Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 3457, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2021.

Vide Lei Complementar nº 3.474/2022

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 11/11/2021 - Edição nº 747

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE EMPREGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE PSICÓLOGO E DE ASSISTENTE SOCIAL, JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, PARA ATUAÇÃO EXCLUSIVA NA REDE PÚBLICA DE EDUCAÇÃO BÁSICA, EM CUMPRIMENTO DA LEI FEDERAL Nº 13.935, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em sessão ordinária realizada no dia 08 de novembro de 2021, aprovou e eu – Celso Antonio Romano, Prefeito do Município de Guariba, com fundamento no art. 73, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Servidores Efetivos (QSE) da Prefeitura Municipal de Guariba, junto à Secretaria Municipal de Educação, empregos públicos de provimento efetivo, sendo um de Psicólogo, referência salarial: 11, requisito de escolaridade de ensino superior com  inscrição no CRP, e jornada de trabalho de 20 horas semanais; e um de Assistente Social, referência salarial: 11, requisito de escolaridade de ensino superior com inscrição no CRESS/SP, e jornada de trabalho de 30 horas semanais, para atuação exclusiva na rede pública de educação básica, em cumprimento da Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, cujos respectivos serviços de psicologia e de serviço social deverão atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais.(Vide Lei Complementar nº 3.474, de 19.01.2022) 

Parágrafo único. Os empregos públicos criados na forma deste artigo, regulam-se pela Lei Complementar nº 2.679, de 28/03/2013, que reestruturou o plano de carreiras e de remuneração dos servidores públicos municipais, cuja organização administrativa apresentada no organograma do seu art. 6º, foi reestruturado, parcialmente, pela Lei Complementar nº 09/03/2021, e regulamentado pelo Decreto municipal nº 3.937, de 01/04/2021. 

Art. 2º Compete ao Psicólogo, em sua área de atuação, considerar os contextos sociais, escolares, educacionais e o Projeto Político-Pedagógico das Unidades Educacionais atendidas, em articulação com as áreas de Saúde, da Assistência Social, dos Direitos Humanos, da Justiça, dentre outras, e realizar os serviços de psicologia, por meio das seguintes atribuições:

I - participação na elaboração dos projetos pedagógicos, planos e estratégias, a partir de conhecimentos em psicologia do desenvolvimento e aprendizagem, na perspectiva da promoção da aprendizagem de todos os alunos, com suas características peculiares, assim como na elaboração de políticas públicas;

II - contribuição com a promoção dos processos de aprendizagem, buscando, juntamente com as equipes pedagógicas, garantir o direito a inclusão de todas as crianças e adolescentes;

III - orientação nos casos de dificuldades nos processos de escolarização;

IV - realização de avaliação psicológica a partir das necessidades específicas identificadas no processo educativo;

V - orientação às equipes educacionais na promoção de ações que auxiliem na integração família/educando/escola e nas ações necessárias à superação de estigmas que comprometam o desempenho escolar dos educandos;

VI - proposição e contribuição na formação continuada de professores e profissionais da educação, que se realiza nas atividades coletivas de cada escola, na perspectiva de constante reflexão sobre as práticas docentes;

VII - contribuição a programas e projetos desenvolvidos na escola;

VIII - atuação nas ações e projetos de enfrentamento dos preconceitos e da violência na escola;

IX - proposição de articulação intersetorial no território, visando à integralidade de atendimento ao munícipe, o apoio às Unidades Educacionais e o fortalecimento da Rede de Proteção Social;

X - promoção de ações voltadas para a escolarização do público alvo da educação especial;

XI - proposição e participação em atividades formativas destinadas à comunidade escolar sobre temas relevantes da sua área de atuação;

XII - participação e elaboração de projetos de educação e orientação profissional;

XIII - promoção de ações de acessibilidade e,  de forma ampla,  juntamente com os professores, pedagogos, alunos e pais, funcionários técnico-administrativos e serviços gerais, e a sociedade de modo geral, visando melhorias nas condições de ensino, considerando a estrutura física das escolas, o desenvolvimento da prática docente, a qualidade do ensino, entre outras condições objetivas que permeiam o ensinar e o aprender.

Art. 3º Compete ao Assistente Social, como profissional do serviço social, atuar na rede  pública de educação básica, e mais amplamente na política de educação, inserindo-se na perspectiva da garantia e acesso aos direitos sociais, compondo o seu trabalho com equipes multiprofissionais, juntamente, com professores, pedagogos e outros sujeitos, ensejando um atendimento integral ao corpo técnico e ao corpo discente no processo ensino-aprendizagem em toda sua complexidade, complexidade, mediante as seguintes atribuições:

I - contribuição com o direito à educação, bem como o direito ao acesso e permanência na escola com a finalidade da formação dos/as estudantes para o exercício da cidadania, preparação para o trabalho e sua participação na sociedade;

II - contribuição para a garantia da qualidade dos serviços aos estudantes, garantindo o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente, contribuindo assim para sua formação, como sujeitos de direitos;

III - Atuação no processo de ingresso, regresso, permanência e sucesso dos/as estudantes na escola;

IV - contribuição no fortalecimento da relação da escola com a família e a comunidade, na perspectiva de ampliar a sua participação na escola;

V - contribuição com o processo de inclusão e permanência dos alunos  com necessidades educativas especiais na perspectiva da inclusão escolar;

VI - criação de estratégias de intervenção frente a impasses e dificuldades escolares que se apresentam a partir de situações de violência, uso abusivo de drogas, gravidez na adolescência, assim como situações de risco, reflexos da questão social que perpassam o cotidiano escolar;

VII - atuação junto às famílias no enfrentamento das situações de ameaça, violação e não acesso aos direitos humanos e sociais, como a própria educação;

VIII - fortalecimento e articulação de parcerias com as equipes dos Conselhos Tutelares, CRAS, CREAS, unidades de saúde, movimentos sociais dentre outras instituições, além de espaços de controle social para viabilizar o atendimento e acompanhamento integral dos estudantes;

IX - realização de assessoria técnica junto à gestão escolar, bem como participar dos espaços coletivos de decisões.

Art. 4º As despesas com pessoal e reflexos, decorrentes da execução desta lei complementar, correrão à conta de dotações próprias consignadas na lei orçamentária anual, suplementadas se necessário, na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único. Como se trata de criação de ação governamental, que acarretará o aumento da despesa, a partir de 01/01/2022, deverá ter adequação ao orçamento geral do Município, ser compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, bem como atender às demais exigências do artigo 16, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 5º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2022.

Guariba, em 09 de novembro de 2021.

CELSO ANTONIO ROMANO

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio, no Departamento de Gestão Pública, afixada no local de costume, e mandado publicar na Imprensa Oficial do Município, criada pela Lei Municipal nº 3.119/2018, com circulação diária, na forma eletrônica, nos termos do artigo 90, § 2º, da Lei Orgânica do Município.

ROSEMEIRE GUMIERI

Diretora do Departamento de Gestão Pública

Guariba - LEI COMPLEMENTAR Nº 3457, DE 2021

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