Município de Itajobi
Estado - São Paulo
LEI Nº 03, DE 22 DE ABRIL DE 1993.
Revogada pela Lei nº 224, de 18.10.2000Cria o Fundo Municipal de Seguridade, e dá outras providências.
Elzio Romualdo Segundo, Prefeito do Município de Itajobi, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Com a natureza, finalidades e condições de gestão especificadas nesta lei, fica criado o Fundo Municipal de Seguridade, a ser movimentado na forma da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 2º O Fundo Municipal de Seguridade será movimentado através de conta bancária aberta sob o título de “Fundo Municipal de Seguridade“ e mantida em estabelecimento bancário oficial com agência no Município.
Art. 3º O Fundo Municipal de Seguridade tem por fim assegurar, mediante contribuição, aos servidores do Município e seus dependentes, prestações de natureza econômica, especificadas nos termos desta lei.
Art. 4º São segurados e contribuintes obrigatórios do Fundo Municipal de Seguridade:
I - os servidores estatutários do Município, sem exceção;
II - os ocupantes de cargos em comissão, sem exceção;
III - os aposentados e pensionistas cujos proventos e pensões sejam pelo Fundo Municipal de Seguridade.
Art. 5º A filiação obrigatória do servidor se dará na data de inicio ou reinício do exercício em cargo, emprego ou função municipal.
Art. 6º Perderá a qualidade de segurado:
I - aquele que deixar de exercer atividades que o submeta ao regime desta lei;
II - o servidor que se afastar do exercício efetivo com prejuízo dos vencimentos ou salários, salvo se usar da faculdade prevista no parágrafo primeiro do artigo 7º;
III - aquele que, autorizado a conservar sua filiação na forma do artigo 7º, interromper o pagamento da contribuição por mais de três meses consecutivos.
§ 1º A perda da condição de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 2º As contribuições em atraso devidas na forma do artigo 7º, serão acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
Art. 7º Ao servidor que contar com mais de 30 (trinta) anos de contribuições se Homem, e com mais de 25 (vinte e cinco) anos de contribuições de Mulher, para o Fundo Municipal de Seguridade e deixar de exercer em caráter definitivo (Demissão, Exoneração), atividade que o submeta ao regime desta lei, é facultado manter a qualidade de segurado, desde que passe a efetuar, sem interrupção, o pagamento mensal das contribuições ao referido fundo, referente à porcentagem que cabe ao servidor a Prefeitura respectivamente.
§ 1º Ao servidor que se afastar temporariamente de seu cargo sem vencimentos, em conformidade ao que estabelece Estado dos funcionários Públicos Municipais, fica obrigado a efetuar sem interrupção, o pagamento mensal das contribuições ao Fundo, na porcentagem fixada em Lei, valor este que corresponderá aos seus vencimentos como se em exercício estivesse e caberá à Prefeitura Municipal contribuir com a porcentagem correspondente.
§ 2º O não recolhimento das contribuições facultativas por mais de três meses consecutivos importará no cancelamento automático da inscrição, sem devolução das importâncias recebidas, cessando toda e qualquer obrigação do Fundo Municipal de Seguridade.
§ 3º As contribuições facultativas serão reajustadas sempre que houver revalorização da referência ou padrão do servidor de categoria igual a do segurado quando perdeu essa qualidade.
§ 4º Ao segurado que tenha perdido essa qualidade, por motivo que não seja punição funcional, é facultado revalidar sua inscrição, desde que o requeira no prazo de 03 (três) meses a contar da data em que a qualidade de segurado foi perdida, sujeitando-se ao pagamento de suas contribuições na forma da lei.
§ 5º Na hipótese de o segurado facultativo voltar à condição de obrigatório, nos termos do artigo 4º, fica cancelada automaticamente a inscrição facultativa, sem devolução das importâncias recebidas.
Art. 8º Ficam estabelecidas as seguintes contribuições mensais para o Fundo Municipal de Seguridade:
I - contribuição dos segurados obrigatórios, no valor de 8% (oito por cento) da remuneração mensal de cada um;
II - contribuição mensal do Município e suas autarquias e fundações, fixada em 12% (doze por cento), sobre o montante das respectivas folhas de pagamento mensal.
§ 1º Considera-se remuneração, para os fins deste artigo, as importâncias pagas ou devidas pelo Município a seus servidores, aposentados e pensionistas, tais como: vencimentos, salários, abonos, adicionais e gratificações de qualquer natureza, percentagens e participações, proventos da aposentadoria ou disponibilidade e pensões.
§ 2º Não estão sujeitos à contribuição os pagamentos de natureza indenizatória, tais como: diárias e ressarcimentos de despesas realizadas em função do serviço.
§ 3º Em caso de acumulação por lei, a contribuição incidirá sobre a soma das remunerações recebidas.
Art. 9º Constituem receita do Fundo Municipal de Seguridade:
I - as contribuições mensais estabelecidas pelo artigo anterior;
II - renda e dividendos de aplicações das eventuais reservas;
III - doações, legados, subvenções e outras receitas assemelhadas;
IV - juros e correção, nos casos previstos por esta lei.
Art. 10. A arrecadação das contribuições devidas ao Fundo Municipal de Seguridade será realizada observada as seguintes normas:
I - aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores, aposentados e pensionistas, tanto da Prefeitura como dos demais órgãos e entidades caberá descontar em folha e no ato do pagamento, os valores das contribuições devidas;
II - caberá, ainda, a esses setores, recolher ao estabelecimento de crédito indicado pelos gestores do Fundo, até 48 (quarenta e oito) horas após os pagamentos, a importância arrecadada na forma do inciso anterior, juntamente com a contribuição mensal devida na forma do inciso II do artigo 8º.
Parágrafo único. Efetuados os recolhimentos à conta do Fundo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas será encaminhado aos gestores do Fundo a relação discriminada aos gestores do Fundo a relação discriminada dos descontos efetuados com o seu respectivo total.
Art. 11. O segurado que se valer da faculdade prevista no artigo 7º fica abrigado a fazer o recolhimento da contribuição devida à tesouraria da Prefeitura, aplicando-se, no que couber o disposto no artigo anterior.
Art. 12. As importâncias arrecadadas na forma desta lei, serão apropriadas pelo Fundo e não poderão ter aplicação diversa daquela prevista nesta lei, ficando proibido qualquer pagamento ou despesa que não atenda às suas finalidades.
Parágrafo único. Serão nulos de pleno direito os atos praticados em desacordos com este artigo, ficando os seus autores e responsáveis sujeitos às cominações de natureza administrativa, civil e penal.
Art. 13. As contas do Fundo serão escrituradas na forma da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, observadas, ainda, as seguintes disposições:
I - até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, será publicado no local da Prefeitura, o balancete mensal do mês anterior, demonstrando a receita realizada, os pagamentos efetuados e quando existir, o saldo e as aplicações das reservas;
II - até 25 (vinte e cinco) de fevereiro será publicado, na forma do inciso anterior o balancete anual do Fundo, com o demonstrativo dos valores referentes ao exercício anterior, devidamente consolidados e totalizados.
Parágrafo único. O exercício financeiro do Fundo coincidirá com o ano civil.
Art. 14. A aplicação das reservas disponíveis será realizada observadas as seguintes disposições:
I - preservação do valor nominal do capital investido, acrescidos dos juros do mercado e da atualização monetária;
II - garantia de segurança e liquidez, quanto ao retorno do capital investido;
III - investimentos na aquisição de bens imóveis, desde que não decorra prejuízos para a liquidez do Fundo e a medida seja aprovada pela maioria absoluta dos servidores do Quadro de Pessoal da Prefeitura, em assembleia especialmente convocada para esse fim.
Parágrafo único. As reservas disponíveis poderão, mediante aprovação escrita da maioria dos servidores estatutários, bem como do conselho do Fundo Municipal de Seguridade, transferidas para contas correntes desta municipalidade, a título de aplicação, com garantia e segurança e preservação de capital, através da Lei Municipal específica, com correção pelo juro mensal de poupança e por prazo estabelecido pelo conselho Municipal de Seguridade.(Inserido pela Lei nº 124, de 14.01.1997)
Art. 15. Ficam estabelecidas as seguintes prestações a serem oferecidas pelo Fundo aos contribuintes segurados, independentemente de qualquer período de carência:
I - proventos de aposentadoria e pensões;
II - auxílio natalidade;
III - auxílio funeral.
Art. 16. As ações de assistência à saúde serão estabelecidas mediante planos e programas aprovados pelo Conselho Deliberativo, desde que o Fundo conte com disponibilidade financeiras suficientes para o atendimento desse tipo de despesa.
§ 1º Para os fins disposto neste artigo, poderão ser firmados convênios médicos e odontológicos desde que o total das despesas decorrentes de tais ajustes sejam compatíveis com os recursos financeiros do Fundo Municipal de Seguridade.
§ 2º Poderão ser credenciados profissionais autônomos da área da saúde, sem vínculo empregatício, para serviços de atendimento ao contribuinte observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 17. Correrão por conta de dotações próprias do orçamento da Prefeitura ou dos demais da administração, com referência aos contribuintes do Fundo, as seguintes despesas:
I - proventos da disponibilidade;
II - pagamento de licenças à gestante;
III - salário família;
IV - pagamento de licença para tratamento de saúde do segurado, após o décimo quinto dia do afastamento, inclusive a licença acidentária;
V - pagamento dos afastamentos compulsórios;
VI - as aposentadorias e pensões a cargo do Município e concedidas até 31 de dezembro de 1992;
VII - demais vantagens e benefícios instituídos pelo Município e não abrangidos pelo artigo 15.
Art. 18. Ocorrido o falecimento do segurado, seus beneficiários terão direito ao valor integral dos proventos ou da pensão pagos pelo Fundo.
Art. 19. A condição legal do beneficiário é a verificada na data do óbito do segurado.
§ 1º A incapacidade, a invalidez ou a alteração de condições supervenientes à morte do segurado não darão origem a qualquer direito à pensão.
§ 2º A pensão será devida a partir do dia seguinte ao do falecimento.
Art. 20. O direito à pensão não está sujeito à prescrição ou à decadência, porém o pagamento somente será devido a partir do dia seguinte a data do óbito do segurado, se o pedido for protocolado até 180 (cento e oitenta) dias do falecimento.
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de que trata este artigo, a pensão começará a ser paga a partir da data do protocolamento do pedido.
Art. 21. São beneficiários do segurado:
I - o cônjuge;
II - o companheiro ou companheira, desde que comprove judicialmente;
III - o filho inválido ou menor de 21 anos, de quaisquer condições;
IV - os filhos ainda matriculados em curso regular, que vivam às expensas do segurado;
V - os pais de servidores solteiros;
VI - o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
VII - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de sessenta anos ou inválida, desde que não receba qualquer benefício.
§ 1º Equiparam-se ao filho, mediante declaração do segurado:
I - o enteado;
II - o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda;
III - o menor que esteja sob a tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 2º Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou com a segurada, e vida familiar comum.
§ 3º A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I a III deste artigo é presumida e a das demais deverá ser comprovada.
§ 4º A existência de dependentes incluídos em qualquer dos incisos I a VI, deste artigo, exclui pela ordem, dependentes previstos no inciso VII.
Art. 22. Não terá direito à pensão o cônjuge que, ao tempo do falecimento do segurado, estiver dele divorciado, separado judicialmente ou houver abandonado o lar há mais de seis meses ou estiver vivendo maritalmente com outra pessoa.
§ 1º Não perderá o cônjuge sobrevivente o direito à pensão, nos seguintes casos:
I - se, em virtude de divórcio ou separação judicial, ou consensual, prestava-lhe o contribuinte pensão alimentícia;
II - se foi justo o abandono do lar.
§ 2º Prescreve em seis meses, contados da morte do contribuinte, o direito de os interessados pleitearem a exclusão do cônjuge sobrevivente por abandono do lar ou estiver vivendo maritalmente com outra pessoa.
Art. 23. A invalidez, para os efeitos desta lei, será atestada em laudo médico emitido pelo órgão oficial da Prefeitura ou por médico ou junta médica indicados pelo Conselho Deliberativo.
Art. 24. A alienação mental, comprovada por laudo médico, equipara-se à invalidez, para os fins desta lei, aplicando-se no que couber, o disposto no artigo anterior.
Art. 25. O Conselho Deliberativo do Fundo poderá exigir dos beneficiários:
I - periodicamente, a comprovação do estado civil;
II - quando entender conveniente e necessário, exames médicos com o fim de comprovar a permanência da invalidez.
Parágrafo único. Não sendo cumprida a exigência no prazo estipulado, será suspenso o pagamento do benefício.
Art. 26. A pensão devida a beneficiário incapaz, em virtude de alienação mental devidamente comprovada em laudo médico emitido pelo órgão oficial do Município, será paga a título precário durante três meses consecutivos, mediante termo de compromisso lavrado no ato do recebimento, assinado pelo cônjuge sobrevivente ou responsável, e os pagamentos subsequentes somente serão efetuados a curador judicialmente designado.
Art. 27. Nenhum beneficiário poderá receber mais de uma pensão municipal, salvo os filhos de genitores segurados ou em casos de acumulação de cargos, empregos ou funções, permitida por lei.
Art. 28. Por morte do segurado a pensão será deferida aos beneficiários da seguinte forma:
I - cônjuge e filhos: metade ao cônjuge e a outra metade aos filhos, em partes iguais;
II - só filhos: a totalidade em partes iguais;
III - só cônjuge: a totalidade;
IV - só companheira: a totalidade;
V - companheira e filhos: metade à companheira e a outra metade aos filhos em partes iguais;
VI - esposa beneficiária de alimentos e companheira: ambas em partes iguais;
VII - esposa beneficiária de alimentos e companheira e filhos: metade à esposa e companheira em partes iguais e a outra metade aos filhos, em partes iguais;
VIII - só pais: ambos em partes iguais, no caso de existir apenas um deles, a totalidade;
IX - pais e irmãos: metade em partes iguais para os pais e o restante será sorteado entre os irmãos em partes iguais;
X - só irmãos: a totalidade em partes iguais.
Art. 29. Por morte presumida do segurado, que será declarada pela autoridade judiciária competente, depois de seis meses de ausência, será concedida a pensão, porém, em caráter provisório.
§ 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus beneficiários farão, igualmente, jus à pensão em caráter provisório.
§ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, ficando os beneficiários desobrigados da reposição das quantias já recebidas, desde que não tenham agido com dolo ou má fé.
Art. 30. Extingue-se o direito do beneficiário à pensão:
I - pelo falecimento;
II - pelo casamento;
III - pela cessação da incapacidade ou invalidez;
IV - quando a beneficiária ou beneficiário passar a conviver como companheira ou companheiro;
V - em geral, pela cessação das condições inerentes à qualidade de beneficiário.
Art. 31. Quando houver exclusão de beneficiário, o valor da pensão será recalculado, obedecidos os limites, critérios e a redistribuição previstos nesta lei.
Parágrafo único. Com a exclusão do último beneficiário, extingue-se a pensão.
Art. 32. O Fundo Municipal de Seguridade será gerido e movimentado por um Conselho Deliberativo integrado por 7 (sete) servidores municipais, com mandato de 02 (dois) anos.
Art. 33. O Conselho Deliberativo terá a seguinte composição:
I - Contador da Prefeitura Municipal;
II - Tesoureiro da Prefeitura Municipal;
III - Encarregado do Setor de Pessoal da Prefeitura Municipal;
IV - Assessor Jurídico da Prefeitura Municipal;
V - dois representantes dos trabalhadores;
VI - representante do órgão municipal de saúde.
Art. 34. O Presidente do Conselho será eleito entre os membros do mesmo, em votação.
Art. 35. Compete ao Presidente do Conselho:
I - movimentar a conta bancária do Fundo, juntamente com o Tesoureiro e o Contador;
II - praticar qualquer ato necessário ao desempenho de suas atribuições, sempre juntamente com o Tesoureiro e Contador;
III - manifestar-se decisoriamente nas deliberações do Conselho, em caso de empate;
IV - encaminhar ao Conselho a matéria a ser por ele apreciada.
Art. 36. Somente servidores com estabilidade no serviço público municipal poderão ser indicados para o Conselho Deliberativo.
Art. 37. Compete ao Conselho Deliberativo:
I - fiscalizar os atos de arrecadação das contribuições devidas ao Fundo e as despesas pagas com esses recursos;
II - elaborar os balancetes mensais e o balanço financeiro anual do Fundo;
III - tomar as providências cabíveis quanto ao cumprimento desta lei, bem como denunciando as autoridades competentes, as irregularidades que vier a comprovar;
IV - elaborar o seu regimento interno.
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo tomará suas decisões pela votação nominal de seus membros, cabendo ao presidente votar apenas nos casos de empate.
Art. 38. Os servidores membros do Conselho Deliberativo não poderão ser removidos ou transferidos do seu local de trabalho enquanto durar o mandato para o qual foram nomeados.
Art. 39. Ficam o Executivo, o Legislativo e as demais entidades da administração municipal, obrigadas a incluir, nos respectivos orçamentos anuais, dotação suficiente para os depósitos mensais a favor do Fundo.
Art. 40. Os eventuais déficits operacionais do Fundo serão cobertos pelo orçamento do Município.
Art. 41. Para fins desta lei:
I - “Segurado” - é a designação genérica de toda pessoa física que de forma obrigatória ou facultativa contribuir para o Fundo;
II - “Filiação” - é a vinculação automática, determinada pela Lei, entre o segurado obrigatório e a previdência municipal;
III - “Inscrição” - é a vinculação permitida, em casos especificados pela lei, entre a pessoa interessada e a previdência municipal;
IV - “Beneficiário” - é a pessoa vinculada à previdência municipal na qualidade de segurado ou dependente.
Art. 42. O salário família, como prestação previdencial, será paga pela Prefeitura de acordo com a Tabela específica do I.N.S.S – IAPAS.
Parágrafo único. Piso referencial é o menor valor da referência fixado em lei para a remuneração dos servidores do Município.
Art. 43. O auxílio Natalidade será pago à segurada gestante, ou ao segurado, pelo parto de sua esposa ou companheira após a realização de 12 (doze) contribuições mensais para o fundo, vedada a antecipação das mesmas.
§ 1º O auxílio Natalidade corresponderá ao valor do piso referencial do Município vigente à data em que ocorrer o parto.
§ 2º Considera-se parto, para o efeito deste artigo, o evento ocorrido a partir do 7º (sétimo) mês, inclusive, de gestação.
Art. 44. O auxílio Funeral será pago ao dependente que tiver custeado o funeral do segurado falecido, ou a terceiros que assim tenham procedido, sendo que nesta última hipótese será pago a título de indenização pelas despesas feitas.
§ 1º Para receber o Auxílio Funeral, a pessoa interessada deverá apresentar os comprovantes das despesas realizadas.
§ 2º O auxílio funeral corresponderá ao valor das despesas realizadas, tendo como limite a remuneração mensal do servidor.
Art. 45. Os servidores regidos pela C.L.T. e excluídos do Fundo de Seguridade na forma do inciso III do artigo 4º desta lei, permanecerão na situação de contribuintes do Instituto Previdenciário Nacional (INSS – IAPAS).
Art. 46. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, alterando, naquilo que for aplicável e respeitando à seguridade social do servidor, as disposições constantes da Lei Municipal que dispõe sobre o Regime Jurídico dos servidores Públicos do Município.
Art. 47. Ficam revogadas as disposições em contrário, e em especial, as Leis n° 92 de 20 de maio de 1992 e 93 de 20 de maio de 1992.
Prefeitura do Município de Itajobi, aos 22 de abril de 1993.
Elzio Romualdo Segundo
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada nesta secretaria na data supra.
Nadir Ap. Prando Luzia
Assistente de Administração
