Município de Itajobi
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 42, DE 05 DE JUNHO DE 2025.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 05/06/2025 - Edição nº 1323
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO § 4º DO ART. 145 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 040, DE 20 DE MARÇO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SIDIOMAR UJAQUE, Prefeito do Município de Itajobi, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;
FAZ SABER, que o Plenário da Câmara Municipal, em sua sessão ordinária realizada no dia 02 de junho de 2025, aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica alterado o § 4º, do art. 145 da Lei Complementar nº 040, de 20 de março de 2025, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 145. .....
§ 4º A gratificação de que trata o caput deste artigo será devida ao funcionário em efetivo exercício, cessando o seu pagamento em hipóteses de afastamento do servidor, exceto em virtude de:
I - férias;
II - casamento, até 8 dias;
III - luto, até 8 dias, por falecimento de conjugue, pais, irmãos, sogros e descendentes;
IV - luto, até 2 dias, por falecimento de avós, tios, padrasto, madrasta, cunhados, genro e nora;
V - convocação para obrigação decorrentes do serviço militar;
VI - júri, comparecimento em juízo e outros serviços obrigatórios por Lei;
VII - licença prêmio, em um prazo limite de até 30 dias;
VIII - licença a funcionária gestante;
IX - licença a funcionário acidentado em serviço, acometido de doença profissional ou moléstia grave em um prazo limite de até 30 dias;
X - falta médica dia, e atestados médicos de pequena duração, não excedendo 30 dias;
XI - faltas abonadas.”
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, mantidas as demais disposições da Lei art. 145 da Lei Complementar nº 040, de 20 de março de 2025, e revogando as demais disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO GUIDO PASIANI”, em 05 de junho de 2025.
SIDIOMAR UJAQUE
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e Publicada nesta Secretaria na data supra.
SABRINA PICCOLO BARBOSA
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
