Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 3768, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024.

Vide Decreto nº 4.933/2026

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 30/12/2024 - Edição nº 1483A

INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GUARIBA, A TAXA DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS – TMRSU, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.445/2007, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº 14.026/2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CELSO ANTONIO ROMANO, Prefeito Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 73, incisos II, IV e VI, da Lei Orgânica do Município;

FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA, em sessão extraordinária realizada no dia 28 de dezembro de 2024, aprovou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Fica instituída no âmbito do Município de Guariba, a Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos - TMRSU, nos termos da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, com a redação dada pela Lei federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020.

Fato Gerador e Incidência

Art. 2º A Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos - TMRSU, tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços divisíveis de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo ou resíduos sólidos, de fruição obrigatória, em regime público.

§ 1º São considerados lixo ou resíduos, todos os produtos resultantes das atividades humanas, em sociedade, e se apresentam nos estados sólido, semissólido ou líquido, não passíveis de tratamento convencional.

§ 2º A utilização efetiva ou potencial, de que trata este artigo, ocorre no momento da colocação dos serviços públicos à disposição dos usuários para fruição.

§ 3º O fato gerador da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos - TMRSU, ocorre no dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro.

Art. 3º A Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos - TMRSU tem incidência anual e será cobrada em parcelas, de acordo com o mesmo critério regulamentado por decreto, para o lançamento e a cobrança do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano. 

Base de Cálculo e Valor da Taxa

Art. 4º A base de cálculo da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos - TMRSU é o valor equivalente ao custo do serviço público destinado ao seu custeio, que será rateado entre todos os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis edificados.

§ 1º Fica fixado para a cobrança da taxa o valor de referência de R$ 0,80 (oitenta centavos) por metro quadrado, calculado com base no valor total e estimado das despesas de serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos, realizadas durante o ano anterior,  dividido pelo total da área de construção tributável, obtendo-se, com esta fórmula prevista no Anexo Único desta lei, o valor por metro quadrado de construção, que será multiplicado pelo valor total da área construída do imóvel do contribuinte.(Vide Decreto nº 4.933, de 10.02.2026)

§ 2º O valor da taxa será reajustado, anualmente, mediante decreto do Poder Executivo, para reposição das perdas inflacionárias acumuladas, mediante a aplicação da variação acumulada, a cada doze meses, do INPC do IBGE, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação.    

Sujeito Passivo

Art. 5º O sujeito passivo da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos - TMRSU é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel edificado atendido pelo serviço de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo ou resíduos.

Art. 6º Aplica-se aos sujeitos ativo e passivo da TMRSU no que couber, as disposições pertinentes do Código Tributário do Município de Guariba, instituído pela Lei Complementar nº 1.805, de 20/12/2001

Lançamento e Arrecadação

Art. 7º A Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos - TMRSU será lançada de ofício pelo Setor de Lançadoria da Prefeitura de Guariba, de acordo com os dados constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal do Município.

§ 1º A notificação do lançamento da TMRSU se dará em conjunto, com o envio do carnê de recolhimento de tributos imobiliários, ou individual, por meio de guias próprias de arrecadação de receitas municipais, no endereço constante do Cadastro Imobiliário Fiscal do Município, cujos dados são de atualização obrigatória pelo sujeito passivo, da referida taxa.

§ 2º O sujeito passivo da TMRSU, que não concordar com o valor lançado, poderá impugná-lo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados da notificação de lançamento, por meio de recurso protocolado na sede executiva da Prefeitura Municipal de Guariba, na seção de recepção pública, devidamente motivado, fundamentando suas alegações por documentos, sob pena de não ser processado, recebido ou conhecido.

Art. 8º Na hipótese de inadimplência do contribuinte da TMRSU, a diretoria do Setor de Lançadoria adotará as providências previstas no Código Tributário do Município de Guariba, instituído pela Lei Complementar nº 1.805, de 20/12/2001, para efeito de inscrição  na Dívida Ativa da Fazenda Municipal, com vistas à cobrança por via amigável ou judicial. 

Disposições Transitórias e Finais

Art. 9º  Não se incluem nas disposições desta Lei Complementar, o serviço de varrição, recolhimento de volumosos (restos de podas de árvore e móveis), resíduos de construção civil, resíduos sólidos de serviços de saúde e resíduos industriais, que serão objetos de cobrança e arrecadação mediante legislação própria.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar, correrão por conta das dotações próprias consignadas na lei do Orçamento Geral do Município, suplementadas se necessário. 

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições contrárias. 

Guariba, 30 de dezembro de 2024.

CELSO ANTONIO ROMANO

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio, no Departamento de Gestão Pública, afixada no local de costume, no quadro de avisos da sede da Prefeitura, na mesma data, e mandado publicar na Imprensa Oficial do Município, criada pela Lei municipal nº 3.119/2018, com circulação diária, na forma eletrônica, nos termos do artigo 90 e § 2º, da Lei Orgânica do Município.

ROSEMEIRE GUMIERI

Diretora do Departamento de Gestão Pública

 

ANEXO ÚNICO 

Valor de Referência para cobrança da TMRSU

Total de Imóveis com Área Construída: 14.383

Total de Área Construída Tributável no Município: 2.163.041,68m²

Total da Despesa Estimada Anual: R$ 1.730.433,34

 

Fórmula: VRm²= CS/TACT, onde: 

VRm²: valor referência por metro quadrado;

CS: custo total e anual dos serviços;

TACT: Total de área construída tributável do Município.

VRm²: R$ 0,80 por metro quadrado anual. 

Exemplos de cobranças da taxa:

Valores anuais de imóveis edificados, de acordo com as respectivas áreas totais de construção:

50m²:      R$ 40,00

100m²:    R$ 80,00

150m²:  R$ 120,00

200m²:  R$ 160,00

250m²:  R$ 200,00

Guariba - LEI COMPLEMENTAR Nº 3768, DE 2024

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