Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI Nº 3035, DE 07 DE ABRIL DE 2017.


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DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI Nº 2.308, DE 05/03/2009, QUE REGULA A REALIZAÇÃO DE ESTÁGIO REMUNERADO NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, PARA EFEITO DE RESERVA DE VAGAS AOS ADOLESCENTES ABRIGADOS PELOS SERVIÇOS ASSISTENCIAIS DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL, DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO ESPECIAL DENOMINADO PROJETO CASULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão Ordinária realizada no dia 03 de abril de 2017, APROVOU, e eu, DR. FRANCISCO DIAS MANÇANO JÚNIOR, Prefeito do Município de Guariba, com fundamento no art. 73, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, Sanciono e Promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Para a realização de estágio remunerado na Administração municipal aos alunos que frequentam o ensino regular em instituições de educação de ensino superior, médio ou técnico profissionalizante, na forma autorizada pela Lei nº 2.308, de 5 de março de 2009, ficam reservadas vagas em quantidade suficiente para os adolescentes abrigados pelos serviços assistenciais de Acolhimento Institucional, do Programa de Proteção Especial denominado Projeto Casulo.

§ 1º Dada a relevância social dos serviços assistenciais de Acolhimento Institucional, os jovens e adolescentes abrigados pelo Programa de Proteção Especial do Projeto Casulo, terão asseguradas as vagas necessárias à realização de estágio remunerado na Administração municipal, desde que comprovem a matrícula e frequência no ensino médio ou técnico profissionalizante.

§ 2º Para a reserva de vagas ao estágio remunerado, de que trata este artigo, os jovens e adolescentes abrigados pelo Projeto Casulo não dependerão de participação e classificação prévia em processo seletivo, mas deverão providenciar a respectiva inscrição, com a apresentação de comprovante de matrícula e frequência atestado pela instituição de escolar.

Art. 1º Para a realização de estágio remunerado na Administração municipal aos alunos que frequentam o ensino regular em instituições de educação de ensino superior, médio ou técnico profissionalizante, na forma autorizada pela Lei nº 2.308, de 5 de março de 2009, ficam reservadas vagas em quantidade suficiente para adolescentes:(Redação dada pela Lei nº 3.489, de 08.03.2022)

I – abrigados, temporariamente, pelos serviços assistenciais de acolhimento institucional, do Programa Municipal de Proteção Especial denominado Projeto Casulo; e, (Redação dada pela Lei nº 3.489, de 08.03.2022)

II – acolhidos, temporária e excepcionalmente, pelos serviços assistenciais de atendimento integral, visando garantir desenvolvimento físico, emocional e social, pela entidade privada e sem fins lucrativos: Associação Casa da Criança de Guariba.(Redação dada pela Lei nº 3.489, de 08.03.2022)

§ 1º Dada a relevância social dos serviços assistenciais, tanto de acolhimento institucional, pelo Programa de Proteção Especial do Projeto Casulo, quanto de atendimento integral, pela Associação Casa da Criança de Guariba, os jovens e adolescentes abrigados e/ou acolhidos poderão ter asseguradas as vagas necessárias à realização de estágio remunerado na Administração municipal, desde que comprovem a matrícula e frequência no ensino médio ou técnico profissionalizante. (Redação dada pela Lei nº 3.489, de 08.03.2022)

§ 2º Para a reserva de vagas ao estágio remunerado, de que trata este artigo, os jovens e adolescentes abrigados pelo Projeto Casulo e acolhidos pela Associação Casa da Criança de Guariba, não dependerão de participação e classificação prévia em processo seletivo, mas deverão providenciar a respectiva inscrição, com a apresentação de comprovante de matrícula e frequência atestado pela respectiva instituição de escolar.(Redação dada pela Lei nº 3.489, de 08.03.2022)

Art. 2º Ficam alterados os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 2.308, de 5 de março de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o artigo 3º:

“Art. 3º A realização de estágio dar-se-á mediante convênio a ser celebrado entre a Prefeitura Municipal, a instituição de ensino e a entidade privada de integração entre a empresa e a escola, que for conveniada mediante prévia licitação pública.

II – o inciso II, do artigo 4º:

“Art. 4º (....)

(.....)

II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a Prefeitura Municipal, a instituição de ensino e a entidade privada conveniada mediante prévia licitação;

(.....)

III – o artigo 7º:

“Art. 7º É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes estagiários pela entidade privada conveniada mediante prévia licitação.

IV – o § 2º do artigo 8º:

“Art. 8º (.....)

(.....)

§ 2º A permanência do estágio, após o término do curso, ensejará a responsabilidade do estudante da entidade privada conveniada mediante prévia licitação, que autorizou sua permanência, obrigando a devolução ao erário público dos valores recebidos pelo estudante a título de bolsa auxílio, no período que exceder o prazo autorizado por esta lei para a realização do estágio.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, a Lei nº 1.927, de 6 de agosto de 2003.

Guariba, em 07 de abril de 2017.

DR. FRANCISCO DIAS MANÇANO JÚNIOR

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio, afixado na sede da Prefeitura Municipal, no lugar de costume e, mandado publicar em jornal de circulação local, na data de sua conclusão, nos termos do Artigo 90 da Lei Orgânica do Município.

ROSEMEIRE GUMIERI

Diretora do Departamento de Gestão Pública

Guariba - LEI Nº 3035, DE 2017

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