Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI Nº 3542, DE 06 DE SETEMBRO DE 2022.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 08/09/2022 - Edição nº 942

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI Nº 3.414, DE 20 DE ABRIL DE 2021, QUE VERSA SOBRE A CRIAÇÃO DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL E DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA, Estado de São Paulo, em sessão ordinária realizada no dia 05 de setembro de 2022, APROVOU, e eu – CELSO ANTÔNIO ROMANO – Prefeito Municipal, no uso de minhas atribuições, sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 3.414, de 20 de abril de 2021, que versa sobre a criação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil e do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o artigo 1º, que fica acrescido de parágrafo único: 

“Art. 1º Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, vinculada à Secretaria Municipal de Administração Geral, é o órgão responsável pelo planejamento, articulação, coordenação, mobilização, execução de serviços, atividades e gestão das ações de Defesa Civil, em situações de urgência, emergências e calamidade pública, no Município.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil possui competências de caráter geral, na prevenção, preparação, resposta, mitigação e recuperação de eventos adversos de origem naturais, tecnológicos e antrópicos no Município.

II – o artigo 2º: 

“Art. 2º São competências de caráter geral da COMPDEC: 

I - executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC no âmbito municipal;

II - coordenar e executar as ações de Defesa Civil;

III - priorizar e realizar medidas de prevenção com o intuito de reduzir eventos naturais, em áreas que oferecem risco;

IV - elaborar e implementar planos preventivos, de contingência e de ação, bem como programas e projetos de defesa civil;

V - vistoriar áreas de risco e recomendar a intervenção preventiva, o isolamento e a evacuação da população de áreas e de edificações vulneráveis;

VI - promover a fiscalização das áreas de risco, de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas;

VII - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas com as ameaças, vulnerabilidades, áreas de riscos e população vulnerável;

VIII - implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;

IX - receber e disseminar às informações de alerta dos órgãos de previsão meteorológica, e acompanhamento para execução dos planos operacionais em tempo oportuno;

X - implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;

XI - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres, e ao preenchimento dos formulários de Notificação Preliminar de Desastres - NOPRED e de Avaliação de Danos - AVADAN;

XII - propor ao Chefe do Executivo a decretação e submeter a homologação situação de emergência e de estado de calamidade pública, conforme legislação vigente;

XIII - executar a distribuição e o controle dos suprimentos necessários ao abastecimento da população, em situações de desastres;

XIV - promover a integração da Defesa Civil Municipal com entidades públicas e privadas, e com os órgãos estaduais, municipais, regionais e federais;

XV - promover ações de reconstrução e recuperação, e reabilitação do cenário de desastre;

XVI - captação e destinação de recursos para as despesas de custeio operacional necessárias a recuperação e reconstrução dos locais atingidos por desastres;

XVII - estudar, definir e propor normas, planos e procedimentos que visem à prevenção, mitigação de riscos, socorro e assistência da população;

XVIII - informar as ocorrências de desastres ao Órgão Estadual e a Secretaria Nacional de Defesa Civil;

XIX - prever recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais, de recuperação ou preventivas, como contrapartida às transferências de recursos da União, na forma da legislação vigente;

XX - prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres;

XXI - promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a Defesa Civil, através da mídia local.

III - o artigo 3º: 

“Art. 3º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil e será composta por:

I – Coordenador;  e, 

II – Conselho Municipal de Defesa Civil – COMDEC.” 

IV - o artigo 4º: 

“Art. 4º Ao Coordenador de Defesa Civil compete:

I - organizar as atividades de Defesa Civil no Município:

a) reunir os integrantes do Conselho Municipal de Defesa Civil – COMDEC, sempre que necessário, visando garantir a articulação das políticas públicas relacionadas à defesa civil com os demais setores da Administração Municipal;

b) reunir-se periodicamente ou quando se fizer necessário para a discussão da aplicação das políticas e diretrizes de defesa civil no âmbito municipal; 

c) coordenar as ações de socorro nas áreas atingidas pelos desastres;

d) responder pelo relacionamento da COMDEC com os veículos de comunicação; 

e) desenvolver, com apoio dos órgãos componentes do Sistema Municipal de Defesa Civil, campanhas de mídia e de mobilização, visando informar e orientar a população nas ações relativas à defesa civil;

f) requisitar temporariamente servidores e recursos materiais de órgãos ou entidades integrantes do Sistema Municipal de Defesa Civil, necessário às ações de defesa civil, o qual ficará à disposição da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, sem prejuízo de vencimentos, direitos e vantagens de seu cargo ou função;

g) aprovar planos, programas e projetos, no âmbito da competência da COMDEC, bem como coordenar grupos temáticos de trabalho 8 com o objetivo de efetuar levantamentos, mapeamentos, sistematizações, estudos ou planos de emergência e contingência para riscos específicos, indicando seus integrantes e coordenadores;

h) articular e coordenar a ação dos membros integrantes da COMDEC, no caso de qualquer emergência, adotando as providências cabíveis, inclusive no que se refere à busca de recursos financeiros, à coordenação das ações dos órgãos envolvidos, solicitando todos os meios necessários ao enfrentamento da situação;

i) desenvolver, com apoio dos órgãos componentes do Sistema Municipal de Defesa Civil, campanhas de mídia e de mobilização, visando informar e orientar a população nas ações relativas à defesa civil.

II - convocar as reuniões da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC; 

III - representar a COMPDEC, nas articulações com os demais órgãos, entidades e segmentos da sociedade, visando à elaboração e permanente atualização das políticas públicas municipais para o gerenciamento das questões que lhe são afetas;

IV - propor à COMPDEC o plano de trabalho do COMDEC; 

V - participar das votações e declarar aprovadas as resoluções;

VI - resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao regular funcionamento da COMDEC;

VII - propor aos demais membros da COMPDEC, em reunião previamente marcada, os planos orçamentários, obras e serviços, bem como outras despesas, dentro da finalidade a que se propõe a COMDEC; 

VIII - propor à Chefia do Executivo Municipal a decretação de situação de emergência e de calamidade pública nas áreas atingidas por desastres.

V – o artigo 5º: 

“Art. 5º Ao Conselho Municipal de Defesa Civil – COMDEC - compete:

I - participar da formulação da política de Defesa Civil, assim como  debater e aprovar o plano de trabalho, planejamento orçamentário, obras e serviços;

II - elaborar e alterar o regimento, no todo ou em parte, cujas propostas de modificação deverão ser apresentadas com justificativas plausíveis, as quais serão deliberadas pela maioria absoluta, ou seja, com a presença de todos os conselheiros ou seus suplentes;

III - apresentar sugestões aos órgãos competentes, discutir e deliberar sobre projetos relacionados com a Defesa Civil;

IV - implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;

V - gerenciar a aquisição de bens materiais necessários para a Defesa Civil buscando sempre o melhor preço e qualidade;

VI - submeter aos órgãos competentes os formulários de Notificação Preliminar de Desastre, formulário de avaliação de danos, mapas, croquis, fotos, laudos, índices pluviométricos, recortes de jornais e outros documentos necessários;

VII - fazer publicar relatórios, determinações, comunicados e atos da Defesa Civil e transmitir e divulgar situações de catástrofe, perigo ou risco existentes ou por existir e que imponham comunicação à população, órgãos e entidades; 

VIII - estar atento às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;

IX – tipificar os desastres em:

a) acidente natural;

b) acidente tecnológico;

c) desabamento;

d) emergência;

e) endemia;

f) epidemia;

g) incêndio;

h) inundações;

i) enchente;

j) enxurrada;

k) vendaval; etc., e definir o nível de desastre para decretação de situação de emergência ou calamidade pública, conforme Instrução Normativa nº 0/2012,  de 24/08/ 2012,  do Ministério da Integração Nacional;

X - implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;

XI - executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situação de desastre, bem como de apoio às ações de busca e salvamento, de combate aos sinistros, de socorro, de assistência às populações afetadas e atividades de reabilitação dos cenários.

VI – o artigo 6º, com o acréscimo de parágrafo único:

“Art. 6º Fica criado, no Subquadro de Servidores em Comissão (SQSC), do Quadro Geral de Pessoal, o cargo de provimento em comissão de Coordenador da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, vinculada à Secretaria Municipal de Administração Geral, com jornada de trabalho em regime de dedicação exclusiva, requisito de escolaridade de ensino superior, padrão de referência salarial: 18, com as atribuições definidas no artigo 4º, desta lei, devendo a nomeação recair, preferencialmente,  sobre pessoa de reconhecida atuação e experiência nas atividades da  Defesa Civil.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, fica extinto, na vacância, um dos cinco cargos de provimento em comissão de Chefe de Setor, padrão de referência salarial: 18, jornada de trabalho de 40 horas semanais e requisito de escolaridade de ensino superior, para que fique reduzida a quantidade atualmente existente para quatro cargos, criados a partir do art. 4º, inciso II, item 1,  da Lei nº 2.679, de 28/03/2013, com as alterações dadas pelo art. 9º, da Lei nº 3.403, de 11/03/2021.

VII – o artigo 7º:

“Art. 7º COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à proteção e defesa civil.

VIII - o artigo 9º, que fica redenominado e desdobrado como §§ 1º e 2º, do artigo 8º:

“Art. 8º  (.....)

§ 1º Os servidores municipais designados para comporem o COMDEC, bem como aqueles convocados para colaborar nas ações emergenciais, exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

§ 2º A colaboração referida neste artigo será considerada como prestação de serviço de relevante interesse público do Município de Guariba e constará dos assentamentos individuais dos respectivos servidores municipais designados, excepcionalmente.

IX – o artigo 9º:

“Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no orçamento geral do Município, junto à Secretaria Municipal de Administração Geral, no exercício financeiro de 2022, crédito adicional especial, no valor de até R$ 200.000,00, para acorrer com as despesas realizadas pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, que será coberto com recursos disponíveis e não comprometidos, a que se refere o § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17/03/1964.

 IX – o artigo 10: 

“Art. 10. A presente Lei será regulamentada mediante decreto do  Poder Executivo Municipal, que homologará o Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa Civil – COMDEC, na forma disciplinada pelo inciso II do artigo 5º.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Guariba, em 06 de setembro de 2022.

CELSO ANTONIO ROMANO

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio, no Departamento de Gestão Pública, afixada no local de costume, no quadro de avisos da sede da Prefeitura, na mesma data, e mandado publicar na Imprensa Oficial do Município, criada pela Lei Municipal nº 3.119/2018, com circulação diária, na forma eletrônica, nos termos do artigo 90 e § 2º, da Lei Orgânica do Município.

ROSEMEIRE GUMIERI 

Diretora do Departamento de Gestão Pública

Guariba - LEI Nº 3542, DE 2022

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