Município de Itajobi
Estado - São Paulo
LEI Nº 224, DE 18 DE OUTUBRO DE 2000.
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“INSTITUI, EM NOVOS TERMOS, O FUNDO MUNICIPAL DE SEGURIDADE, APROVADO PELA LEI Nº 03, DE 22 DE ABRIL DE 1993”.
Dr. Valdir Aparecido Cossari, Prefeito do Município de Itajobi, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;
Faz Saber que o Plenário da Câmara Municipal, em sua sessão extraordinária, realizada no dia 09 de outubro de 2000, aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Fundo Municipal de Seguridade, criado pela Lei nº 03, de 22 de abril de 1993, passa a vigorar de acordo com as disposições desta lei.
Art. 2º O Fundo Municipal de Seguridade, integrará as contas orçamentárias da Prefeitura e será movimentado de acordo com os artigos 71 a 73 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 6º da Lei 9.717, de 27 de novembro de 1998.
Art. 3º As disponibilidades financeiras apuradas a favor do Fundo em decorrência da Lei nº 03, de 22 de abril de 1993, tais como disponibilidades bancárias e créditos perante a Tesouraria Municipal ou perante terceiros, permanecerão vinculados à essa conta, podendo ser aplicados e movimentados nos restritos termos desta lei.
Parágrafo único. Os valores apurados na forma deste dispositivo serão computados para a integralização do aporte de capital de que trata o artigo 39.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURIDADE
SEÇÃO I
DA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA
Art. 4º O Fundo será movimentado através de conta bancária escriturada sob o título de Fundo Municipal de Seguridade, mantida em estabelecimento bancário oficial com agência no Município.
Art. 4º O Fundo será movimentado através de conta bancária escriturada sob o título de Fundo Municipal de Seguridade, mantida em estabelecimento bancário com agência no Município.(Redação dada pela Lei nº 261, de 14.08.2002)
Art. 4º O Fundo será movimentado através de conta bancária escriturada sob título de Fundo Municipal de Seguridade, mantida em estabelecimento bancário oficial.(Redação dada pela Lei nº 349, de 28.03.2005)
Art. 4º O Fundo será movimentado através de conta bancária escriturada sob o título de Fundo Municipal de Seguridade, mantida em estabelecimento bancário com agência no Município, sendo que as contas de aplicação poderão ser mantidas com estabelecimentos em agências de outros municípios.(Redação dada pela Lei nº 1.833, de 09.10.2025)
Art. 5º O Fundo tem por principal finalidade assegurar, mediante contribuição, aos funcionários do Município e seus dependentes, a prestação dos seguintes benefícios:
I - proventos da aposentadoria;
II - pensões.
Art. 6º São segurados e contribuintes obrigatórios do Fundo Municipal de Seguridade:
I - os funcionários efetivos do Município, sem exceção;
II - os aposentados e pensionistas cujos proventos e pensões sejam pagos pelo Fundo Municipal de Seguridade.
Art. 7º Ficam automaticamente inscritos no Fundo de Seguridade todos funcionários municipais regularmente providos em cargos efetivos, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Municipais.
§ 1º Dar-se-á, ainda, a inscrição obrigatória no Fundo de Seguridade:
I - do funcionário vinculado ao regime estatutário, na data de início ou reinicio do exercício em cargo de provimento efetivo;
II - do aposentado e do beneficiário do Fundo a partir da data em que tiver assegurado os seus direitos ao recebimento dos proventos ou da respectiva pensão.
§ 2º O funcionário que se aposentar terá a sua inscrição averbada, a fim de que fique constando da mesma essa sua nova situação funcional, sem prejuízo da contribuição devida.
Art. 8º Perderá a qualidade de segurado:
I - aquele que deixar de exercer atividade que o submeta ao regime desta lei;
II - o funcionário que se afastar do exercício efetivo com prejuízo dos vencimentos, salvo se usar da faculdade prevista no artigo 9º.
§ 1º A perda da condição de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 2º As contribuições em atraso, devidas na forma do artigo 9º, serão acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
Art. 9º Ao segurado que deixar de exercer temporariamente atividade que o submeta ao regime desta lei, é facultado manter a qualidade de segurado, desde que passe a efetuar, sem interrupção, o pagamento mensal das contribuições referentes a sua parte e a parte do Município, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
§ 1º O não recolhimento das contribuições por mais de três meses consecutivos, importará no cancelamento automático da inscrição, sem devolução das importâncias já recolhidas, cessando toda e qualquer obrigação por parte do FMS.
Art. 10. Ficam estabelecidas as seguintes contribuições mensais para o Fundo de Seguridade do Funcionário Municipal:
Art. 10. Ficam estabelecidas as seguintes contribuições mensais para o Fundo Municipal de Seguridade:(Redação dada pela Lei nº 323, de 01.07.2004)
I - contribuição dos segurados obrigatórios correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração mensal de cada um;
I - contribuição dos segurados obrigatórios correspondente a 11% (onze por cento) da remuneração mensal;(Redação dada pela Lei nº 323, de 01.07.2004)
II - contribuição mensal do Município e suas autarquias e fundações, correspondente a 12% (doze por cento) calculado sobre o valor das folhas de pagamento relativas aos funcionários efetivos e aos aposentados e pensionistas.
II - contribuição mensal do Município, suas autarquias e fundações, correspondente a 15% (quinze por cento), calculado sobre o valor das folhas de pagamento relativas aos funcionários ativos, inativos e pensionistas.(Redação dada pela Lei nº 323, de 01.07.2004)
Art. 10. As contribuições mensais para o Fundo Municipal de Seguridade passam a vigorar nos termos seguintes:(Redação dada pela Lei nº 512, de 14.06.2007)
I - contribuição dos segurados obrigatórios correspondente a 11% (onze por cento) da remuneração mensal;(Redação dada pela Lei nº 512, de 14.06.2007)
II - contribuição mensal do Município, suas autarquias e fundações, correspondente a:(Redação dada pela Lei nº 512, de 14.06.2007)
a) 13,07% (treze vírgula zero sete por cento) relativa à contribuição de custeio;(Redação dada pela Lei nº 512, de 14.06.2007)
b) 4,00% (quatro por cento) relativa à contribuição suplementar, para cobertura do déficit previdenciário.(Redação dada pela Lei nº 512, de 14.06.2007)
Art. 10. As contribuições mensais para o Fundo Municipal de Seguridade passam a vigorar nos termos seguintes:(Redação dada pela Lei nº 531, de 05.09.2007)
I - contribuição dos segurados obrigatórios correspondente a 11% (onze por cento) da remuneração mensal;(Redação dada pela Lei nº 531, de 05.09.2007)
II - contribuição mensal do Município, suas autarquias e fundações, correspondente a:(Redação dada pela Lei nº 531, de 05.09.2007)
a) 13,65% (treze vírgula sessenta e cinco por cento) relativa à contribuição de custeio;(Redação dada pela Lei nº 531, de 05.09.2007)
b) 4,00% (quatro por cento) relativa à contribuição suplementar, para cobertura do déficit previdenciário.(Redação dada pela Lei nº 531, de 05.09.2007)
Art. 10. As contribuições mensais para o Fundo Municipal de Seguridade passam a vigorar nos termos seguintes:(Redação dada pela Lei nº 581, de 06.05.2008)
I - contribuição dos segurados obrigatórios correspondente a 11% (onze por cento) da remuneração mensal;(Redação dada pela Lei nº 581, de 06.05.2008)
II - contribuição mensal do Município, suas autarquias e fundações correspondente a:(Redação dada pela Lei nº 581, de 06.05.2008)
a) 13,50% (treze vírgula cinquenta por cento) relativo à contribuição de custeio;(Redação dada pela Lei nº 581, de 06.05.2008)
b) 6,00% (seis por cento) relativo à contribuição suplementar, para cobertura do déficit previdenciário.(Redação dada pela Lei nº 581, de 06.05.2008)
Art. 10. As contribuições mensais para o Fundo Municipal de Seguridade passam a vigorar nos termos seguintes:(Redação dada pela Lei nº 729, de 26.02.2010)
I – contribuição dos segurados obrigatórios correspondente a 11% (onze por cento) da remuneração mensal;(Redação dada pela Lei nº 729, de 26.02.2010)
II – contribuição mensal do Município, suas autarquias e fundações, correspondente a:(Redação dada pela Lei nº 729, de 26.02.2010)
a) 13,71% (treze vírgula setenta e um por cento) relativo à contribuição de custeio;(Redação dada pela Lei nº 729, de 26.02.2010)
b) 7,33% (sete vírgula trinta e três por cento) relativo à contribuição suplementar, para cobertura do déficit previdenciário.(Redação dada pela Lei nº 729, de 26.02.2010)
§ 1º Considera-se remuneração, para os fins deste artigo, as importâncias pagas ou devidas pelo Município a seus funcionários efetivos, aposentados e pensionistas, tais como: vencimentos, abonos, adicionais e gratificações de qualquer natureza, percentagens e participações, proventos de aposentadoria ou disponibilidade e pensões.
§ 2º Não estão sujeitos à contribuição os pagamentos de natureza indenizatória, tais como diárias e ressarcimentos de despesas realizadas em função do serviço.
§ 3º Em caso de acumulação permitida por lei, a contribuição incidirá sobre a soma das remunerações recebidas.
§ 4º Nos casos previstos pelo inciso II do artigo 6º, a contribuição incidirá sobre o valor dos proventos e das pensões.
Art. 10. As contribuições mensais para o Fundo Municipal de Seguridade passam a vigorar nos termos seguintes:(Redação dada pela Lei nº 774, de 24.09.2010)
I - a contribuição dos segurados obrigatórios será correspondente a 11,00% (onze por cento) da remuneração mensal;(Redação dada pela Lei nº 774, de 24.09.2010)
II - a contribuição dos segurados inativos e pensionistas, no percentual de 11% (onze por cento), incidirá sobre 50% (cinquenta por cento) do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência geral;(Redação dada pela Lei nº 774, de 24.09.2010)
III - a contribuição mensal dos Órgãos Empregadores do Município, suas autarquias e fundações, corresponderá a 13,17% (treze vírgula dezessete por cento) sobre o total da folha dos servidores ativos.(Redação dada pela Lei nº 774, de 24.09.2010)
§ 1º Além das contribuições de que tratam os Incisos I, II e III, o Município contribuirá de forma adicional, para saldar o déficit técnico apurado por meio de avaliação atuarial, de maneira crescente nos primeiros anos e nivelando-se nos próximos anos, da seguinte forma:(Redação dada pela Lei nº 774, de 24.09.2010)
I - 7,33% sobre o valor total da folha de remuneração mensal dos segurados ativos, nos exercícios de 2010 e 2011;(Redação dada pela Lei nº 774, de 24.09.2010)
II - 8,33% sobre o valor total da folha de remuneração mensal dos segurados ativos, nos exercícios de 2012 e 2013;(Redação dada pela Lei nº 774, de 24.09.2010)
III - 8,73% sobre o valor total da folha de remuneração mensal dos segurados ativos, nos exercícios de 2014 a 2039.(Redação dada pela Lei nº 774, de 24.09.2010)
§ 2º Consideram-se remuneração, para os fins deste artigo, as importâncias pagas ou devidas pelo Município a seus funcionários efetivos, aposentados e pensionistas, tais como: vencimentos, abonos, adicionais e gratificações de qualquer natureza, percentagens e participações, proventos de aposentadoria ou disponibilidade e pensões.(Redação dada pela Lei nº 774, de 24.09.2010)
§ 3º Não estão sujeitos a contribuição os pagamentos de natureza indenizatória, tais como diárias e ressarcimentos de despesas realizadas em função do serviço.(Redação dada pela Lei nº 774, de 24.09.2010)
§ 4º Em caso de acumulação permitida por lei, a contribuição incidirá sobre a soma das remunerações recebidas.(Redação dada pela Lei nº 774, de 24.09.2010)
§ 5º A contribuição previdenciária devida pelos servidores inativos e os pensionistas, incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere 50% (cinquenta por cento) do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.(Inserido pela Lei nº 323, de 01.07.2004)
Art. 10. As contribuições mensais para o Fundo Municipal de Seguridade passam a vigorar nos termos seguintes:(Redação dada pela Lei nº 974, de 30.10.2013)
I - a contribuição dos segurados obrigatórios será correspondente a 11,00% (onze por cento) da remuneração mensal;(Redação dada pela Lei nº 974, de 30.10.2013)
II - a contribuição dos segurados inativos e pensionistas, no percentual de 11% (onze por cento), incidirá sobre 50% (cinquenta por cento) do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência geral;(Redação dada pela Lei nº 974, de 30.10.2013)
III - a contribuição mensal dos Órgãos Empregadores do Município, suas autarquias e fundações, corresponderá a 13,17% sobre o total da folha dos servidores ativos.(Redação dada pela Lei nº 974, de 30.10.2013)
§ 1º Além das contribuições de que tratam os Incisos I, II e III, o Município contribuirá de forma adicional, para saldar o déficit técnico apurado por meio de avaliação atuarial, de maneira crescente nos primeiros anos e nivelando-se nos próximos anos, da seguinte forma:(Redação dada pela Lei nº 974, de 30.10.2013)
I - 8,33% sobre o valor total da folha de remuneração mensal dos segurados ativos, no exercício de 2013;(Redação dada pela Lei nº 974, de 30.10.2013)
II - 9,00% sobre o valor total da folha de remuneração mensal dos segurados ativos, no exercício de 2014;(Redação dada pela Lei nº 974, de 30.10.2013)
III - 10,00% sobre o valor total da folha de remuneração mensal dos segurados ativos, no exercício de 2015;(Redação dada pela Lei nº 974, de 30.10.2013)
IV - 11,00% sobre o valor total da folha de remuneração mensal dos segurados ativos, no exercício de 2016;(Redação dada pela Lei nº 974, de 30.10.2013)
V - 12,00% sobre o valor total da folha de remuneração mensal dos segurados ativos, no exercício de 2017;(Redação dada pela Lei nº 974, de 30.10.2013)
VI - 13,00% sobre o valor total da folha de remuneração mensal dos segurados ativos, no exercício de 2018;(Redação dada pela Lei nº 974, de 30.10.2013)
VII - 14,00% sobre o valor total da folha de remuneração mensal dos segurados ativos, no exercício de 2019;(Redação dada pela Lei nº 974, de 30.10.2013)
VIII - 15,00% sobre o valor total da folha de remuneração mensal dos segurados ativos, no exercício de 2020;(Redação dada pela Lei nº 974, de 30.10.2013)
IX - 17,14,00% sobre o valor total da folha de remuneração mensal dos segurados ativos, a partir do exercício de 2021 a 2039.(Redação dada pela Lei nº 974, de 30.10.2013)
§ 2º Consideram-se remuneração, para os fins deste artigo, as importâncias pagas ou devidas pelo Município a seus funcionários efetivos, aposentados e pensionistas, tais como: vencimentos, abonos, adicionais e gratificações de qualquer natureza, percentagens e participações, proventos de aposentadoria ou disponibilidade e pensões.(Redação dada pela Lei nº 974, de 30.10.2013)
§ 3º Não estão sujeitos a contribuição os pagamentos de natureza indenizatória, tais como diárias e ressarcimentos de despesas realizadas em função do serviço.(Redação dada pela Lei nº 974, de 30.10.2013)
§ 4º Em caso de acumulação permitida por lei, a contribuição incidirá sobre a soma das remunerações recebidas.(Redação dada pela Lei nº 974, de 30.10.2013)
§ 5º A contribuição previdenciária devida pelos servidores inativos e os pensionistas, incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere o limite máximo de contribuição estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal.(Redação dada pela Lei nº 512, de 14.06.2007)
Art. 10. As contribuições mensais para o Fundo Municipal de Seguridade passam a vigorar nos termos seguintes:(Redação dada pela Lei nº 1.188, de 07.12.2016)
I - a contribuição dos segurados obrigatórios será correspondente a 11,00% (onze por cento) da remuneração mensal;
II - a contribuição dos segurados inativos e pensionistas, no percentual de 11% (onze por cento), incidirá sobre o valor que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS;(Redação dada pela Lei nº 1.188, de 07.12.2016)
III - a contribuição mensal dos Órgãos Empregadores do Executivo e do Legislativo, suas autarquias e fundações (Custeio Normal Ente), corresponderá a:(Redação dada pela Lei nº 1.188, de 07.12.2016)
a) 13,17% sobre o total da folha dos servidores ativos até o exercício de 2016;(Redação dada pela Lei nº 1.188, de 07.12.2016)
b) 14,67% sobre o total da folha dos servidores ativos a partir do exercício de 2017 até o exercício de 2039.(Redação dada pela Lei nº 1.188, de 07.12.2016)
§ 1º Além das contribuições de que tratam os Incisos I, II e III, o Município contribuirá de forma adicional, para saldar o déficit técnico apurado por meio de avaliação atuarial, de maneira crescente nos primeiros anos e nivelando-se nos próximos anos, da seguinte forma:(Redação dada pela Lei nº 1.188, de 07.12.2016)
I - 11,00% sobre o valor total da folha de remuneração mensal dos segurados ativos, no exercício de 2016; e,(Redação dada pela Lei nº 1.188, de 07.12.2016)
II - 9,50% sobre o valor total da folha de remuneração mensal dos segurados ativos, a partir do exercício de 2017 a 2039.(Redação dada pela Lei nº 1.188, de 07.12.2016)
§ 2º Consideram-se remuneração, para os fins deste artigo, as importâncias pagas ou devidas pelo Município a seus funcionários efetivos, aposentados e pensionistas, tais como: vencimentos, abonos, adicionais e gratificações de qualquer natureza, percentagens e participações, proventos de aposentadoria ou disponibilidade e pensões.(Redação dada pela Lei nº 1.188, de 07.12.2016)
§ 3º Não estão sujeitos a contribuição os pagamentos de natureza indenizatória, tais como diárias e ressarcimentos de despesas realizadas em função do serviço.(Redação dada pela Lei nº 1.188, de 07.12.2016)
§ 4º Em caso de acumulação permitida por Lei, a contribuição incidirá sobre a soma das remunerações recebidas.(Redação dada pela Lei nº 1.188, de 07.12.2016)
§ 5º Na contribuição de que trata inciso III deste artigo, está incluída a Taxa de Administração de 2,00% (dois por cento).(Redação dada pela Lei nº 1.188, de 07.12.2016)
Art.10. As contribuições mensais para o Fundo Municipal de Seguridade são as previstas neste artigo e no anexo único, parte integrante desta Lei:(Redação dada pela Lei nº 1.517, de 06.10.2021)
I - a contribuição dos segurados obrigatórios será correspondente a 14,00% (quatorze por cento) da remuneração mensal;(Redação dada pela Lei nº 1.517, de 06.10.2021)
II - a contribuição dos segurados inativos e pensionistas, no percentual de 14,00% (quatorze por cento), incidirá sobre o valor que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS;(Redação dada pela Lei nº 1.517, de 06.10.2021)
III - a contribuição mensal dos Órgãos Empregadores do Executivo e do Legislativo, suas autarquias e fundações (Custeio Normal Ente), corresponderá a:(Redação dada pela Lei nº 1.517, de 06.10.2021)
a) 14,67% (quatorze vírgula sessenta e sete por cento), sobre o total da folha dos servidores ativos até o exercício de 2054.(Redação dada pela Lei nº 1.517, de 06.10.2021)
§ 1º Além das contribuições de que tratam os incisos I, II e III, o Município contribuirá de forma adicional, para saldar o déficit técnico apurado por meio de avaliação atuarial, de acordo com percentuais expressos no anexo único desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 1.517, de 06.10.2021)
§ 2º Fica autorizado o Poder Executivo a emitir Decreto, sempre que for realizada a avaliação atuarial anual e houver necessidade de alterar a Contribuição Patronal e o Aporte Financeiro para amortização do déficit atuarial.(Redação dada pela Lei nº 1.517, de 06.10.2021)
§ 3º Consideram-se remuneração, para fins deste artigo, as importâncias pagas ou devidas pelo Município a seus servidores efetivos, aposentados e pensionistas que efetivamente incorporarão ao patrimônio jurídico do servidor, bem como, os proventos de aposentadoria ou disponibilidade e pensões.(Redação dada pela Lei nº 1.517, de 06.10.2021)
§ 4º Não estão sujeitos a contribuição os pagamentos de natureza indenizatória, que serão regulamentados por Ato do Executivo.(Redação dada pela Lei nº 1.517, de 06.10.2021)
§ 5º Em caso de acumulação permitida em lei, a contribuição incidirá sobre a soma das remunerações recebidas.(Redação dada pela Lei nº 1.517, de 06.10.2021)
§ 6º Na contribuição de que trata o inciso III deste artigo, está incluída a Taxa de Administração de 2,00% (dois por cento), que será regulamentada por Ato do Executivo.(Redação dada pela Lei nº 1.517, de 06.10.2021)
Art. 11. Constituem receitas do Fundo:
I - as contribuições mensais estabelecidas pelo artigo anterior, abrangendo os funcionários efetivos, aposentados e pensionistas do Município;
II - rendas e dividendos de aplicações das eventuais reservas;
III - doações, legados, subvenções e outras receitas assemelhadas;
IV - juros e correção, nos casos previstos por esta lei.
Art. 12. A arrecadação das contribuições devidas ao Fundo será realizada observadas as seguintes normas:
I - aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos funcionários, aposentados e pensionistas, tanto da Prefeitura como dos demais órgãos e entidades, caberá descontar em folha e no ato do pagamento, os valores das contribuições devidas;
II - caberá, ainda, a esses setores, recolher ao estabelecimento de crédito indicado pelos gestores do Fundo, até 48 (quarenta e oito horas) após os pagamentos, a importância arrecadada na forma do inciso anterior, juntamente com a contribuição mensal devida na forma do inciso II do artigo 10.
II - caberá, ainda, a esses setores, recolher ao estabelecimento de crédito indicado pelos gestores do Fundo, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente a competência encerrada, a importância arrecadada na forma do inciso anterior, juntamente com a contribuição mensal devida na forma do inciso II do artigo 10.(Redação dada pela Lei nº 1.833, de 09.10.2025)
Parágrafo único. Efetuados os recolhimentos à conta do Fundo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas será encaminhada aos respectivos gestores a relação discriminada dos descontos efetuados, e o seu total.
Parágrafo único. Efetuados os recolhimentos à conta do Fundo, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente à competência encerrada, será encaminhada aos respectivos gestores a relação discriminada dos descontos efetuados, e o seu total.(Redação dada pela Lei nº 1.833, de 09.10.2025)
Art. 13. O segurado que se valer da faculdade prevista no artigo 9º fica obrigado a efetuar o recolhimento da contribuição devida diretamente à tesouraria da Prefeitura, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo anterior.
Art. 14. As importâncias arrecadadas serão apropriadas pelo Fundo, e não poderão ter aplicação diversa daquela prevista nesta lei e na Lei 9.717, de 27 de novembro de 1998, ficando proibido qualquer pagamento ou despesa que não atenda às suas finalidades.(Suprimido pela Lei nº 261, de 14.08.2002)
Parágrafo único. Serão nulos de pleno direito os atos praticados em desacordo com este artigo, ficando os seus autores e responsáveis sujeitos às cominações de natureza administrativa, civil e penal.(Suprimido pela Lei nº 261, de 14.08.2002)
Art. 14. As importâncias arrecadadas serão apropriadas pelo Fundo, e não poderão ter aplicação diversa daquela prevista nesta Lei e na Lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, ficando proibido qualquer pagamento ou despesa que não atenda às suas finalidades.(Inserido pela Lei nº 349, de 28.03.2005)
Parágrafo único. Serão nulos de pleno direito os atos praticados em desacordo com este artigo, ficando os seus autores e responsáveis sujeitos as comunicações de natureza administrativa, civil e penal.(Inserido pela Lei nº 349, de 28.03.2005)
Art. 14-A. As importâncias arrecadas serão apropriadas pelo Fundo, e não poderão ter aplicação diversa daquela prevista nesta Lei e na Lei 9.717, de 27 de novembro de 1998, ficando proibido qualquer pagamento ou despesa que não atenda às suas finalidades.(Inserido pela Lei nº 1.833, de 09.10.2025)
Parágrafo único. Serão nulos de pleno direito os atos praticados em desacordo com este artigo, ficando os seus autores e responsáveis sujeitos às cominações de natureza administrativa, civil e penal.(Inserido pela Lei nº 1.833, de 09.10.2025)
Art. 15. As contas do Fundo serão escrituradas na forma da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observadas, ainda, as seguintes disposições:
I - até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, será publicado no local de costume da Prefeitura, o balancete mensal do mês anterior, relativo à movimentação do Fundo, demonstrando a receita realizada os pagamentos efetuados e, quando existir, o saldo e as aplicações das reservas;
II - até 20 (vinte) de fevereiro será publicado, na forma do artigo anterior, o balancete anual do Fundo, com o demonstrativo dos valores referentes ao exercício anterior, devidamente consolidados e totalizados.
Parágrafo único. O exercício financeiro do Fundo coincidirá com o ano civil e com o orçamento municipal.
Art. 15. As contas do Fundo serão escrituradas na forma da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações posteriores, observadas, ainda, as seguintes disposições:(Redação dada pela Lei nº 1.833, de 09.10.2025)
I - até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, será publicado no portal da transparência e no site oficial do Fundo, o balancete mensal do mês anterior, relativo à movimentação do Fundo, demonstrando a receita realizada os pagamentos efetuados e, quando existir, o saldo e as aplicações das reservas;(Redação dada pela Lei nº 1.833, de 09.10.2025)
II - até 20 (vinte) de fevereiro será publicado, na forma do inciso anterior, o balancete anual do Fundo, com o demonstrativo dos valores referentes ao exercício anterior, devidamente consolidado e totalizado.(Redação dada pela Lei nº 1.833, de 09.10.2025)
Parágrafo único. O exercício financeiro do Fundo coincidirá com o ano civil e com o orçamento municipal.(Redação dada pela Lei nº 1.833, de 09.10.2025)
Art. 16. A aplicação das reservas disponíveis será realizada observadas as seguintes disposições:
I - preservação do valor nominal do capital investido, acrescido de juros do mercado e da atualização monetária;
II - garantia de segurança e liquidez, quanto ao retorno do capital investido.
Art. 17. correrão por conta de dotações próprias do orçamento da Prefeitura ou dos demais órgãos da administração, sem onerar o Fundo, as seguintes despesas:
I - proventos de disponibilidade;
II - pagamento de licença à gestante;
III - salário família;
IV - pagamento de licença para tratamento de saúde do segurado;
V - pagamento dos afastamentos compulsórios, quando previstos em lei.
Art. 18. O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido.
Art. 19. A condição legal do beneficiário é aquela verificada na data do óbito do segurado.
Parágrafo único. A pensão será devida a partir do dia seguinte ao do falecimento.
Art. 20. O direito à pensão não está sujeito à prescrição ou à decadência, porém, o pagamento somente será devido a partir do dia seguinte à data de óbito do servidor.
Art. 21. O servidor será aposentado por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos.
Parágrafo único. A invalidez para efeitos desta lei, será atestada em laudo médico emitido pelo órgão oficial da Prefeitura.
Art. 22. A alienação mental, comprovada por laudo médico, equipara-se à invalidez para os fins desta Lei, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo anterior.
Art. 23. O Conselho Administrativo do Fundo poderá exigir dos beneficiários:
I - periodicamente, a comprovação do estado civil;
II - quando entender conveniente e necessário, exames médicos com o fim de comprovar a permanência da invalidez.
Parágrafo único. Não sendo cumprida a exigência no prazo estipulado, será suspenso o pagamento do benefício.
Art. 24. Os proventos da aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão e aposentadoria aos abrangidos por esta lei.
§ 2º Os direitos à aposentadoria do funcionário municipal são definidos pela Constituição do Brasil, na forma da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com suas eventuais alterações.
Art. 25. O Fundo de Seguridade será gerido e fiscalizado pelos seguintes órgãos:
I - Conselho Administrativo;
II - Conselho Fiscal;
III - Comitê de Investimentos.(Inserido pela Lei nº 1.833, de 09.10.2025)
CAPÍTULO II
DAS ELEIÇÕES
SEÇÃO I
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
Art. 26. O Conselho Administrativo será integrado por 05 (cinco) membros, os quais elegerão, pela maioria de votos, o seu Presidente, o Tesoureiro e Secretário do Fundo.
§ 1º Os integrantes do Conselho Administrativo são:(Inserido pela Lei nº 230, de 04.12.2000)
I - Encarregado Setor Pessoal;(Inserido pela Lei nº 230, de 04.12.2000)
II - Tesoureiro;(Inserido pela Lei nº 230, de 04.12.2000)
III - Contador;(Inserido pela Lei nº 230, de 04.12.2000)
IV - Auxiliar Tesouraria;(Inserido pela Lei nº 230, de 04.12.2000)
V - Assessor Jurídico.(Inserido pela Lei nº 230, de 04.12.2000)
§ 1º O Conselho Administrativo será composto de cinco (05) membros, eleitos pela Assembleia dos inscritos.(Redação dada pela Lei nº 349, de 28.03.2005)
Art. 26. O Conselho Administrativo será integrado por 05 (cinco) membros, os quais elegerão, pela maioria de votos, o seu Presidente, o Tesoureiro e Secretário do Fundo, com mandato de 04 (quatro) anos.(Redação dada pela Lei nº 1.833, de 09.10.2025)
§ 1º O Conselho Administrativo será composto de cinco (05) membros, eleitos pela Assembleia dos Inscritos.
§ 2º Somente poderão ser eleitos para o Conselho Administrativo funcionários no exercício de cargos efetivos municipais.
§ 2º Somente poderão ser eleitos para o Conselho Administrativo funcionários no exercício de cargos efetivos, que não estejam em período probatório, e inativos desde que não sejam aposentadorias por invalidez ou pensionistas e que possuam nível superior; ainda que sua composição seja no máximo de 02 (dois) membros inativos.(Redação dada pela Lei nº 1.833, de 09.10.2025)
§ 3º As deliberações do Conselho Administrativo deverão ser aprovadas pela maioria de seus membros.
§ 4º Para cada membro será eleito o respectivo suplente, obedecido, no que couber, o disposto neste artigo.
§ 5º Fica fixado o percebimento do valor correspondente a 1 (um) salário mínimo vigente para cada membro do Conselho Administrativo.(Revogado pela Lei nº 478, de 31.12.2006)
§ 5º É obrigatório à eleição de suplentes na mesma quantidade dos membros eleitos. Na falta de inscritos para garantir o número de suplentes necessários, será necessário novo processo para eleição dos mesmos.(Inserido pela Lei nº 1.833, de 09.10.2025)
§ 6º É permitida a recondução dos mesmos membros para o Conselho Administrativo a contar do término do respectivo mandato desde que eleitos.(Inserido pela Lei nº 1.833, de 09.10.2025)
§ 7º É obrigatório que a maioria dos membros do Conselho Administrativo possua as certificações exigidas pela legislação federal vigente.(Inserido pela Lei nº 1.833, de 09.10.2025)
SEÇÃO II
DO CONSELHO FISCAL
Art. 27. O Conselho Fiscal será integrado por 3 (três) membros, indicados conforme segue e obedecido, no que couber, o disposto no artigo 26 e seus parágrafos, com mandato de 03 (três) anos.
I - 1 (um) membro indicado pelo Prefeito;
II - 2 (dois) membros indicados pelos inscritos no Fundo Municipal de Seguridade.
§ 1º Para a composição do Conselho Fiscal poderão ser indicados funcionários aposentados pelo Fundo.
§ 2º Os membros do Conselho Fiscal elegerão, pela maioria de votos, o seu Presidente e o Secretário do Conselho.
Art. 27. O Conselho Fiscal será integrado por 3 (três) membros, os quais elegerão, pela maioria de votos, o seu Presidente e o Secretário conforme segue, com mandato de 04 (quatro) anos.(Redação dada pela Lei nº 1.833, de 09.10.2025)
I - 3 (três) membros eleitos pelos inscritos no Fundo Municipal de Seguridade, que não estejam em período probatório, e que possuam nível superior;(Redação dada pela Lei nº 1.833, de 09.10.2025)
II - para a composição do Conselho Fiscal poderão ser eleitos funcionários aposentados pelo Fundo com nível superior, desde que não sejam aposentadorias por invalidez ou pensionistas. Ainda que sua composição seja no máximo de 01 (um) membro inativo;(Redação dada pela Lei nº 1.833, de 09.10.2025)
III - é obrigatória a eleição de suplentes na mesma quantia dos membros eleitos. Na falta de inscritos para garantir o número de suplentes, será necessário novo processo para eleição dos mesmos;(Redação dada pela Lei nº 1.833, de 09.10.2025)
IV - é permitida a recondução dos mesmos membros para o Conselho Fiscal a contar do término do respectivo mandato desde que eleitos.(Redação dada pela Lei nº 1.833, de 09.10.2025)
V - é obrigatório que a maioria dos membros do Conselho Fiscal possua as certificações exigidas pela legislação federal vigente.(Redação dada pela Lei nº 1.833, de 09.10.2025)
SEÇÃO III
DO COMITÊ DE INVESTIMENTO
Art. 28. Fica proibida a recondução dos mesmos membros para o Conselho Fiscal pelo período de 12 (doze) meses a contar do término do respectivo mandato.
Art. 28. O Comitê de Investimento será integrado por 3 (três) membros, os quais elegerão, pela maioria de votos, o seu Presidente e o Secretário conforme segue, com mandato de 04 (quatro) anos.(Redação dada pela Lei nº 1.833, de 09.10.2025)
I - 3 (três) membros eleitos pelos inscritos no Fundo Municipal de Seguridade, que não estejam em período probatório, e que possuam nível superior;(Redação dada pela Lei nº 1.833, de 09.10.2025)
II - para a composição do Comitê de Investimento poderão ser eleitos funcionários aposentados pelo Fundo com nível superior, desde que não sejam aposentadorias por invalidez ou pensionistas. Ainda que sua composição seja no máximo de 01 (um) membro inativo;(Redação dada pela Lei nº 1.833, de 09.10.2025)
III - é obrigatória a eleição de suplentes na mesma quantia dos membros eleitos. Na falta de inscritos para garantir o número de suplentes, será necessário novo processo para eleição dos mesmos;(Redação dada pela Lei nº 1.833, de 09.10.2025)
IV - é permitida a recondução dos mesmos membros para o Comitê de Investimento a contar do término do respectivo mandato desde que eleitos;(Redação dada pela Lei nº 1.833, de 09.10.2025)
V - é obrigatório que a maioria dos membros do Comitê de Investimento possua as certificações exigidas pela legislação federal vigente;(Redação dada pela Lei nº 1.833, de 09.10.2025)
VI - as deliberações do Comitê de Investimentos deverão ser aprovadas pela maioria de seus membros.(Redação dada pela Lei nº 1.833, de 09.10.2025)
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO PARA ELEIÇÃO DOS INSCRITOS
SEÇÃO I
DO CRITÉRIO DE PARTICIPAÇÃO
Art. 29. Caberá à Assembleia dos Inscritos eleger os nomes de seus representantes para como a composição do Conselho Fiscal, bem como da totalidade do Conselho Administrativo.
§ 1º As Assembleias para a composição do Conselho Fiscal e Administrativo, serão organizadas da seguinte forma:
a) as relativas à primeira eleição desses órgãos, será regulamentada e convocada por edital a ser expedido pelo Executivo, no prazo de trinta (30) dias, a contar da data da publicação desta lei;
b) do Regimento Interno de funcionamento do Conselho Administrativo constarão os critérios para a organização e convocação das Assembleias seguintes, especialmente aquelas destinadas à renovação dos Conselhos.
§ 2º Ficam assegurados:
I - a todos os inscritos no Fundo, o direito de participarem das Assembleias, podendo votar e serem votados, observado o disposto no § 2º do artigo 26 quanto à composição do Conselho Administrativo;
I - a todos os inscritos no Fundo, o direito de participarem das Assembleias, podendo votar e serem votados, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 26;(Redação dada pela Lei nº 230, de 04.12.2000)
I - a todos os inscritos no Fundo, o direito de participarem das assembleias, podendo votar e serem votados, observado o disposto no § 2º do artigo 26 quanto à composição do Conselho Administrativo.(Redação dada pela Lei nº 349, de 28.03.2005)
II - aos funcionários na atividade e aposentados contribuintes do Fundo, o direito de se aos candidatarem para o Conselho Fiscal.
§ 3º A Assembleia de que trata a alínea “a” do § 1º deste artigo será presidida pelo Prefeito Municipal ou por seu representante, devidamente credenciado para esse fim.
§ 4º Ocorrendo empate entre dois ou mais candidatos, prevalecerá o mais idoso. Permanecendo o empate, a escolha será realizada mediante sorteio.
§ 5º Não preenchidos, por eleição, as vagas dos Conselhos a que se refere esta lei, após a realização das assembleias especialmente convocadas para tal fim, os cargos vagos serão providos mediante indicação do Prefeito Municipal, através de Decreto.
Art. 29. Caberá ao Prefeito, através de Portaria, nomear a Comissão para eleição dos Inscritos, através de elaboração de Edital, sua publicação, acompanhamento e encerramento, com a finalidade de eleger os representantes para a composição do Conselho Administrativo, Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos.(Redação dada pela Lei nº 1.833, de 09.10.2025)
§ 1º O Edital deverá ser publicado no site Oficial do Município e do Fundo e também no Diário Oficial do Município com as formalidades necessárias em especial o que segue:(Redação dada pela Lei nº 1.833, de 09.10.2025)
a) a comissão deverá fornecer a ficha de inscrição bem como exigir as certidões que acharem necessárias;(Redação dada pela Lei nº 1.833, de 09.10.2025)
b) publicar o cronograma de prazos para inscrição, homologação dos inscritos, recursos, local e horário para a votação;(Redação dada pela Lei nº 1.833, de 09.10.2025)
c) não havendo número suficiente de inscritos para o pleito, a Comissão poderá rever o cronograma de prazos através de nova publicação;(Redação dada pela Lei nº 1.833, de 09.10.2025)
d) as eleições para os membros do Conselho Administrativo e Fiscal e Comitê de Investimentos ocorrerão no mês de novembro do último ano de mandato dos atuais, sendo que o período de mandato será por 04 (quatro) anos nas próximas eleições;(Redação dada pela Lei nº 1.833, de 09.10.2025)
e) a comissão para elaboração de Edital deverá seguir as recomendações da legislação vigente bem como o Regimento Interno elaborado e aprovado pela maioria dos atuais membros dos Conselhos, Administrativo e Fiscal e do Comitê de Investimentos vigente.(Redação dada pela Lei nº 1.833, de 09.10.2025)
§ 2º Ficam assegurados:(Redação dada pela Lei nº 1.833, de 09.10.2025)
I - a todos os inscritos no Fundo, com nível superior, o direito de se Inscreverem podendo votar e serem votados observados o disposto no artigo 26 quanto à composição do Conselho Administrativo;(Redação dada pela Lei nº 1.833, de 09.10.2025)
II - aos funcionários na atividade e aposentados contribuintes do Fundo, o direito de se aos candidatarem para o Conselho Fiscal, observado os parágrafos no que couber o disposto no artigo 27;(Redação dada pela Lei nº 1.833, de 09.10.2025)
III - aos funcionários na atividade e aposentados contribuintes do Fundo, o direito de se aos candidatarem para o Comitê de Investimentos, observado os parágrafos no que couber o disposto no artigo 28;(Redação dada pela Lei nº 1.833, de 09.10.2025)
IV - a forma de eleição poderá ser de forma individual ou por formação de chapa, desde que não sejam no mesmo Edital, seguindo as recomendações do Regimento Interno.(Redação dada pela Lei nº 1.833, de 09.10.2025)
§ 3º A Assembleia de que trata a alínea “a” do § 1º deste artigo será presidida pelo Prefeito Municipal ou por seu representante, devidamente nomeado através de portaria, credenciado para esse fim.(Redação dada pela Lei nº 1.833, de 09.10.2025)
§ 4º Ocorrendo empate entre dois ou mais candidatos, quando da eleição individual, prevalecerá o mais idoso. Permanecendo o empate, a escolha será realizada mediante sorteio.(Redação dada pela Lei nº 1.833, de 09.10.2025)
§ 5º Não preenchidos, por eleição, as vagas dos Conselhos a que se refere esta lei, após a realização das assembleias especialmente convocadas para tal fim, os cargos vagos será provido outro Edital até o preenchimento das vagas.(Redação dada pela Lei nº 1.833, de 09.10.2025)
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DOS CONSELHOS E DO COMITÊ
SEÇÃO I
DAS MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS
Art. 30. Compete ao Conselho Administrativo:
I - fiscalizar os atos de arrecadação das contribuições devidas ao Fundo e as despesas pagas com esses recursos;
II - gerir e movimentar os recursos do Fundo;
III - elaborar os balancetes mensais e o balanço financeiro anual do Fundo;
IV - tomar as providências cabíveis quanto ao cumprimento desta lei, bem como denunciando às autoridades competentes as irregularidades que vier a comprovar;
V - elaborar o seu regimento interno;
VI - decidir sobre a aplicação dos saldos.
Parágrafo único. O Conselho Administrativo tomará suas decisões pela votação nominal de seus membros.
Art. 30. As atribuições e responsabilidades do Conselho Administrativo, Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos está descrito no Anexo I e II da presente Lei.(Redação dada pela Lei nº 1.833, de 09.10.2025)
§ 1º Conforme exigências de novas legislações no que compete ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, publicadas após a aprovação desta lei, a mesma poderá ser alterada.(Redação dada pela Lei nº 1.833, de 09.10.2025)
§ 2º Até a publicação de nova legislação pelo Executivo Municipal, o Conselho Administrativo poderá emitir uma circular interna para atender as legislações previdenciárias. (Redação dada pela Lei nº 1.833, de 09.10.2025)
Art. 31. As contas bancárias do Fundo serão movimentadas mediante cheques nominais, assinados em conjunto pelo Presidente, Contador e pelo Tesoureiro do órgão.
Art. 31. As contas bancárias do Fundo serão movimentadas mediante cheques nominais ou aplicativos disponibilizados pelas instituições bancárias, assinados ou autorizados por meio eletrônico em conjunto pelo Presidente e pelo Tesoureiro do órgão.(Redação dada pela Lei nº 1.833, de 09.10.2025)
Art. 32. Compete ao Conselho Fiscal:
I - acompanhar a execução orçamentária do Fundo, ficando-lhe assegurado, para esse fim, o livre acesso à arrecadação e as despesas realizadas;
II - apreciar as contas anuais do Fundo, deliberando quanto à sua aprovação ou rejeição, por maioria de votos;
III - comunicar às autoridades administrativas as eventuais irregularidades que vier a comprovar, dando, do fato, conhecimento ao Tribunal de Contas do Estado e, quando for o caso, ao Ministério Público.
Art. 32. A movimentação financeira das contas bancárias quanto a resgates e aplicações será autorizada previamente pela maioria dos votos do Conselho Administrativo em reunião ordinária ou extraordinária quando for o caso.(Redação dada pela Lei nº 1.833, de 09.10.2025)
Art. 33. Os funcionários integrantes dos Conselhos Administrativo e Fiscal não poderão ser removidos ou transferidos do seu local de trabalho, sendo nulos os atos contrários a esta proibição.
Art. 33. Os funcionários integrantes dos Conselhos Administrativo e Fiscal e do Comitê de Investimentos poderão ser colocados em disponibilidade para gerir o Fundo Municipal de Seguridade sem prejuízo de seus salários e vínculos, desde que previsto em legislação específica.(Redação dada pela Lei nº 1.833, de 09.10.2025)
Art. 34. O exercício do mandato dos integrantes do Conselho Fiscal fica declarado de relevante interesse público do Município, vedada a sua remuneração a qualquer título.
Art. 34. O exercício do mandato dos integrantes do Conselho Administrativo, Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos serão gratificados conforme previsto na presente lei. (Redação dada pela Lei nº 1.833, de 09.10.2025)
§ 1º Uma vez colocados em disponibilidade conforme artigo 33, as gratificações, conforme artigo 39 serão suspensas.(Redação dada pela Lei nº 1.833, de 09.10.2025)
§ 2º A disponibilidade do servidor, desde que efetivo, poderá ocorrer de forma individualizada, não abrangendo todos os membros dos Conselhos e do Comitê de Investimento.(Redação dada pela Lei nº 1.833, de 09.10.2025)
Art. 35. Ficam o Executivo, o Legislativo e as demais entidades da Administração Municipal, obrigados a incluírem, nos respectivos orçamentos anuais, dotação suficiente para os depósitos mensais a favor do Fundo.
Art. 36. Os eventuais “déficits” operacionais do Fundo serão cobertos pelo orçamento do Município.
Art. 36. Os eventuais “déficits” operacionais do Fundo serão cobertos pelo orçamento do Município, ficando vedada toda e qualquer despesa à conta do Fundo, não previstas nesta Lei.(Redação dada pela Lei nº 1.833, de 09.10.2025)
Art. 37. Fica vedada toda e qualquer despesa à conta do Fundo, não previstas nesta Lei.
Art. 37. Fica o Conselho Administrativo do Fundo Municipal de Seguridade autorizado a contratar, à título de despesas administrativas de custeio de seu funcionamento, serviços técnicos especializados, serviços de terceiros e a celebração de convênios para prestação de serviços assistenciais integrados ao elenco de atividades a serem desenvolvidas pelo Fundo Municipal de Seguridade.(Redação dada pela Lei nº 261, de 14.08.2002)
Art. 37. Fica o Conselho Administrativo do Fundo Municipal de Seguridade autorizada a contratar, à título de despesas administrativas de custeio para seu funcionamento, serviços técnicos especializados, serviços de terceiros e a celebração de convênios para prestação de serviços assistenciais integrados ao elenco de atividades a serem desenvolvidas pelo Fundo Municipal de Seguridade.(Redação dada pela Lei nº 349, de 28.03.2005)
Art. 38. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 03, de 22 de abril de 1993, com suas alterações posteriores.
Art. 38. Da Autorização de Aplicação e Resgate dos Investimentos:(Redação dada pela Lei nº 1.833, de 09.10.2025)
§ 1º A emissão do Formulário de Autorização de Aplicação e Resgate – APR dos recursos do Fundo Previdenciário dependerá da assinatura conjunta dos seguintes responsáveis:(Redação dada pela Lei nº 1.833, de 09.10.2025)
I - Representante Legal: Presidente do Conselho Administrativo, na qualidade de responsável pela representação formal e institucional do Regime Próprio de Previdência Social;(Redação dada pela Lei nº 1.833, de 09.10.2025)
II - Proponente/Gestor: Presidente do Comitê de Investimentos, responsável pela proposição e gestão técnica das operações de aplicação e resgate;(Redação dada pela Lei nº 1.833, de 09.10.2025)
III - Liquidante: Tesoureiro do Conselho Administrativo, responsável pela execução material das operações autorizadas.(Redação dada pela Lei nº 1.833, de 09.10.2025)
§ 2º O exercício das funções previstas neste artigo fica condicionado à comprovação de certificação profissional reconhecida nos termos da legislação previdenciária vigente e das normas expedidas pelo Ministério da Previdência Social e demais órgãos de controle.(Redação dada pela Lei nº 1.833, de 09.10.2025)
§ 3º O APR somente terá validade quando subscrito, de forma conjunta, pelos responsáveis mencionados nos incisos deste artigo, respeitadas as competências legais e regulamentares.(Redação dada pela Lei nº 1.833, de 09.10.2025)
CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO DO JETON
Art. 39. Fica o Fundo Municipal de Seguridade – FMS autorizado a instituir o pagamento de “jeton” mensal aos membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal e do Comitê de Investimentos que estiverem em efetivo exercício das competências atribuídas à respectiva função, conforme a seguinte escala de níveis de responsabilidade:(Inserido pela Lei nº 1.833, de 09.10.2025)
§ 1º As funções serão classificadas por nível e corresponderão aos seguintes cargos e valores:(Inserido pela Lei nº 1.833, de 09.10.2025)
Nível 1 – R$ 3.500,00
- Presidente do FMS
Nível 2 – R$ 2.500,00
- Tesoureiro – Administrativo
Nível 3 – R$ 2.200,00
- Presidente do Comitê de Investimentos
Nível 4 – R$ 2.000,00
- Secretário – Administrativo
- Presidente do Conselho Fiscal
Nível 5 – R$ 1.800,00
- Membro do Conselho Administrativo
- Membro Secretário do Conselho Fiscal
- Membro do Conselho Fiscal
- Membro Secretário do Comitê de Investimentos
- Membro do Comitê de Investimentos
§ 2º O pagamento do “jeton” será devido exclusivamente aos membros formalmente designados para o respectivo cargo, desde que comprovado o exercício regular das atividades correspondentes e a participação nas reuniões ordinárias e extraordinárias dos colegiados.(Inserido pela Lei nº 1.833, de 09.10.2025)
§ 3º É condição para o recebimento do jeton:(Inserido pela Lei nº 1.833, de 09.10.2025)
I - a existência de designação formal por ato da autoridade competente;(Inserido pela Lei nº 1.833, de 09.10.2025)
II - o exercício efetivo das atribuições do cargo;(Inserido pela Lei nº 1.833, de 09.10.2025)
III - a participação nas reuniões e deliberações dos órgãos colegiados;(Inserido pela Lei nº 1.833, de 09.10.2025)
IV - a posse de certificação válida, quando exigida pela legislação previdenciária.(Inserido pela Lei nº 1.833, de 09.10.2025)
§ 4º É vedado o pagamento do jeton aos membros que não estejam exercendo regularmente as funções que justificam o enquadramento no respectivo nível.(Inserido pela Lei nº 1.833, de 09.10.2025)
§ 5º A o pagamento do jeton será devido a partir de sua nomeação constante de Ato Administrativo, devidamente publicado no Diário Oficial do Município.(Inserido pela Lei nº 1.833, de 09.10.2025)
§ 6º Quando o servidor efetivo estiver de licença-saúde no exercício de suas funções ou afastamento sem remuneração, o mesmo não poderá perceber o jeton.(Inserido pela Lei nº 1.833, de 09.10.2025)
§ 7º A ausência nas reuniões será registrada em Ata pelo Órgão de Deliberação Coletiva e o valor da gratificação do jeton será proporcional ao número de participação.(Inserido pela Lei nº 1.833, de 09.10.2025)
CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO
SEÇÃO I
DAS DELIBERAÇÕES COLEGIADAS
Art. 40. Para os fins desta Lei, considera-se Órgão de Deliberação Coletiva, todos os conselhos, comitê ou órgão assemelhado que tenha sido instituído por lei, decreto ou resolução e que possua deliberação colegiada.(Inserido pela Lei nº 1.833, de 09.10.2025)
Art. 41. São Órgãos de Deliberação e Fiscalização Coletivos abrangidos pela presente Lei:(Inserido pela Lei nº 1.833, de 09.10.2025)
I - Conselho Administrativo;(Inserido pela Lei nº 1.833, de 09.10.2025)
II - Conselho Fiscal;(Inserido pela Lei nº 1.833, de 09.10.2025)
III - Comitê de Investimentos.(Inserido pela Lei nº 1.833, de 09.10.2025)
Parágrafo único. Poderão ser integrados novos Órgãos de Deliberação Coletiva, desde que sua implementação seja obrigatória por determinação de Legislação Federal, Ministério da Previdência Social ou Legislação Municipal relacionada a Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS.(Inserido pela Lei nº 1.833, de 09.10.2025)
Art. 42. A função dos membros dos Conselhos do RPPS, titulares e suplentes do FMS é considerada de interesse público relevante na função de zelar pela gestão e pelos recursos da Previdência Municipal.(Inserido pela Lei nº 1.833, de 09.10.2025)
SEÇÃO II
DO CARÁTER INDENIZATÓRIO DO JETON
Art. 43. O jeton, ora instituído, tem por objetivo a busca de permanente dedicação, capacitação e empenho dos membros dos respectivos Colegiados, especialmente pela relevância de que trata o artigo 42, desta Lei.(Inserido pela Lei nº 1.833, de 09.10.2025)
Art. 44. É devido o pagamento de jetom somente enquanto o servidor público estiver no efetivo exercício da função a ele atinente, conforme escala constante no § 1º do Art. 39.(Inserido pela Lei nº 1.833, de 09.10.2025)
§ 1º O valor correspondente ao pagamento do jeton não será incorporado para quaisquer efeitos aos vencimentos, ficando excluída da base de cálculo do adicional de tempo de serviço, bem como de quaisquer outros percentuais que incidam sobre a remuneração dos servidores, não sofrendo a incidência de contribuição previdenciária, nem sendo utilizada como base de cálculo para proventos de aposentadoria, pensão por morte e/ou auxílios temporários.(Inserido pela Lei nº 1.833, de 09.10.2025)
§ 2º Os Conselheiros(as) e membros do Comitê de Investimentos somente receberão o jeton mediante comprovação de efetiva participação nas reuniões ordinárias, comprovadas por meio de assinatura na respectiva Ata dentro do mês de competência.(Inserido pela Lei nº 1.833, de 09.10.2025)
§ 3º O jeton possui caráter indenizatório previstas em lei, que não são computadas para fins do teto, conforme o artigo 37, § 11 da CF/88.(Inserido pela Lei nº 1.833, de 09.10.2025)
Art. 45. O Pagamento do jeton será efetuado até o dia 25 do mês que ocorreram as reuniões, sendo que as despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da Taxa de Administração.(Inserido pela Lei nº 1.833, de 09.10.2025)
Art. 46. As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta do orçamento vigente do FMS, suplementadas se necessário.(Inserido pela Lei nº 1.833, de 09.10.2025)
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAJOBI, em 18 de outubro de 2000.
DR. VALDIR APARECIDO COSSARI
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e Publicada nesta Secretaria, na data supra.
CLAUDETE MARILDA DEBIASI
ASSIST. ADMINIST. SUBSTª
