Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

LEI Nº 280, DE 18 DE MAIO DE 1959.

Eleva padrão de vencimentos do funcionalismo.

Eu José Jacintho Borges Netto, Prefeito Municipal de Novo Horizonte;

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os padrões de vencimentos do funcionalismo municipal, constantes da escala a que se refere a Lei nº 226, de 21 de setembro de 1956, ficam elevados de VINTE E DOIS MIL E OITOCENTOS CRUZEIROS (Cr$ 22.800,00).

Parágrafo único. Para o corrente exercício, o acréscimo a que se refere este artigo será de QUINZE MIL E DUZENTOS CRUZEIROS (Cr$ 15.200,00).

Art. 2º Fica o Poder Executivo, quando se fizer oportuno, autorizado a suplementar as dotações próprias do orçamento até o montante da despesa decorrente desta lei, com a aplicação do excesso de arrecadação previsto.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Novo Horizonte, 18 de maio de 1959.

José Jacinto Borges Netto

Prefeito Municipal

Registrada e publicada nesta Secretaria na data supra.

Emily Magagnin

Secretária

Novo Horizonte - LEI Nº 280, DE 1959

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