Município de Itajobi

Estado - São Paulo

LEI Nº 1607, DE 01 DE AGOSTO DE 2022.

Revogada pela Lei Complementar nº 43, de 26.06.2025

DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA DA CLASSE DOCENTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA AO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

SIDIOMAR UJAQUE, Prefeito do Município de Itajobi, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;

FAZ SABER, que o Plenário da Câmara Municipal, em sua sessão extraordinária realizada no dia 29 de Julho de 2022, aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Nenhum servidor integrante da Classe Docente do Quadro do Magistério da Educação Básica, no âmbito da rede municipal de ensino do Município de Itajobi/SP, receberá remuneração inferior ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica.

§ 1º Os valores determinados no caput do artigo 1º seguirão a seguinte tabela:

CargoHorasReferênciaValor do PisoCarga Horária
Professor de Educação Básica Infantil125

873 - 

R$ 19,23

2.403,75Hora/Relógio
Professor de Educação Básica I150

873 - 

R$ 19,23

2.884,50Hora/Relógio
Professor de Educação Básica II200

399 - 

R$ 19,69

3.938,00Hora/Aula
Professor de Educação Básica Especial150

399 - 

R$ 19,69

2.953,50Hora/Aula

§ 2º O piso salarial de que trata esta Lei segue os parâmetros, inclusive de valor, do piso nacional estabelecido pela Portaria nº 67, de 04 de fevereiro de 2022, do Ministério da Educação. 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a corrigir anualmente a remuneração mínima do Profissional do Magistério Público da Educação Básica, adequando-a ao Piso Salarial Nacional do Magistério definido pelo MEC, nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.

Parágrafo único. O Poder Executivo editará, anualmente, Decreto dispondo acerca do valor do Piso Salarial Nacional do Magistério Público da Educação Básica, para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo.

Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas por dotações próprias, suplementadas, se necessário, especialmente por recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO GUIDO PASIANI”, em 01 de agosto de 2022.

SIDIOMAR UJAQUE

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada e Publicada nesta Secretaria na data supra.

SABRINA PICCOLO BARBOSA

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

Itajobi - LEI Nº 1607, DE 2022

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