Município de Itajobi
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 40, DE 20 DE MARçO DE 2025.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 20/03/2025 - Edição nº 1274
Mostrar ato compilado Mostrar alterações
ALTERA A LEI Nº 466, DE 24 DE JUNHO DE 1974 – ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAJOBI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SIDIOMAR UJAQUE, Prefeito do Município de Itajobi, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;
FAZ SABER, que o Plenário da Câmara Municipal, em sua sessão ordinária realizada no dia 17 de março de 2025, aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II, do Art. 143, da Lei nº 466, de 24 de junho de 1974, passa a vigorar com a seguinte nova redação:
“Art. 143. .....
II – pelo exercício cumulativo de atribuições distintas do cargo de origem.”
Art. 2º Os Artigos 145 e 146, da Lei nº 466, de 24 de junho de 1974, passam a vigorar com a seguinte nova redação:
“Art. 145. A gratificação de que trata o inciso II do Artigo 143 desta Lei será devida aos servidores efetivos designados para o exercício de atribuições distintas de seu cargo de origem, desde que a designação importe em acumulação com as atribuições de origem, respeitando-se os critérios objetivos definidos em regulamento, e será concedida pelo Prefeito Municipal, no caso de funcionário do Executivo, e pelo Presidente da Câmara quando do Legislativo, ouvido o superior imediato do funcionário.”
§ 1º Para os efeitos deste artigo, a designação do funcionário para o exercício de atribuições cumulativas distintas do seu cargo de origem deverá ser realizada mediante a apresentação de indicação circunstanciada e objetiva das atribuições distintas designadas, elaborada pelo superior hierárquico ou responsável direto pelo setor de atuação do funcionário designado e arquivado no prontuário do servidor.
§ 2º A gratificação somente será concedida para atribuições adicionais que não sejam inerentes ao cargo original, desde que previamente especificadas por ato normativo do Poder Executivo e devidamente justificadas pelo superior hierárquico, nos termos do regulamento.
§ 3º O funcionário que exercer cargo em comissão ou função de confiança não poderá perceber a gratificação de que trata o caput deste artigo.
§ 4º A gratificação de que trata o caput deste artigo somente será devida ao funcionário em exercício, cessando o seu pagamento em qualquer hipótese de afastamento do servidor.§ 4º A gratificação de que trata o caput deste artigo será devida ao funcionário em efetivo exercício, cessando o seu pagamento em hipóteses de afastamento do servidor, exceto em virtude de:(Redação dada pela Lei Complementar nº 42, de 05.06.2025)
I - férias;(Redação dada pela Lei Complementar nº 42, de 05.06.2025)
II - casamento, até 8 dias;(Redação dada pela Lei Complementar nº 42, de 05.06.2025)
III - luto, até 8 dias, por falecimento de conjugue, pais, irmãos, sogros e descendentes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 42, de 05.06.2025)
IV - luto, até 2 dias, por falecimento de avós, tios, padrasto, madrasta, cunhados, genro e nora; (Redação dada pela Lei Complementar nº 42, de 05.06.2025)
V - convocação para obrigação decorrentes do serviço militar;(Redação dada pela Lei Complementar nº 42, de 05.06.2025)
VI - júri, comparecimento em juízo e outros serviços obrigatórios por Lei;(Redação dada pela Lei Complementar nº 42, de 05.06.2025)
VII - licença prêmio, em um prazo limite de até 30 dias;(Redação dada pela Lei Complementar nº 42, de 05.06.2025)
VIII - licença a funcionária gestante;(Redação dada pela Lei Complementar nº 42, de 05.06.2025)
IX - licença a funcionário acidentado em serviço, acometido de doença profissional ou moléstia grave em um prazo limite de até 30 dias;(Redação dada pela Lei Complementar nº 42, de 05.06.2025)
X - falta médica dia, e atestados médicos de pequena duração, não excedendo 30 dias;(Redação dada pela Lei Complementar nº 42, de 05.06.2025)
XI - faltas abonadas.(Redação dada pela Lei Complementar nº 42, de 05.06.2025)
§ 5º As gratificações pagas a servidores efetivos (estatutários) não podem ser estendidas a servidores temporários.
Art. 146. O valor da gratificação a que se refere o inciso II do Artigo 143 desta Lei corresponderá a 20% do vencimento mensal do funcionário, acrescido dos adicionais de tempo de serviço e sexta-parte e sem prejuízo das outras vantagens cabíveis previstas em Lei, observada a disponibilidade orçamentária do Município e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.”
Art. 3º A implementação da gratificação dependerá de comprovação de disponibilidade orçamentária e financeira, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, e sua concessão estará sujeita ao limite de despesas com pessoal estabelecido pela legislação vigente.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará, por decreto, no prazo de 90 dias, os critérios específicos para a concessão da gratificação, incluindo parâmetros objetivos para a caracterização das atribuições distintas e os procedimentos administrativos necessários para sua concessão.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da seguinte dotação, constante do orçamento vigente.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de 01 de abril de 2025, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO GUIDO PASIANI”, em 20 de março de 2025.
SIDIOMAR UJAQUE
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e Publicada nesta Secretaria na data supra.
SABRINA PICCOLO BARBOSA
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
