Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI Nº 3414, DE 20 DE ABRIL DE 2021.

Vide Lei Complementar nº 3.550/2022 - (Art. 5º)

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 22/04/2021 - Edição nº 620


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DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL E DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA, Estado de São Paulo, em sessão ordinária realizada no dia 19 de abril de 2021, APROVOU, e eu, CELSO ANTONIO ROMANO, Prefeito Municipal, no uso de minhas atribuições, sanciono e promulgo a seguinte LEI: 

Art. 1º Fica criada e inserida na estrutura administrativa a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, junto ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de proteção e defesa civil (prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação), nos períodos de normalidade e anormalidade.

Art. 1º Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, vinculada à Secretaria Municipal de Administração Geral, é o órgão responsável pelo planejamento, articulação, coordenação, mobilização, execução de serviços, atividades e gestão das ações de Defesa Civil, em situações de urgência, emergências e calamidade pública, no Município.(Redação dada pela Lei nº 3.542, de 06.09.2022) (Vide Lei Complementar nº 3.550, de 04.10.2022 - Art. 5º) 

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil possui competências de caráter geral, na prevenção, preparação, resposta, mitigação e recuperação de eventos adversos de origem naturais, tecnológicos e antrópicos no Município.(Redação dada pela Lei nº 3.542, de 06.09.2022)

 Art. 2º Para as finalidades desta Lei, denomina-se:

I - Proteção e Defesa Civil: ciclo de ações (preventivas, preparativas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas) executadas pelo sistema formado por entidades (públicas, privadas e do terceiro setor) e pela sociedade civil, articulado e integrado para a garantia da segurança global da população face principalmente ao risco de desastres; 

II - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um cenário vulnerável, causando grave perturbação ao funcionamento de uma comunidade ou sociedade, envolvendo extensivas perdas e danos humanos, materiais, econômicos ou ambientais, que excede sua capacidade de lidar com o problema usando meios próprios; 

III - Situação de Emergência: situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta;

IV - Estado de Calamidade Pública: situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo substancialmente sua capacidade de resposta.

Art. 2º São competências de caráter geral da COMPDEC:(Redação dada pela Lei nº 3.542, de 06.09.2022)

I - executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC no âmbito municipal;(Redação dada pela Lei nº 3.542, de 06.09.2022)

II - coordenar e executar as ações de Defesa Civil;(Redação dada pela Lei nº 3.542, de 06.09.2022)

III - priorizar e realizar medidas de prevenção com o intuito de reduzir eventos naturais, em áreas que oferecem risco;(Redação dada pela Lei nº 3.542, de 06.09.2022)

IV - elaborar e implementar planos preventivos, de contingência e de ação, bem como programas e projetos de defesa civil;(Redação dada pela Lei nº 3.542, de 06.09.2022)

V - vistoriar áreas de risco e recomendar a intervenção preventiva, o isolamento e a evacuação da população de áreas e de edificações vulneráveis;(Redação dada pela Lei nº 3.542, de 06.09.2022)

VI - promover a fiscalização das áreas de risco, de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas;(Redação dada pela Lei nº 3.542, de 06.09.2022)

VII - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas com as ameaças, vulnerabilidades, áreas de riscos e população vulnerável;(Redação dada pela Lei nº 3.542, de 06.09.2022)

VIII - implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;(Redação dada pela Lei nº 3.542, de 06.09.2022)

IX - receber e disseminar às informações de alerta dos órgãos de previsão meteorológica, e acompanhamento para execução dos planos operacionais em tempo oportuno;(Redação dada pela Lei nº 3.542, de 06.09.2022)

X - implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;(Redação dada pela Lei nº 3.542, de 06.09.2022)

XI - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres, e ao preenchimento dos formulários de Notificação Preliminar de Desastres - NOPRED e de Avaliação de Danos - AVADAN;(Redação dada pela Lei nº 3.542, de 06.09.2022)

XII - propor ao Chefe do Executivo a decretação e submeter a homologação situação de emergência e de estado de calamidade pública, conforme legislação vigente;(Redação dada pela Lei nº 3.542, de 06.09.2022)

XIII - executar a distribuição e o controle dos suprimentos necessários ao abastecimento da população, em situações de desastres;(Redação dada pela Lei nº 3.542, de 06.09.2022)

XIV - promover a integração da Defesa Civil Municipal com entidades públicas e privadas, e com os órgãos estaduais, municipais, regionais e federais;(Redação dada pela Lei nº 3.542, de 06.09.2022)

XV - promover ações de reconstrução e recuperação, e reabilitação do cenário de desastre;(Redação dada pela Lei nº 3.542, de 06.09.2022)

XVI - captação e destinação de recursos para as despesas de custeio operacional necessárias a recuperação e reconstrução dos locais atingidos por desastres;(Redação dada pela Lei nº 3.542, de 06.09.2022)

XVII - estudar, definir e propor normas, planos e procedimentos que visem à prevenção, mitigação de riscos, socorro e assistência da população;(Redação dada pela Lei nº 3.542, de 06.09.2022)

XVIII - informar as ocorrências de desastres ao Órgão Estadual e a Secretaria Nacional de Defesa Civil;(Redação dada pela Lei nº 3.542, de 06.09.2022)

XIX - prever recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais, de recuperação ou preventivas, como contrapartida às transferências de recursos da União, na forma da legislação vigente;(Redação dada pela Lei nº 3.542, de 06.09.2022)

XX - prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres;(Redação dada pela Lei nº 3.542, de 06.09.2022)

XXI - promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a Defesa Civil, através da mídia local.(Redação dada pela Lei nº 3.542, de 06.09.2022)

Art. 3º A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à proteção e defesa civil.

Art. 3º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil e será composta por:(Redação dada pela Lei nº 3.542, de 06.09.2022)

I – Coordenador;  e,(Redação dada pela Lei nº 3.542, de 06.09.2022)

II – Conselho Municipal de Defesa Civil – COMDEC.(Redação dada pela Lei nº 3.542, de 06.09.2022)

Art. 4º São atribuições específicas da COMPDEC:

I - planejar, coordenar e promover a implementação das ações governamentais de proteção e defesa civil previstas em toda a legislação, em consonância com a política governamental e as diretrizes do Chefe do Executivo;

 II - supervisionar, coordenar, controlar, orientar e promover a execução dos projetos e atividades afetos à coordenadoria, em consonância com a legislação de proteção e defesa civil;

 III - manter articulação com os diversos órgãos do governo, da sociedade civil, com entidades públicas, privadas e do terceiro setor, buscando efetivar as ações de proteção e defesa civil no âmbito municipal; 

IV - desempenhar outras tarefas correlatas.

Art. 4º Ao Coordenador de Defesa Civil compete:(Redação dada pela Lei nº 3.542, de 06.09.2022)

I - organizar as atividades de Defesa Civil no Município:(Redação dada pela Lei nº 3.542, de 06.09.2022)

a) reunir os integrantes do Conselho Municipal de Defesa Civil – COMDEC, sempre que necessário, visando garantir a articulação das políticas públicas relacionadas à defesa civil com os demais setores da Administração Municipal;(Redação dada pela Lei nº 3.542, de 06.09.2022)

b) reunir-se periodicamente ou quando se fizer necessário para a discussão da aplicação das políticas e diretrizes de defesa civil no âmbito municipal; (Redação dada pela Lei nº 3.542, de 06.09.2022)

c) coordenar as ações de socorro nas áreas atingidas pelos desastres;(Redação dada pela Lei nº 3.542, de 06.09.2022)

d) responder pelo relacionamento da COMDEC com os veículos de comunicação;(Redação dada pela Lei nº 3.542, de 06.09.2022)

e) desenvolver, com apoio dos órgãos componentes do Sistema Municipal de Defesa Civil, campanhas de mídia e de mobilização, visando informar e orientar a população nas ações relativas à defesa civil;(Redação dada pela Lei nº 3.542, de 06.09.2022)

f) requisitar temporariamente servidores e recursos materiais de órgãos ou entidades integrantes do Sistema Municipal de Defesa Civil, necessário às ações de defesa civil, o qual ficará à disposição da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, sem prejuízo de vencimentos, direitos e vantagens de seu cargo ou função;(Redação dada pela Lei nº 3.542, de 06.09.2022)

g) aprovar planos, programas e projetos, no âmbito da competência da COMDEC, bem como coordenar grupos temáticos de trabalho 8 com o objetivo de efetuar levantamentos, mapeamentos, sistematizações, estudos ou planos de emergência e contingência para riscos específicos, indicando seus integrantes e coordenadores;

h) articular e coordenar a ação dos membros integrantes da COMDEC, no caso de qualquer emergência, adotando as providências cabíveis, inclusive no que se refere à busca de recursos financeiros, à coordenação das ações dos órgãos envolvidos, solicitando todos os meios necessários ao enfrentamento da situação;(Redação dada pela Lei nº 3.542, de 06.09.2022)

i) desenvolver, com apoio dos órgãos componentes do Sistema Municipal de Defesa Civil, campanhas de mídia e de mobilização, visando informar e orientar a população nas ações relativas à defesa civil.(Redação dada pela Lei nº 3.542, de 06.09.2022)

II - convocar as reuniões da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC;(Redação dada pela Lei nº 3.542, de 06.09.2022)

III - representar a COMPDEC, nas articulações com os demais órgãos, entidades e segmentos da sociedade, visando à elaboração e permanente atualização das políticas públicas municipais para o gerenciamento das questões que lhe são afetas;(Redação dada pela Lei nº 3.542, de 06.09.2022)

IV - propor à COMPDEC o plano de trabalho do COMDEC;(Redação dada pela Lei nº 3.542, de 06.09.2022) 

V - participar das votações e declarar aprovadas as resoluções;(Redação dada pela Lei nº 3.542, de 06.09.2022)

VI - resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao regular funcionamento da COMDEC;(Redação dada pela Lei nº 3.542, de 06.09.2022)

VII - propor aos demais membros da COMPDEC, em reunião previamente marcada, os planos orçamentários, obras e serviços, bem como outras despesas, dentro da finalidade a que se propõe a COMDEC;(Redação dada pela Lei nº 3.542, de 06.09.2022)

VIII - propor à Chefia do Executivo Municipal a decretação de situação de emergência e de calamidade pública nas áreas atingidas por desastres.(Redação dada pela Lei nº 3.542, de 06.09.2022)

Art. 5º  A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC - constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil e compor-se-á de um coordenador, um secretário e dois membros operativos. 

§ 1º O Coordenador da Coordenador da COMPDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal com a competência de organizar as atividades de Proteção e Defesa Civil no município.

§ 2º Os demais servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais, como secretário e membros operativos, assim como o próprio coordenador, exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

Parágrafo único. A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores, como de relevante interesse público do Município de Guariba.

Art. 5º Ao Conselho Municipal de Defesa Civil – COMDEC - compete:(Redação dada pela Lei nº 3.542, de 06.09.2022)

I - participar da formulação da política de Defesa Civil, assim como  debater e aprovar o plano de trabalho, planejamento orçamentário, obras e serviços;(Redação dada pela Lei nº 3.542, de 06.09.2022)

II - elaborar e alterar o regimento, no todo ou em parte, cujas propostas de modificação deverão ser apresentadas com justificativas plausíveis, as quais serão deliberadas pela maioria absoluta, ou seja, com a presença de todos os conselheiros ou seus suplentes;(Redação dada pela Lei nº 3.542, de 06.09.2022)

III - apresentar sugestões aos órgãos competentes, discutir e deliberar sobre projetos relacionados com a Defesa Civil;(Redação dada pela Lei nº 3.542, de 06.09.2022)

IV - implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;(Redação dada pela Lei nº 3.542, de 06.09.2022)

V - gerenciar a aquisição de bens materiais necessários para a Defesa Civil buscando sempre o melhor preço e qualidade;(Redação dada pela Lei nº 3.542, de 06.09.2022)

VI - submeter aos órgãos competentes os formulários de Notificação Preliminar de Desastre, formulário de avaliação de danos, mapas, croquis, fotos, laudos, índices pluviométricos, recortes de jornais e outros documentos necessários;(Redação dada pela Lei nº 3.542, de 06.09.2022)

VII - fazer publicar relatórios, determinações, comunicados e atos da Defesa Civil e transmitir e divulgar situações de catástrofe, perigo ou risco existentes ou por existir e que imponham comunicação à população, órgãos e entidades;(Redação dada pela Lei nº 3.542, de 06.09.2022) 

VIII - estar atento às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;(Redação dada pela Lei nº 3.542, de 06.09.2022)

IX - tipificar os desastres em:(Redação dada pela Lei nº 3.542, de 06.09.2022)

a) acidente natural;(Redação dada pela Lei nº 3.542, de 06.09.2022)

b) acidente tecnológico;(Redação dada pela Lei nº 3.542, de 06.09.2022)

c) desabamento;(Redação dada pela Lei nº 3.542, de 06.09.2022)

d) emergência;(Redação dada pela Lei nº 3.542, de 06.09.2022)

e) endemia;(Redação dada pela Lei nº 3.542, de 06.09.2022)

f) epidemia;(Redação dada pela Lei nº 3.542, de 06.09.2022)

g) incêndio;(Redação dada pela Lei nº 3.542, de 06.09.2022)

h) inundações;(Redação dada pela Lei nº 3.542, de 06.09.2022)

i) enchente;(Redação dada pela Lei nº 3.542, de 06.09.2022)

j) enxurrada;(Redação dada pela Lei nº 3.542, de 06.09.2022)

k) vendaval; etc., e definir o nível de desastre para decretação de situação de emergência ou calamidade pública, conforme Instrução Normativa nº 0/2012,  de 24/08/ 2012,  do Ministério da Integração Nacional;(Redação dada pela Lei nº 3.542, de 06.09.2022)

X - implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;(Redação dada pela Lei nº 3.542, de 06.09.2022)

XI - executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situação de desastre, bem como de apoio às ações de busca e salvamento, de combate aos sinistros, de socorro, de assistência às populações afetadas e atividades de reabilitação dos cenários.(Redação dada pela Lei nº 3.542, de 06.09.2022)

Art. 6º Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, vinculado à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, com o objetivo de discutir, propor, acompanhar e fiscalizar as ações da política municipal de proteção e defesa civil e acompanhar a execução de suas ações.

Art. 6º Fica criado, no Subquadro de Servidores em Comissão (SQSC), do Quadro Geral de Pessoal, o cargo de provimento em comissão de Coordenador da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, vinculada à Secretaria Municipal de Administração Geral, com jornada de trabalho em regime de dedicação exclusiva, requisito de escolaridade de ensino superior, padrão de referência salarial: 18, com as atribuições definidas no artigo 4º, desta lei, devendo a nomeação recair, preferencialmente,  sobre pessoa de reconhecida atuação e experiência nas atividades da  Defesa Civil.(Redação dada pela Lei nº 3.542, de 06.09.2022)

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, fica extinto, na vacância, um dos cinco cargos de provimento em comissão de Chefe de Setor, padrão de referência salarial: 18, jornada de trabalho de 40 horas semanais e requisito de escolaridade de ensino superior, para que fique reduzida a quantidade atualmente existente para quatro cargos, criados a partir do art. 4º, inciso II, item 1,  da Lei nº 2.679, de 28/03/2013, com as alterações dadas pelo art. 9º, da Lei nº 3.403, de 11/03/2021.(Redação dada pela Lei nº 3.542, de 06.09.2022)

Art. 7º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil é um órgão colegiado, autônomo, paritário, de caráter permanente, controlador, deliberativo, consultivo e fiscalizador, que tem por finalidade e atribuição:

I - incentivar a educação preventiva; apoiar a organização e execução de campanhas, assim como buscar, junto às comunidades ou bairros, soluções dentro dos mesmos para prevenir os desastres;

II - propor iniciativas de redução de riscos de desastres paras as diversas secretarias, coordenadorias e diretorias municipais, bem como iniciativas de integração de políticas públicas no âmbito municipal; 

III -  analisar e recomendar a inclusão de áreas de riscos no Plano Diretor Municipal; 

IV -  manter o órgão estadual de defesa civil e a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil informados sobre a ocorrência de desastres e sobre atividades de defesa civil; 

V -  discutir e estudar as atividades capazes de provocar desastres; 

VI - discutir e indicar o provimento de recursos orçamentários municipais para as ações da proteção e defesa civil; 

VII -  desenvolver atividades de redução de riscos de desastres; 

VIII -  executar outras atividades correlatas.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho, que  será eleito por aclamação entre os seus pares, “ad-referendum” do Prefeito Municipal, possui as seguintes atribuições específicas: 

I - planejar as medidas da defesa civil e, na ocorrência de qualquer situação de emergência, tomar as providências requeridas;

II - requisitar servidores públicos de quaisquer órgãos municipais, caso haja a necessidade de mobilizá-los para o enfrentamento de situação emergencial;

III - coordenar a ação de qualquer órgão principal e requisitar, em nome do Prefeito Municipal, todos os meios necessários para o enfrentamento da situação emergencial;

IV - elaborar planos, formar ações e executá-las para prevenir desastres ambientais;

V - executar outras tarefas correlatas. 

Art. 7º COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à proteção e defesa civil.(Redação dada pela Lei nº 3.542, de 06.09.2022)

Art. 8º O Conselho Municipal será integrado por membros indicados, paritariamente, pelos órgãos municipais e entidades da sociedade civil, em número mínimo de seis, homologados por ato do Prefeito Municipal, para cumprir mandato de dois anos, permitida a sua recondução, competindo aos conselheiros:

I - participar ativamente do conselho compondo as equipes de trabalho conforme suas vocações; 

II - comunicar as faltas ou impedimentos por meio de E-mail ou Telefone (ligação) ao Presidente do Conselho, quando houver convocação para participar de reunião de trabalho; 

III - apresentar relatório sobre  as tarefas que lhe forem atribuídas; 

IV - propor e requerer esclarecimento sobre as matérias em apreciação, bem como apresentar novas questões a serem tratadas pelo Conselho;

V - manifestar-se a respeito dos trabalhos desenvolvidos pela Coordenadoria da Defesa Civil, avaliando-os periodicamente; 

VI -  apresentar proposições, requerimentos, moções e questões de ordem; 

VII - executar outras tarefas correlatas que forem solicitada pelo Presidente do Conselho. 

§ 1º Os servidores municipais designados para comporem o COMDEC, bem como aqueles convocados para colaborar nas ações emergenciais, exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.(Redação dada pela Lei nº 3.542, de 06.09.2022)

§ 2º A colaboração referida neste artigo será considerada como prestação de serviço de relevante interesse público do Município de Guariba e constará dos assentamentos individuais dos respectivos servidores municipais designados, excepcionalmente.(Redação dada pela Lei nº 3.542, de 06.09.2022)

Art. 9º Os servidores públicos designados para compor o Conselho, bem como aqueles designados para colaborar nas ações emergenciais, exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. 

Parágrafo único. A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no orçamento geral do Município, junto à Secretaria Municipal de Administração Geral, no exercício financeiro de 2022, crédito adicional especial, no valor de até R$ 200.000,00, para acorrer com as despesas realizadas pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, que será coberto com recursos disponíveis e não comprometidos, a que se refere o § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17/03/1964.(Redação dada pela Lei nº 3.542, de 06.09.2022)

Art. 10A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir de sua publicação.

Art. 10. A presente Lei será regulamentada mediante decreto do  Poder Executivo Municipal, que homologará o Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa Civil – COMDEC, na forma disciplinada pelo inciso II do artigo 5º.(Redação dada pela Lei nº 3.542, de 06.09.2022)

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, especialmente, a Lei nº 1.768, de 26 de junho de 2001

Guariba, em 21 de abril de 2021.

CELSO ANTONIO ROMANO

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio, no Departamento de Gestão Pública, afixada no local de costume, no quadro de avisos da sede da Prefeitura, na mesma data, e mandado publicar na Imprensa Oficial do Município, criada pela Lei Municipal nº 3.119/2018, com circulação diária, na forma eletrônica, nos termos do artigo 90 e § 2º, da Lei Orgânica do Município.

JOSIANE CAMINHAS RIBEIRO 

Assistente Administrativa

Guariba - LEI Nº 3414, DE 2021

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