Município de Motuca

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 259, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 16/12/2025 - Edição nº 303

Altera dispositivos que indica da LC nº 141/2015, alterada parcialmente pela LC nº 256/2025 na forma que especifica, e dá outras providências correlatas.

A CÂMARA MUNICIPAL DE MOTUCA DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 6º e respectivos §§ 1º e 2º da LC 141/2015 com redação dada pela LC 256/2025 ficam com suas redações alteradas consoante descrição a seguir, ficando ainda introduzidos os §§ 3º ao 8º ao referido artigo consoante redação alterada conforme segue:

“Art. 6º Para a seleção dos empreendimentos contemplados pelo Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social, serão preferencialmente considerados: a área de terra, os benefícios e isenções solicitados, o volume de investimentos, a capacidade de geração de empregos e de incremento do valor adicionado, bem como demais critérios definidos no edital do certame.

§ 1º Observado o art. 36 da Lei Federal nº 14.133/2021, quando a natureza do empreendimento sugerir análise qualitativa, poderá ser adotado o critério de julgamento por técnica e preço, considerando-se simultaneamente a qualidade técnica da proposta e a vantagem econômica ofertada.

§ 2º Na hipótese do § 1º, o edital definirá a metodologia de avaliação das propostas e os pesos atribuídos às parcelas técnica e econômica, situação em que a operação envolverá exclusivamente concessão de direito real de uso, afastando-se a conversão em doação prevista no art. 14 desta Lei Complementar, por incompatibilidade com o art. 76, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021, eliminando-se, portanto, a caracterização de operação de alienação de bem público.

§ 3º Alternativamente, o Município poderá realizar licitação na modalidade leilão, adotando o critério de maior lance, nos termos dos artigos 76, inciso I e 33, inciso V da Lei nº 14.133/2021, nos casos em que avaliação será obrigatória, podendo o edital, em razão da necessidade de fomento ao desenvolvimento, admitir propostas por valor inferior ao de avaliação, desde que devidamente motivado.

§ 4º Quando a operação envolver exclusivamente concessão de direito real de uso sem transferência de domínio, o Município poderá optar por leilão ou concorrência (§ 1º), admitindo-se outorga gratuita, simbólica ou por valor inferior ao valor de avaliação, quando justificado em política pública de desenvolvimento econômico.

§ 5º A avaliação prévia mencionada nos §§ 3º e 4º:

I - poderá ser realizada por agentes públicos com competência técnica designados pelo Prefeito Municipal em portaria ou por meio de profissionais ou empresas especializadas, respondendo o avaliador pela idoneidade de suas conclusões.

II - tem caráter motivacional, devendo instruir o processo administrativo, sem constituir parâmetro mínimo obrigatório para a proposta de outorga nos casos de incentivo econômico.

§ 6º Nas hipóteses estabelecidas nos incisos constantes do § 3º e 4º desta lei complementar, o edital poderá prever no rol de obrigações encargos mínimos relacionados à implantação, operação e manutenção do empreendimento, cuja verificação servirá como condição de continuidade da concessão, sem prejuízo das penalidades previstas em lei.

§ 7º O edital de licitação, consignará expressamente a opção que está sendo levada a efeito na respectiva modalidade licitatória.

§ 8º A regulamentação das condições estabelecidas nesta lei complementar poderá ser regulamentada em decreto editado pelo Prefeito Municipal de modo definir os critérios de pontuação e demais condicionantes a serem inseridos no futuro certame.

Art. 2º As despesas decorrentes desta lei complementar correrão a conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente e vindouros, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Autonomistas, aos 16 de dezembro de 2025.

FABIO DE MENEZES CHAVES

Prefeito Municipal

Motuca - LEI COMPLEMENTAR Nº 259, DE 2025

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