Município de Novo Horizonte
Estado - São Paulo
LEI Nº 446, DE 07 DE AGOSTO DE 1967.
Revogada pela Lei nº 1.005, de 26.09.1983DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS.
Eu, Antônio Ribeiro do Vale, Prefeito Municipal de Novo Horizonte;
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O imposto sobre Serviços de qualquer natureza a que se refere o TÍTULO VII da Lei nº 435, de 5 de Janeiro de 1967, reger-se-á pelas disposições desta Lei.
Seção I
INCIDÊNCIA
Art. 2º Constitui fato, gerador do imposto sobre serviços da prestação no território do Município, de serviços de qualquer natureza, que não configure, por si só, fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado.
Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se serviço:
I - o fornecimento de trabalho com ou sem utilização de máquinas, ferramentas, ou veículos, a usuários ou consumidores finais, por empresa ou profissional autônomo, inclusive os serviços:
a) profissionais, técnicos ou especializados, intelectuais ou não, artísticos, artesanais e de ofícios em geral;
b) de execução por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo, e construções de qualquer natureza, inclusive os de serviços auxiliares, quer constituam parte de projeto global ou decorram de projeto ou contrato distinto;
c) de fabricação ou montagem de objetos com matéria-prima ou peças fornecidas pelo interessado, ou de consertos, reparação, limpeza, lavagem, lubrificação, pintura, conservação, reforma, transformação ou beneficiamento de bens ou objetos do interessado, com ou sem o fornecimento de materiais ou peças, excluídos os prestados à industriais ou produtores que configure etapa do processo de fabricação de mercadorias destinadas a revenda.
d) de transporte, exclusivamente no território do Município;
e) auxiliares de atividades comerciais, industriais ou profissionais, tais como: agenciamento, corretagem e intermediação, organização, programação, planejamento e consultoria; recrutamento e colocação de empregados, propaganda e publicidade, custódia de bens ou valores, datilografia, estenografia, secretaria e congêneres; elaboração, cópia ou reprodução de papéis ou documentos;
f) serviços bancários, exceto operações de crédito.
g) de revelação, ampliação e cópias fotográficas, gravação de discos e de fitas magnéticas ou eletrônicas;
h) de instalações e decorações de qualquer tipo ou natureza;
i) por concessionários ou permissionários de serviços públicos de qualquer natureza;
j) de fornecimento de alimentação e bebidas em hotéis, pensões, casas de cômodos e congêneres, e em restaurantes, bares e estabelecimentos semelhantes;
k) de administração de bens ou negócios;
l) de estúdios fotográficos e de dublagem para cinema, rádio ou televisão.
m) de hospitais, ambulatórios, casas de saúde e congêneres.
II - a locação de bens móveis de qualquer natureza, inclusive de veículos para quaisquer fins;
III - a locação de espaço em bens imóveis a título de hospedagem ou de guarda de bens de qualquer natureza, inclusive serviços de armazenagem em armazéns gerais, armazéns frigoríficos, silos, depósitos de qualquer natureza e guarda-móveis, e serviços correlatos, de carga, descarga, arrumação e guarda dos efeitos depositados;
IV - de jogos e de diversões públicas de qualquer natureza inclusive as realizadas em teatros e auditórios de estações de rádio-emissoras e de televisão.
Art. 3º As atividades a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, quando acompanhadas do fornecimento de mercadorias, serão consideradas exclusivamente como prestação de serviços, sempre que esta constitua o seu objeto essencial e contribua com mais de 75% (setenta e cinco por cento) da receita média mensal da atividade.
Parágrafo único. Quando não for atingido o limite referido neste artigo, a atividade será considerada de caráter misto, fixando em 50% (cinquenta por cento) do valor total da operação a parte representativa da prestação de serviços.
Art. 4º A incidência independe
a) da existência de estabelecimento fixo;
b) do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
c) do resultado obtido.
Art. 5º O imposto não incide nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição Federal, observado, sendo caso, o disposto em lei complementar.
Seção II
CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 6º Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nesta Lei, calcula-se o imposto na conformidade da tabela anexa, que faz parte integrante desta Lei.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, considera-se preço de serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentes de qualquer condição.
§ 2º Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido será adotado o corrente na praça.
§ 3º Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivadamente apurada, acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante.
§ 4º O preço de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela autoridade fiscal, em pauta que reflita o corrente da praça.
§ 5º O montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle.
Art. 7º O preço dos serviços poderá ser arbitrado na forma que o regulamento dispuser, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos.
I - quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante;
II - quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça.
III - quando o sujeito passivo não estiver inscrito na repartição fiscal competente.
Art. 8º Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério da Prefeitura, tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, para efeito de pagamento por verba, observadas as seguintes condições:
I - Com base em informações do sujeito passivo e em outros elementos informativos, parcelando-se mensalmente o respectivo montante, para o recolhimento em local, prazo e forma previstos em regulamento.
II - findo o exercício, ou suspensa, por qualquer motivo, a aplicação do sistema de que trata este artigo, serão apurados o preço real dos serviços e o montante do tributo efetivamente devido pelo sujeito passivo, respondendo este pela diferença acaso verificada ou tendo direito à restituição do excesso pago, conforme o caso;
III - Independentemente de qualquer procedimento fiscal, e sempre que verificar que o preço total dos serviços excedeu a estimativa, o contribuinte recolherá, no prazo regulamentar, o imposto devido sobre a diferença.
§ 1º O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por categorias de estabelecimentos ou por grupos de atividades.
§ 2º A autoridade competente poderá, a seu critério, suspender a qualquer tempo, a aplicação do sistema previsto neste artigo, de modo geral, individualmente, ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento ou grupo de atividades.
Art. 9º Quando se tratar de serviço profissional liberal, o imposto será calculado por alíquota fixa, na forma da tabela anexa, sem consideração a renda proveniente da remuneração desse trabalho.
Art. 10. Quando a prestação de serviço tenha como parte integrante operação sujeita ao imposto sobre a circulação de mercadorias, o tributo de que trata esta Lei será calculado sobre 50% (cinquenta por cento) do valor total da operação.
Seção III
SUJEITO PASSIVO
Art. 11. O contribuinte do imposto é o prestador de serviço.
Art. 12. O imposto é devido, a critério da repartição competente:
I - pelo proprietário do estabelecimento ou veículo de aluguel a frete, ou de transporte coletivo, no território do Município;
II - pelo locador ou cedente do uso de bens móvel ou imóvel;
III - por quem seja responsável pela execução de obra referida na alínea “b” do inciso I, do artigo 2º, incluídos nessa responsabilidade os serviços auxiliares e os subempreitados;
IV - pelo subempreiteiro de obra referida no inciso anterior e pelo prestador de serviços auxiliares, tais como encanador, eletricista, carpinteiro, marmorista, serralheiro e semelhantes.
Parágrafo único. É responsável, solidariamente com o devedor, o proprietário de obra nova, em relação aos serviços da construção que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do imposto pelo prestador de serviço.
Art. 13. Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para o recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a qualquer deles.
Seção IV
LANÇAMENTO
Art. 14. São isentos do imposto as prestações de serviços efetuados por:
I - Diretores e membros do conselho fiscal, consultivo ou administrativo de pessoas jurídicas.
II - proprietário de uma única viatura dirigida por ele próprio, sem qualquer auxiliar ou associado;
III - profissional, no seu próprio domicilio, sem porta aberta para a via pública, por conta própria e sem empregados, sem reclames ou letreiros, com receita bruta anual até NCr$ 1.200,00 (hum mil e duzentos cruzeiros novos) não sendo considerados empregados os filhos e a mulher do responsável;
IV - casas de caridade, sociedades de socorros mútuos ou estabelecimentos de fins humanitários e assistenciais, sem finalidade lucrativa;
V - pensões familiares que tenham até cinco pensionistas;
VI - associações culturais e as desportivas sem venda de poules ou talões de apostas;
VII - sapateiros remendões que trabalhem individualmente, sem empregados e por conta própria;
VIII - engraxates ambulantes;
IX - empresas jornalísticas e estações rádio-emissoras legalmente sediadas no Município, exceto quanto a estas últimas, os casos expressamente referidos na letra “e” do inciso I do Parágrafo único do artigo 2º;
X - restaurantes, farmácias, bares e cafés mantidos por estabelecimentos sindicais ou associações, para fornecimento exclusivo a seus empregados ou associados;
XI - empresários de espetáculos teatrais e circenses;
XII - promoventes de concertos, recitais “shows”, avant premiéres cinematográficas, exposições, quermesses e espetáculos similares, realizados para fins assistenciais, observados prazos, forma e condições da legislação Municipal;
Parágrafo único. As isenções previstas neste artigo dependem de requerimento anual instruído na forma regulamentar, salvo as do Item XII que, por facultativos, a juízo da autoridade municipal competente, devem ser solicitadas antecipadamente a cada espetáculo.
Seção V
INSCRIÇÃO
Art. 15. O sujeito passivo é obrigado a inscrever cada um de seus estabelecimentos na repartição fiscal competente.
§ 1º A inscrição será feita em formulário próprio, no qual o sujeito passivo declarará sob sua exclusiva responsabilidade, na forma prazo e condições regulamentares, todos os elementos exigidos pela legislação municipal.
§ 2º Como complemento dos dados para inscrição, o sujeito passivo é obrigado a anexar ao formulário a documentação exigida pelo regulamento e a fornecer, por escrito ou verbalmente, a critério do fisco, quaisquer informações que lhe forem solicitadas.
§ 3º Quando o sujeito passivo não puder apresentar, no ato da inscrição, a documentação exigida, ser-lhe à concedida inscrição condicional, fixando-lhe a repartição competente prazo razoável para que satisfaça as exigências previstas na legislação municipal.
Art. 16. A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada, no prazo fixado em regulamento, sempre que ocorrer qualquer modificação nas declarações constantes do formulário.
Art. 17. A transferência a venda e o encerramento da atividade serão comunicados, no prazo regulamentar, à repartição fiscal competente, para efeito do cancelamento da inscrição.
Art. 18. Feita a inscrição, a repartição fornecerá ao sujeito passivo um cartão numerado.
§ 1º O número de inscrição aposto no cartão referido neste artigo será impresso em todos os documentos fiscais emitidos pelo sujeito passivo.
§ 2º Nos casos de extravio, serão fornecidas gratuitamente, novas vias ao interessado.
Art. 19. Para a identificação do contribuinte, poderá o Executivo adotar o número de inscrição previsto no Cadastro Geral de Contribuintes, instituído pela Lei Federal nº 4.503, de 30 de Novembro de 1964.
Seção VI
ESCRITA E DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 20. O sujeito passivo fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos obrigados à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributados.
Parágrafo único. O regulamento estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma e os prazos para sua escrituração, podendo ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou ramo de atividades dos estabelecimentos.
Art. 21. Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, a não ser nos casos expressamente previstos presumindo-se retirado o livro que não for exibido ao fisco, quando solicitado.
Parágrafo único. Os agentes fiscais arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao sujeito passivo, após a lavratura do auto de infração cabível.
Art. 22. Os livros fiscais que serão impressos e com folhas numeradas tipograficamente, somente serão usados depois de visados pela repartição fiscal competente, mediante termos de abertura.
Parágrafo único. Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão visados mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados.
Art. 23. Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados, por quem deles tiver feito uso, durante o prazo de (5 cinco anos), contados do encerramento.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do fisco de examinar livros fiscais, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviços, de acordo com o disposto no artigo 195 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966.
Art. 24. Por Ocasião da prestação de serviço deverá ser emitida nota fiscal, com as indicações, utilização e autenticação determinados em regulamento.
Art. 25. A impressão de notas fiscais, só poderá ser efetuada mediante prévia autorização da repartição municipal competente, atendidas as normas fixadas em regulamento.
Parágrafo único. As empresas tipográficas que realizarem a impressão de notas fiscais são obrigadas a manter livros para registro das que houverem fornecido.
Art. 26. O regulamento poderá dispensar a emissão de nota fiscal para estabelecimentos que utilizem sistemas de controle do seu movimento diário, baseado em máquinas registradoras que expeçam cartões numerados seguidamente para cada operação e disponham de totalizadores.
Parágrafo único. A autoridade fiscal poderá estabelecer a exigência de autenticação das fitas e da lacração dos totalizadores e somadores.
Seção VII
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 27. O sujeito passivo deverá recolher, por guia, nos prazos regulamentares, o imposto correspondente aos serviços prestados em cada mês.
§ 1º O recolhimento só se fará a vista do cartão a que se refere o artigo 18.
§ 2º A repartição arrecadadora declarará, na guia, a importância recolhida, fará a necessária autenticação e devolverá uma das vias ao sujeito passivo, para que a conserve em seu estabelecimento, pelo prazo regulamentar.
§ 3º A guia obedecerá ao modelo aprovado pela Prefeitura.
§ 4º Os recolhimentos serão escriturados pelo sujeito passivo, na forma e condições regulamentares.
Art. 28. É facultado ao Executivo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinado que este se faça antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em relação aos serviços de cada mês.
§ 1º No regime de recolhimento por antecipação, nenhuma nota, fatura ou documento poderá ser emitido sem que haja suficiente previsão de verba.
Art. 29. Os profissionais referidos no artigo 9º, deverão recolher o imposto, anualmente, em duas parcelas iguais.
Parágrafo único. A primeira parcela será recolhida no ato da inscrição ou da sua renovação anual, e a segunda no prazo determinado em regulamento.
Seção VIII
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 30. As infrações serão punidas com multa:
I - de valor igual ao do imposto, observada a imposição mínima de NCr$ 20,00 (vinte cruzeiros novos):
a) aos que, sujeitos ao pagamento do imposto por estimativa, sonegarem documentos necessários à fixação do valor estimado do imposto;
b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, deixarem de lançar, no livro próprio, o imposto devido.
II - de 20% (vinte por cento) sobre o montante do imposto aos que deixarem de efetuar o recolhimento deste, nos prazos regulamentares além de incorrerem em mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês seguinte do vencimento, e em correção monetária, sem prejuízo das custas e demais despesas judiciais;
III - de 10% (dez por cento) do valor tributário, aos que não obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir nota fiscal ou outros documentos de controle exigidos por esta Lei.
IV - igual ao valor tributável, aos que emitirem nota fiscal que corresponda a uma operação não tributada ou isenta, e aos que em provento próprio ou alheio, se utilizarem dessas notas para produção de qualquer efeito fiscal;
V - de NCr$ 30,00 (trinta cruzeiros novos) aos que, por qualquer forma, embaraçarem ou iludirem a ação fiscal, ou se recusarem a apresentar livros ou papéis exigidos pela legislação;
VI - igual a um terço do salário mínimo vigente no Município, aos que cometerem infração para a qual não haja penalidade específica nesta Lei.
Parágrafo único. No caso do inciso I, se a infração resultar de artifício doloso ou apresentar evidente intuito de fraude, a multa será agravada três vezes o valor do imposto devido, e nunca inferior à NCr$ 100,00 (cem cruzeiros novos).
Art. 31. A reincidência será punida com multa em dobro e a cada reincidência subsequente aplicar-se-á essa pena acrescida de vinte por cento (20%).
Art. 32. Considera-se reincidência a nova infração cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica, dentro de cinco anos a data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
Art. 33. O sujeito passivo que reincidir em infração a esta Lei poderá ser submetido, por ato da Autoridade Fiscal, a sistema especial de controle e fiscalização, disciplinado em regulamento.
Art. 34. O valor da multa será reduzido de 20% (vinte por cento) e o processo respectivo considerar-se-á findo administrativamente, se o infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento das importâncias exigidas no prazo previsto para a interposição de recurso.
Art. 35. O pagamento do imposto é sempre devido, independentemente da pena que houver sido aplicada.
Seção IX
Art. 36. A prova de quitação deste imposto é indispensável.
I - à expedição de “HABITE-SE” ou “AUTO DE VISTORIA” e à conservação de obras particulares.
II - ao pagamento de obras contratadas com o Município.
Art. 37. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com efeitos a partir da data da vigência do Código Tributário Municipal, Lei nº 435 de 5 de Janeiro de 1967.
Novo Horizonte, 07 de agosto de 1967.
Dr. Antonio Ribeiro do Vale
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Secretaria na data supra.
Ciro de Queiroz
Respondendo pela Secretaria
