Município de Itararé

Estado - São Paulo

DECRETO Nº 10, DE 29 DE JANEIRO DE 2021.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 01/02/2021 - Edição nº 750A


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Dispõe sobre a retomada das aulas e atividades presenciais no contexto da pandemia de COVID-19, no ano letivo de 2021, e dá outras providências.

HELITON SCHEIDT DO VALLE, Prefeito do Município de Itararé, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei; e,

CONSIDERANDO o teor do Decreto nº 65.384, de 17 de dezembro de 2020, editado pelo Governador do Estado de São Paulo, dispondo sobre a retomada das aulas e atividades presenciais, no contexto da pandemia de COVID-19;

CONSIDERANDO a recomendação da Organização Mundial de Saúde para o retorno das aulas presenciais, ao entendimento de que “o fechamento de escolas tem impactos negativos claros sobre a saúde infantil, educação e desenvolvimento, renda familiar e economia” (in Considerations for school-related public health measures in the context of COVID-19);

CONSIDERANDO que, segundo a Organização Mundial de Saúde, “a maioria das evidências de países que reabriram os centros educacionais, ou nunca os fecharam, sugerem que as escolas não foram associadas a aumento na transmissão do novo coronavírus na comunidade” (in Considerations for school-related public health measures in the context of COVID-19);

CONSIDERANDO a recomendação do Centro de Contingência do Coronavírus, da Secretaria de Estado da Saúde;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução SEDUC nº11 de 26/01/2021, que “Dispõe sobre a retomada das aulas e atividades presenciais nas instituições de educação básica para o ano letivo de 2021, nos termos do Decreto Estadual 65.384, de 2020”;

CONSIDERANDO o parecer favorável da “Comissão Municipal para Gerenciamento Educacional frente à pandemia COVID-19”;

CONSIDERANDO o parecer favorável da Vigilância Sanitária e da Secretaria Municipal de Saúde;

CONSIDERANDO o parecer favorável do Conselho Municipal de Educação;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 205 da Constituição Federal e os efeitos adversos à segurança, ao bem-estar e à proteção das crianças e adolescentes decorrentes da suspensão de aulas e demais atividades presenciais por longos períodos;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a retomada gradual e segura das atividades presenciais nas instituições de ensino localizadas no território municipal;

D E C R E T A:

Art. 1º Atendidas as condições previstas neste decreto, fica autorizada a retomada das aulas e demais atividades presenciais na rede pública municipal e estadual e nas instituições privadas de ensino em funcionamento no Município de Itararé.

§ 1º A retomada das aulas e demais atividades presenciais no âmbito da rede pública municipal e estadual de ensino, bem como no âmbito das instituições privadas de ensino, observará as disposições deste decreto e, no que couber, as diretrizes do Plano São Paulo, instituído pelo Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020.

§ 2º Enquanto perdurar a medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, é vedada a realização de atividades que possam gerar aglomeração nas instituições de ensino localizadas no Município de Itararé.

§ 3º A retomada das aulas e demais atividades presenciais ocorrerá sem prejuízo da manutenção das atividades pedagógicas não presenciais.

Art. 2º As unidades de ensino localizadas no Município de Itararé deverão aderir ao Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para Covid-19 da Secretaria de Estado da Educação, de que trata o art. 2º do Decreto Estadual nº 65.384, de 17 de dezembro de 2020.

Art. 3º As aulas e demais atividades presenciais serão retomadas, gradualmente, nas unidades de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e ensino técnico, localizadas em áreas classificadas, nos termos dos artigos 3º e 5º do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020:

Art. 3º As aulas e demais atividades presenciais serão retomadas gradualmente nas unidades de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e ensino técnico das redes privada e estadual de ensino, observando-se: (Redação dada pelo Decreto nº 24, de 26.02.2021)

I - nas fases vermelha ou laranja, com a presença limitada a até 35% do número de alunos matriculados;

II - na fase amarela, com a presença limitada a até 70% do número de alunos matriculados;

III - na fase verde, admitida a presença de até 100% do número de alunos matriculados.

§ 1º A presença dos estudantes nas atividades escolares será obrigatória nas fases amarela, verde e azul do Plano São Paulo e facultativa nas fases vermelha e laranja.

§ 2º Os estudantes pertencentes ao grupo de risco para a COVID-19 que apresentem atestado médico poderão participar das atividades escolares exclusivamente por meios remotos, enquanto perdurar a medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22.03.2020.

Art. 3º-A. Na rede municipal de educação, as aulas e demais atividades presenciais serão retomadas de acordo com o seguinte cronograma: (Incluído pelo Decreto nº 24, de 26.02.2021)

I - durante o mês de março de 2021: (Incluído pelo Decreto nº 24, de 26.02.2021)

a) educação infantil: aulas remotas através da plataforma Google Classroom e atividades impressas; (Incluído pelo Decreto nº 24, de 26.02.2021)

b) ensino fundamental – do 1º ao 4º ano: aulas remotas através da plataforma Google Classroom e atividades impressas; (Incluído pelo Decreto nº 24, de 26.02.2021)

c) ensino fundamental – do 5º ao 9º ano: aulas presenciais com limitação de 35% do número de alunos matriculados e presença facultativa, desde que participem das aulas remotas. (Incluído pelo Decreto nº 24, de 26.02.2021)

II - após o mês de março de 2021, gradualmente, nas unidades de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e ensino técnico, localizadas em áreas classificadas, nos termos dos artigos 3º e 5º do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020: (Incluído pelo Decreto nº 24, de 26.02.2021)

a) nas fases vermelha ou laranja, com a presença limitada a até 35% do número de alunos matriculados; (Incluído pelo Decreto nº 24, de 26.02.2021)

b) na fase amarela, com a presença limitada a até 70% do número de alunos matriculados; (Incluído pelo Decreto nº 24, de 26.02.2021)

c) na fase verde, admitida a presença de até 100% do número de alunos matriculados. (Incluído pelo Decreto nº 24, de 26.02.2021)

§ 1º Na hipótese do inc. II, a presença dos estudantes nas atividades escolares será obrigatória nas fases amarela, verde e azul do Plano São Paulo e facultativa nas fases vermelha e laranja. (Incluído pelo Decreto nº 24, de 26.02.2021)

§ 2º Os estudantes pertencentes ao grupo de risco para a COVID-19 que apresentem atestado médico poderão participar das atividades escolares exclusivamente por meios remotos, enquanto perdurar a medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22.03.2020. (Incluído pelo Decreto nº 24, de 26.02.2021)

Art. 4º É obrigatória a adoção, por todas as instituições de ensino que funcionem no território municipal, do protocolo sanitário da Educação constante do Anexo Único deste Decreto, sem prejuízo dos protocolos sanitários específicos para o setor da educação, aprovados pela Secretaria de Estado da Saúde e disponíveis no sítio eletrônico www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp.

Art. 5º As atividades presenciais no âmbito da educação não regulada, assim entendida aquela não sujeita a autorização de funcionamento ou avaliação de qualidade pelo Poder Público, deverão cumprir, no tocante a aplicação do Plano São Paulo, as restrições de capacidade e horário previstas para o setor de "Serviços" e os protocolos sanitários pertinentes à educação regulada.

Art. 6º A Secretaria Municipal da Educação poderá, mediante ato próprio, editar normas complementares necessárias à execução deste decreto.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 99, de 17 de setembro de 2020.

Prefeitura Municipal de Itararé, aos 29 de janeiro de 2021.

HELITON SCHEIDT DO VALLE

Prefeito Municipal

Itararé - DECRETO Nº 10, DE 2021

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