Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

LEI Nº 206, DE 01 DE OUTUBRO DE 1955.

Revogada pela Lei nº 2.613, de 25.05.2006
Vide Lei nº 226/1956
Vide Lei nº 388/1964
Vide Lei nº 391/1964
Vide Lei nº 749/1976

Código de Posturas Municipais.

Eu, Euclydes Cardoso Castilho, Prefeito Municipal de Novo Horizonte;

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º As relações entre o Município de Novo Horizonte e seus Munícipes, sem prejuízo de outras disposições necessárias, serão reguladas por este Código de Posturas.

Parágrafo único. Serão elaboradas separadamente o Código Tributário e o Código de Obras Públicas e Urbanismo, que normalizarão os assuntos específicos de suas atribuições.

Art. 2º O Município de Novo Horizonte adota Brasão de Armas com as seguintes características:

Escudo Português:

- Como são os das cidades de Portugal, relembrando a raça colonizadora e principal formadora do Brasil.

De Goles:

-O campo, porque o vermelho em brasão simboliza lutas, histórias, ardis guerreiros, de que transbordante é nossa história.

Com um braço armado:

- Heráldica figuração da ação proveitosa, vestida à maneira do Século XVI (braçal d’articulações imbricadas no braço e liso no antebraço, em espaldeira e cotovelo) a indicar à época das descobertas.

Empunhando uma flamula farpada de Quatro Pontas:

- Comemoração principal da história gloriosa do bandeirismo, levando a eficácia de sua audácia aos quatro pontos cardeais.

Com a cruz dos navegantes Portugueses:

- De Goles, vazia de prata, cruz descobridora de mundos, que arribando espalmada no velame das galeras, a tudo presidiu, depois, na terra de Santa Cruz, ou clareando a rota dos devassadores das selvas, ou guiando, na obra da catequese, os Padres de Jesus.

Içada em Haste Lanceada em Acha D’Armas

- Alusão à marcha aventureira de João Amaro, Antônio Raposo, Bartolomeu Bueno, Domingos Jorge, Fernão Dias e tantos outros... a rasgar, no sertão inóspito, a trilha que a bandeira solícita, seguia.

Tudo de Prata:

- Cor simbólica da lealdade, da nobreza, da glória, lealdade da gente paulista, no domínio lusitano, no Império, na República, nobreza no bandeirante impávido; glória de estar, alfim, firmando a São Paulo, na Federação Brasileira, o mais alto, lisonjeiro posto.

Em Chefe:

- Um Novo Horizonte com seus campos verdes, à margem do lendário rio Tietê, tudo banhado por um sol de ouro, tendo como figura central o Bandeirante, símbolo do espírito paulista.

A Destra:

- Recordando a doação de terras, para formação do patrimônio de São José da Estiva, no ano de 1895 (elevado à categoria de vila em 1906, transformado em Município em 1918 e a Comarca em 1922/1923 - em alusão ao espírito cristão de seus habitantes, o símbolo da Santíssima Trindade, sobre fundo de ouro lembrando o espírito em busca de um ideal mais alevantado, voltado para Deus, acima das paixões humanas).

A Sinistra:

- Em campo de ouro guarnecido no canto pela gloriosa bandeira paulista, uma coroa de prata, tendo ao centro uma espada e capacete, símbolo em homenagem à bravura dos soldados do Batalhão de Novo Horizonte, que lutaram heroicamente em defesa da constitucionalização de sua pátria.

Encima o Escudo Coroa Mural D’ouro:

- Que é o metal para coroas de cidades de primeira categoria, com quatro portas, das quais uma completa o centro, e meia de cada lado, como estabelecido está pela respectiva heráldica, representando as torres da cidade forte, modelar. As quatro portas simétricas representam ordem, progresso harmonia, paz e tranquilidade.

Suportes:

- Um ramo de café frutificado à destra e outro de algodão à sinistra, em suas cores naturais, como símbolo das principais fontes de riqueza não só do Município, como também do próprio Estado de São Paulo e do Brasil.

Divisa “Sub Leges Libertas”:

- Em letras de prata e sobre o fundo vermelho - Debaixo da Nossa Legenda Somos Livres - traduzindo a nossa liberdade.

Título I

Da Administração Municipal

Capítulo I

Das Normas Gerais

Art. 3º Compete a Prefeitura superintender e executar as obras e serviços que lhe são atribuídos pela Legislação em vigor.

Art. 4º Conforme sua natureza e especialidade, as obras e os serviços serão executados pelas seguintes repartições:

I - Secretária

II - Contabilidade

III - Obras Públicas e Urbanismo

IV - Serviço de Fiscalização

Art. 5º As repartições da Prefeitura funcionarão em edifício próprio na sede do Município, das 12 às 17 horas em todos os dias úteis, exceto aos sábados, quando funcionarão das 9 às 12 horas.

§ 1º As repartições localizadas nos distritos, funcionarão em prédios designados pela Prefeitura, obedecerão aos horários previstos neste artigo.

§ 2º O Prefeito ou Chefe do serviço poderão prorrogar os horários de trabalho, quando necessário.

Art. 6º Haverá na Secretaria da Prefeitura um livro destinado ao ponto dos funcionários, que o assinarão à entrada e saída.

Art. 7º Os assuntos de interesse da Prefeitura deverão ser encaminhados pelo funcionário competente, por escrito, quando for o caso passando pelo Protocolo e observando tramite normal.

Capítulo II

Das Atribuições

Secção I

Da Secretaria

Art. 8º A secretaria tem a seu cargo o serviço de expediente, polícia e economia interna da Prefeitura, publicações e a superintendência da portaria e do arquivo e execução dos trabalhos concernentes à Junta de Alistamento Militar.

Art. 9º São atribuições do secretário, além de outras estabelecidas em lei:

I - promover o expediente, serviços, negócios e assuntos que por sua natureza não se achem afetos à outras repartições;

II - encaminhar os pedidos de informações, ordens e deliberações do Prefeito;

III - submeter a despacho do Prefeito o expediente da Prefeitura;

IV - receber e minutar a correspondência oficial;

V - lavrar os termos de posse dos funcionários, os decretos e demais atos da Prefeitura, e, quando determinado pelo Prefeito, elaborar projetos de leis e respectivas mensagens;

VI - lavrar os termos e contratos em que a Prefeitura for parte, desde que não seja necessária a interferência do Tabelião;

VII - publicar leis, decretos, regulamentos, expediente e quaisquer atos que devem ser divulgados subscrevendo-os;

VIII - adquirir, mediante autorização do Prefeito, material para o Expediente, móveis, utensílios e outros artigos indispensáveis as diversas repartições;

IX - encerrar o ponto dos funcionários;

X - promover o registro do pessoal;

XI - levar a conhecimento do Prefeito as irregularidades que houver observado em qualquer dos serviços da Prefeitura, sugerindo penalidades e aplicando as que forem impostas ao pessoal;

XII - superintender e fiscalizar administrativamente as escolas municipais, registro e controle do material didático;

XIII - organizar e fiscalizar os empreendimentos sociais e culturais do Município;

XIV - colaborar nos estudos referentes aos dados estatísticos que interessem ao Município, de acordo com a Legislação em vigor;

XV - realizar todos os serviços de interesse municipal determinados pelo Prefeito, e bem assim, prestar informações e esclarecimentos de sua alçada, nos processos e papeis que lhe forem submetidos;

XVI - tomar os compromissos dos funcionários e demais servidores municipais;

XVII - responder pelo Expediente geral, na ausência ocasional do Prefeito.

Secção II

Da Contabilidade

Art. 10. A contabilidade tem a seu cargo o controle do sistema econômico financeiro municipal e a promoção do registro patrimonial e da movimentação financeira, subdividindo-se nos seguintes serviços:

I - contabilidade;

II - receita;

III - almoxarifado.

Art. 11. São atribuições da Contabilidade.

a) pelo chefe da Contabilidade:

I - organizar e promover a escrituração econômica, financeira e patrimonial, de acordo com a legislação em vigor;

II - examinar os livros e documentos atinentes à matéria de sua especialidade;

III - organizar, de acordo com as escriturações e prazos legais, os balancetes periódicos, balanços gerais e respectivas demonstrações;

IV - representar ao Prefeito, com a necessária antecedência, sobre insuficiência de verbas orçamentárias ou necessidades de abertura de créditos adicionais;

V - elaborar os anteprojetos de leis que dispusessem sobre a matéria orçamentária financeira;

VI - informar os processos que lhe for encaminhado por despacho;

VII - assinar os papéis e processos relativos aos serviços de sua alçada;

VIII - preparar as folhas de pagamento do pessoal, de acordo com os elementos fornecidos pelas secções respectivas;

IX - proceder à tomada de contas da Tesouraria, Almoxarifado, Mercado, Matadouro, Cemitério e Subprefeituras;

X - anotar as faltas de materiais, após necessária autorização superior, obedecendo ao processo de concorrência pública ou administrativa, salvo previstos no artigo 9º nº VIII;

XII - emitir notas de empenho;

XIII - realizar outros serviços de interesse municipal, determinados pelo Prefeito e bem assim, prestar informações e esclarecimentos de sua alçada, nos processos e papéis que lhe forem submetidos.

b) por intermédio da Lançadoria:

I - proceder ao registro de todos os lançamentos e tributos municipais escriturando em ordem os livros e fichas correspondentes;

II - emitir nas épocas devidas, avisos, editais ou notificações correspondentes aos tributos municipais;

III - emitir à Tesouraria, as guias necessárias ao recebimento de impostos ou taxas e de recebimentos diversos;

IV - exercer, com o concurso da Fiscalização, a fiscalização do comércio fixo e ambulante, na forma estatuída nas leis e regulamentos;

V - proceder o cancelamento ou baixa de lançamentos, quando devidamente autorizados por despacho do Prefeito;

VI - subscrever os autos de multas lavrados pelos fiscais e proceder à sua cobrança, por intermédio da Tesouraria ou da Procuradoria Judicial, se for o caso;

VII - elaborar o rol dos impostos lançados;

VIII - apurar a dívida ativa;

IX - emitir a Procuradoria Judicial as certidões e rol dos tributos que devam ser cobrados executivamente;

X - expedir certidões negativas;

XI - emitir avisos pertinentes ao consumo de água, ligações domiciliares, taxa de esgotos e alugueis de hidrômetros, para efeito da respectiva cobrança;

XII - fornecer a relação dos consumidores que devam ser privados de fornecimento de água por impontualidade ou falta de pagamento das taxas devidas;

XIII - autorizar o levantamento de cauções e depósitos, referentes ao Serviço de Água e Esgotos, mediante despacho do Prefeito;

XIV - manter atualizados os cadastros necessários ao lançamento dos tributos, mediante revisão periódica.

c) por intermédio da Tesouraria:

I - receber as importâncias correspondentes à calções e depósitos;

II - receber as importâncias correspondentes aos tributos, mediante as guias que lhe forem presentes, devidamente visadas pelo chefe da Contabilidade;

III - satisfazer o pagamento das despesas, legalmente autorizadas;

IV - movimentar o numerário, depositando-o ou retirando-o em Bancos credenciados, conforme autorização do Prefeito;

V - efetuar o pagamento diretamente aos credores, ou aos seus representantes legítimos, à vista do despacho de autorização.

d) por intermédio do Almoxarifado:

I - escriturar o movimento dos materiais em depósito, tais como: móveis, utensílios e outros;

II - atender requisições, depois de devidamente empenhadas;

III - guardar objetos apreendidos pela Fiscalização, procedendo ao leilão dos mesmos, quando determinado;

IV - manter o registro do material permanente da Municipalidade.

Art. 12. A superintendência dos serviços da contabilidade geral e das secções subordinadas, está a cargo do Chefe da Contabilidade, cabendo-lhe ainda visar os papéis e processos das secções respectivas.

Secção III

Obras Públicas e Urbanismo

Art. 13. Estão a cargo da Secção de Obras Públicas e Urbanismo a fiscalização de obras da Prefeitura e serviços concernentes, bem como o projetamento e execução das obras e serviços administrados diretamente pela Municipalidade.

Art. 14. São atribuições do Chefe da Secção de Obras e Urbanismo, por si e por seus auxiliares:

I - projetar, dirigir e fiscalizar as obras e serviços municipais, executados por administração direta;

II - inspecionar as obras e serviços realizados por contrato;

III - proceder ao tombamento e cadastro do território e bens do Município;

IV - fornecer ao Prefeito informações sobre o andamento das obras e serviços, propondo as modificações que julgar convenientes;

V - sugerir ao Prefeito obras e serviços, bem como estudar e delinear o plano de melhoramento e embelezamento da cidade e das vilas, a fim de que não se executem senão obras ou empreendimentos duradouros e definitivos;

VI - fiscalizar o cumprimento do Código de Obras e Urbanismo e os serviços que por leis e regulamentos lhe competirem;

VII - fornecer os elementos para organização da folha de pagamento do pessoal;

VIII - estudar as propostas relativas as obras em concorrência pública e sobre elas emitir parecer, para orientação do Prefeito;

IX - fiscalizar as instalações e explorações industriais, depósitos de inflamáveis e corrosivos, estabelecimentos insalubres, assentamento e funcionamento de máquinas e motores, de modo a garantir a saúde e tranquilidade pública;

X - emitir parecer nos processos sobre projetos de construção de prédios particulares, antes de encaminhados à aprovação do Prefeito;

XI - assinar e visar todos os papéis das repartições que lhe são subordinados e que tiverem de ser submetidas à decisão do Prefeito;

XII - encaminhar os processos sobre pagamentos de contas relativas ao serviço a seu cargo examinando a sua legalidade e exatidão;

XIII - fiscalizar construções, reformas, consertos, ampliações de edifícios públicos e particulares para fazer respeitar os regulamentos e os projetos aprovados;

XIV - proceder vistoria nos prédios públicos e particulares para efeito de segurança;

XV - fazer o emplacamento de ruas e numeração de casas;

XVI - proceder a demarcação de lotes e abertura de ruas e logradouros;

XVII - organizar e fiscalizar o trabalho das turmas de operários, registrando diariamente o serviço feito e nomes dos operários presentes;

XVIII - requisitar os materiais ao Almoxarifado, com indicação da espécie, quantidade e serviços à que se destinam;

XIV - conservar desimpedida as ruas, caminhos, passeios e serventias públicas em geral;

XX - traçar o nivelamento de ruas e passeios;

XXI - alinhar, depois da competente licença do Prefeito, muros e prédios a serem construídos ou reconstruídos, observando as disposições do Código de Obras;

XXII - dar instruções a fiscais e encarregados dos diversos setores do serviço e velar pelo cumprimento das mesmas;

XXIII - sugerir ao Prefeito a aplicação das penalidades aos empregados do serviço a seu cargo, representando a falta cometida;

XXIV - realizar todo serviço de interesse do Município, determinado pelo Prefeito.

Art. 15. São atribuições da Secção de Obras e Urbanismo, na sede do Município, além das previstas no artigo anterior:

I - promover a capina e limpeza das ruas e demais logradouros públicos;

II - a limpeza e conservação das valas e escoadouros das águas pluviais;

III - asseio e desinfecção dos mictórios públicos;

IV - a remoção de entulhos e animais mortos;

V - o serviço de lixo;

VI - a captura de animais soltos e desgarrados;

VII - superintender os serviços de jardins públicos e autorização das ruas;

VIII - executar o serviço referente ao combate às formigas e outros insetos daninhos. 

Secção IV

Da Fiscalização

Art. 16. A Fiscalização se exerce em todos os setores administrativos por fiscais do quadro de funcionários.

Parágrafo único. O Prefeito designará sempre os fiscais necessários para cada repartição, segundo as exigências dos serviços respectivos.

Art. 17. Os fiscais designados para um determinado setor obedecerão às normas de serviço traçadas para a respectiva repartição.

Título II

Dos Funcionários

Capítulo Único

Das Normas Gerais

Art. 18. O quadro de funcionários é constituído dos cargos previsto em lei especial, contendo obrigatoriamente padrão e vencimento.(Vide Lei nº 226, de 21.09.1956)

Art. 19. Os direitos e deveres dos funcionários se regularão pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, sendo lhes assegurada a concessão de licença prêmio, abono familiar e demais vantagens previstas em legislação vigente.

Título III

Dos Serviços de Água e Esgotos

Capítulo I

Do Serviço de Água

Art. 20. A todo e qualquer prédio construído dentro das zonas servidas pela canalização pública de água, é obrigatória a sua ligação à respectiva rede.

Art. 21. Compete exclusivamente à Prefeitura Municipal a execução e a conservação do ramal domiciliário. Todavia, quando for necessária a substituição de quaisquer de suas peças, esse serviço será feito à custa do interessado.

Art. 22. As canalizações internas e demais instalações de suprimento de água do prédio, situadas depois do hidrômetro, serão feitas e conservadas à custa do interessado, por encanadores habilitados pela Prefeitura e segundo as normas indicadas por ela.

Art. 23. Quando um prédio houver pavimentos, apartamentos, ou for subdividido, com economia separada, cada pavimento, apartamento ou divisão, para efeito da aplicação do presente regulamento, será considerado como um prédio separado.

§ 1º Não havendo inconveniente, a juízo da Prefeitura, poderão os prédios nestas condições, a requerimento do proprietário, ter uma só ligação externa, ficando, porém, o proprietário obrigado ao pagamento de tantas taxas, quantas forem as habitações com economia separada.

§ 2º A faculdade do parágrafo anterior, não beneficiará os pavimentos, apartamentos, ou divisões, cuja utilização dos serviços de água é obrigatória por força das leis sanitárias.

Art. 24. Não é permitida qualquer extensão de canalização interna de um prédio para servir outro ou outros prédios, mesmo contíguos.

Art. 25. O ramal domiciliário será constituído de tubos de aço galvanizado, obedecendo as especificações brasileiras, seu diâmetro será determinado pela Prefeitura, de acordo com a pressão disponível e com o consumo normal do prédio.

Art. 26. Quando houver necessidade de grandes consumos, a critério da Prefeitura, poderão ser constituídos depósitos em cotas piezométricas convenientes, providos de bomba de funcionamento automático.

§ 1º Tais depósitos deverão ser colocados em pontos que tornem fácil sua periódica inspeção de limpeza, a qual deverá ser feita pelo menos cada semestre.

§ 2º Em caso algum poderá a bomba aspirar a água diretamente da canalização distribuidora pública, por intermédio do ramal domiciliário.

Art. 27. A cerca de 50 (cinquenta) cm do muro divisório do prédio, serão colocados no ramal domiciliário, ao nível do passeio, devidamente abrigados em caixas de concreto ou alvenaria, um registro de comporta (gate-valve) de uso exclusivo da Prefeitura e um hidrômetro.

Parágrafo único. Além desse registro existirá outro, localizado dentro do prédio para uso do consumidor.

Art. 28. No caso de concessões especiais de cisternas, poços freáticos, poços semi-surgentes ou outras capitações particulares, para uso industrial ou higiênico, deverão as mesmas ser providas de rede distribuidora própria, sem qualquer ligação direta ou indireta com a rede pública, abastecedora do prédio.

§ 1º Essas ligações serão submetidas à aprovação, em caráter precário, e à fiscalização da Prefeitura.

§ 2º Quando a Prefeitura julgar conveniente, tais instalações serão providas de dispositivos para tratamento de água; serão interditadas em caso de contaminação que comprometa o abastecimento ameaçando a higiene pública ou particular.

§ 3º Tendo permitidas, a título precário, essas instalações só subsistirão enquanto a Prefeitura julgar conveniente.

Art. 29. Todo serviço no ramal domiciliário entre a canalização distribuidora pública e o hidrômetro, é privativo da Prefeitura, sendo vedado a estranhos executá-los ou modifica-los.

Parágrafo único. Ao encanador habilitado pela Prefeitura que transgredir a presente disposição será cassada sua carteira de habilitação.

Seção II

Do Suprimento e Taxa de Água

Art. 30. A abertura e o fechamento de água serão solicitados à Prefeitura pelo próprio consumidor, o qual deverá na ocasião, comprovar a sua própria identidade.

Parágrafo único. Para que se faça a ligação à rede geral de abastecimento de água, deverá o consumidor assinar na Prefeitura a fórmula impressa do pedido e responsabilidade, fazendo a devida caução da taxa de consumo correspondente a dois meses.

Art. 31. O consumidor responderá pelo dispêndio de água motivada pela ruptura de canalização interna do prédio, ou por qualquer fuga de água de fácil verificação.

Art. 32. Se o consumo aumentar devido à perda de água em canalização enterradas, ou qualquer outro ponto em que o vazamento não seja percebido, a Prefeitura poderá deduzir da conta mensal por uma só vez, uma importância que, no máximo, deverá corresponder a diferença entre essa conta e a do mês anterior.

Art. 33. Quando não for possível a leitura do hidrômetro durante o mês, a conta corresponderá à medida de consumo dos dois últimos meses.

Art. 34. A taxa de consumo de água será cobrada do consumidor, de acordo com a tabela especial, compreende uma parte fixa correspondente ao dispêndio refutado normal e outra variável, ou de excesso, conforme o gasto extraordinário ou superior ao normal.

Art. 35. Os hidrômetros destinados à medição do consumo de água serão adquiridos pelos proprietários, por intermédio da Prefeitura, mediante depósito do respectivo valor no ato em que for solicitada a ligação.

§ 1º É facultativo à Prefeitura o fornecimento de hidrômetro de sua propriedade, mediante cobrança da respectiva “taxa de conservação”, de acordo com a tabela de lei especial.

§ 2º Os proprietários dos hidrômetros somente responderão pelas reparações que se fizerem necessária.

Art. 36. Quando o consumo medido for julgado exagerado pelo consumidor, deverá ele solicitar a Prefeitura, por escrito, exame das condições de funcionamento do medidor.

§ 1º Deferido o pedido, a Prefeitura providenciará a substituição do hidrômetro e determinará, em seu laboratório de ensaio, seus erros de indicação, em diversos regimes de funcionamento.

§ 2º Caso os erros de indicação sejam superiores aos limites de tolerância ± 5% (mais ou menos 5%), todas as despesas decorrentes da substituição e do ensaio do hidrômetro correrão por conta do seu proprietário; em caso contrário, caberá ao consumidor o pagamento das despesas efetuadas.

Art. 37. O recebimento da taxa de consumo de água e da taxa de conservação de hidrômetro, será feito mensalmente, na Tesouraria Municipal, a seguinte forma:

a) até o dia 10 - para os consumidores cujos prenomes sejam iniciados pelas letras “A” a “E”;

    - do dia 11 ao dia 20 - para os de pronome inicial das letras “F” a “L”;

    - do dia 21 ao dia 30 - para os de pronome inicial das letras “M” a “Z”.

b) as contas serão elevadas de 20% (vinte por cento);

c) os consumidores que efetuarem o pagamento dentro dos prazos fixados na letra “a”, gozarão da redução do aumento a que se refere a letra “b”.

Art. 38. O consumidor que não efetuar o pagamento de sua conta durante dois meses consecutivos, terá o fornecimento de água de um prédio interrompido.

Parágrafo único. A água só será reaberta depois de pago pelo consumidor, todo o débito existente e, mais a taxa de nova abertura de água.

Art. 39. Nenhum suprimento de água, far-se-á gratuitamente.

Seção III

Das Contravenções e suas Penalidades

Art. 40. Quem executar qualquer serviço que prejudique as instalações públicas da rede de água, conduzir para a canalização de água, corrente elétrica das instalações prediais, construir derivações do ramal domiciliário, desviar sua direção ou alterar o seu normal funcionamento será obrigado a indenizar o dano causado ….. os consertos ou reconstruções exigidas dos quais serão feitos pela Prefeitura além de incorrer em multa estipulada em lei especial.

Art. 41. Todo proprietário que, dentro do prazo estipulado pela Prefeitura, não tiver cumprido a exigência constante do artigo 20º, quando notificado das determinações dos parágrafos 2º e 3º, do artigo 28, deste título, terá seu prédio interditado, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 41. Os prédios que se acharem compreendidos na área determinada no artigo 20 deste Código serão lançados para o pagamento das taxas, ainda que os seus proprietários não tenham requerido ou providenciado a respectiva ligação.(Redação dada pela Lei nº 227, de 10.10.1956)

Parágrafo único. As taxas devidas pelos inquilinos, quando a falta de ligação depende do proprietário, serão deste cobradas.(Redação dada pela Lei nº 227, de 10.10.1956)

Art. 42. Verificando a Prefeitura que as instalações hidráulicas do prédio não foram construídas de acordo com as exigências deste título, por culpa do encanador incumbido do serviço, ou que este tenha feito ligações clandestinas, ser-lhes à aplicada a pena de suspensão, por prazo fixado pela Prefeitura.

Parágrafo único. Em caso de reincidência ser-lhe-á cassada a carta de habilitação.

Art. 43. Incorrerá na multa de Cr$ 500,00 ….. .

Art. 44. …..

§ 2º O tubo de queda deve prolongar-se até o pavimento mais elevado.

Art. 45. As instalações completas de esgotos domiciliares compreendem: ramal, desde a junção com o coletor público até a chaminé de ventilação, inclusive o aparelho de inspeção, as ramificações de despejo e ventilações; todos os aparelhos sanitários inclusive sifão.

§ 1º A Prefeitura poderá exigir, quando necessário, a caixa de gordura, de tudo que aprovar.

§ 2º A disposição das diferentes peças deve ser tal que a bacia da latrina e o sifão possam ser constantes e rigorosamente limpos.

Art. 46. A desconexão dos aparelhos de lavagens (lavatórios, pias, banheiros, lavandeiras ou tanques, etc.) se fará por meio de um sifão ou obturador hidráulico, para cada um, ou mediante um sifão único, segundo a técnica e, excepcionalmente, a juízo da Prefeitura.

Art. 47. Para efeito da construção, o ramal, fica dividido em dois trechos: o externo que vai do coletor da rua até a divisão do terreno com a via pública, será executado à custa do proprietário, pela Prefeitura; o interno, que poderá ser executado pela Prefeitura ou por aparelhadores idôneos, contratados pelo proprietário do prédio, sempre sob a fiscalização da Prefeitura, que poderá rejeitar o serviço quando imperfeito, ou em desacordo com as instruções expedidas por ela.

Parágrafo único. O responsável pelas obras requisitadas fará na Tesouraria da Prefeitura depósito prévio da importância em que elas tiverem sido orçadas.

Art. 48. Todas as obras de esgotos, novas ligações, alterações e desobstruções das já existentes, deverão ser superintendidas pela Prefeitura, assim com todas as obras que se relacionarem com a segurança ou o funcionamento do serviço de esgotos.

Art. 49. O tubo ou chaminé de ventilação que será de ferro galvanizado, de duas ou três polegadas, deve elevar-se pelo menos a um metro acima do telhado do prédio e distar tanto quanto possível dos depósitos de água potável.

Art. 50. Os ramais domiciliares terão pelo menos a declividade de 2% (dois por cento) para um diâmetro mínimo de 4’ (quatro polegadas), salvo os casos previstos nos parágrafos primeiro do artigo 51º.

Parágrafo único. Nos casos em que as condições do terreno imponham uma declividade inferior, será aumentado o diâmetro interno dos tubos.

Art. 51. Cada prédio terá seu ramal de ligação, não sendo permitido esgotar dois ou mais prédios, ainda que contíguos, por um só ramal.

§ 1º Quando a ligação de dois ou mais prédios por um só ramal for inevitável, o diâmetro deste será calculado em relação ao número de prédios que ele servir, dando-se lhe a máxima declividade possível.

§ 2º No caso a que se refere o parágrafo anterior, o ramal será sempre colocado numa viela ou corredor descoberto.

Art. 52. As plantas dos prédios a construir nas zonas servidas pela rede de esgotos, antes de aprovados pela Prefeitura, deverão ser enviadas à secção de esgotos e depois do parecer da secção competente.

Parágrafo único. As demolições de casas servidas de esgotos serão obrigatoriamente notificadas à Prefeitura.

Art. 53. Os proprietários não podem opor-se às obras que a Prefeitura exigir para a correção de instalações que contravenham a leis ou às instruções por ela expedidas.

Art. 54. É proibido descarregar, nos receptáculos, da canalização da rede de esgotos, substâncias sólidas ou liquidas impróprias aos serviços de esgotos (lixo, resíduos de cozinha, papeis impróprios, água quente de caldeira, pano, algodão, rolhas, ácidos, substâncias explosivas, ou que despreendam gazes nocivos etc.)

Art. 55. Os receptáculos e as canalizações de esgotos não poderão em caso algum receber água de chuva dos telhados, pátios ou quintais, devendo haver para esse fim uma canalização independente que despejará nas sarjetas.

Art. 56. Os proprietários farão executar à sua custa o que lhes for indicado pela Prefeitura, para remoção ou tratamentos especiais de líquidos que não possam ser diretamente recebidos pelos esgotos, incorrendo na multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) elevada ao dobro nas reincidências, aqueles que transgredirem as instruções expedidas para esse fim.

Art. 57. As obras que atravessarem o encanamento de esgotos, ou dele se aproximarem, serão executadas, segundo as instruções da Prefeitura Municipal e por esta fiscalizadas.

Art. 58. Nos pontos em que o ramal domiciliário de esgotos atravessar as paredes ou alicerces das habitações ou nos lugares em que não estejam suficientemente protegidos, deverá o ramal ser construído com tubos de ferro fundido.

Art. 59. Os aparelhos sanitários e os materiais fornecidos pelos particulares só serão aceitos depois de examinados pelo pessoal competente da Prefeitura.

Parágrafo único. As latrinas deverão ser de louça ou de ferro esmaltado, podendo, porém, ser de qualquer tipo aprovado pela Repartição Sanitária do Estado, contando que a altura da água no sifão ou fecho hidráulico seja de cinco (5) centímetros no mínimo.

Art. 60. Não serão ligados à rede geral de esgoto os prédios novos ou antigos cujas instalações sanitárias não obedeçam às disposições deste regulamento e de qualquer outro que regule o assunto.

Art. 61. O proprietário ou construtor que empregar material rejeitado incorrerá na multa de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), além de ficar obrigado à sua substituição imediata e a reparação dos danos causados, na forma do direito.

Art. 62. A taxa de esgoto será paga, pelo proprietário, de acordo com a tabela aprovada em lei especial, dividida em duodécimos com vencimentos idênticos ao da taxa de água, observadas as regras estabelecidas no artigo 37 deste Código.

Art. 63. Sob nenhum título ou forma, será concedida a dispensa do pagamento das taxas dos serviços de esgotos.

Seção II

Da Fiscalização, Desobstrução e Limpeza de Esgotos

Art. 64. Compete, privativamente, à Prefeitura a inspeção e limpeza e a desobstrução dos esgotos domiciliares, não podendo os moradores opor-se sob qualquer pretexto, a execução desse serviço, sob pena de multa.

§ 1º A limpeza e desobstrução serão custeadas pela parte interessada.

§ 2º A inspeção completa no interior das casas habitadas será feita a pedido do morador ou proprietário, salvo os casos urgentes ou de suspeita de contravenção das disposições deste título, de reclamações escritas dos moradores da vizinhança ou de requisição das autoridades sanitárias.

Art. 65. Os serviços de desobstrução das canalizações domiciliares de esgotos só serão executados após o interessado depositado na Tesouraria da Prefeitura a importância prevista em lei.

Parágrafo único. Dessa importância será deduzido o custo dos serviços executados, devolvendo-se o saldo, se houver, ao depositante interessado.

Art. 66. Os moradores poderão requisitar a inspeção dos esgotos desde que suspeitem a existência de qualquer defeito na canalização ou em seu funcionamento, fazendo essa requisição na seção de Água e Esgotos e pagando na Tesouraria à taxa fixada em lei.

Art. 67. A fiscalização das obras em andamento será efetuada antes de serem as canalizações cobertas por aterros, muros ou revestimentos, devendo se descobrir para a respectiva inspeção as que já tiverem sido soterradas ou cobertas.

Seção III

Disposições Gerais

Art. 68. Nenhuma canalização de esgotos será coberta sem ter sido inspecionada à luz do dia e submetida à prova de segurança.

Art. 69. É lícito aos particulares proceder a consertos urgentes nas canalizações de água e esgotos, contanto que se limitem às reparações para evitar a extravasão de líquidos ou resíduos, devendo, porém, avisar a Prefeitura para que ela proceda os consertos definitivos.

Art. 70. Ao infrator de qualquer artigo no presente título, bem como de instruções ou regulamentos, expedidos para a sua execução pela Prefeitura, será imposta, quando outra não estiver estipulada, a multa de Cr$ 100,00 (Cem cruzeiros) repetida quantas vezes se reproduzir a infração.

Art. 71. A Prefeitura determinará o preço dos serviços ordinários e extraordinários de instalação dos ramais domiciliares, de água e esgotos, orçando-se a base do seu custo com o acréscimo de vinte por cento (20%) a título de administração.

Art. 72. Aquele que requisitar qualquer instalação ou serviço de água e esgotos depositará, previamente, na Tesouraria da Prefeitura, mediante orçamento da seção competente, a respectiva importância.

Art. 73. As regras especiais para a execução dos diferentes serviços de água e esgotos, que não estejam estabelecidas neste Código, e as condições materiais que neles devam ser empregados serão determinados pela Prefeitura, que também poderá expedir atos ou outros regulamentos que se tornam necessários à boa execução do presente Código.

Art. 74. As ligações de esgotos serão sempre feitas em nome dos proprietários dos prédios, que serão os responsáveis pelo pagamento das respectivas taxas.

Art. 75. Os casos omissos neste Código, sobre o serviço de abastecimento de água e esgotos, serão pelas normas em vigor na capital do Estado.

Art. 76. Os terrenos não edificados, beneficiados pela distonção da rede de água e esgotos, ficam obrigados a uma contribuição de melhoria, fixada em lei especial.

Art. 77. Iniciada a construção, em terreno, compreendido no artigo anterior, se requerida, e feita a ligação de água para tal fim, a taxa será cancelada a partir do trimestre seguinte.

Art. 78. No caso de paralisação das obras, de que trata o artigo anterior, com os consequentes pedidos de desligamento da água; por período superior a um ano, prevalecerá para o exercício seguinte a taxação da contribuição de melhoria.

Titulo VI

Do Abastecimento da Carne Verde

Capitulo I

Dos Matadouros

Art. 79. O serviço de matança necessário ao abastecimento de carne verde na sede do Município e Distritos será efetuado obrigatoriamente em matadouros municipais.

Parágrafo único. Na hipótese da conveniência de instalação de matadouros particulares, sua localização e funcionamento serão regulados por lei especial, observadas as regras de Urbanização e higiene.

Art. 80. A Municipalidade conservará sempre curral e pocilgas em áreas adequadas para manter no mínimo o dobro do número de vezes abatidas por dia.

Art. 81. As vezes de corte serão recolhidas em curral pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes da matança. Esse recolhimento ser fará todos os dias a mesma hora, que será determinada pelo Zelador do Matadouro, que não deixará faltar água aos animais.

Art. 82. As pocilgas serão divididas em diversos compartimentos, recebendo cada uma, os porcos um só dono e devendo elas terem capacidade para conter animais em número suficiente para matança em 10 (Dez) dias.

§ 1º O tratamento destes animais será feito por conta dos respectivos donos.

§ 2º A eventual retirada de um animal que já esteja nas dependências do Matadouro somente se verificará depois de pagar as taxas de estadia.

Art. 83. As pocilgas serão dotadas de rede de abastecimento de água.

Art. 84. Será mantido o registro de entrada de animais, do qual constarão, espécie, data, hora de entrada, número de cabeças, nome do proprietário e outras observações necessárias.

Art. 85. O Zelador do Matadouro é responsável pela guarda dos animais confiados ao estabelecimento, não se estendendo tal responsabilidade em caso de morte ou acidente fortuito, que não possam ser previstos ou evitados.

Parágrafo único. Verificada a morte de qualquer animal recolhido ao matadouro será notificado seu proprietário, para retirado dentro do prazo de três horas. Tendo o prazo o Zelador mandará fazer a remoção do animal, correndo as despesas por conta do proprietário.

Art. 86. Nenhum animal poderá ser abatido sem prévio pagamento do imposto ou taxa a que estiver sujeito, na forma da legislação vigente.

Capitulo II

Da Matança e Inspeção Sanitária

Art. 87. É indispensável o exame sanitário nos animais destinados ao abate.

Parágrafo único. O exame será realizado no gado em pé, nas dependências do Matadouro, por profissional habilitado e na falta desse pelo próprio Zelador do estabelecimento.

Art. 88. Em caso de exame realizado pelo encarregado do estabelecimento, a simples suspeita de enfermidade determinará a rejeição do animal.

Art. 89. As rezes rejeitadas em pé serão retiradas dos currais pelos proprietários, registrada a rejeição.

Art. 90. É proibida a matança, para consumo alimentar de:

I - vitelos com menos de quatro meses;

II - vitelos;

III - suínos com menos de cinco semanas de vida;

IV - ovinos e caprinos com menos de oito semanas de vida;

V - animais que não hajam descansados pelo menos vinte e quatro horas nas dependências do Matadouro;

VI - animais extremamente magros;

VII - vacas em estado evidente de gestação ou com sinais de parto recente.

Art. 91. A matança começará a hora determinada pelo Zelador, de acordo com as conveniências do serviço.

Art. 92. Qualquer que seja o processo de matança adotado, é indispensável a sangria imediata e o escoamento do sangue.

Art. 93. Para esfolamento e abertura, serão os animais suspensos em ganchos apropriados e proceder-se-á de modo a evitar o contato a carne com a parte cabeluda do couro e das vísceras.

Art. 94. Serão examinados cuidadosamente os gânglios as vísceras e os outros órgãos do animal abatido e, condenados e apreendidos o animal, a carcaça ou parte dela, as vísceras, ou qualquer outro órgão julgados impróprios para o consumo alimentar.

Art. 95. Os animais portadores de carbúnculo bacteriano serão cremados c/ pelo, chifres e cascos, esterilizando-se os utensílios que estiveram em contato com eles.

Art. 96. O sangue para o uso alimentar ou industrial será recolhido em recipientes apropriados, separadamente, para serem entregues ao proprietário do animal.

Parágrafo único. Verificada a condenação do animal cujo sangue tiver sido recolhido e misturado a de outros, será inutilizado todo conteúdo do recipiente.

Art. 97. Os couros serão imediatamente para curtumes próximos ou salgados e depositados em lugar para tal fim destinado.

Art. 98. É proibida, sob pena de apreensão e inutilização, a insuflação de ar ou qualquer gás nas carnes dos animais.

Capitulo III

Disposições Gerais

Art. 99. Nenhum gado destinado a consumo público poderá ser abatido fora do Matadouro, sob pena de multa.

§ 1º A carne distribuída pelo Matadouro trará o carimbo do mesmo.

§ 2º Nas vilas e povoados onde não houver Matadouro, o gado bovino ou suíno destinado ao consumo público, depois de examinado pelo fiscal ou profissional por ele indicado, será abatido em lugar previamente determinado, aplicando-se no que couber, as disposições do presente título.

Art. 100. O serviço de transporte de carnes do Matadouro para os açougues será feito em veículos apropriados, fechados e com dispositivos para ventilação, observando internamente, todas as prescrições higiênicas.

§ 1º As carnes de porco, carneiro e cabrito poderão também ser conduzidas para os açougues em taboleiros ou cestos, com cobertura de tela de arame,

§ 2º Os transportadores de carne deverão manter as suas vestes em perfeito estado de asseio e serão obrigados a lavar, diariamente, os respectivos veículos.

Art. 101. É proibida a interferência de elementos estranhos ao quadro do pessoal do Matadouro, nas operações de abate e ao transporte dos animais.

Art. 102. Cabe ao Zelador organizar o funcionamento e aproveitamento das dependências e aparelhos do Matadouro, atendendo às necessidades e bom andamento do serviço.

Capitulo IV

Dos Açougues

Art. 103. A venda a varejo, no perímetro das cidades e vilas, de carne verde, toucinho, só poderá ser feita em recintos apropriados, que preencham as condições sanitárias da Legislação Estadual.

Art. 104. Os açougueiros deverão observar as seguintes disposições:

I - manter o estabelecimento em completo estado de asseio e higiene, não lhes sendo permitido ter no mesmo qualquer ramo de negócios diversos, ou guardar objetos estranhos ao talho;

II - salgar a carne não vendida até vinte e quatro horas após sua entrada no açougue, salvo hipótese de ser conservada em câmaras frigoríficas.

III - não deixar, na carne vendida como osso, que o peso deste ultrapasse duzentos (200) gramas por quilo;

IV - transportar a carne vendida a domicilio em carros apropriados ou em tabuleiros ou cestos cobertos de tela de arame.

Art. 105. É proibido o transporte, para os açougues de couros, chifres e resíduos, considerados prejudiciais ao asseio e higiene do estabelecimento.

Art. 106. Os cortadores e vendedores serão obrigados usar sempre aventais e gorros brancos, ..... diariamente.

Título V

Do Mercado Municipal

Capitulo I

Do Estabelecimento

Art. 107. Destinado ao comércio de produtos essenciais à vida doméstica, o Mercado Municipal, comportará o agrupamento de comerciantes, varejistas, das várias especialidades assim compreendidas.

Art. 108. …..

Art. 109. …..

Art. 110. …..

Art. 111. …..

Art. 112. …..

Art. 113. Considera-se rescindido o contrato:

a) quando se constate sub-locação da banca ou compartimento, ou parte delas;

b) quando o locador se torne indisciplinado, turbulento, ébrio habitual, a juízo do Prefeito;

c) quando ocorra atraso no pagamento da locação ou taxas, devidas à Municipalidade.

Art. 114. Os locatários poderão explorar pessoalmente os estabelecimentos, podendo ter prepostos auxiliares ou empregados, respondendo porem, nos termos das leis em vigor, pelos atos praticados pelos mesmos.

Parágrafo único. Para finalidade acima; comunicará por escrito à administração, o número e nomes de seus empregados, a qual registrará em livros próprios.

Art. 115. A rescisão do contrato obriga a imediata desocupação do local.

Art. 116. É vedado aos locadores promover quaisquer modificações nas bancas do Mercado, devendo quando for de seu interesse, solicitá-la à administração, que fará, se conveniente, a modificação, à expensa do interessado.

Art. 117. Os alugueis serão pagos mensal e adiantadamente, com acréscimo de 10% (deis por cento) se o pagamento for feito depois do dia e de cada mês corrente, podendo considerar-se vencida a locação caso este pagamento não se efetue dentro do mês em curso.

Art. 118. É obrigatória a indicação bem visível dos preços das mercadorias à venda, em cada recipiente onde se encontrem expostas.

Art. 119. É proibida a coloração de qualquer mercadoria ou volume fora do limite da respectiva banca e a maior altura das divisões, bem assim qualquer depósito de vasilhames vazios.

Art. 120. Quando necessária, dado a espécie do estabelecimento, a existência de aquecedores estes, preferencialmente serão a eletricidade, ficando a cargo da administração sua fiscalização diária, para verificar a extinção, no fechamento do Mercado.

Parágrafo único. O uso de aquecedores não elétricos ficará sujeito a deliberação da administração.

Art. 121. Os produtos e mercadorias entrados no Mercado para comércio deverão se encontrar em estado de venda, não sendo permitido sua limpeza nos locais das bancas.

Art. 122. Os mercadores de produtos alimentícios, sem exceção, serão obrigados ao uso de aventais brancos, com mangas, que cubram desde o pescoço até o joelho, evitando qualquer contato da mercadoria com a roupa comum, que por sua vez, deve estar perfeitamente limpa/asseada; na cabeça usarão gorros de brim branco.

Capítulo III

Da Limpeza

Art. 123. A limpeza geral do Mercado, com a coleta do lixo das bancas, será feita duas vezes ao dia, sendo a primeira às 13 horas e a segunda após o fechamento, com lavagem completa de todas as passagens e locais das bancas.

Parágrafo único. A limpeza permanente do local de acesso ao público será mantida pela administração.

Art. 124. Cada mercador terá recipiente apropriado e de um modelo adotado pelas leis sanitárias, para recolhimento dos detritos e varredura e a sua banca, entregando-o à limpeza na hora da coleta, sendo-lhe proibido atirar ou varrer para as ruas ou passagens, águas servidas ou resíduos de qualquer espécie.

Parágrafo único. O recipiente de lixo será desinfetado diariamente pelo locatário.

Art. 125. Após o fechamento, nenhum volume poderá permanecer a altura inferior a trinta centímetros a fim de possibilitar a lavagem completa do local.

Art. 126. É proibido a matança de qualquer espécie de animal ou ave no recinto do Mercado.

Capítulo IV

Dos Estabelecimentos

Secção I

Dos Açougues

Art. 127. Aplicam-se aos açougues as normas estabelecidas no título IV, capitulo IV, deste Código.

Secção II

Das Peixarias

Art. 128. A venda de peixe será permitida em compartimento especial, com observância de todas as exigências do Código Sanitário, não sendo tolerada, no recinto do Mercado, a limpeza e escamagem salvo quando houver recipientes para recolher os detritos.

Secção III

Das Aves e Ovos

Art. 129. O comércio das Aves e Ovos será permitido nos compartimentos especiais, devendo-se observar:

a) a colocação em gaiolas, segundo as espécies;

b) a obrigação de conservar as aves na gaiola, podendo permanecer fora o tempo suficiente para a escolha;

c) a obrigação de conservar limpas as gaiolas;

d) a obrigação de retirar imediatamente as aves doentes;

e) a observância da capacidade das gaiolas, na proporção:

- para cada metro quadrado: vinte e cinco (25) frangos ou galinhas; dez patos; quatro (4) perus e gansos; sessenta pombos.

Parágrafo único. Não poderão ser mantidos no local, engradados destinados ao transporte de aves.

Art. 130. As gaiolas deverão ser abastecidas de água e alimentação para as aves, tendo os pisos moveis e desinfetados, no mínimo, uma vez por dia.

Art. 131. O comércio de aves mortas obedecerá às disposições disciplinares do Código Sanitário, e quando se tratar de caça, as disposições reguladoras respectivas.

Secção IV

Das Frutas

Art. 132. É proibida a venda de frutas descascadas ou em fatias, bem como as que não estiverem de acordo com o Código de Higiene.

Capítulo V

Disposições Gerais

Art. 133. É da competência da Administração do Mercado designar a localização dos locativos ou determinar a sua transferência, como julgada necessária.

Art. 134. Não é permitido o apregoamento das mercadorias a venda, por meio de campainha ou outro qualquer meio que perturbe o silêncio.

Art. 135. As infrações deste regulamento ou do contrato de locação serão verificadas pela administração, mediante lavratura de competente auto que será submetido à consideração do Prefeito, obedecendo em tudo as normas processuais.

Título VI

Dos Cemitérios

Capítulo I

Definições

Art. 136. Para os efeitos deste Capítulo, são adotadas as seguintes definições:

Sepultura

cova funerária aberta no terraço com as seguintes dimensões:
a) para adultos - 2,50 m. de comprimento por 1,30 m. de largura e 1,54 m. de profundidade;

b) para menores - 2,00 m. de comprimento por 1,00 m. de largura por 1,20 m. de profundidade.

Carneirocova com as paredes laterais revestidas de tijolos, tendo internamente, o mínimo de 2 m. livres de comprimento, por 0,90 m. de largura, com fundo impermeabilizado, por tijolos ou equivalentes.
Carneiro Geminadodois carneiros e mais o terreno entre eles existentes, formando única cova, para sepultamento de membros de uma mesma família.
Nichocompartimento de columbario para depósito de ossos retirados de sepulturas e carneiros.
Ossuáriovala destinada ao depósito comum de ossos provenientes de jazigos cuja concessão não for reformada.
Baldramealicerce de alvenaria para suporte de uma lápide.
Lápidelaje que cobre o jazigo, com inscrição funerária.
Mausoléumonumento funerário suntuoso que se levanta sobre o carneiro; o caráter suntuoso pode ser obtido não só pela perfeição da forma como também pelo emprego de materiais finos que, por suas qualidades, supram o efeito do orçamento.
Jazigocarneiro ou sepultura.

Capítulo II

Inhumações

Art. 137. Nenhum enterramento será permitido nos cemitérios sem a apresentação da certidão de óbito, passada pela repartição do Registro Civil competente.

Art. 138. Os enterramentos serão feitos em sepulturas separadas, que se classificam em gratuitas e remuneradas, subdivididas estas em temporárias e perpetuas.

Art. 139. Nas sepulturas gratuitas serão enterrados os indigentes, pelo prazo de cinco anos, para adultos e de três anos para menores, não se admitindo prorrogação ou perpetuação.

Art. 140. Como homenagem pública excepcional, poderá a Municipalidade conceder a perpetuidade de sepultura ou carneiro a cidadão cuja vida pública deva ser rememorada pelo povo, por relevantes serviços prestados à causa pública.

Parágrafo único. A perpetuidade será concedida por lei especial.

Art. 141. Nenhum concessionário de sepultura ou carneiro poderá dispor de sua concessão, seja qual for o título, salvo sucessão legitima.

Art. 142. É de cinco anos para adultos e três anos para menor, o prazo mínimo a vigorar entre duas inhumações num mesmo jazigo.

Parágrafo único. Para efeito de inhumação, considera-se adulto todo maior de sete anos de idade.

Art. 143. As construções funerárias obedecerão às normas de alinhamento e localização necessária ao bom andamento e aspectos do Cemitério e seus serviços, observadas as distâncias regulamentares entre si.

Art. 144. Entre uma e outra construção será conservado um espaço livre de sessenta centímetros, onde se construirá calçada, quando carneiro ou mausoléu.

Art. 145. A conservação dos carneiros e mausoléus é obrigatória, ficando ao encargo dos concessionários.

Parágrafo único. Quando referidas construções se apresentarem em mau estado de limpeza e sua conservação não for providenciada, a Prefeitura efetuará os serviços, acrescendo-se 20% (vinte por cento) ao preço de custo, a título de administração.

Art. 146. A construção de mausoléu só poderá ser executada mediante alvará de licença, depois de examinado pela Prefeitura o projeto e memoriais descritivos da obra, apresentados em duas vias.

Art. 147. Nenhuma peça gráfica será colocada sem prévia aprovação de seus dizeres, pela Municipalidade, e nenhuma inscrição será permitida antes de autorizada.

Art. 148. É proibida dentro do Cemitério a preparação de pedras e outros materiais destinados à construção, devendo o material entrar em condições de ser empregado imediatamente.

Art. 149. Do dia 25 de Outubro a 1º de Novembro não será permitido trabalho no Cemitério, reservando-se esse tempo ao serviço privativo da administração.

Capítulo IV

Das Exumações

Art. 150. Nenhuma exumação é permitida antes de decorrido o prazo de cinco anos para adultos e três anos para os menores, salvo como medida de caráter judicial.

Art. 151. Decorridos os prazos regulares, publicado o edital, far-se-á, nas sepulturas comuns, a exumação dos ossos, que serão depositados no ossuário.

Parágrafo único. O interessado poderá requerer os despojos, transladando-os para sepultura de caráter perpétuo, sendo obrigatória a construção do carneiro.

Art. 152. Na exumação, verificando-se a existência de cadáver não consumido, total ou parcialmente, será novamente fechada a cova, fazendo-se nos assentamentos as anotações necessárias.

Capítulo V

Disposições Gerais

Art. 153. O funcionamento do Cemitério obedecerá, todos os dias, inclusive domingos e feriados, o horário de 7 às 18 horas, sem intervalo.

Art. 154. O Zelador fará os registros devidos, caracterizando o morto pela identidade e particularidades da sepultura.

Art. 155. O cadáver abandonado nas dependências do Cemitério não poderá ser inhumado sem autorização policial, preenchidas as formalidades legais.

Art. 156. Os concessionários em caráter perpetuo receberão da Municipalidade o título de concessão, cuja apresentação é obrigatória para os novos sepultamentos.

Parágrafo único. Este título, inalienável, confere direitos unicamente aqueles em cujo nome for extraído, seu cônjuge, se casado, ascendentes e descendentes em linha reta até quarto grau, colaterais até segundo grau.

Art. 157. Todas as quadras e sepulturas serão numeradas cronologicamente.

Art. 158. As pedras, grades e quaisquer objetos retirados das sepulturas serão conservados em depósito pelo espaço de um ano, à disposição dos interessados, que pagarão as despesas necessárias.

Título VII

Do Serviço da Educação

Capítulo I

Da Biblioteca Pública

Art. 159. A Prefeitura criará e regulamentará Biblioteca Pública Municipal, com a finalidade de promover o gosto pela literatura com colaboração com o Ministério da Educação e Saúde, obras de difusão cultural.

Capítulo II

Do Ensino Primário

Art. 160. O ensino primário Municipal será ministrado por professores, na forma da legislação estadual vigente, em escolas municipais criadas por lei.

Parágrafo único. É assegurado, cada ano, a nomeação, a título de prêmio, ao aluno da Escola Normal Oficial, instalada neste Município, que se diplomar com a segunda mais alta média, não inferior a noventa (90), para escola ou classe vaga no Município.(Revogado pela Lei nº 276, de 06.12.1958)

Capítulo III

Da Escola de Corte e Costura e Educação Doméstica

Art. 161. A Prefeitura manterá escolas municipais de Corte e Costura e Educação Doméstica, ministrando cursos a alunos comprovadamente pobres, em caráter gratuito, conforme regulamentação municipal.

Parágrafo único. Escolas de Corte e Costura e Educação Doméstica poderão ser criadas nos bairros rurais, desde que possuam número de alunos suficientes.

Título VIII

Da Polícia Sanitária

Capítulo I

Da Higiene das Vias Públicas

Art. 162. A ninguém é permitido, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.

Art. 163. Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio fronteiriço à suas residências.

Art. 164. Para preservar, de maneira geral, a higiene pública, fica terminantemente proibido:

I - lavar roupas em chafarizes, depósitos ou tanques e fontes situados nas vias públicas;

II - consentir o escoamento de águas servidas das residências para as ruas;

III - conduzir sem a precaução devida, quaisquer corpos ou materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;

IV - queimar, mesmo no próprio quintal, lixo ou qualquer outros materiais em quantidade capaz de molestar a vizinhança;

V - aterrar vias públicas com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;

VI - conduzir para a cidade, vila ou povoação do Município, doentes portadores de moléstia infectocontagiosas, salvo a necessária autorização de poderes competentes.

Art. 165. O estabelecimento de indústria que pela emissão de fumaça, poeira, odores ou ruídos molestos, possam comprometer a salubridade dos centros populosos, só será permitido em áreas predeterminadas pela Municipalidade.

Capítulo II

Da Higiene das Habitações

Art. 166. A construção de prédios na cidade e vilas do Município obedecerá às exigências da legislação em vigor.

Art. 167. As residências urbanas e suburbanas da cidade devem ser, no mínimo, pintadas e caiadas.

Art. 168. O lixo das habitações será recolhido em vasilhas apropriadas, metálicas, do tipo aprovado pela Saúde Pública do Estado, providas de tampas, para ser diariamente removido pelo Serviço de Limpeza Pública.

§ 1º A remoção do lixo será feita pela Prefeitura, em veículos apropriados, em horário pré-estabelecidos.

§ 2º Não será considerado lixo os resíduos de fábricas ou oficinas, galhos de arvores, resíduos de cocheira ou estábulo e outros materiais, que serão transportados por conta do morador do prédio ou proprietário do estabelecimento.

Art. 169. Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de água e esgoto poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias.

Art. 170. Não é permitido conservar águas estagnadas nos quintais ou pátios dos prédios.

Art. 171. Os proprietários e inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio, quintais, pátios, casas, terrenos.

Art. 172. Não serão permitidos nos limites da cidade, das vilas ou povoados, a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servindo de depósito de lixo.

Art. 173. A Prefeitura notificará o infrator para efetuar a limpeza, dentro do prazo de deis dias, findo o qual, executará o serviço, cobrando as despesas acrescidas de 20% a título de administração, sem prejuízo da multa.

Art. 174. A Prefeitura procurando o interesse público sem sacrificar o particular, adotará medidas convenientes no sentido de extinguir gradativamente as residências insalubres, consideradas como tais as caracterizadas nos regulamentos sanitários.

Título IX

Da Polícia e Ordem Pública

Capítulo I

Dos Costumes, Tranquilidade e Divertimentos Públicos

Art. 175. A Prefeitura exercerá, em cooperação com os poderes do Estado, as funções de polícia da sua competência, regulamentando-as e estabelecendo medidas preventivas e repressivas, no sentido de garantir a ordem, moralidade e segurança pública.

Art. 176. Não serão permitidos banhos nos rios, córregos ou lagoas da cidade, vilas ou povoados.

Parágrafo único. Poderá ser designado lugar para banhos e esportes náuticos, devendo as pessoas que deles tomarem parte apresentarem-se de modo decente.

Art. 177. As casas de comércio não poderão expor em suas vitrines gravuras, livros ou escritos obscenos, sujeitando-se os infratores à multa, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 178. É proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos e inevitáveis, tais como:

a) os motores à explosão, desprovidos de abafadores ou com estes em mau estado de funcionamento;

b) os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;

c) a propaganda realizada com auto-falantes, bandas de música, tambores, cornetas, fanfarras, sem prévia licença da Prefeitura;

d) os morteiros, bombas e demais fogos ruidosos, sem licença da Prefeitura;

e) os produzidos por arma de fogo;

f) apitos ou silvos de sereias de fabricas, maquinas, cinemas, etc., por mais de trinta segundos, ou depois das 22 horas;

g) promover batuques, congados e outros divertimentos congêneres, na cidade, vila ou povoados, sem licença das autoridades, não se compreendendo nesta vedação os bailes e reuniões familiares.

Art. 179. Não será tolerada a mendicância.

Art. 180. Nenhum divertimento público será realizado sem licença da Prefeitura.

Parágrafo único. Divertimentos públicos, para os efeitos deste artigo, são os que se realizarem nas vias públicas, recintos fechados, de livre acesso ao público, mediante pagamento ou não, de entradas.

Art. 181. O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão, será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares à segurança e higiene do edifício.

Art. 182. Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além de outras previstas em lei:

I - as portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer outros objetos que possam dificultar a saída rápida em caso de emergência;

II - durante os espetáculos deverão as portas conservarem-se sempre abertas, vedadas apenas por reposteiros ou cortinas;

III - haverá instalações sanitárias independente para homens e mulheres.

Art. 183. Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições:

I - só poderão funcionar em pavimentos térreos;

II - os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída, construídas com materiais incombustíveis;

III - serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de aparelhos extintores de fogo, instalados na cabine e na sala de projeção.

Art. 184. É proibido a reserva de lugares nas casas de diversão pública.

Parágrafo único. Somente serão reservados lugares as autoridades encarregadas da fiscalização.

Art. 185. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação.

Art. 186. Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciarem-se depois da hora marcada.

Parágrafo único. A empresa devolverá aos espectadores o valor da entrada, em caso de modificação do programa ou transferência de horário.

Art. 187. Os empresários ou promotores de divertimentos públicos serão responsáveis pela fiel observância dos dispositivos enunciados neste capítulo.

Parágrafo único. O não cumprimento destes dispositivos e prática de atos que atendem ao bom costume, motivará até mesmo cassação de licença.

Capítulo II

Do Trânsito Público, Das Medidas Referentes aos Animais e Insetos Nocivos

Art. 188. É proibido embaraçar ou impedir por qualquer meio o livre trânsito nas estradas e caminhos públicos, bem como nas ruas, praças e passeios da cidade, vila ou povoados do município.

Art. 189. Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a permanência na via pública, de modo a não embaraçar o trânsito, pelo tempo estritamente necessário à sua remoção, não superior a vinte e quatro horas.

Art. 190. Não será permitida a preparação do reboco, argamassa, nas vias e passeios públicos, senão na impossibilidade de faze-la no interior do prédio ou terreno. Neste caso, só poderá ser utilizada a área correspondente à metade da largura do passeio.

Art. 191. É proibido, nas ruas da cidade, das vilas e povoados do Município:

I - conduzir animais ou veículos de tração animal em disparada.

II - conduzir animais bravos sem a necessária precaução.

III - conduzir ou conservar animais sobre os passeios.

IV - amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas.

V - conduzir à rastos, madeiras e quaisquer outros materiais volumosos e pesados;

VI - conduzir carros de boi.

VII - armar quiosques ou barraquinhas, sem licença da Prefeitura.

VIII - atirar quaisquer corpos ou detritos que possam ser nocivos ou incomodar os transeuntes.

Art. 192. Todo aquele que danificar ou retirar sinais colocados nas vias públicas para advertência do trânsito, ou que causar danos ao Patrimônio e objetos públicos, será punido com multa, além da responsabilidade criminal que couber.

Art. 193. Os animais recolhidos pela Municipalidade serão retirados dentro de cinco dias, mediante pagamento da multa e taxas devidas.(Vide Lei nº 391, de 16.09.1964)

Parágrafo único. Findo este prazo, não retirado o animal, a Prefeitura tomará as providências necessárias, quer intimando o proprietário por edital, quer vendendo o animal em hasta pública,

Art. 194. É proibido a criação e engorda de gado e porcos na zona urbana da cidade e vilas.

Art. 195. É proibida a permanência de cães soltos nos logradouros públicos.

Parágrafo único. A Prefeitura promoverá a extinção dos animais nestas condições, pelo processo que julgar conveniente ou necessário.

Art. 196. Não será permitida a passagem de tropas ou rebanhos na cidade, vilas ou povoados, a não ser nas vias públicas e locais, para isso designados.

Art. 197. É proibido a criação de abelhas no perímetro urbano, pombos nos forros das casas e galinhas nos porões ou interior das habitações.

Art. 198. Fica instituído, em caráter obrigatório, o combate às formigas e insetos nocivos à lavoura.

§ 1º Todo proprietário de terreno rural, cultivado ou não, dentro dos limites do Município, fica obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro de sua propriedade, nas marginais de terras cultivadas, evitando danos às culturas de terceiros.

§ 2º O serviço de extinção de formigueiros, sem prejuízo da iniciativa particular, sempre que possível, será realizada pela Prefeitura.

Art. 199. Os formigueiros situados em divisa de terrenos serão extintos às expensas dos proprietários confrontantes.

Capítulo III

Do funcionamento do Comércio e da Indústria

Art. 200. A localização dos estabelecimentos comerciais ou industriais depende da aprovação da Prefeitura, a requerimento dos interessados e mediante o pagamento dos tributos devidos.

Art. 201. A autorização a que se refere o artigo anterior não confere o direito de vender mercadorias fora do recinto do estabelecimento, ..... a hipótese do agenciamento para .....

Parágrafo único. O exercício do comércio ambulante dependerá de licença especial, que será concedida de conformidade com as especificações legais.

Art. 202. Nenhum comerciante poderá negar-se a exibir o alvará de localização e licença, devendo afixá-lo em lugar visível.

Art. 203. Os comerciantes e indústrias que façam venda de mercadoria ao público serão obrigados a examinar, verificar, aferir os aparelhos e instrumentos de medir ou pesar, por eles utilizados.

Art. 204. O comércio funcionará das 8 (oito) às 18 (dezoito) horas, salvo aos domingos e feriados, quando permanecerão fechados.

§ 1º Pela natureza do próprio comércio e por motivo de interesse público, os estabelecimentos abaixo enumerados poderão funcionar fora do horário estabelecido, mediante a concessão de licença especial:(Vide Lei nº 388, de 02.06.1964)

- Cafés, Leiterias, Padaria, Barbearias, Farmácias, Casas de Acessórios para Automóveis e Bombas de Gasolina, Bares, Botequins, Confeitarias, Sorveterias, Bilhares, Charutarias, Restaurantes, Açougues e congêneres.

§ 2º O comércio especializado em artigos para presentes, fogos de artifício, artigos carnavalescos e semelhantes, poderão ser autorizados a funcionar, em determinadas épocas do ano, em horário especial, mediante licença especiaL.

Art. 205. A concessão do horário especial não exime do cumprimento da legislação trabalhista.

Art. 206. No interesse público, a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte, o depósito e o emprego de inflamáveis e explosivos.

Art. 207. São considerados inflamáveis, entre outros: fósforos e materiais fosforados, gasolina, derivados de petróleo, éteres, álcoois, aguardente e óleos em geral, carburetos, alcatrão e materiais betuminosos líquidos.

Art. 208. Consideram-se explosivos, entre outros: fogos de artifício, nitroglicerina e seus compostos e derivados; pólvora, algodão pólvora, espoletas e estopins, fulminatos, clorados, formiatos e congêneres, cartuchos de guerra, caça e minas.

Art. 209. É proibido manter depósitos de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais, quanto à construção e segurança e depositar ou conservar nas vias públicas, embora provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.

Art. 210. Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo.

Art. 211. Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivo, desde que estejam localizados a uma distância mínima de 250 metros da habitação mais próxima, e 150 metros das ruas e estradas.

Art. 212. Para exploração de pedreiras, com explosivo, será observado a coloração de sinais nas proximidades das minas, vistos à distância de cem metros, e adoção de um toque convencional prolongado, dando sinal de fogo.

Art. 213. É proibido soltar balões, bem como fazer fogueiras nos logradouros públicos.

Art. 214. Fica sujeita à licença da Prefeitura a instalação de lombas de gasolina e depósito de inflamáveis, mesmo para uso de seus proprietários e o requerimento de licença será instruído com planta e descrição minuciosa das obras a executar, inclusive extintor de incêndio.

Título X

Das Queimadas

Art. 215. Para evitar propagação de incêndios observar-se-ão medidas preventivas necessárias às queimadas.

Art. 216. A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhados ou mantos que limite com terras de outrem:

I - sem preparo de asceros que terão sete metros de largura, sendo 2½ (dois e meio) capinados e varridos e o restante roçado.

II - sem mandar aos confinantes, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, um aviso testemunhado, marcando dia, hora, local para o lançamento do fogo.

Parágrafo único. As precauções previstas neste artigo devem aumentar segundo o perigo da queimada e segundo o estado do tempo, a juízo dos interessados e não eximem da responsabilidade de danos que podiam ser previstos.

Título XI

Dos Serviços Especiais

Capítulo Único

Das Estradas e Caminhos

Art. 218. A ninguém é permitido, sob qualquer pretexto, construir bueiros, mata-burros, dificultar o trânsito, fazer cercas de arame, canalizar esgotos e retirar saibro, areia, terra do leito e marginais da estrada.

Parágrafo único. A construção de cercas só poderá ser efetuada depois de autorizada pela Municipalidade, que instruirá a distância a se conservar do caminho ou estrada. A retirada de saibro, areia do leito e marginais também se farão mediante autorização de Prefeito.

Art. 219. Os proprietários dos terrenos marginais não poderão impedir o escoamento para suas propriedades, das águas de drenagem de estradas e caminhos, devendo a municipalidade evitar com o desvio das águas, prejuízos consideráveis ou danos removíveis na propriedade.

Art. 220. É proibido o trânsito de veículos de tração animal de eixo não fixo cujas rodas não tenham aros de dez centímetros de largura, bem como conduzir a rastos materiais pesados ou volumosos, pelas estradas de rodagem municipais.

Art. 221. O Serviço Especial de Estradas e Caminhos será dirigido pela Secção de Obras e Urbanismo, por intermédio de funcionário do quadro, que organizará, anualmente, relatório das atividades do serviço.

Título XIII

Das infrações e das Penas

Capítulo I

Das Disposições Prévias

Art. 222. Constitui infração toda ação ou omissão contrárias às disposições da lei, decretos, resoluções e atos emanados do Governo Municipal.

Art. 223. Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração.

Art. 224. A toda infração correspondente uma pena, supressiva ou pecuniária, que será imposta através da multa ou da apreensão, sem prejuízo de fazer ou desfazer a coisa.

Art. 225. Não são diretamente passiveis de penas os menores de 18 anos, os loucos de todo gênero e os que forem forçados ou constrangidos a cometer infração, recaindo a pena sobre pais ou tutores, ou sobre pessoas cuja guarda estiverem os menores, os loucos e sobre aquele que derem causa à infração forçada.

Art. 226. As multas não especificamente previstas para o disposto neste Código, terá seu quantum fixado num limite mínimo de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) e máxima de Cr$ 1.000,00 (Hum mil cruzeiros) de acordo com a gravidade, consequência, circunstâncias e antecedentes do infrator, a juízo do Prefeito.

Art. 226. As multas não especificadamente previstas para o disposto neste Código, terão seu quantum fixado num limite mínimo de dois décimos do salário mínimo regional, a cinco vezes o valor deste, de acordo com a gravidade, consequência, circunstâncias e antecedentes do infrator, a juízo do Sr. Prefeito.(Redação dada pela Lei nº 545, de 07.04.1971) (Vide Lei nº 749, de 27.09.1976)

Art. 227. No caso de reincidência, toda multa será cobrada em dobro.

Art. 228. Quando além da multa, houver apreensão de mercadorias, coisas moveis em geral ou semoventes, será ela feita pelo autuante, que poderá invocar o auxílio de força policial.

§ 1º O objeto da apreensão será encaminhado ao depósito Municipal, registrado em livro próprio e posto em leilão depois de julgado improcedente o recurso ou transcorrido o prazo de sua interposição.

§ 2º O leilão será previamente anunciado por editais afixados em lugar de costume ou pela imprensa quando os objetos forem de valor.

§ 3º Quando se tratar de gênero passível de rápida deterioração poderá ser entregue, sem formalidades, as casas de assistências do Município, mediante recibo.

§ 4º As mercadorias, objetos e semoventes levados ao depósito poderão ser retirados pelos infratores, satisfeitas as exigências legais. Em caso de venda, o produto, deduzidas as quantias das multas, impostos, despesa de conservação ou trato, será entregue, mediante recibo, ao infrator.

Capítulo II

Dos Autos de Infração

Art. 229. Qualquer violação ou tentativa de violação das normas, leis, decretos e atos municipais dará motivo à lavratura do auto de infração, ou acompanhada a comunicação das provas ou devidamente testemunhada.

Art. 230. São autoridades para lavrar autos de infração os fiscais ou outros funcionários para isso designados pelo Prefeito.

Art. 231. É autoridade para confirmar o auto de infração e arbitrar as multas o Prefeito Municipal.

Art. 232. Os autos de infração obedecerão modelos especiais, podendo ser impressos seus dizeres invariáveis.

Art. 233. O auto de infração conterá, obrigatoriamente:

a) dia, mês, ano, hora e lugar onde foi lavrado;

b) nome de quem lavrou, relatando-se com toda clareza o fato constitutivo da infração e os pormenores;

c) nome, profissão, idade, estado civil do infrator;

d) dispositivo violado;

e) assinatura de quem lavrou e de duas testemunhas.

Parágrafo único. Negando o infrator a assinatura do termo, será tal recusa testemunhada, fazendo-se por escrito a observação.

Art. 234. Se por circunstâncias especiais não for o auto lavrado em presença do infrator, será ele intimado por escrito, dando-se lhe conhecimento dos termos do auto.

Art. 235. O auto de infração conterá no verso dos textos legais que dispõe sobre recursos cabíveis, as formalidades a serem preenchidas para devolução das coisas apreendidas e seu destino quando não reclamadas, entregando-se cópia do auto ao infrator.

Capítulo III

Do Processo de Execução

Art. 236. Entregue o auto de infração, a Secretaria procederá seu processamento, aguardando a defesa do infrator.

Parágrafo único. Quando o auto for lavrado em presença do infrator, este, independentemente de intimação, terá três (3) dias de prazo para defesa, contados da autuação. Quando em sua ausência, o prazo será de dez (10) dias contados da intimação por escrito e quinze (15) dias da intimação por escrito e quinze (15) dias da intimação por edital.

Art. 237. Apresentada a defesa, o autuante contestará seus fundamentos, o Secretário decretará o processo, que será então encaminhado para julgamento do Prefeito.

Parágrafo único. Não sendo apresentada defesa, o infrator será considerado revel, sendo o processo concluso ao Prefeito, para julgamento.

Art. 238. Se a decisão for contra o infrator e não se verificando o recolhimento da multa, esta será escriturada como divida ativa.

Art. 239. Quando a pena determinar obrigação de fazer ou desfazer qualquer obra ou serviço, será fixado prazo razoável para sua conclusão definitiva.

Art. 240. Esgotados os prazos, sem que seja o infrator cumprido a obrigação legal, a Prefeitura providenciará a execução da obra ou serviço, observadas as formalidades legais, cabendo o infrator indenizar o custo da obra e demais despesas.

Art. 241. Todo serviço executado pela Prefeitura será cobrado com acréscimo de 20% (vinte por cento) a título de administração e mais 15% (quinze por cento) em caso de cobrança judicial.

Título II

Da Assistência Social

Capítulo I

Da Cooperação Financeira com as Entidades Privadas

Art. 242. O Município prestará sua cooperação financeira a entidades assistenciais ou culturais, quer mediante subvenção fixa, anual, quer por subvenção extraordinária para ocorrer a serviços de natureza especial ou temporária executados pelas mesmas entidades.

§ 1º Consideram-se instituições assistenciais aquelas que se destinam a exercer o serviço social, tais como as de:

a) assistência sanitária;

b) amparo a maternidade;

c) proteção à saúde da criança;

d) assistência a qualquer espécie de doente;

e) assistência aos necessitados e desvalidos;

f) assistência à velhice e invalidez;

g) amparo à infância e à juventude em estado de abandono moral;

h) educação pré-primária, profissional, secundária ou superior;

i) educação e reeducação de adultos;

j) educação dos anormais;

l) assistência aos escolares;

m) amparo a toda sorte de trabalhadores, intelectuais e morais;

n) prestação de outras modalidades de serviço social.

§ 2º Consideram-se instituições culturais aquelas que se propõem à realização de quaisquer atividades concernentes ao desenvolvimento da cultura, tais como as de:

a) produção filosófica, científica e literária;

b) cultivo das artes;

c) conservação do patrimônio cultural;

d) intercâmbio cultural;

e) difusão cultural;

f) propaganda ou campanha em favor das causas patrióticas e humanitárias;

g) organização da juventude;

h) educação física;

i) educação cívica;

j) recreação.

Art. 243. Não se compreendem, para efeitos destas disposições, as subvenções que o Município conceder a entidades particulares, e de caráter privado, mediante contrato, para exercerem determinados serviços de competência, originariamente municipal, ou obras e campanhas diretamente executadas pelo Governo do Estado.

Capítulo II

Do processo de Concessão e do Pagamento das Subvenções

Art. 244. Os pedidos de subvenção, exceto os referentes à subvenção extraordinária, devem ser dirigidos ao Prefeito Municipal, dentro do 2º trimestre de cada ano.

§ 1º Todos os pedidos de subvenção devem vir acompanhados de circunstanciada justificativa de sua necessidade e do emprego que lhe será dado, bem como instruído com documentos hábeis provando o cumprimento dos seguintes requisitos:

I - prova de que tem personalidade jurídica;

II - funcionamento regular durante, pelo menos, um ano;

III - destina-se a alguma das finalidades previstas no capítulo anterior;

IV - corpo dirigente idôneo e, seja qual for o caso, devidamente registrado nos órgãos competentes municipais, estaduais ou federais;

V - patrimônio ou renda regulares; atentas às condições do meio;

VI - não receber outro qualquer auxílio do Município, excetuado o caso de subvenção extraordinária;

VII - não dispor de recursos próprios suficientes para manutenção e ampliação dos seus serviços;

VIII - registro prévio nos órgãos competentes estaduais quando assim o exigir a legislação em vigor;

IX - registro prévio na Secretaria da Prefeitura, do qual constem a sua denominação, sede, finalidade e o nome da Diretoria em exercício;

X - sendo subvenção extraordinária, provar as circunstâncias de natureza especial ou temporária que a justifiquem.

§ 2º O requisito constante da alínea “I” deverá ser provado por certidão de registro público. Os demais serão provados por atestado de autoridades federais, estaduais ou municipais, da localidade, uma vez que delas não façam parte, reconhecendo-se a firma.

Art. 245. Tratando-se de estabelecimento de ensino, será exigido mais o seguinte:

I - matricula mínima de trinta alunos e frequência de vinte alunos;

II - corpo docente idôneo, a juízo do Prefeito;

III - lecionar a seis (6) alunos, gratuitamente, indicados pela Prefeitura, dentre os filhos de família numerosa e sem recursos, que o requererem, sendo isentos de selos e emolumentos esse requerimento;

IV - parecer favorável do Prefeito ou funcionário competente, por ele designado, ressalvada a falta de fiscalização sem culpa da instituição;

V - ministrar, no mínimo, o ensino da língua materna, cálculo, História do Brasil, educação moral e cívica, salvo tratar-se de escola destinada a um ramo de arte especializada, ou ensino especializado;

VI - dar 170 (cento e setenta) dias de aulas, ou ao menos vinte por mês, salvo os períodos de férias.

VII - ser instalado em prédio que reúna no mínimo o conforto e higiene indispensáveis.

Art. 246. As instituições que já houverem recebido auxílio, deverão ainda, sob pena de não ser concedida a subvenção:

I - apresentar relativa circunstância de suas atividades no ano anterior, inclusive balanço de suas contas;

II - haver atendido todos os pedidos de informações pelos órgãos municipais, estaduais ou federais;

III - haver admitido a inspeção e a fiscalização da Prefeitura sem prejuízo da sua autonomia;

IV - tratando-se de estabelecimento de ensino, associação esportiva, operária ou semelhantes, apresentar atestado fornecido pelo Secretário da Prefeitura de que participou das solenidades cívicas para que recebeu convocação;

V - ter enviado, se instituição de ensino, mapa ou resumo da matricula e frequência dos alunos, promoções e ocorrências principais no estabelecimento.

Art. 247. As pequenas escolas, não ligadas as instituições com personalidade jurídica, poderão ter subvenção anual fixa, desde que registradas na Secretaria da Prefeitura, satisfeitos os requisitos estabelecidos neste Capítulo, que lhe couber.

Art. 248. Aprovadas as subvenções, o Prefeito elaborará projeto de lei relativo à sua concessão para o exercício seguinte, fazendo incluir a rubrica pelo total da lei aprovada na proposta orçamentária, separando-se os títulos de subvenção “ordinária” e “extraordinária” e “para pequenas escolas”.

Art. 249. Haverá na Prefeitura Municipal registro de todas as instituições subvencionadas, do qual constem dados relativos às atividades, histórico de suas relações com o governo municipal e outras observações necessárias.

Título XIV

Disposições Gerais

Capítulo I

Dos Serviços Municipais

Art. 250. O Servidor Municipal, registrado devidamente, com caracterização civil e profissional, recolherá contribuição de aposentadoria, nos termos da lei, e terá direito a férias anuais remuneradas.

Parágrafo único. As férias serão concedidas depois do primeiro ano de serviço, na seguinte proporção:

a) 15 dias úteis aos que tiverem servido o Município durante 12 meses;

b) 11 dias úteis aos que tiverem servido o Município por mais de 200 dias;

c) 7 dias úteis aos que tiverem servido o Município por menos de 200 dias e mais de 150.

Art. 251. Não terá direito a férias o servidor que:

a) retirar-se do trabalho antes de completar um ano de serviço;

b) permanecer em gozo de licença com percepção de salários, por mais de trinta dias;

c) receber auxilio enfermidade por período superior a seis meses.

Capítulo II

Dos Feriados Municipais

Art. 252. São feriados Municipais:

- Sexta Feira da Paixão;

 - Dia de Corpus Christi;

- Dia de Finados; e, 

- Dia 19 de Março (dia do Padroeiro e da Fundação da Cidade).

Parágrafo único. Nestes dias é proibido o trabalho e o funcionamento dos estabelecimentos, de acordo com as leis trabalhistas.

Capítulo III

Instalação de Auto-Falantes

Art. 253. É vedada a concessão de licença para instalação e funcionamento de serviço de Alto-Falantes na zona urbana da cidade, com finalidade de ..... propagandas.

Parágrafo único. Na proibição acima compreende-se a utilização de logradouros públicos e fachadas de prédio, platibandas dos mesmos situados no perímetro urbano.

Art. 254. A título precário, e de acordo com as exigências contidas nas respectivas leis e regulamentos a respeito, poderá ser concedida licença para instalação de alto-falantes para transmissão de comícios políticos, cerimônias religiosas e festas cívicas, indistintamente, em área determinada de acordo com as conveniências da Municipalidade e do público.

Parágrafo único. É tolerado o funcionamento de alto-falantes em casas de diversões a saber: circos, parques, e semelhantes, porem de modo que o volume das transmissões não venha perturbar o sossego e a tranquilidade pública, e não ultrapasse as 22 horas.

Capítulo IV

Disposições Finais

Art. 255. O Município planejará a denominação de seus logradouros públicos, evitando nomes em duplicata e de pessoas vivas.

Art. 256. Os loteamentos urbanos devem atender sempre as conveniências do poder público e do aspecto urbanístico da cidade, para evitar excessivos gastos com os melhoramentos públicos e extensão desnecessária da área da cidade.

Art. 257. A benfeitores que não residem neste Município, poderá ser conferido o título de Cidadão Honorário, observadas rigorosamente as justificativas do mérito comprovado ….. os benefícios recebidos não sejam concedidos em virtude de função cuja obrigação própria seja executá-los indistintamente.

Art. 258. Ficam revogadas as Leis nº 71, de 19 de Junho de 1950 e a Lei nº 94, artigo 2º, de 6 de Novembro de 1951.

Art. 259. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Novo Horizonte, 1º de outubro de 1955.

DR. EUCLIDES CARDOSO CASTILHO

Prefeito Municipal

Registrada e publicada nesta Secretaria, na data supra.

HERMINIO RAMAZZINI

Secretário

Novo Horizonte - LEI Nº 206, DE 1955

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