Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

LEI Nº 71, DE 19 DE JUNHO DE 1950.

Revogada pela Lei nº 206, de 01.10.1955

OSCAR ALBARELLI RANGEL, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;

FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1° Fica proibido o tráfego ou estacionamento de veículos sobre as sarjetas construidas nas vias públicas da cidade.

Parágrafo único. Aos infratores do disposto neste artigo, será aplicada a multa de Cr$ 100,00 e o dobro na residência, além da obrigação de ressarcimento das despesas decorrentes da reparação dos estragos ocasionados pela inobservância desta lei.

Art. 2°  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Novo Horizonte, 19 de junho de 1950.

Oscar Albarelli Rangel

Prefeito Municipal

Registrada e publicada nesta Seção Administrativa, na data supra.

Maria de Lourdes Pereira

Escriturária, resp. pelo expediente

Novo Horizonte - LEI Nº 71, DE 1950

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