Município de Itajobi
Estado - São Paulo
LEI Nº 323, DE 01 DE JULHO DE 2004.
Altera a redação do artigo 10 da Lei n° 224 de 18 de outubro de 2000, e dá outras providências.
DR. VALDIR APARECIDO COSSARI, Prefeito do Município de Itajobi, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;
FAZ SABER que o Plenário da Câmara Municipal, em sessão extraordinária realizada no dia 28 de junho de 2004, aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput” do artigo 10 da Lei n° 224 de 18 de outubro de 2000:
“Art. 10. Ficam estabelecidas as seguintes contribuições mensais para o Fundo Municipal de Seguridade:
I - contribuição dos segurados obrigatórios correspondente a 11% (onze por cento) da remuneração mensal;
II - contribuição mensal do Município, suas autarquias e fundações, correspondente a 15% (quinze por cento), calculado sobre o valor das folhas de pagamento relativas aos funcionários ativos, inativos e pensionistas.”
Art. 2º Acrescente-se ao artigo 10, o seguinte parágrafo:
“Art. 10. .....
§ 5º A contribuição previdenciária devida pelos servidores inativos e os pensionistas, incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere 50% (cinquenta por cento) do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.”
Art. 3º As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos após transcorridos noventa dias dessa data, consoante o artigo 195, § 6º da C.F. de 1988, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itajobi, 01 de julho de 2004.
Dr. Valdir Aparecido Cossari
Prefeito Interino
Publicada e Registrada na Secretaria desta Prefeitura Municipal, na data supra.
Silvana de Fatima Raineri
Encarregada Setor Pessoal
