Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

LEI Nº 92, DE 19 DE JULHO DE 1951.

Revogada pela Lei nº 2.613, de 25.05.2006

REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DO MERCADO MUNICIPAL.

OSCAR ALBARELLI RANGEL, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;

FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DO ESTABELECIMENTO

Art. 1° Destinado ao comércio de produtos essenciais à vida doméstica, o MERCADO MUNICIPAL comportará o agrupamento de comerciantes, varejistas, das várias especialidades assim compreendidas.

Art. 2° Os estabelecimentos serão localizados, de forma a se concentrarem em um mesmo plano as espécies correlatas.

Art. 3° O horário de franquiamento ao público, será das 6 (seis) às 18 (dezoito) horas, nos dias úteis, e das 6 (seis) às 12 (doze) horas nos domingos e feriados.

Parágrafo único. Os mercadores ou seus prepostos, para arrumação dos estabelecimentos e entrada de mercadorias, terão o franquiamento da entrada, com meia hora de antecedência e a permanência será tolerada até meia hora após o fechamento público, não sendo permitido sob qualquer pretexto a antecipação ou retardamento da antecedência e tolerância e bem assim o pernoite de pessoas no Mercado.

CAPÍTULO II

DA LOCAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS OU BANCAS

Art. 4° O Mercado se divide em compartimentos ou bancas, sendo os primeiros destinados ao comércio de natureza fixa e os segundos ao comércio de hortaliças e semelhantes.

Art. 5° Qualquer das espécies, será, dada em locação, por tempo indeterminado, mediante o aluguel estabelecido na tabela anexa.

§ 1° Os interessados na locação, requererão ao Prefeito Municipal, e firmarão, na Administração do Mercado, o contrato respectivo, uma vez concedida a locação.

§ 2° Cessado o contrato por motivo de desistência, falecimento do locatário, sem interesse dos seus herdeiros, pela continuidade, ou ainda rescindido por inobservância  de preceitos legais será posto a nova locação em concorrência administrativa, cabendo ao novo locatário o pagamento de uma ‘‘Taxa de início de atividade“, correspondente no mínimo a três meses do aluguel, tendo preferência no caso de igualdade de condições:

a) o preponente que for produtor agrícola;

b) o preponente que tiver maior número de dependentes;

c) o preponente que for mais idoso.

Art. 6° Os estabelecimentos em funcionamento no MERCADO, obedecerão rigorosamente os preceitos determinados pelas Leis Sanitárias, na parte correspondente às respectivas atividades e bem assim o tabelamento de preços em vigor no município, constituindo motivo de rescisão do contrato, a juízo do Prefeito, a reincidência em infrações das espécies.

Art. 7° Considera-se rescindido o contrato:

a) quando se constate a sub locação do, todo ou de parte, da sua banca ou compartimento;

b) quando se torne elemento de indisciplina, turbulento ou ébrio habitual, a juízo do Prefeito;

c) quando ocorra atraso no pagamento da locação ou taxas devidas à municipalidade;

d) quando se verificar as hipóteses previstas no art. 6°.

Art. 8° Os locatários poderão explorar, pessoalmente os estabelecimentos, podendo ter prepostos, auxiliares ou empregados, respondendo nos termos das leis em vigor pelos atos praticados e pelos mesmos.

Parágrafo único. Para a finalidade acima, comunicará por escrito à Administração, o número e nomes dos seus empregados, a qual os registrará em livro próprio.

Art. 9° A rescisão do contrato obriga à imediata desocupação do local.

Art. 10. É vedado, aos locadores promover qualquer modificação nas bancas do Mercado, devendo quando for do seu interesse, solicitar-la à Administração, que a fará se conveniente, às expensas do solicitante.

Art. 11. Os locatários manterão as bancas em perfeito estado de asseio, devendo as mesmas serem repintadas, pela Prefeitura, às expensas do locatário, sempre que se tornar necessário, a juízo da Administração.

Art. 12. Os alugueis serão pagos mensal e adiantadamente, com acréscimo de 10% (dez por cento), se o pagamento for feito depois do dia 5 de cada mês corrente, podendo ainda, neste caso, considerar-se vencida a locação.

Art. 13. É obrigatória a indicação, bem visível, dos preços das mercadorias a venda, em cada recipiente onde se encontrem expostas.

Art. 14. É proibida a colocação de qualquer mercadoria ou volume fora do limite da respectiva banca e a maior altura das divisões, bem assim qualquer depósito de vasilhame vazio.

Art. 15.  Quando haja necessidade, dada  a espécie do estabelecimento, da existência de aquecimento, este preferencialmente será por eletricidade ou outro, a juízo da Administração, que fiscalizará diariamente, no fechamento do mercado a sua extinção.

Art. 16. Os produtos e mercadorias, entrados no mercado para comércio, deverão se encontrar em estado de venda, não sendo permitido a sua limpeza nos locais das bancas.

Art. 17. Os mercadores de produtos alimentícios, sem exceção, serão obrigados ao uso de aventais brancos, com mangas, que cubram desde o pescoço até o joelho, evitando qualquer contato da mercadoria com a sua roupa comum, que por sua vez, deve estar perfeitamente asseada; na cabeça usarão gorros de brim, branco.

CAPÍTULO III

DA LIMPEZA

Art. 18. A limpeza geral do Mercado, com a coleta do lixo das bancas será feita duas vezes no dia sendo a primeira às 13 horas e a segunda após o fechamento, com lavagens completa de todas as passagens e locais das bancas.

Parágrafo único. A limpeza permanente do local de acesso ao público, será mantida pela Administração.

Art. 19. Cada mercador terá recipiente apropriado e de modelo adotado pelas leis Sanitárias, para recolhimento dos detritos e varreduras da sua banca, entregando-o à limpeza na hora da coleta, sendo-lhe proibido atirar ou varrer para as ruas ou passagens, águas servidas ou resíduos de qualquer espécie.

Parágrafo único. Os recipientes para lixo serão desinfetados diariamente pelos locatários.

Art. 20. Após o fechamento, nenhum volume poderá permanecer a altura inferior a 0,30 (trinta centímetros), afim de possibilitar a lavagem completa do local.

Art. 21. É proibida a matança de qualquer espécie de animal ou ave no recinto do Mercado.

CAPÍTULO IV

DOS ESTABELECIMENTOS

DOS AÇOUGUES

Art. 22. Nos açougues só poderá entrar carnes provenientes dos Matadouros, devidamente carimbadas e quando, conduzidas em veículos apropriados.

Art. 23. Os sebos e outros resíduos de aproveitamento industrial só poderão ser mantidos em recipientes apropriados, e removidos diariamente pelos interessados.

Art. 24. Os utensílios dos açougues serão mantidos no mais rigoroso estado de limpeza, não sendo permitido, móveis de madeira, com exceção do Cepo e da caixa registradora.

Parágrafo único. Os encarregados de venda (contato com a carne) não poderão simultaneamente proceder a movimentação do dinheiro, devendo também impedir que os clientes toquem a mercadoria exposta.

DAS PEIXARIAS

Art. 25. A venda de peixes será permitida em compartimento especial, com observância de todas as exigências do Código Sanitário, não sendo tolerada, no recinto do Mercado a limpeza e escamagem, salvo quando houver recipientes para recolher os detritos.

AVES E OVOS

Art. 26. O comércio de aves e ovos, será exercido em compartimento especial, devendo observar-se o seguinte:

a) colocação em gaiolas, segundo as espécies;

b) não manutenção, fora das gaiolas a não ser o tempo suficiente para escolha;

c) limpeza constantes das gaiolas;

d) retirada imediata das aves verificadas doentes, pela Administração;

e) observância da capacidade máxima das gaiolas, na seguinte proporção:

- para cada metro quadrado: 25 (vinte e cinco) galinhas ou frangos; 10 (dez) patos; 4 (quatro) perus ou gansos; e 60 (sessenta) pombos.

Parágrafo único.  Não poderão ser mantidos no local, os engradados que se destinarem ao transporte de aves.

Art. 27. As gaiolas, deverão estar constantemente abastecidas de água e alimentação fresca, para as aves,e, os pisos móveis, serão desinfetados no mínimo por uma vez diariamente.

Art. 28. O comércio de aves mortas, obedecerá as disciplinas do Código Sanitário e quando se tratar de caça as disposições reguladoras respectivas.

FRUTAS

Art. 29. É proibida a venda de frutas, descascadas ou em fatias e as que não estiverem de acordo com o Código da Higiene.

VERDURAS

Art. 30. As verduras deverão ser lavadas e frescas.

CAPÍTULO V 

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31. É da competência da Administração do Mercado, designar a localização dos locatários ou determinar a sua transferência, quando julgada necessária.

Art. 32. Não é permitido o apregoamento por meio de campainhas ou outro meio que perturbe o silêncio das mercadorias a venda.

Art. 33. As infrações deste regulamento ou do contrato de locação, serão verificadas pela Administração, mediante lavratura do competente auto, que será submetido à consideração do Prefeito, obedecendo em tudo as normas processuais

Parágrafo único. As infrações serão punidas com multas variáveis entre Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros), elevadas ao dobro na reincidência , podendo, além disso, ocasionar a rescisão do contrato, com perda total dos direitos concedidos ao locatário.

Art. 34. Fica criada a função  de ADMINISTRADOR DO MERCADO, com os vencimentos de Cr$ 18.720,00 anuais, provida mediante promoção, por antiguidade, ou merecimento, de elemento, do quadro da carreira de Fiscal.

Art. 35. O valor das locações  no mercado, obedece à seguinte tabela:

COMPARTIMENTOS: Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) por metro quadrado e por mês.

BANCAS:

- Permanentes - Cr$ 75,00 (setenta e cinco cruzeiros) por mês;

- Avulsos - Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) por dia.

COMPARTIMENTOS: por metro quadrado e por mês. . . . .Cr$ 30,00(Redação dada pela Lei nº 105, de 25.04.1952)

BANCAS:  por mês e por unidade. . . . .Cr$ 60,00(Redação dada pela Lei nº 105, de 25.04.1952)

Art. 36. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 36. O comércio de utilidades e gêneros considerados de primeira necessidade, fica sujeito ao regime de tabelamento especial, revisado periodicamente, ad-referendum da Comissão Municipal de Abastecimento e Preços, que o regulamentará no tocante as penalidades e o mais que lhe for aplicável.(Inserido pela Lei nº 105, de 25.04.1952)

Art. 37. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Novo Horizonte, 19 de julho de 1951.

Oscar Albarelli Rangel

Prefeito Municipal

Registrada e publicada nesta Seção Administrativa, na data supra.

José Wilibaldo de Freitas

Chefe da Contabilidade, resp. pelo expediente

Novo Horizonte - LEI Nº 92, DE 1951

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