Município de Itajobi
Estado - São Paulo
LEI Nº 13, DE 16 DE AGOSTO DE 1988.
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Dispõe sobre a contagem recíproca de Tempo de Serviço Público Municipal e de Atividade Privada, para efeito de Aposentadoria.
GUIDO PASIANI, Prefeito Municipal de Itajobi, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele promulga e sanciona a seguinte lei:
Art. 1° Os funcionários públicos e autárquicos municipais com tempo mínimo de (15) anos de efetivo exercício no serviço no serviço público do Município terão computado, para efeito de aposentadoria por invalidez, voluntária ou compulsória, o tempo de serviço prestado em atividade privada vinculada ao regime da Lei Federal n° 3.807, de 26 de agosto de 1960, e legislação posterior.
Art. 1º Os funcionários públicos e autárquicos municipais com o tempo mínimo de 12 (doze) anos de efetivo exercício no serviço do Município terão computado, para efeito de aposentadoria por invalidez, voluntária ou compulsória, o tempo de serviço prestado em atividade privada vinculada ao regime da Lei Federal n° 3.007, de 26 de agosto de 1960, e legislação posterior.(Redação dada pela Lei nº 07, de 06.03.1990)
Art. 2° O tempo de serviço a que se refere o artigo primeiro será computado consoante as Leis Federais 6.226, de 14 de junho de 1975, e 6.864 de 1° de dezembro de 1980, observadas as seguintes normas:
I - é vedada a acumulação de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitante;
II - não será contado, por um sistema, o tempo de serviço que já tenha servido de base para concessão de aposentadoria pelo outro sistema;
III - não é admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
IV - o excesso de tempo de serviço decorrente da soma, não será considerado para qualquer efeito.
Art. 3° A comprovação do tempo de serviço em atividade privada far-se-á nos moldes exigidos pelo Instituto Nacional da Previdência Social (INPS), e regulamentada através de decreto do Executivo.
Art. 4° Concedida a aposentadoria com aproveitamento do tempo de serviço nos termos da presente Lei, será ela imediatamente comunicada ao Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), para os fins de direito.
Art. 5° Constatado, a qualquer tempo, que o servidor municipal usou de meios fraudulentos para obter os benefícios da presente Lei, ser-lhe-á aplicada a pena de cassação da aposentadoria, se já concedida, sem prejuízo das demais sanções que forem aplicáveis à espécie.
Art. 6° As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Art. 7° A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itajobi, 16 de agosto de 1988.
Guido Pasiani
Prefeito Municipal
Publicada e registrada nesta Secretaria na data supra.
Mara G. Bovarotti
Assist. de Administração
