Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI Nº 3489, DE 08 DE MARçO DE 2022.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 09/03/2022 - Edição nº 827

“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NO ART. 1º E §§ 1º e 2º, DA LEI Nº 2.308, DE 05/03/2009, COM AS MODIFICAÇÕES DADAS PELA LEI Nº 3.035, DE 07/04/2017, PARA AMPLIAÇÃO DA RESERVA DE VAGAS DESTINADAS À REALIZAÇÃO DE ESTÁGIO REMUNERADO, NA PREFEITURA MUNICIPAL, COMO MENORES APRENDIZES, AOS ADOLESCENTES ACOLHIDOS PELA ASSOCIAÇÃO CASA DA CRIANÇA DE GUARIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA, Estado de São Paulo, em sessão ordinária realizada no dia 07 de março de 2022, APROVOU e eu, CELSO ANTÔNIO ROMANO, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Ficam alterados os artigo 1º e §§ 1º e 2º, da Lei nº 3.035, de 07/04/2017, destinados à inclusão de reservas de vagas na Lei nº 2.308, de 05/03/2009, que dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para conceder estágio remunerado, no âmbito da Administração Pública Municipal, aos estudantes universitários e de ensino médio ou técnico profissionalizante, passando  a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 1º Para a realização de estágio remunerado na Administração municipal aos alunos que frequentam o ensino regular em instituições de educação de ensino superior, médio ou técnico profissionalizante, na forma autorizada pela Lei nº 2.308, de 5 de março de 2009, ficam reservadas vagas em quantidade suficiente para adolescentes:

I – abrigados, temporariamente, pelos serviços assistenciais de acolhimento institucional, do Programa Municipal de Proteção Especial denominado Projeto Casulo; e, 

II – acolhidos, temporária e excepcionalmente, pelos serviços assistenciais de atendimento integral, visando garantir desenvolvimento físico, emocional e social, pela entidade privada e sem fins lucrativos: Associação Casa da Criança de Guariba.

§ 1º Dada a relevância social dos serviços assistenciais, tanto de acolhimento institucional, pelo Programa de Proteção Especial do Projeto Casulo, quanto de atendimento integral, pela Associação Casa da Criança de Guariba, os jovens e adolescentes abrigados e/ou acolhidos poderão ter asseguradas as vagas necessárias à realização de estágio remunerado na Administração municipal, desde que comprovem a matrícula e frequência no ensino médio ou técnico profissionalizante. 

§ 2º Para a reserva de vagas ao estágio remunerado, de que trata este artigo, os jovens e adolescentes abrigados pelo Projeto Casulo e acolhidos pela Associação Casa da Criança de Guariba, não dependerão de participação e classificação prévia em processo seletivo, mas deverão providenciar a respectiva inscrição, com a apresentação de comprovante de matrícula e frequência atestado pela respectiva instituição de escolar. 

Art. 2º São mantidas inalteradas e com plena eficácia, todas as demais disposições constantes da Lei nº 2.308, de 05/03/2009, com as novas redações dadas aos seus artigos 3º, 4º, 7º e 8º, pelo artigo 2º, da Lei nº 3.035, de 07/04/2017, desde que não conflitem com as modificações previstas na presente lei. 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Guariba, 08 de março de 2022.

CELSO ANTÔNIO ROMANO

Prefeito do Município de Guariba 

Registrada em livro próprio, no Departamento de Gestão Pública, afixada no local de costume, no quadro de avisos da sede da Prefeitura, na mesma data, e mandado publicar na Imprensa Oficial do Município, criada pela Lei Municipal nº 3.119/2018, com circulação diária, na forma eletrônica, nos termos do artigo 90 e § 2º, da Lei Orgânica do Município.

ROSEMEIRE GUMIERI 

Diretora do Departamento de Gestão Pública

Guariba - LEI Nº 3489, DE 2022

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