Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 3077, DE 05 DE OUTUBRO DE 2017.

“DISPÕE SOBRE NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 159 E §§ 1º A 6º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.951, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003 (CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO), QUE REGULAM A CONSTRUÇÃO DE CALÇADAS OU PASSEIOS PÚBLICOS, NO PERÍMETRO URBANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão Ordinária realizada no dia 02 de outubro de 2017, APROVOU, e eu, DR. FRANCISCO DIAS MANÇANO JUNIOR, Prefeito Municipal Sanciono e Promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º O artigo 159 e §§ 1º a 7º, da Lei Complementar nº 1.951, de 18 de dezembro de 2003 (Código de Posturas do Município), que regulam a construção de calçadas no perímetro urbano, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 159. Os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título, de bens imóveis edificados ou não, localizados no perímetro urbano, ficam responsáveis pelas obras ou serviços de construção, manutenção e conservação dos passeios públicos ou calçadas, destinados ao trânsito de pedestres.

§ 1º Incluem-se nas obrigações deste artigo as muretas e/ou muros, e rampas de acesso para deficientes físicos, sendo esta última exigência aplicada somente quando se tratar de imóveis localizados nas esquinas, desde que já dotados de equipamentos de infraestrutura, como redes de água e esgoto, iluminação pública e pavimentação.

§ 2º Todas as calçadas ou passeios públicos não poderão conter obstáculos ou qualquer tipo de defeito que prejudique o fluxo normal de pedestres, devendo o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, do bem imóvel providenciar o adequado conserto, reparação ou reconstrução.

§ 3º Aos infratores das disposições contidas neste artigo será lavrado auto de infração, pelos agentes de fiscalização municipal, com a fixação do prazo de 15 dias úteis para a execução das obras e/ou serviços, sob pena de imposição de multa no valor de 20 vezes a UFESP (Unidade Fiscal de Referência do Estado de São Paulo), que será cobrada em dobro no caso de reincidência e, assim, sucessivamente, na forma do § 7º, deste artigo.

§ 4º Se no prazo inicial de 15 dias úteis o infrator não concluir, mas der início à execução das obras e/ou serviço de construção do passeio público ou calçada, o auto de infração será mantido em aberto, com a previsão de prazo de conclusão, que se vencido e não cumprida a obrigação, os agentes da fiscalização municipal confirmarão a aplicarão da penalidade de multa.

§ 5º Enquanto o infrator permanecer omisso e não apresentar defesa escrita que confirme a existência de motivo de força maior, devidamente justificado, impeditivo do cumprimento da obrigação de executar as obras e/ou serviços objeto da autuação, as multas serão aplicadas em dobro, sucessivamente, por força da reincidência contínua.

§ 6º As reincidências contínuas deverão ficar limitadas ao máximo de três, quando, então, a Administração deverá tomar a iniciativa de executar as obras ou serviços de construção de passeio público ou calçada, por si ou empresa contratada mediante prévia licitação, cobrando do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, do bem imóvel, o preço público correspondente ao exato valor das despesas realizadas, para efeito de ressarcimento do erário.

§ 7º Se executadas as obras e serviços, diretamente, pela Administração, ou indiretamente, por empresa contratada, a cobrança junto ao infrator das despesas realizadas, não elide a obrigação de pagar as multas impostas e aplicadas na reincidência da infração, que serão inscritas na Dívida Ativa da Fazenda Municipal e cobradas, por via amigável ou por meio de ajuizamento de ação de execução fiscal.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas na lei orçamentária anual, do exercício financeiro de 2017, suplementadas se for necessário, na forma da legislação em vigor.

Art. 3º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Guariba, 05 de outubro de 2017.

DR. FRANCISCO DIAS MANÇANO JUNIOR

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio, no Departamento de Gestão Pública, e afixado no local de costume, na mesma data, e mandado publicar em órgão de imprensa escrita local, na data de sua circulação semanal, nos termos do artigo 90, da Lei Orgânica do Município.

ROSEMEIRE GUMIERI

Diretora do Departamento de Gestão Pública

Guariba - LEI COMPLEMENTAR Nº 3077, DE 2017

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