Município de Itajobi

Estado - São Paulo

LEI Nº 1763, DE 20 DE JANEIRO DE 2025.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 20/01/2025 - Edição nº 1235

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 1.661, DE 08 DE AGOSTO DE 2023, PARA MODIFICAR A REFERÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE “AUXILIAR DE ESCRITURÁRIO II”, E EXTINGUE VAGAS DE OUTROS CARGOS TODOS DO QUADRO EFETIVO DE PESSOAL DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

SIDIOMAR UJAQUE, Prefeito do Município de Itajobi, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;

FAZ SABER, que o Plenário da Câmara Municipal, em sua sessão extraordinária realizada no dia 17 de janeiro de 2025, aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a referência e as atribuições, do cargo de “Auxiliar de Escriturário II, do “Quadro de Servidores Efetivos da Prefeitura de Itajobi”,” nas seguintes conformidades:

Nomenclatura

Referência

Carga horária

Valor

Auxiliar de Escriturário II – Lei nº 1.661/2023

16-A

40h/semanais

R$ 2.278,11

§ 1º As atribuições e requisitos dos cargos estão regulamentados no anexo I.

Art. 2º Ficam alteradas as Leis abaixo especificadas para extinguir quantitativos de vagas de cargos vagos, do “Quadro de Servidores Efetivos da Prefeitura de Itajobi”, dos seguintes cargos “Agente de Combate a Endemias”; “Coletor de Lixo”, “Dentista”, nas seguintes conformidades:

Nomenclatura

Referência

Valor

Total de Vagas Atualmente

Número de vagas Excluídas

Número de vagas Remanescentes (mantidas)

Agente de Combate a Endemias – Lei nº 936/2013

47-A

2.824,00

16

2

14

Coletor de Lixo – Lei nº 1.088/2015

13-A

1.989,98

4

3

1

Dentista – Lei nº 104/1992

23-A

4.451,56

9

1

8

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO GUIDO PASIANI”, em 20 de janeiro de 2025.

SIDIOMAR UJAQUE 

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada e Publicada nesta Secretaria na data supra.

SABRINA PICCOLO BARBOSA

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

Itajobi - LEI Nº 1763, DE 2025

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!