Município de Itajobi
Estado - São Paulo
LEI Nº 936, DE 28 DE MAIO DE 2013.
Vide Lei nº 1.071/2015Vide Lei nº 1.763/2025
Vide Lei nº 1.792/2025
Vide Lei nº 1.835/2025
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CRIA O CARGO DE AGENTE DE COMBATE DE ENDEMIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GILBERTO ROZA, Prefeito do Município de Itajobi, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;
FAZ SABER, que o Plenário da Câmara Municipal, em sua sessão ordinária realizada no dia 20 de maio de 2013, aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no Quadro de Servidores da Prefeitura Municipal de Itajobi o cargo de ‘Agente de Combate de Endemias’, nos termos do Anexo I da presente Lei.
Art. 1º Ficam criados no Quadro de Servidores da Prefeitura Municipal de Itajobi, os cargos públicos a seguir relacionados, sob o Regime Jurídico Único, Lei Municipal nº 466/74, especificadas as quantidades e respectivas referências salariais:(Redação dada pela Lei nº 1.591, de 24.05.2022)
QUANTIDADE | DENOMINAÇÃO | REFERÊNCIA |
16 | Agente de Combate a Endemias | 47-A |
Parágrafo único. As atribuições e requisitos dos cargos são as constantes do anexo I, dos cargos de provimento efetivo, desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 1.591, de 24.05.2022)
Art. 2º Todas as atividades do agente de combate às endemias deverão ser desenvolvidas em função das suas atividades de campo, e da orientação e educação em saúde preventiva junto a sua comunidade, sendo vedado o trabalho permanente em repartições públicas que não esteja relacionado com suas atividades.
Parágrafo único. O agente de combate às endemias, mediante Decreto do Executivo Municipal, poderá ser cedido às esferas, estadual ou federal, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, com ônus para a origem e sem prejuízo de sua remuneração.
Art. 2-A. O valor correspondente da referência 47-A será estabelecido por Decreto, e não poderá ser inferior a 02 (dois) salários-mínimos, repassados pela União aos Municípios.(Inserido pela Lei nº 1.591, de 24.05.2022)
Parágrafo único. Os Agentes de Combate a Endemias, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, fazem jus ao adicional de insalubridade, a ser concedido por Ato do Poder Executivo.(Inserido pela Lei nº 1.591, de 24.05.2022)
Art. 2º-B. Os Agentes de Combate a Endemias terão também, por ocasião dos perigos característicos das atividades diligenciadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.(Inserido pela Lei nº 1.591, de 24.05.2022)
Art. 3º O agente de combate às endemias poderá perder o cargo público, mediante prévio processo administrativo no qual seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, observado o disposto no § 6º do artigo 198 da Constituição Federal de 1988, no artigo 10 da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, além daquelas previstas na Lei nº 466, de 24 de junho de 1974, sem prejuízo de qualquer outra norma pertinente.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente lei estão previstas na Lei Orçamentária do Exercício de 2013, em dotações próprias da área de pessoal civil.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAJOBI, aos 28 de maio de 2013.
GILBERTO ROZA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e Publicada nesta Secretaria na data supra.
FERNANDO MARTINS DE SÁ
DIRETOR JURÍDICO
