Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

LEI Nº 105, DE 25 DE ABRIL DE 1952.

Revogada pela Lei nº 2.613, de 25.05.2006

Altera a tabela de preços para aluguéis de bancas e compartimentos do Mercado.

Eu, Euclydes Cardoso Castilho, Prefeito Municipal de Novo Horizonte;

Faço saber que a Câmara decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1° A tabela constante do artigo 35, da Lei n° 92, de 19 de julho de 1951, fica alterada pela seguinte :

COMPARTIMENTOS: por metro quadrado e por mês      Cr$ 30,00

BANCAS:  por mês e por unidade                                     Cr$ 60,00

Art. 2° A Lei n° 92, de 19 de julho de 1951, fica acrescida do artigo seguinte:

Art. 36. O comércio de utilidades e gêneros considerados de primeira necessidade, fica sujeito ao regime de tabelamento especial, revisado periodicamente, ad-referendum da Comissão Municipal de Abastecimento e Preços, que o regulamentará no tocante as penalidades e o mais que lhe for aplicável.

Art. 3° Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Novo Horizonte, 25 de abril de 1952.

 Euclydes Cardoso Castilho

Prefeito Municipal

Registrada e publicada nesta Secretaria, na data supra.

Herminio Ramazzini

Secretário

Novo Horizonte - LEI Nº 105, DE 1952

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