Município de Itajobi

Estado - São Paulo

LEI Nº 92, DE 20 DE MAIO DE 1992.

Revogada pela Lei nº 03, de 22.04.1993

Dispõe sobre a criação do Fundo de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais Estatutários – F.P.F.P.M.E.

Ademar Antônio Sambrano, Prefeito do Município de Itajobi, no uso de suas atribuições legais;

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado junto ao Departamento de Administração da Prefeitura Municipal, através do Setor de Pessoal, o Fundo de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais Estatutários.

Art. 2º São objetivos do Fundo de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais Estatutários, dar assistência aos funcionários ativos, inativos e respectivos dependentes e pensionistas, visando principalmente a:

I - garantir os meios indispensáveis de manutenção na inatividade com a outorga de aposentadoria;

II - assegurar pensão por morte aos dependentes do servidor falecido.

Art. 3º O Fundo será dirigido por um Conselho Deliberativo.

Art. 4º São atribuições do Conselho Deliberativo:

I - fazer um levantamento e inscrever obrigatoriamente no Fundo, todos os Funcionários Públicos Municipais e seus dependentes;

II - gerir os recursos financeiros provenientes da contribuição dos segurados, da Prefeitura, de dotações e legados e rendas auferidas na aplicação dos recursos disponíveis.

Art. 5º O Conselho Deliberativo será composto de 08 (oito) membros e presidido por um dos representantes dos funcionários em atividade.

Parágrafo único. Comporão o Conselho Deliberativo:

Presidente da Câmara Municipal de Vereadores (em exercício);

Tesoureiro (Funcionário Público Municipal); 

Contador (Funcionário Público Municipal); 

Funcionário Público Aposentado (um);

Assessor Jurídico;

Dois Funcionários Públicos Municipais da área da Saúde;

Funcionário Público Municipal, representando os trabalhadores braçais.

Art. 6º O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de 01 (um) ano, renovável na forma e condições estabelecidas no Regulamento do Fundo de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais Estatutários.

Art. 7º O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município.

Art. 8º Compete ao Conselho Deliberativo tomar todas as medidas administrativas, financeiras e orçamentarias para gestão do Fundo.

Parágrafo único. A conta bancária do Fundo será movimentada conjuntamente pelo Presidente, pelo Tesoureiro e pelo Contador do Conselho Deliberativo.

Art. 9º A receita do Fundo de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais estatutários constituir-se-á por:

I - uma contribuição de seus segurados fixada em 8% (oito por cento) sobre a remuneração ou proventos mensais;

II - uma contribuição da Prefeitura correspondente a 12% (doze por cento), sobre o montante da folha de pagamento de seus funcionários;

III - rendas auferidas na aplicação dos recursos disponíveis do Fundo.

Art. 10. A Prefeitura deverá descontar mensalmente das folhas de pagamento dos segurados do Fundo as contribuições previstas no inciso I e II do artigo 9º, e deposita-las em conta especifica do Fundo, em Banco Oficial e deverá ser aplicado em Caderneta de Poupança ou C.D.B., na mesma data em que ocorrer o pagamento dos respectivos funcionários, ativos e inativos.

Art. 11. As contribuições de que tratam os incisos I e II do artigo 9º, deverão ser encaminhadas mensalmente ao Fundo, na data prevista no artigo anterior.

Art. 12. Não será permitido atos do Executivo que interfiram no Fundo, na sua composição ou nos recursos financeiros.

Parágrafo único. O fundo e suas regulamentações constarão do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.

Art. 13. Até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, será expedido um balancete da receita e despesa do Fundo de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais Estatutários, que será afixado no Paço Municipal, na Câmara Municipal e no Almoxarifado da Prefeitura.

Art. 14. Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Itajobi, aos 20 de maio de 1992.

Ademar Antônio Sambrano

Prefeito Municipal

Publicada e Registrada nesta secretaria na data supra.

Nadir Ap. Prando Luzia

Assistente de Administração

Itajobi - LEI Nº 92, DE 1992

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