Município de Novo Horizonte
Estado - São Paulo
LEI Nº 1005, DE 26 DE SETEMBRO DE 1983.
Mostrar ato compilado Mostrar alterações
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Eu, Sidney Jorge Francisco de Biasi, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo;
Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
LIVRO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta lei institui o Código Tributário do Município, dispondo sobre fatos geradores, contribuintes, responsáveis, bases de cálculos, alíquotas, lançamento e arrecadação de cada tributo, disciplinando a aplicação de penalidades, a concessão de isenções e a administração tributária.
Art. 2º Aplicam-se às relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes as normas gerais de direito Tributário constantes deste Código e do Código Tributário Nacional.
Art. 3º Compõem o sistema tributário do Município:
I - impostos:
a) sobre a propriedade territorial urbana;
b) sobre a propriedade predial;
c) sobre serviços de qualquer natureza.
II - taxas decorrentes do efetivo exercício do poder de polícia administrativa:
a) de licença para localização;
b) de licença para funcionamento em horário normal e especial;
c) de licença para o exercício de atividade de comércio ambulante;
d) de licença para execução de obras particulares, e de loteamento, desmembramento e similares;
e) de licença para publicidade;
f) de licença para ocupação do solo em vias e logradouros públicos.
III - taxas decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição:
a) limpeza pública;
b) conservação de vias e logradouros públicos, pavimentados ou não;
c) iluminação pública;
d) conservação de estradas municipais;
e) recapeamento asfáltico;
f) ressarcimento;
g) expediente.
IV - contribuição de melhoria.
Art. 4º Para serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, serão estabelecidos, pelo Executivo, preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos.
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA.
SEÇÃO I
Do Fato Gerador e do Contribuinte.
Art. 5º O imposto sobre a propriedade territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de terreno localizado na zona urbana do município, observando-se o disposto no artigo 7º.
Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos os efeitos legais, em 1º de janeiro de cada ano.
Art. 6º O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do terreno, a qualquer título.
Art. 7º O imposto não é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de terreno que, mesmo localizado na zona urbana, seja utilizado, comprovadamente, em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial.
Art. 8º As zonas urbanas, para os efeitos deste imposto, são aquelas fixadas por lei, nas quais existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do terreno considerado.
Art. 9º Também são considerados zonas urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, ao comércio ou a indústria, mesmo que localizadas fora das zonas definidas nos termos do artigo anterior.
Art. 10. Para os efeitos deste imposto, considera-se terreno o solo, sem benfeitorias ou edificação, e o terreno que contenha:
I - construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;
II - construção em andamento ou paralisada.
SEÇÃO II
Da Base de Cálculo e da Alíquota
Art. 11. A base de cálculo do imposto é o valor venal do terreno, ao qual se aplica a alíquota de 3,6% (Três inteiros e seis décimos).
Art. 12. O valor venal do terreno será obtido pela multiplicação de sua área, ou de sua parte ideal, pelo valor do metro quadrado do terreno, aplicados os fatores de correção.
Parágrafo único. Na determinação do valor venal do bem imóvel não serão considerados:
I - o valor dos bens imóveis nele mantidos, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;
II - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão;
III - o valor das construções ou edificações nas hipóteses previstas nos incisos I e II do Artigo 10.
Art. 13. O Poder Executivo editará mapas contendo:
I - valores do metro quadrado de terreno segundo sua localização e existência de equipamentos urbanos;
II - fatores de correção e respectivos critérios de aplicação aos valores do metro quadrado do terreno.
Art. 14. Os valores constantes dos mapas serão atualizados anualmente por ato próprio do Executivo, antes do lançamento deste imposto, independentemente de qualquer vinculação dos índices de correção monetária.
SEÇÃO III
Da Inscrição
Art. 15. A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário é obrigatória, devendo ser promovida, separadamente, para cada terreno de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, mesmo que sejam beneficiados por imunidade ou isenção.
Parágrafo único. São sujeitos a uma só inscrição, requerida com a apresentação de planta ou croqui:
I - as glebas não provenientes de loteamentos ou desmembramentos;
II - as quadras indivisas das áreas arruadas.
Art. 16. O contribuinte é obrigado a promover a inscrição em formulário especial, no qual, sob sua responsabilidade, sem prejuízo de outras informações que poderão ser exigidas pela Prefeitura, declarará:
I - seu nome e qualificação;
II - número anterior, no Registro de Imóveis, do registro do título relativo ao terreno;
III - localização, dimensões, áreas e confrontações do terreno;
IV - uso a que efetivamente está sendo destinado o terreno;
V - informações sobre o tipo de construção, se existir;
VI - indicação da natureza do título aquisitivo, da propriedade ou do domínio útil, e do número de seu registro no registro de imóveis competente;
VII - valor constante do título aquisitivo;
VIII - se tratar de posse, indicação do título que a justifica, se existir;
IX - endereço para a entrega de avisos de lançamento e notificações.
Art. 17. O contribuinte é obrigado a promover sua inscrição dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da:
I - convocação eventualmente feita pela Prefeitura;
II - demolição ou perecimento das edificações ou construções existentes no terreno;
III - aquisição ou promessa de compra de terreno;
IV - aquisição ou promessa de compra de parte do terreno, não construída, desmembrada ou ideal;
V - posse do terreno exercida a qualquer título.
Art. 18. Os responsáveis pelo parcelamento do solo ficam obrigados a fornecer, no mês de Janeiro de cada ano, ao Cadastro Fiscal Imobiliário, relação dos lotes que no ano anterior tenham sido alienados, definitivamente, ou mediante compromisso de compra e venda, mencionado o nome do comprador e o endereço do mesmo, o número da quadra e de lote, a fim de ser feita a devida anotação no cadastro imobiliário.
Art. 19. O contribuinte omisso será inscrito de ofício, observado o disposto no artigo 32.
Parágrafo único. Equipara-se ao contribuinte omisso o que apresentar formulário de inscrição com informações falsas, erros ou omissões dolosos.
SEÇÃO IV
Do Lançamento.
Art. 20. O imposto será lançado anualmente, observando-se o estado do terreno em 1º de janeiro do ano a que corresponder o lançamento.
Parágrafo único. Tratando-se de terreno no qual sejam concluídas obras durante o exercício, somente o imposto territorial será devido.
Art. 21. O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar da inscrição.
§ 1º No caso de terreno objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será mantido em nome do promitente vendedor até a inscrição do compromissário comprador.
§ 2º Tratando-se de terreno que seja objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, o lançamento será feito em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.
Art. 22. Nos casos de condomínio, o imposto será lançado em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários, nos dois primeiros casos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais pelo pagamento do tributo.
Art. 23. O lançamento do imposto será distinto, um para cada unidade autônoma, ainda que contíguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo contribuinte.
Art. 24. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, o lançamento poderá ser revisto, de ofício, aplicando-se para a revisão, as normas previstas no artigo 212.
§ 1º O pagamento da obrigação tributária objeto de lançamento anterior será considerado como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte em consequência de revisão de que trata este artigo.
§ 2º O lançamento complementar resultante de revisão não invalida o lançamento anterior.
Art. 25. O imposto será lançado independentemente da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do terreno, ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas para a utilização do imóvel.
Art. 26. O aviso de lançamento será entregue no domicílio tributário do contribuinte, considerando-se como tal o local indicado pelo mesmo.
SEÇÃO V
Da Arrecadação
Art. 27. O pagamento do imposto será feito em 10 prestações iguais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e outra prestações o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias.
Art. 28. Nenhuma prestação poderá ser paga sem a prévia quitação da antecedente. (revogado pela 1.941/97, de 05/03/97)
Art. 29. O pagamento do imposto não implica reconhecimento, pela Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do terreno.
SEÇÃO VI
Das penalidades
Art. 30. Os terrenos situados em vias ou logradouros públicos pavimentados, que estiverem desprovidos de muros e ou passeios calçados, sofrerão um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o imposto devido. (revogado pela 1.305, artigo 4º)
Art. 31. Os terrenos ou lotes baldios, quando em número superior a um, pertencentes a um único contribuinte, sofrerão um acréscimo no imposto de 30% (trinta por cento) cada, enquanto permanecerem nesse estado. (revogado pela 1.305, artigo 4º)
Art. 32. Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 17 será imposta a multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor anual do imposto, multa que será devida por um ou mais exercícios, até a regularização de sua inscrição.
Art. 33. Aos responsáveis pelo parcelamento do solo a que se refere o artigo 18 que não cumprirem o disposto naquele artigo será imposta a multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor anual do imposto, multa que será devida por um ou mais exercícios, até que seja feita a comunicação exigida.
Art. 34. A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento sujeitará o contribuinte:
I - à correção monetária de débito, calculada mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal para a atualização do valor dos créditos tributários;
II - à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, até 30 (trinta) dias do vencimento;
III - à multa de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o débito corrigido monetariamente, a partir do 31º do vencimento;
IV - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor originário.
IV - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês pro rata die, incidente sobre o valor originário.(Redação dada pela Lei nº 5.734, de 03.08.2022)
Art. 35. A inscrição do crédito da Fazenda Municipal far-se-à com as cautelas previstas no Capítulo II do Título V.
SEÇÃO VII
Da isenção
Art. 36. São isentos do pagamento do imposto:
I - Os terrenos cedidos gratuitamente para uso da União, Estado e Município ou às suas autarquias, bem como os pertencentes às instituições, órgãos e outros relacionados no artigo 172.
Art. 37. As isenções condicionadas serão solicitadas em requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deve ser apresentado até o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício, sob pena de perda de benefício fiscal do ano seguinte.
Art 37. As isenções condicionadas serão solicitadas em requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deve ser apresentado até o vencimento da primeira parcela de cada exercício, sob pena de perda de benefício fiscal do ano seguinte.(Redação dada pela Lei nº 5.471, de 04.11.2021)
Art. 37. As isenções condicionadas serão solicitadas em requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deve ser apresentado até o último dia útil de março de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal do exercício.(Redação dada pera Lei nº 5.568, de 22.02.2022)
Parágrafo único. A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação da isenção referir-se àquela documentação.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL
SEÇÃO I
Do fato gerador e do contribuinte
Art. 38. O imposto sobre a propriedade predial tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel construído, localizado na zona urbana do Município, observando-se o disposto nos artigos 40 e 41.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, considera-se imóvel construído o terreno com as respectivas construções permanentes, que sirvam para a habitação, uso, recreio ou para o exercício de quaisquer atividades, lucrativas ou não, seja qual for sua forma ou destino aparente ou declarado, ressalvadas as construções a que se refere o artigo 10, incisos I e II.
§ 2º Considera-se ocorrido o fato gerador para todos os efeitos legais, em 1º de janeiro de cada ano.
Art. 39. O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel construído.
Art. 40. O imposto não é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel construído que, mesmo localizado na zona urbana, seja utilizado, comprovadamente, em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial.
Art. 41. O imposto também é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel que, mesmo localizado fora da zona urbana, seja utilizado como sítio de recreio e no qual a eventual produção não se destine ao comércio.
Art. 42. Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana a definida nos artigos 8º e 9º.
SEÇÃO II
Da base de cálculo e da alíquota
Art. 43. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel construído, ao qual se aplica a alíquota de 3,6% (três inteiros e seis décimos).
Art. 44. O valor venal do imóvel, englobando o terreno e as construções nele existentes, será obtido da seguinte forma:
I - para o terreno, na forma do disposto no artigo 12;
II - para a construção, multiplica-se a área construída pelos valores unitários médio, atribuídos por metro quadrado.
Art. 45. O Poder Executivo editará mapa contendo valores do metro quadrado de edificação.
Art. 46. Os valores constantes dos mapas serão atualizados anualmente, por ato próprio do Executivo, antes do lançamento deste imposto, independentemente de qualquer vinculação aos índices de correção monetária.
Art. 47. Na determinação do valor venal não serão considerados:
I - o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no bem imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;
II - as vinculações restritivas do direito de propriedade;
III - o valor das construções ou edificações, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 10.
SEÇÃO III
Da inscrição
Art. 48. A inscrição no cadastro fiscal imobiliário, é obrigatória, devendo ser promovida, separadamente, para cada imóvel construído de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, mesmo nos casos de imunidade ou isenção.
Art. 49. Para o requerimento de inscrição de imóvel construído, aplicam-se às disposições do artigo 16, incisos I a IX, com o acréscimo das seguintes informações:
I - dimensões e área construída do imóvel;
II - área do pavimento térreo;
III - número de pavimentos;
IV - data da conclusão da construção;
V - informações sobre o tipo de construção;
VI - número e natureza dos cômodos.
Art. 50. O contribuinte é obrigado a promover a inscrição dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da:
I - convocação eventualmente feita pela Prefeitura;
II - conclusão ou ocupação da construção;
III - aquisição ou promessa de compra de imóvel construído;
IV - aquisição ou promessa de compra de parte de imóvel construído, desmembrada ou ideal;
V - posse de imóvel construído exercida a qualquer título.
Art. 51. O contribuinte omisso será inscrito de ofício, observando o disposto no artigo 58.
Parágrafo único. Equipara-se ao contribuinte omisso o que apresentar formulário de inscrição com informações falsas, erros ou omissões dolosos.
SEÇÃO IV
Do lançamento
Art. 52. O imposto será lançado anualmente, observando-se o estado do imóvel em 1º de janeiro do ano a que corresponder o lançamento.
§ 1º Tratando-se de construções concluídas durante o exercício, o imposto será lançado a partir do exercício seguinte independente da expedição da “Habite-se”, do “Auto de Vistoria”, ou de estarem parcial ou totalmente ocupadas.
§ 2º Tratando-se de construções demolidas durante o exercício, o imposto será devido até o final do exercício, passando a ser devido o imposto sobre a propriedade territorial urbana a partir do exercício seguinte.
Art. 53. Aplicam-se ao lançamento deste imposto todas as disposições constantes dos artigos 21 a 26.
SEÇÃO V
Da arrecadação
Art. 54. O pagamento do imposto será feito em 10 (dez) prestações iguais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se, entre o pagamento de uma e outra prestações, o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias.
Art. 55. Nenhuma prestação poderá ser paga sem a prévia quitação da antecedente. (revogado pela 1.941/97, de 05/03/97)
Art. 56. O pagamento do imposto não implica o reconhecimento pela Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
SEÇÃO VI
Das penalidades
Art. 57. As edificações situadas em vias ou logradouros públicos pavimentados, que estiverem desprovidos de muros ou grades e ou passeios calçados, sofrerão um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o imposto devido.
Parágrafo único. O muro ou grade não será levado em consideração quando a sua ausência contribuir para exibição de embelezamento ou aformoseamento da construção existente no terreno.
Art. 58. Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 50 será imposta a multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor anual do imposto, multa que será devida por um ou mais exercícios, até a regularização de sua inscrição.
Art. 59. A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento sujeitará o contribuinte:
I - à correção monetária do débito, calculada mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal para a atualização do valor dos créditos tributários;
II - à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, até 30 (trinta) dias do vencimento;
III - à multa de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 31º dia do vencimento;
IV - à cobrança de juros moratórios à razão de 1%( um por cento) ao mês, incidente sobre o valor originário.
IV - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês pro rata die, incidente sobre o valor originário.(Redação dada pela Lei nº 5.734, de 03.08.2022)
Art. 60. A inscrição do crédito da Fazenda Municipal far-se-á com as cautelas previstas no capítulo II, do Título V.
SEÇÃO VII
Da isenção.
Art. 61. São isentos do pagamento do imposto:
Os prédios pertencentes às instituições, órgãos e outros relacionados no artigo 172 e os prédios cedidos gratuitamente em sua totalidade, para uso da União, Estado ou do Município.
Art. 62. As isenções condicionadas serão solicitadas em requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deve ser apresentado até o último dia do mês de dezembro de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte.
Art. 62. As isenções condicionadas serão solicitadas em requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deve ser apresentado até o vencimento da primeira parcela de cada exercício, sob pena de perda de benefício fiscal do ano seguinte.(Redação dada pela Lei nº 5.471, de 04.11.2021)
Art. 62. As isenções condicionadas serão solicitadas em requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deve ser apresentado até o último dia útil de março de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal do exercício.(Redação dada pera Lei nº 5.568, de 22.02.2022)
Parágrafo único. A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação da isenção referir-se àquela documentação.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA.
SEÇÃO I
Do fato gerador e do contribuinte.
Art. 63. O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço especificado na seguinte Lista de Serviços: artigo 63 a 95 (revogado pela 2.394/03, de 29/12/2003)
1.médicos, dentistas e veterinários;
2.enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortópicos, fonoaudiólogos, psicólogos;
3.laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica;
4.hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica;
5.advogados ou provisionados;
6.agentes da propriedade industrial;
7.agentes da propriedade artística ou literária;
8.peritos e avaliadores;
9.tradutores e intérpretes;
10.despachantes;
11.economistas;
12.contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade;
13.organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestador do serviço);
14.datilografia, estenografia, secretaria e expediente;
15.administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras);
16.recrutamento , colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
17.engenheiros, arquitetos, urbanistas;
18.projetistas, calculistas, desenhistas técnicos;
19.execução, por administração empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM );
20.demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores nele instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitos ao ICM);
21.limpeza de imóveis;
22.raspagem e lustração de assoalhos;
23.desinfecção e higienização;
24.lustração de bens móveis (quando o serviço prestado a usuário final do objeto lustrado);
25.barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicuros, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza;
26.banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres;
27.transporte e comunicações, de natureza estritamente municipal;
28.diversões públicas :
•teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, “taxi-dancings” e congênere;
•exposições com cobrança de ingressos;
•bilhares, boliches e outros jogos permitidos;
•bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres;
•competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisão;
•execução de música, individualmente ou por conjuntos;
•fornecimento de música mediante transmissão por qualquer processo.
29.organização de festas, “buffet” (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, que ficam sujeitos ao ICM);
30.agências de turismo, passeios ou excursões, guias de turismo;
31.intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis (exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59);
32.agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59;
33. análises técnicas;
34.organização de feiras de amostras, congressos e congêneres;
35.propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade; elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários, divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio;
36.armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos; carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlato;
37. depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras);
38.guarda e estacionamento de veículos;
39.hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviços);
40.lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 41);
41.conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos cujo valor fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias);
42.recondicionamento de motores ( o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias);
43.pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados à comercialização ou industrialização;
44.ensino de qualquer grau ou natureza;
45.alfaiates, modistas, costureiros, prestados ao usuário final, quando o material, salvo de aviamento, seja fornecido pelo usuário;
46.tinturaria e lavanderia;
47.beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados à comercialização ou industrialização;
48.instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (exceto se a prestação de serviço ao Poder Público, a autarquias, a empresas concessionária de produção e energia elétrica);
49.colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço;
50.estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução, estúdios de gravação de “video-tapes” para televisão, estúdios fonográficos e de gravação, de sons ou ruídos, inclusive dublagem e mixagem sonora;
51.cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior;
52.locação de bens móveis;
53.composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;
54.guarda, tratamento e adestramento de animais;
55.florestamento e reflorestamento;
56.paisagismo e decoração ( exceto o material fornecido pela execução, que fica sujeito ao ICM);
57.recauchutagem ou regeneração de pneumáticos;
58.agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros;
59.agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizados a funcionar);
60.encadernação de livros e revistas;
61.aerofotogrametria;
62.cobranças, inclusive de direitos autorais;
63.distribuição de filmes cinematográficos e de “vídeo-tapes”;
64.distribuição e venda de bilhetes de loteria;
65.empresas funerárias;
66.taxidermistas.
§ 1º Excluam-se da incidência desse imposto os serviços compreendidos na competência tributária da União e dos Estados.
§ 2º Os serviços incluídos na Lista ficam sujeitos ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias, salvo nos casos dos itens 29, 40, 41, 42 e 56 da Lista de Serviços.
§ 3º O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na lista não é fato gerador deste imposto.
Art. 64. O enquadramento das atividades prestadoras de serviço na listagem constante do artigo 63, é efetuado através da seguinte tabela, com as respectivas alíquotas incidentes e estimativas fixadas. (revogado pela 2.394/03, de 29/12/2003)
Art. 65. As atividades prestadoras de serviços que não constaram na tabela do artigo anterior, desde que possíveis, serão nela enquadradas pela Fazenda Municipal. (revogado pela 2.394/03, de 29/12/2003)
Art. 66. O contribuinte do imposto é o prestador do serviço especificado na Lista constante do artigo 63. (revogado pela 2.394/03, de 29/12/2003)
Parágrafo único. Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades. (revogado pela 2.394/03, de 29/12/2003)
Art. 67. Considera-se local da prestação do serviço, para a determinação da competência do Município: (revogado pela 2.394/03, de 29/12/2003)
I - o local do estabelecimento prestador do serviço, ou, na falta de estabelecimento, o local do domicílio do prestador.
II - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.
Art. 68. Entende-se por estabelecimento prestador o utilizado, de alguma forma, para a prestação do serviço, sendo irrelevante a sua denominação ou a sua categoria, bem como a circunstância de o serviço ser prestado, habitual ou eventualmente, em outro local.
Parágrafo único. A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação parcial ou total dos seguintes elementos: (revogado pela 2.394/03, de 29/12/2003)
I - manutenção de pessoal, materiais, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução do serviço;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação, como domicílio fiscal, para efeitos de tributos federais, estaduais e municipais;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos e formulários, locação do imóvel, propaganda ou publicidade e fornecimento de energia elétrica ou água em nome do prestador ou do seu representante.
Art. 69. A incidência do imposto independe: (revogado pela 2.394/03, de 29/12/2003)
I - da existência de estabelecimento fixo;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à prestação do serviço;
III - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação de serviços.
SEÇÃO II (revogado pela 2.394/03, de 29/12/2003)
Da base de cálculo e da alíquota. (revogado pela 2.394/03, de 29/12/2003)
Art. 70. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, ao qual se aplicam as alíquotas que estão previstas na tabela de serviços constante do artigo 64, para cada serviço relacionado. (revogado pela 2.394/03, de 29/12/2003)
§ 1º Quando os serviços a que se referem os itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da Lista de Serviços, forem prestados por sociedades, essas ficarão sujeitas ao imposto, anualmente, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
§ 2º Em qualquer caso em que o serviço seja prestado, comprovadamente, sob a forma de trabalho exclusivamente pessoal do próprio contribuinte, independentemente de ter ou não formação técnica, científica ou artística especializada, com atuação profissional autônoma, o imposto será pago, anualmente, calculado com a aplicação da alíquota incidente e estimativo fixadas pela Tabela do Artigo 64, correspondente a cada atividade.
§ 3º Nos casos dos itens 29, 40, 41, 42 e 56 da Lista de Serviços, o imposto será calculado excluindo-se a parcela que tenha servido de base de cálculo para o imposto sobre circulação de mercadorias.
§ 4º Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20, da Lista de Serviços, o imposto será calculado sobre o preço, deduzido das parcelas correspondentes:
I - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, quando produzidos fora do local da prestação dos serviços.
II - ao valor das sub-empreitadas já atingidas pelo impostos;
III - ao valor das mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços.
§ 5º Na prestação dos serviços a que se refere o item 39, da Lista de serviços, o imposto será calculado sobre o preço, deduzida a parcela correspondente à alimentação, quando não incluída no preço da diária ou da mensalidade.
§ 6º Na prestação dos serviços a que se referem os itens 40, 41 e 42, da Lista de Serviços, o imposto será calculado sobre o preço, deduzidas as parcelas correspondentes às peças e partes de máquinas e aparelhos fornecidos pelo prestador de serviço.
Art. 71. Será arbitrado o preço do serviço, mediante processo regular, nos seguintes casos: (revogado pela 2.394/03, de 29/12/2003)
I – quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte embaraçar o exame de livros ou documento necessário ao lançamento e a fiscalização do tributo, ou se não estiver inscrito no cadastro fiscal; ( hotéis e motel) exceto ME.
II – quando o contribuinte não apresentar sua guia/de recolhimento e não efetuar o pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza no prazo legal;
III – quando o contribuinte não possuir os livros, / documentos, talonários de notas fiscais e formulários a que se refere o artigo 75;
IV – quando o resultado obtido pelo contribuinte / for economicamente inexpressivo, quando for difícil a apuração do preço, ou quando a prestação do serviço tiver caráter transitório / ou instável.
§ 1º Para o arbitramento do preço do serviço serão considerados, entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimento semelhantes, a natureza do serviços prestados, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização, remuneração dos sócios, o número de empregados e seus salários.
§ 2º Nos casos de arbitramento de preços para os contribuintes a que se refere o artigo 70, a soma dos preços em cada mês, não poderá ser inferior a soma dos valores das seguintes parcelas referentes ao mês considerado:
I – valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos;
II – total dos salários pagos;
III – total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;
IV – total das despesas de água, luz, força e telefone;
V – aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios.
Seção I I I (revogado pela 2.394/03, de 29/12/2003)
Da inscrição (revogado pela 2.394/03, de 29/12/2003)
Art. 72. O contribuinte promoverá a sua inscrição no cadastro fiscal de prestadores de serviços no prazo de trinta ( 30 ) dias contínuos, contados da data do início de suas atividades, fornecendo à Prefeitura os elementos e informações necessárias para a correta fiscalização do tributo, nos formulários oficiais próprios. (revogado pela 2.394/03, de 29/12/2003)
§ 1º Para cada local de prestação de serviços o contribuinte deve fazer inscrições distintas.
§ 2º A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento.
Art. 73. Os contribuintes à que se referem os parágrafos 1º e 2º, do artigo 72, deverão, até 30 de janeiro de cada ano, atualizar os dados de sua inscrição quanto ao número de profissionais que participam da prestação de serviços, ou quanto à sua situação de prestadores autônomos de serviços. (revogado pela 2.394/03, de 29/12/2003)
Art. 74. O contribuinte deve comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de trinta (30) dias contínuos, contados da data de sua ocorrência, a cessação ou transferência de atividades, a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao município. (revogado pela 2.394/03, de 29/12/2003)
Art. 75. A Prefeitura exigirá dos contribuintes a emissão de nota fiscal de serviços e a utilização de livros, formulários ou outros documentos necessários ao registro, controle e fiscalização dos serviços ou atividades tributáveis, sempre que tal exigência se fizer necessária em razão da peculiaridade da prestação. (revogado pela 2.394/03, de 29/12/2003)
Parágrafo único. Ficam desobrigados das exigências que forem feitas com base neste artigo os contribuintes a que se referem os parágrafos 1º e 2º do artigo 70.
Seção IV (revogado pela 2.394/03, de 29/12/2003)
Do Lançamento (revogado pela 2.394/03, de 29/12/2003)
Art. 76. O imposto sobre serviços de qualquer natureza deve ser calculado pelo próprio contribuinte, mensalmente excluídos os casos em que o imposto é calculado como dispõe os parágrafos do artigo 70. (revogado pela 2.394/03, de 29/12/2003)
Parágrafo único. O imposto será calculado pela Fazenda Municipal, anualmente, nos casos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 70.
Art. 77. Os lançamentos de ofício serão comunicados ao contribuinte, no seu domicílio tributário, acompanhados do auto de infração e imposição de multa, se houver. (revogado pela 2.394/03, de 29/12/2003)
Art. 78. Quando o contribuinte quiser comprovar com documentação hábil, a critério da Fazenda Municipal, a inexistência de resultado econômico, por não ter prestado serviços tributáveis pelo município, deve fazer comprovação no prazo estabelecido por este código para o recolhimento do imposto. (revogado pela 2.394/03, de 29/12/2003)
Art. 79. O prazo para homologação do cálculo do contribuinte, é de cinco ( 05 ) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte. (revogado pela 2.394/03, de 29/12/2003)
Art. 80. O lançamento do imposto será feito por estimativa, obedecido faturamento tributável de duzentos ( 200 ) valores referência no ato do lançamento, e aplicados os índices previstos na tabela de serviços do artigo 64, ou, quando o contribuinte o preferir, observadas as seguintes normas, baseadas em: (revogado pela 2.394/03, de 29/12/2003)
I – informações fornecidas pelo contribuinte e em outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculada à atividade;
II – valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos;
III – total dos salários pagos;
IV – total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;
V – total das despesas de água, força, luz e telefone;
VI – aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios.
§ 1º O montante do imposto assim estimado será parcelado para recolhimento em prestações mensais.
§ 2º Findo o período, fixado pela administração, para o qual se fez a estimativa, ou deixando o sistema de ser aplicado, por qualquer motivo, ou a qualquer tempo, será apurado o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo no período considerado.
§ 3º Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o apurado, será ela:
I – recolhida dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data da notificação;
II – restituída, mediante requerimento do contribuinte, a ser apresentado dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data do encerramento ou cessação da adoção do sistema.
§ 4º O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa, a critério da Fazenda Municipal poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupos de atividades.
§ 5º A aplicação do regime de estimativa poderá ser suspensa a qualquer tempo, mesmo não tendo findado o exercício ou período, a critério da Fazenda Municipal, seja de modo geral, individual ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento, ou por grupos de atividades.
§ 6º A autoridade fiscal poderá rever os valores estimados para determinado exercício ou período, e, se for o caso, reajustar as prestações subseqüentes à revisão.
§ 7º O contribuinte, em qualquer hipótese, que tenha procedido a recolhimento por estimativa regularmente, pode optar por transformar o montante recolhido em obrigação tributária definitiva, ficando assim, isento da apresentação de outras informações, salvo os contribuintes com organização contábil regular, obrigadas à apresentação do movimento mensal.
Art. 81. Feito o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, ou quando da revisão dos valores, a Fazenda Municipal notificá-lo-á do quantum do tributo fixado e da importância das parcelas a serem mensalmente recolhidas. (revogado pela 2.394/03, de 29/12/2003)
Art. 82. Os contribuintes enquadrados nesse regime serão comunicados, ficando-lhes reservado o direito de reclamação, no prazo de vinte ( 20 ) dias, contados do recebimento da comunicação. (revogado pela 2.394/03, de 29/12/2003)
Seção V (revogado pela 2.394/03, de 29/12/2003)
Da Arrecadação (revogado pela 2.394/03, de 29/12/2003)
Art. 83. O imposto quando recolhido mensalmente, aos cofres da Prefeitura Municipal, será mediante o preenchimento de guias especiais, independentemente de prévio exame da autoridade administrativa, até o décimo (10º) dia útil do mês subseqüente ao vencido. (revogado pela 2.394/03, de 29/12/2003)
Art. 84. Nos casos dos parágrafos 1º e 2º, do artigo 70, o imposto será recolhido pelo contribuinte, anualmente, aos cofres da Prefeitura Municipal, no prazo indicado no aviso de lançamento. (revogado pela 2.394/03, de 29/12/2003)
Art. 85. As diferenças do imposto, apuradas em levantamento fiscal, constarão de auto de infração e serão recolhidas dentro do prazo de vinte ( 20 ) dias contínuos, contados da data do recebimento da respectiva notificação, sem prejuízo das penalidades cabíveis. (revogado pela 2.394/03, de 29/12/2003)
Seção VI (revogado pela 2.394/03, de 29/12/2003)
Das Penalidades (revogado pela 2.394/03, de 29/12/2003)
Art. 86. Ao contribuinte, que não cumprir o disposto no artigo 72 e seu parágrafo 1º será imposta a multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto que não tenha sido recolhido desde o início de suas atividades, até a data da regularização da inscrição voluntária ou de ofício. (revogado pela 2.394/03, de 29/12/2003)
Art. 87. Ao contribuinte a que se referem os parágrafos 1º e 2º, do artigo 70, que não cumprir o disposto no artigo 72 e seu parágrafo 1º, será imposta a multa equivalente a 20 % (vinte por cento) do valor anual do imposto, até a data da regularização da inscrição voluntária ou de ofício. (revogado pela 2.394/03, de 29/12/2003)
Art. 88. Ao contribuinte a que se referem os parágrafos 1º e 2º do art. 70, que não cumprir o disposto no art. 73 será imposta a multa equivalente a 20 % (vinte por cento) do valor anual do imposto, até a data da atualização voluntária ou de ofício dos dados da inscrição. (revogado pela 2.394/03, de 29/12/2003)
Art. 89. Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 74, será imposta a multa equivalente a 20 % (vinte por cento) do valor do imposto devido no último mês de atividade, ou no último ano (parágrafos 1º e 2º do artigo 70). (revogado pela 2.394/03, de 29/12/2003)
Art. 90. Ao contribuinte que não possuir a documentação fiscal a que se refere o artigo 75, será imposta a multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, que seja apurado pela fiscalização em decorrência de arbitramento do preço, observando-se o disposto no artigo 71, incisos I, II, III e IV e seus parágrafos 1º e 2º, no que couber. (revogado pela 2.394/03, de 29/12/2003)
Art. 91. A falta de pagamento do imposto no prazo fixado no artigo 83 ou, quando for o caso, no prazo fixado no artigo 84 sujeitará o contribuinte: (revogado pela 2.394/03, de 29/12/2003)
I – à correção monetária do débito, calculada mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo governo Federal, para a atualização do valor dos créditos tributários;
II – à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente até 30 (trinta) dias do vencimento;
III – à multa de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir de 31º dia do vencimento;
IV – à cobrança de juros monetários à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor originário.
Art. 92. A inscrição do crédito da Fazenda Municipal far-se-á com as cautelas previstas no capítulo II do Título V. (revogado pela 2.394/03, de 29/12/2003)
Seção VII (revogado pela 2.394/03, de 29/12/2003)
Da Responsabilidade (revogado pela 2.394/03, de 29/12/2003)
Art. 93. São solidariamente responsáveis, conjuntamente com o contratante e o empreiteiro da obra, o proprietário do bem imóvel quanto aos serviços previstos nos itens 19 e 20, do art. 63, prestados sem a documentação fiscal correspondente e sem a prova de pagamento do imposto. (revogado pela 2.394/03, de 29/12/2003)
Seção VIII (revogado pela 2.394/03, de 29/12/2003)
Da Isenção (revogado pela 2.394/03, de 29/12/2003)
Art. 94. São isentos do imposto sobre serviços de qualquer natureza: (revogado pela 2.394/03, de 29/12/2003)
I – os serviços de execução, por administração, empreitada e sub-empreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil, e os respectivos serviços de engenharia consultiva, quando contratados com a União, Estado, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Empresas concessionárias de serviços públicos;
II – os serviços de instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestado ao Poder Público, às Autarquias e às empresas concessionárias de produção de energia elétrica;
III – os circos e os peões de rodeio;
IV – os serviços prestados pelas Instituições, órgãos e outros relacionados no artigo 172;
V – engraxates, ambulantes, carroceiro e charreteiros;
VI – promoventes de concertos, recitais, shows, exposições, quermesse e espetáculos similares realizados para fins assistenciais.
Parágrafo único. Os serviços de engenharia consultiva a que se refere o inciso I, deste artigo são os seguintes:
I – elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros relacionados com obras e serviços de engenharia;
II – elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;
III – fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia.
Art. 95. As isenções condicionadas serão solicitadas em requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deve ser apresentado até o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte. (revogado pela 2.394/03, de 29/12/2003)
§ 1º A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação de isenção referir-se àquela documentação.
§ 2º Este artigo não se aplica às isenções a que se refere o artigo 94 incisos I e II, deste código.
§ 3º Nos casos de início de atividades, o pedido de isenção deve ser apresentado simultaneamente com o pedido de licença para localização.
TÍTULO III
DAS TAXA S
CAPÍITULO I
DAS TAXAS DECORRENTES DO EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINSTRATIVA
Seção I
Do Fato Gerador e do Contribuinte
Art. 96. As taxas de licença têm como fato gerador o efetivo exercício regular do poder de polícia administrativa do Município, mediante a realização de diligências, exames, inspeções, vistorias, e outros atos administrativos.
Art. 96. As taxas de fiscalização têm como fato gerador o efetivo exercício regular do poder de polícia administrativa do Município, mediante a realização de diligências, exames, inspeções, vistorias, e outros atos administrativos realizados de ofício ou mediante denúncia.(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
Art. 97. Considera-se exercício do poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
§ 1º Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com a observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
§ 2º O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não, nos limites da competência do Município, dependentes, nos termos deste Código, de prévia licença da Prefeitura.
Art. 97. Considera-se exercício do poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
§ 1º A fiscalização do exercício do direito de que trata o caput deste artigo será realizada posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, que exigirá vistoria prévia ao início de atividade.(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
§ 2º O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não, nos limites da competência do Município, dependentes, nos termos da legislação vigente, independentemente da necessidade de licenciamento da atividade.(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
Art. 98. As taxas de licença serão devidas para:
I – localização;
II – fiscalização de funcionamento em horário normal e especial;
III – exercício da atividade do comércio ambulante;
IV – execução de obras particulares, de loteamento, desmembramento e similares;
V – publicidade;
VI – ocupação de áreas em vias ou logradouros públicos;
Art. 98. As taxas do exercício do poder de polícia administrativa serão devidas para:(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
I - fiscalização de Funcionamento de início de atividade;(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
II - fiscalização do funcionamento em horário normal e especial;(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
III - fiscalização do exercício da atividade de comércio ambulante ou eventual;(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
IV - fiscalização da execução de obras de construção civil e similares;(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
V - fiscalização da publicidade;(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
VI - fiscalização da ocupação e permanência em áreas, nas vias, logradouros e passeios públicos, subsolo e espaço aéreo, inclusive em mercados-livres e feiras-livres.(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
Art. 99. O Contribuinte das taxas de licença é a pessoa física ou jurídica que der causa ao exercício de atividade ou à prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, nos termo do artigo 96.
Art. 99. O Contribuinte das taxas do exercício do poder de polícia administrativa é a pessoa física ou jurídica que der causa ao exercício de atividade ou à prática de atos sujeitos à fiscalização municipal.(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
Seção II
Da Base de Cálculo e da Alíquota
Art. 100. A base de cálculo das taxas de polícia administrativa do Município é o custo estimado da atividade despendida com o exercício regular do poder de polícia.
Art. 100. A base de cálculo das taxas do exercício do poder de polícia administrativa do Município é o custo estimado da atividade despendida com o exercício regular de fiscalização.(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
Art. 101. O Cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa será procedido com base nas tabelas que acompanham cada espécie tributária a seguir, levando em conta os períodos, critérios e alíquotas nelas indicadas.
Art. 101. O Cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa será procedido com base nas tabelas que acompanham cada espécie tributária a seguir, levando em conta os períodos, critérios e alíquotas nelas indicadas, sem prejuízo da necessidade ou não de licenciamento.(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
Seção III
Da Inscrição
Art. 102. Ao requerer a licença, o contribuinte fornecerá à Prefeitura os elementos e informações necessárias à sua inscrição no Cadastro Fiscal.
Art. 102. Toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, deverá promover sua inscrição no Cadastro Fiscal, inclusive através de meio eletrônico, de quaisquer dos tributos municipais, para cada um de seus estabelecimentos, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito, escritório inclusive de contato, showroom, posto de atendimento de qualquer natureza, endereço de correspondência, endereço de terceiro onde atua economicamente, ainda que temporariamente, inclusive condomínio edilício, obra de construção civil ou qualquer outra, independente da denominação que vier a ser adotada, mesmo que isenta ou imune de tributos, de acordo com as formalidades fixadas em regulamento.(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
§ 1º Sem prejuízo do cadastramento de que trata o caput, as pessoas físicas e jurídicas deverão ainda:(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
I - emitir documentos fiscais;(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
II - manter escrituração fiscal quando necessário;(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
III - manter atualizados seus dados cadastrais;(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
IV - atender as demais exigências de qualquer outro sistema adotado pela administração tributária, através de regulamento ou notificação pessoal.(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
§ 2º O responsável pela escrituração contábil e fiscal, pessoa física ou jurídica, contratado sem vínculo empregatício, desde que cientificada a Divisão de Fiscalização Tributária, poderá manter sob sua guarda livros e documentos fiscais, inclusive eletrônicos, de seus clientes, exceto Alvarás de Licença para Funcionamento, de Saúde, do Corpo de Bombeiros, Cetesb, Certificados de Licenciamento Integrado, entre outros, devendo a exibição desses, à fiscalização, ser efetuada no local por esta indicado.(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
§ 3º O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se às demais pessoas consideradas como solidariamente responsáveis.(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
§ 4º Fica o Executivo Municipal autorizado à instituição do Domicílio Tributário Eletrônico, que substituirá para todos os fins, o domicílio tributário do contribuinte ou responsável.(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
§ 5º As normas de funcionamento e utilização do Domicílio Tributário Eletrônico serão disciplinadas em regulamento.(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
Seção IV
Do Lançamento
Art. 103. As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas dos avisos-recibos constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
Art. 103. As taxas de Fiscalização podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas dos avisos-recibos constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
§ 1º A Taxa de Fiscalização do Funcionamento é arrecadada juntamente com o imposto sobre serviço de qualquer natureza (ISSQN), nas datas e prazos fixados para estes, quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime de ISSQN fixo.(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
§ 2º O pagamento da taxa não autoriza o Funcionamento do estabelecimento nos casos de grau de risco alto, onde será exigida vistoria prévia.(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
Seção V
Da Arrecadação
Art. 104. As taxas de licença serão arrecadadas antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, segue mediante guia oficial preenchida pelo contribuinte, observando-se os prazos estabelecidos neste código.
Art. 104. As taxas do exercício do poder de polícia administrativa serão arrecadadas antes do início das atividades e após a aprovação de viabilidade, atos de registro e inscrição fiscal.(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
Seção VI
Das Penalidades
Art. 105. O contribuinte que exercer quaisquer atividades ou praticar quaisquer atos, sujeitos ao poder de polícia do Município e dependentes de prévia licença, sem a autorização da Prefeitura, de que trata o artigo 97 § 2º, e sem o pagamento da respectiva taxa de licença, ficará sujeito:
I – à correção monetária do débito, calculada mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo federal, para a atualização do valor dos créditos tributários;
II – à multa de 20 % (vinte por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, até 30 (trinta) dias do vencimento;
III – à multa de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 31º dia do vencimento;
IV – à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor originário.
Parágrafo único. Ao contribuinte reincidente será imposta a multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor corrigido da taxa devida, com as demais cominações deste artigo.
Art. 105. O contribuinte que exercer quaisquer atividades ou praticar quaisquer atos, sujeitos ao poder de polícia do Município, sem inscrição fiscal, ficará sujeito ao pagamento da respectiva taxa de fiscalização, sem prejuízo da multa pecuniária, acrescido de:(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
I - à atualização monetária do débito, calculada de acordo com a variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE – ou outro que venha sucedê-lo, para a atualização do valor dos créditos tributários;(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
II - à multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado monetariamente;(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
III - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor atualizado monetariamente.(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
IV - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês pro rata die, incidente sobre o valor originário.(Redação dada pela Lei nº 5.734, de 03.08.2022)
Parágrafo único. Ao contribuinte reincidente será imposta a multa em dobro do valor atualizado da taxa devida, com as demais cominações deste artigo.(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
Seção VII
Da Isenção
Art. 106. São isentos do pagamento da taxa todas as pessoas físicas ou jurídicas que estiverem consignadas em cada rubrica Tributária da Taxa decorrente do Exercício do Poder de Polícia, além das instituições, órgãos e outros relacionados no Artigo 172.
Art. 106. São isentos do pagamento da taxa todas as pessoas jurídicas que estiverem consignadas em cada rubrica Tributária da Taxa decorrente do Exercício do Poder de Polícia, além das instituições, órgãos e outros relacionados no art. 172 desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
Art. 107. As isenções condicionadas serão solicitadas em requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deve ser apresentado até o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte.
Parágrafo único. A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação de a isenção referir-se àquela documentação.
Art. 107. As isenções condicionadas serão solicitadas em requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deve ser apresentado até o último dia útil do mês de novembro de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte.(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
Parágrafo único. A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, dispensando novos pedidos, em relação as condições imutáveis.(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
Seção VIII
Da Taxa de Licença para Localização
Da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Início de Atividade
(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
Art. 108. Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à produção agropecuária, à indústria, ao comércio, a operações financeiras, à prestação de serviços, ou a atividades similares, em caráter permanente ou temporário, só poderá instalar-se e iniciar suas atividades mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa de licença para localização.
§ 1º Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos.
§ 2º A taxa de licença para localização também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.
Art. 108. Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à produção agropecuária, à indústria, ao comércio, a operações financeiras, à prestação de serviços, ou a atividades similares, em caráter permanente ou temporário, independentemente do grau de risco da atividade, está sujeita à fiscalização municipal, e aprovação de viabilidade no sistema integrado denominado Rede Nacional para a Simplificação do Registro e Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM).(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
§ 1º Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos.(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
§ 2º A taxa de Fiscalização de Funcionamento de início de atividade também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
Art. 109. A licença para localização será concedida desde que as condições de zoneamento, higiene, segurança do estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida, observados os requisitos da legislação edilícia e urbanística do Município.
§ 1º Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento.
§ 2º A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.
§ 3º As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização.
§ 4º A taxa de localização será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município.
Art. 109. A fiscalização municipal se dará sobre as condições de zoneamento, higiene, segurança do estabelecimento, sua adequação à espécie de atividade a ser exercida, observados os requisitos da legislação edilícia e urbanística do Município.(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
§ 1º Será obrigatória aprovação de nova viabilidade toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento.(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
§ 2º Independentemente do grau de risco da atividade, ou da necessidade de licenciamento, poderá ser determinada a interdição ou o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a inscrição fiscal, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações do Município para regularizar a situação do estabelecimento, firmadas através de termo de ajustamento de conduta.(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
§ 3º A taxa de Fiscalização de Funcionamento de início de atividade será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município.(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
Art. 110. A taxa de licença para localização é devida de acordo com a seguinte tabela, devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se, quando cabíveis, as disposições das Seções I a VII, do Capítulo I, Título III.
T A B E L A (alterada pela 1.745/93, de 28/12/93)
| NATUREZA DA ATIVIDADE | ALIQUOTAS SOBRE O VALOR REFERÊNCIA |
|---|---|
| 1. INDÚSTRIA | 1,0 (um inteiro) V.R. |
| 2. PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA | 0,5 (cinco décimos) V.R. |
| 3. COMÉRCIO | 0,8 (oito décimos) V.R. |
| 4. ESTAB. PRESTADORES DE SERV. | 0,7 (sete décimos) V.R. |
| 5. DIVERSÕES PÚBLICAS | 0,5 (cinco décimos) V.R. |
| 6. PROF. AUTÔNOMOS / ESTAB. | 0,7 (sete décimos) V.R. |
| 7. FEIRANTES | 0,3 (três décimos) V.R. |
Art. 110. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de início de atividade é devida de acordo com a seguinte tabela, devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se, quando cabíveis, as disposições das Seções I a VII, do Capítulo I, Título III.(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
| NATUREZA DA ATIVIDADE | VALOR EM REAL |
|---|---|
| 1. INDÚSTRIA | R$ 60,70 |
| 2. PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA | R$ 28,25 |
| 3. COMÉRCIO | R$ 40,44 |
| 4. ESTAB. PRESTADORES DE SERV. | R$ 40,44 |
| 5. DIVERSÕES PÚBLICAS | R$ 28,25 |
| 6. PROF. AUTÔNOMOS / ESTAB. | R$ 28,25 |
| 7. FEIRANTES | R$ 20,27 |
Seção IX
Da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Normal e Especial
Da Taxa de Fiscalização do Funcionamento em Horário Normal e Especial
(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
Art. 111. Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à produção agropecuária, à indústria, ao comércio, a operações financeiras, à prestação de serviços, ou a atividades similares, só poderá instalar-se e iniciar suas atividades, em caráter permanente ou temporário, mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa de licença para funcionamento.
§ 1º Nos exercícios subseqüentes ao do início de suas atividades, os contribuintes a que se refere este artigo pagarão anualmente, em janeiro, a taxa de renovação de licença para funcionamento.
§ 2º Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos.
§ 3º A taxa de licença para funcionamento também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.
Art. 111. Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à produção agropecuária, à indústria, ao comércio, a operações financeiras, à prestação de serviços, ou a atividades similares, está sujeita ao poder de polícia administrativa e ao pagamento da taxa de fiscalização do funcionamento em horário normal e especial.(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
§ 1º Nos exercícios subsequentes ao do início de suas atividades, os contribuintes a que se refere este artigo pagarão, anualmente, a Taxa de Fiscalização do Funcionamento em Horário Normal e Especial.(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
§ 2º Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos, que dependem de autorização prévia para utilização de área pública, independentemente do grau de risco da atividade.(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
§ 3º A taxa de Fiscalização do Funcionamento também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
Art. 112. As pessoas relacionadas no artigo anterior que queiram manter seus estabelecimentos abertos fora do horário normal, nos casos em que a lei o permitir, só poderão iniciar suas atividades mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa correspondente.
Parágrafo único. Considera-se horário especial o período correspondente aos domingos e feriados, em qualquer horário, e, nos dias úteis, das 18 às 4 horas.
Art. 112. As pessoas relacionadas no artigo anterior que queiram manter seus estabelecimentos abertos fora do horário normal, nos casos em que a lei o permitir, só poderão iniciar suas atividades mediante prévia comunicação ao Município e pagamento da taxa correspondente.(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
Parágrafo único. Considera-se horário especial o período correspondente aos domingos e feriados, em qualquer horário, e, nos dias úteis, das 18 às 4 horas.(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
Art. 113. Para os estabelecimentos abertos em horário especial, a taxa de licença para funcionamento será acrescida, quando anual, das seguintes alíquotas:
I – domingos e feriados: 50% da taxa devida para funcionamento normal.
II – das 18 às 22 horas: 70% da taxa devida para funcionamento normal.
III – das 18 às 24 horas: 80% da taxa devida para funcionamento normal.
IV – das 18 às 02 horas: 90% da taxa devida para funcionamento normal.
V – das 18 às 04 horas: 100% da taxa devida para funcionamento normal.
Parágrafo único. Quando se tratar de abertura de estabelecimento em horário especial em período mensal, a taxa será cobrada pelo valor correspondente a 1/12 sobre a anual, 2/12 quando bimensal e, assim, sucessivamente.
Art. 113. Para os estabelecimentos abertos em horário especial, a taxa de Fiscalização do Funcionamento em Horário Normal será acrescida, quando anual, das seguintes alíquotas:(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
I – domingos e feriados: 50% da taxa devida para funcionamento em horário normal;(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
II – das 18 às 22 horas: 70% da taxa devida para funcionamento em horário normal;(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
III – das 18 às 24 horas: 80% da taxa devida para funcionamento em horário normal;(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
IV – das 18 às 02 horas: 90% da taxa devida para funcionamento em horário normal;(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
V – das 18 às 04 horas: 100% da taxa devida para funcionamento em horário normal.(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
Parágrafo único. Quando se tratar de abertura de estabelecimento em horário especial em período mensal, a taxa será cobrada pelo valor correspondente a 1/12 sobre cada mês ou fração.(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
Art. 114. Os acréscimos constantes do artigo 113 não se aplicam às atividades definidas pelo Decreto Federal nº 27.048, de 12.08.49.
Art. 114. Os acréscimos constantes do art. 113 não se aplicam às seguintes atividades:(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
I - serviços de transportes coletivos;(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
II - institutos de educação e de assistência social;(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
III - hospitais e congêneres;(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
IV - farmácias e drogarias;(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
V - serviços de telecomunicações;(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
VI - serviço de vigilância e segurança.(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
Art. 115. A licença para funcionamento será concedida desde que observadas as condições constantes do poder de polícia administrativa do Município.
§ 1º Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento ou no exercício da atividade.
§ 2º A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.
§ 3º As licenças serão concedidas sob forma de alvará, que deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização.
§ 4º A taxa de licença para funcionamento em horário normal é anual e será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, na seguinte conformidade, exceto quando se tratar de atividade definida pelo parágrafo 1º do artigo 108, hipótese em que a taxa será cobrada diária ou mensal:
I – total, se a atividade se iniciar no primeiro semestre;
II – pela metade, se a atividade se iniciar no segundo semestre.
Art. 115. A licença para funcionamento, quando exigível, será concedida desde que observadas as condições estabelecidas para o exercício de cada atividade na legislação municipal, estadual e federal.(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
§ 1º Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento, no exercício da atividade ou transferência de firma individual, inclusive nos casos de mudança de endereço de prestadores de serviço sem estabelecimento fixo.(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
§ 2º A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações do Município para regularizar a situação do estabelecimento..(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
§ 3º As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que deverá ser fixado em local visível ao público e de fácil acesso à fiscalização, ou através do Certificado Integrado de Licenciamento emitido pelo Integrador Estadual da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM)..(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
§ 4º Nos casos de sucessão e demais alterações, mantendo-se a mesma atividade, o lançamento da nova taxa deverá compensar os valores anteriormente pagos, no mesmo exercício..(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
§ 5º Os estabelecimentos dispensados da licença municipal permanecem sujeitos ao poder de polícia municipal, em relação as normas sobre funcionamento, estando sujeitos à interdição ou fechamento, no caso de infração as normas vigentes..(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
Art. 116. Nos casos de atividades múltiplas, exercidas no mesmo estabelecimento, a taxa de licença para funcionamento será calculada e paga levando-se em consideração o número de atividades exercidas.
Art. 116. A taxa de Fiscalização do Funcionamento em Horário Normal e Especial é anual e será recolhida de uma só vez, exceto quando se tratar de atividade definida pelo § 1º do artigo 108, hipótese em que a taxa será cobrada na modalidade diária ou mensal, sendo:(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
I - total, se a atividade se iniciar no primeiro semestre;(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
II - pela metade, se a atividade se iniciar no segundo semestre.(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
Parágrafo único. Nos casos de atividades múltiplas, exercidas no mesmo estabelecimento, a taxa de Fiscalização do Funcionamento em Horário Normal e Especial será calculada e paga levando-se em consideração o número de atividades exercidas.(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
Art. 117. Estão isentos da Taxa de licença para funcionamento os feirantes que comercializarem produtos produzidos no município de Novo Horizonte.
Art. 117. Estão isentos da Taxa de Fiscalização do Funcionamento em Horário Normal e Especial os feirantes que comercializarem produtos produzidos no município de Novo Horizonte.(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
Art. 118. A taxa de licença para funcionamento é devida de acordo com a seguinte tabela, e com períodos nela indicados levando-se em conta o número de vendedores e as especificações das mercadorias, caso o contribuinte negocie com mais de uma, quando se tratar de comércio ambulante ou feirante, devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se, quando cabíveis, as disposições da Seção de I a VII, Capítulo I, do Título III.
T A B E L A
Art. 118. A taxa de Fiscalização do Funcionamento em Horário Normal e Especial é devida de acordo com a seguinte tabela, aplicando-se, quando cabíveis, as disposições da Seção de I a VII, Capítulo I, do Título III.(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
| 1 - INDÚSTRIA | R$ 141,57 |
| 2 - PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA | R$ 68,82 |
| 3 - C O M É R C I O | |
| I - venda de gêneros alimentícios em geral | |
| a) Empórios e mercearias | R$ 48,57 |
| b) Supermercados | R$ 202,41 |
| II - Bares, restaurantes e lanchonetes | R$ 60,70 |
| III - Artigos carnavalescos | R$ 101,16 |
| IV - Fogos de artifícios e artigos p/ festejos juninos | R$ 101,16 |
| V - Aparelhos eletrônicos | R$ 121,41 |
| VI - Móveis e eletrodomésticos | R$ 68,82 |
| VII - Farmácias | R$ 101,16 |
| VIII - Materiais de Construção | R$ 121,41 |
| IX - Veículos motorizados | R$ 404,85 |
| X - Depósito, representação e comércio de bebidas | R$ 202,41 |
| XI - Quaisquer outros ramos de Atividades Comerciais | R$ 48,57 |
| 4 - ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DE SEGUROS, DE CAPITALIZAÇÃO | R$ 404,85 |
| 5 - HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES | R$ 202,41 |
| 6 - DIVERSÕES PÚBLICAS | |
| I - bailes e festas | R$ 80,87 |
| II - cinemas e teatros | R$ 80,87 |
| III - restaurantes dançantes, Boates e similares | R$ 101,16 |
| IV - biliares e quaisquer outros jogos de mesa- por mesa | R$ 20,27 |
| V - boliches – por pista | R$ 20,27 |
| VI - com aparelhos eletrônicos – por aparelho | R$ 20,27 |
| VII - exposições, feiras e quermesses | R$ 101,16 |
| VIII - circos, parques de diversões e touradas, somente por dia e por função | R$ 20,27 |
| IX - quaisquer espetáculos ou diversões não incluídos nos itens anteriores | R$ 40,44 |
| 7 - REPRESENTANTES COMERCIAIS AUTÔNOMOS, CORRETORES, DESPACHANTES, AGENTES E PREPOSTOS EM GERAL, MEDIADORES DE NEGÓCIOS E OUTROS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS, QUANDO ESTABELECIDOS. | R$ 101,16 |
| 8 - ARMAZÉNS GERAIS, FRIGORÍFICOS, SILOS, GUARDA-MÓVEIS | R$ 202,41 |
| 9 - ESTACIONAMENTOS DE VEÍCULOS | R$ 101,16 |
| 10 -ESTÚDIOS FOTOGRÁFICOS, CINEMATOGRÁFICOS E DE GRAVAÇÃO | R$ 101,16 |
| 11 - CASAS DE LOTERIAS | R$ 101,16 |
| 12 - OFICINA DE CONSERTOS EM GERAL | R$ 60,70 |
| 13 - POSTOS DE SERVIÇOS PARA VEÍCULOS, DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS E SIMILARES | R$ 101,16 |
| 14 – TINTURARIAS E LAVANDERIAS | R$ 20,27 |
| 15 – SALÕES DE ENGRAXATES | R$ 20,27 |
| 16 – BARBEARIAS, SALÕES DE BELEZA, ESTABELECIMENTOS DE BANHOS, DUCHAS, MASSAGENS, GINÁSTICAS E CONGÊNERES | R$ 60,70 |
| 17 - ENSINO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA | R$ 60,70 |
| 18 - LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS E ELETRICIDADE MÉDICA | R$ 161,98 |
| 19 - HOSPITAIS, SANATÓRIOS, AMBULATÓRIOS, PRONTOS-SOCORROS, CASAS DE SAÚDE E CONGÊNERES | R$ 202,41 |
| 20 – FEIRANTES | |
| I - venda de produtos alimentícios (industrializados ou não) e cereais | R$ 40,44 |
| II - vendas de produtos de Limpeza e higiene | R$ 40,44 |
| III - venda de armarinhos e Roupas feitas | R$ 40,44 |
| IV - venda de artigos de Couro e pele | R$ 40,44 |
| V - venda de produtos hortifrutigranjeiros | R$ 28,25 |
| VI - venda de bijuterias e Artesanatos | R$ 40,44 |
| VII - venda de louças, ferragens, alumínios, artefatos de plásticos e de Borracha | R$ 60,70 |
| VIII - venda de plantas ornamentais (naturais ou artificiais) | R$ 28,25 |
| IX - venda de outros produtos | R$ 28,25 |
| 21 - CONSULTÓRIOS MÉDICOS, DENTÁRIOS OU ADVOCATÍCIO | R$ 101,16 |
| 22 - QUAISQUER OUTRAS ATIVIDADES COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, AGROPECUÁRIAS E FINANCEIRAS, NÃO INCLUÍDAS NESTA TABELA, ASSIM COMO QUAISQUER ESTABELECIMENTOS DE PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS QUE, DE MODO PERMANENTE OU TEMPORÁRIO, PRESTEM OS SERVIÇOS OU EXERÇAM AS ATIVIDADES CONSTANTES DA LISTA DE SERVIÇOS DO ARTIGO 63 DESTE CÓDIGO, NÃO INCLUÍDAS NESTA TABELA | R$ 60,70 |
Art. 119. Será cobrado, somente por dia ou por mês proporcionalmente ao valor da taxa anual fixada para o comércio permanente em horário normal, as atividades enquadradas na listagem constante do item (3) Três.
Art. 119. Será cobrado, somente por mês calendário, proporcionalmente, ao valor da taxa anual fixada para o horário normal, as atividades enquadradas na tabela do artigo 118 desta Lei Complementar.(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
Parágrafo único. A cobrança da taxa de fiscalização de comércio não exclui a cobrança da taxa de fiscalização do exercício da atividade de comércio ambulante ou eventual, exercida em área pública.(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
Seção X
Da Taxa de Licença para o Exercício da Atividade de Comércio Ambulante
Da Taxa de Fiscalização do Exercício da Atividade de Comércio Ambulante ou Eventual
(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
Art. 120. Qualquer pessoa que queira exercer o comércio ambulante poderá fazê-lo mediante prévia autorização da Prefeitura e pagamento da taxa de licença de comércio ambulante.
§ 1º Considera-se comércio ambulante o exercício individualmente, sem estabelecimento, instalações ou localização fixa, com característica eminentemente não sedentária.
§ 2º A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, sempre que houver modificação nas características do exercício da atividade.
Art. 120. Qualquer pessoa que queira exercer o comércio ambulante poderá fazê-lo mediante prévia autorização do Município e pagamento da taxa de fiscalização de comércio ambulante, desde que nas áreas autorizadas pela legislação municipal.(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
§ 1º Considera-se comércio ambulante o exercício individualmente, sem estabelecimento, instalações ou localização fixa, com característica eminentemente não sedentária.(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
§ 2º A autorização para o exercício de Comércio Ambulante em área pública, independe de inscrição fiscal e se aplica inclusive aos microempreendedores individuais isentos das taxas de fiscalização do funcionamento em horário normal e especial, não se adquirindo qualquer direito sobre a ocupação de área pública.(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
Art. 121. Ao comerciante ambulante que satisfazer as exigências regulamentares, será concedido um cartão de habilitação contendo as características essenciais de sua inscrição, a ser apresentado, quando solicitado.
Parágrafo único. Respondem pela taxa de licença de comércio ambulante as mercadorias encontradas em poder dos vendedores, mesmo que pertençam a terceiros
Art. 121. Ao comerciante ambulante que satisfazer as exigências regulamentares, será concedido uma licença contendo as características essenciais de sua inscrição, a ser apresentado, quando solicitado.(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
Parágrafo único. Poderão ser apreendidas as mercadorias encontradas em poder dos ambulantes, mesmo que pertençam a terceiros, quando não houver o pagamento da respectiva taxa.(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
Art. 122. Estão isentos da taxa de licença de comércio ambulante os portadores de deficiência física e os vendedores de livros, jornais, revistas, e os engraxates, e aqueles que comercializarem produtos produzidos no município de Novo Horizonte.
Art. 122. Estão isentos da taxa de fiscalização do exercício da atividade de comércio ambulante ou eventual os portadores de deficiência física e os vendedores de livros, jornais, revistas, e os engraxates, e aqueles que comercializarem produtos produzidos no município de Novo Horizonte.(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
Art. 123. A taxa de licença de comércio ambulante será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município.
Art. 123. A taxa de fiscalização do exercício da atividade de comércio ambulante ou eventual será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município.(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
Art. 124. A licença para o comércio eventual ou ambulante poderá ser cassada e determinada a proibição do sue exercício, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumpriu as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do exercício de sua atividade.
Art. 124. A autorização para o comércio eventual ou ambulante poderá ser cassada e determinada a proibição do seu exercício, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumpriu as determinações do Município para regularizar a situação do exercício de sua atividade.(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
Art. 125. A taxa de licença de comércio ambulante é devida de acordo com a seguinte tabela, devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se, quando cabíveis, as disposições das Seções de I a VII, do Capítulo I, do Título III.(revogado pelas leis nº. 1.742/93, de 28/12/93 e Lei nº. 1.876/95, de 28/12/1995, em vigor a lei nº. 1.917/96, de 19/12/96).
T A B E L A
Art. 125. A taxa de fiscalização do comércio ambulante é devida de acordo com a seguinte tabela, devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se, quando cabíveis, as disposições das Seções de I a VII, do Capítulo I, do Título III.(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
| PRODUTOS COMERCIALIZADOS | VLR EM REAL |
|---|---|
| 1- Venda de produtos alimentícios (industrializados ou não) | R$ 102,06 |
| 2- Venda de produtos de limpeza e higiene | R$ 102,06 |
| 3- Venda de armarinhos e roupas feitas | R$ 102,06 |
| 4- Venda de artigos de couro e de pele | R$ 102,06 |
| 5- Venda de produtos hortifrutigranjeiro | R$ 102,06 |
| 6- Venda de louças, ferragens, alumínios, artefatos de plásticos e de borracha | R$ 102,06 |
| 7- Venda de móveis em geral | R$ 137,13 |
| 8 - Venda de plantas ornamentais (naturais ou artificiais) e de árvores em geral | R$ 102,06 |
| 9- Venda de bebidas em geral | R$ 172,22 |
| 10- Venda de bijuterias e artesanatos | R$ 102,06 |
| 11- Venda de produtos não especificados nesta cidade | R$ 102,06 |
Seção XI
Da taxa de Licença para Execução de Obras Particulares
Art. 126. Qualquer pessoa física ou jurídica que queira construir, reconstruir, reformar, reparar, acrescer ou demolir edifícios, casas, edículas, assim como proceder ao parcelamento do solo urbano, à colocação de tapumes ou andaimes, e quaisquer outra obras em imóveis, está sujeita à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento antecipado da taxa de licença para execução de obras.
§ 1º A licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma da legislação urbanística aplicável.
§ 2º A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra.
Art. 127. Estão isentas dessa taxa:
I – As entidades, órgãos e outros constantes do artigo 172.
II – A construção de barracões destinados à guarda de materiais para obra já licenciada pela Prefeitura.
III – As construções de moradia econômica, com projeto gratuito fornecido pela Prefeitura.
Art. 128. A Taxa de licença para execução de obra é devida de acordo com a seguinte tabela e com períodos nela indicados, devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se, quando cabíveis, as disposições das Seções I a VII, do Capítulo I, do Título III.
T A B E L A
NATUREZA DA OBRA ALÍQUOTA SOBRE
O V. REFERÊNCIA
1- O B R A S
I – Construção de prédios: (por m2 de construção)
a) Residencial até 2 pavimentos 0,003 V.R.
Comercial até 2 pavimentos 0,004 V.R.
Industrial até 2 pavimentos 0,006 V.R.
b) Residencial acima de 2 pavimentos 0,004 V.R.
Comercial acima de 2 pavimentos 0,005 V.R.
Industrial acima de 2 pavimentos 0,007 V.R.
II – Reforma de prédios sem aumento de área: (ta-
Xa fixa e única)
a) Comercial, residencial e industrial 0,24 V.R.
III – Reforma de prédios com aumento de área –
Por m2 que acrescer
a) Residencial 0,002 V.R.
b) Comercial 0,003 V.R.
c) Industrial 0,005 V.R.
IV – Demolição – por m2 de área da edificação
a ser demolida
a) Residencial 0,0016 V.R.
b) Comercial 0,0018 V.R.
c) Industrial 0,0020 V.R.
V – Construção de:
a) Barracões e galpões p/m2 de const. 0,005 V.R.
b) Edículas p/m2 de construção 0,002 V.R.
c) Tanques, piscinas e similares p/m2 de
construção 0,003 V.R.
d) Tapumes e andaimes no alinhamento de
vias e logradouros p/m.1., para seis
meses ou fração 0,02 V.R.
2) Parcelamento do Solo:
I) – Loteamento de Terra:
Até 1 ha. ou fração 0,6 V.R.
Até 10 ha. ou fração 2,8 V.R.
Acima de 10 ha. 4,0 V.R.
II) – Desmembramento
Por m2 da área desmembrada 0,001 V.R.
III) – Desdobramento e unificação de lotes p/m2.
da área desdobrada ou anexada 0,001 V.R.
3) QUAISQUER OUTRAS OBRAS NÃO ESPECI
FICADAS NESTA TABELA:
a) por metro linear 0,016 V.R.
b) por metro quadrado 0,0025 V.R.
Seção XII
Da Taxa de Licença para Publicidade
Da Taxa de Fiscalização da Publicidade
(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
Art. 129. A publicidade levada a efeito através de quaisquer instrumentos de divulgação ou comunicação de todo tipo ou espécie, processo ou forma, inclusive as que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades, mesmo aqueles fixados em veículos, fica sujeita à prévia autorização da Prefeitura e ao pagamento antecipado da taxa de licença para publicidade.
Art. 129. A publicidade levada a efeito através de quaisquer instrumentos de divulgação ou comunicação de todo tipo ou espécie, processo ou forma, inclusive as que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades, mesmo aqueles fixados em veículos, fica sujeita à Fiscalização municipal e ao pagamento antecipado da taxa de Fiscalização da publicidade.(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
Art. 130. Respondem pela observância das disposições desta Seção todas as pessoas físicas ou jurídicas, às quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar.
Art. 130. Respondem pela observância das disposições desta Seção todas as pessoas físicas ou jurídicas, às quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar, incluindo os proprietários dos imóveis, placas, outdoor, painel, etc., onde é veiculada a publicidade.(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
Art. 131. O pedido de autorização deverá ser instruído com a descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegrias, das formas, dimensões e de outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos.
Parágrafo único. Quando o local em que se pretende colocar anúncio não for de propriedade do requerente, deverá esse juntar ao requerimento a autorização do proprietário.
Art. 131. O cadastramento da publicidade deverá ser instruído com a descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegrias, das formas, dimensões e de outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos.(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
Parágrafo único. Quando o local em que se pretende colocar anúncio não for de propriedade do requerente, deverá esse juntar ao requerimento a autorização do proprietário.(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
Art. 132. Nos instrumentos de divulgação ou comunicação deverá constar, obrigatoriamente, o número de identificação fornecido pela repartição competente.
Art. 132. Nos instrumentos de divulgação ou comunicação deverá constar, obrigatoriamente, o número de identificação fornecido pela repartição competente.(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
Art. 133. A publicidade escrita fica sujeita a revisão da repartição competente.
Art. 133. A publicidade escrita fica sujeita a revisão da repartição competente, em razão do correto uso do vernáculo e de mensagens ofensivas aos costumes.(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
Art. 134. A taxa de licença para publicidade é devida anualmente, de acordo com a seguinte tabela, devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se, quando cabíveis, as disposições das Seções I a VII, do Capítulo I, do Título III. (revogado pela 1.746/93, de 28/12/93);
Parágrafo único. A publicidade que for realizada em período inferior a um ano será cobrada proporcionalmente à taxa anual, por dia ou mês, conforme pedido do interessado.
T A B E L A
Art. 134. A taxa de Fiscalização da publicidade é devida anualmente, de acordo com a seguinte tabela, devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se, quando cabíveis, as disposições das Seções I a VII, do Capítulo I, do Título III.(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
Parágrafo único. A publicidade que for realizada em período inferior a um ano será cobrada proporcionalmente à taxa anual, por dia ou mês, conforme pedido do interessado.(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
| ESPÉCIE DE PUBLICIDADE | VLR EM REAL |
|---|---|
| 1. Publicidade relativa à atividade exercida no local, afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros - Qualquer espécie ou quantidade. | R$ 60,70 |
| 2. Publicidade de terceiros, afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros – Qualquer espécie ou quantidade. | R$ 40,44 |
| 3. Publicidade: | |
| 3.1 – No interior de veículos de uso público não destinado à publicidade como ramo de negócio – Qualquer espécie ou quantidade, por anunciante. | R$ 40,44 |
| 3.2 – Em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade, sonora ou escrita, na parte externa – Qualquer espécie ou quantidade. | R$ 60,70 |
| 3.3 – Em cinemas, teatros, circos, boates e similares, por meio de projeção de filmes ou dispositivos – Qualquer quantidade. | R$ 80,87 |
| 3.4 – Em vitrines, “stands”, vestíbulos e outras dependências de estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de prestação de serviços e outros, para a divulgação de produtos ou serviços estranhos ao ramo de atividade do contribuinte – Qualquer espécie ou quantidade por anunciante. | R$ 40,44 |
| 4. Publicidade em placas, painéis, cartazes, letreiros, tabuletas, faixas e similares, colocados em terrenos, tapumes platibandas, andaimes, muros, telhados, paredes, terraços, jardins, cadeiras, bancos, toldos, mesas, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive das rodovias, estradas e caminhos municipais, estaduais ou federais – Por espécie, por unidade e por anunciante. | R$ 20,27 |
Art. 135. Estão isento da taxa de licença para publicidade, se o seu conteúdo não tiver caráter publicitário:
I – Os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais, em qualquer caso;
II – As tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas;
III – Tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e pronto-socorros;
IV – Placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelos projetos ou execução de obras particulares ou públicas;
V – As propagandas divulgadas por jornais, rádio e revistas ou catálogos;
VI – As publicidades referentes às entidades constantes do artigo 172.
Art. 135. Estão isentos da taxa de licença para publicidade, se o seu conteúdo não tiver caráter publicitário:(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
I - os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais, em qualquer caso;(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
II - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas;(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
III - tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e pronto-socorros;(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
IV - placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelos projetos ou execução de obras particulares ou públicas;(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
V - as propagandas divulgadas por jornais, rádio e revistas ou catálogos;(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
VI - as publicidades referentes às entidades constantes do artigo 172.(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
Art. 136. A publicidade deve ser mantida em bom estado de conservação e em perfeitas condições de segurança, sob pena de multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da taxa de licença para publicidade e cassação da licença.
Art. 136. A publicidade deve ser mantida em bom estado de conservação e em perfeitas condições de segurança, sob pena de multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da taxa de fiscalização da publicidade e cassação da licença.(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
Seção XIII
Da Taxa de Licença para Ocupação do Solo
Da Taxa de Fscalização da Ocupação e Permanência em Áreas, nas Vias, Logradouros e Passeios Públicos,
Subsolo e Espaço Aéreo, inclusive em Mercados-Livres e Feiras-Livres
(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
Art. 137. Qualquer pessoa física ou jurídica que queira utilizar-se do solo nas vias e ou nos logradouros públicos para fins de comércio e propaganda, está sujeita a prévia autorização da Prefeitura e ao pagamento antecipado da Taxa de Licença para Ocupação do Solo.
Art. 137. Qualquer pessoa física ou jurídica que queira utilizar-se do solo nas vias e ou nos logradouros públicos para fins de comércio e propaganda, está sujeita a prévia autorização do Município e ao pagamento antecipado da taxa de Fiscalização da ocupação e de permanência em áreas, em vias, em logradouros e passeios públicos, solo, e feiras livres.(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
§ 1° A taxa de Fiscalização da ocupação e de permanência em áreas, em vias, em logradouros e passeios públicos, solo, e feiras livres, fundada no poder de polícia administrativa do Município, concernentes ao ordenamento da utilização dos bens públicos de uso comum, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização, a instalação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos, em observância às normas municipais de posturas relativas à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranquilidade, à higiene, ao trânsito e à segurança pública.(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
§ 2º Qualquer ocupação de áreas, conforme disposto no art. 140, somente poderá ser feita mediante prévia autorização do Prefeito Municipal acompanhada da devida Taxa de Fiscalização da ocupação e de permanência em áreas, em vias, em logradouros e passeios públicos, solo, e feiras livres, que será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município.(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
§ 3º Recolhido o valor da taxa, será fornecida ao interessado a licença.(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
§ 4º O recibo, o comprovante de pagamento da taxa e ou a licença, deverá estar sempre em poder de um representante, no local, para ser exibida aos agentes fiscais, quando solicitado.(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
§ 5º A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, sempre que houver qualquer modificação nas características do exercício da atividade, independentemente da renovação anual da licença.(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
§ 6º A autorização só será concedida, pelo Prefeito Municipal, quando tal ocupação do solo, não prejudique o trânsito ou o interesse público.(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
§ 7º Constatado qualquer dano ou prejuízo ao interesse público, a autorização será cassada, interditando-se as atividades, até sua reparação total.(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
§ 8º A taxa de Fiscalização da ocupação e de permanência em áreas, em vias, em logradouros e passeios públicos, solo, e feiras livres será lançada juntamente com as demais taxas do poder de polícia, nos mesmos prazos e condições de pagamento.(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
Art. 138. A pessoa física ou jurídica que utilizar-se do solo sem a prévia autorização terá a sua mercadoria apreendida, sem prejuízo do pagamento da taxa e multa, ficando esta fixada em 50% (cinqüenta por cento) da Taxa devida.
Parágrafo único. As despesas realizadas pela Prefeitura com apreensão e remoção de mercadoria será cobrada do infrator e, quando esta estiver em depósito sob a guarda e responsabilidade da Municipalidade, para a sua retirada, o interessado estará sujeito ao pagamento da importância correspondente a 0,02 (dois centésimos) do valor Referência para cada dia de depósito.
Art. 138. A pessoa física ou jurídica que utilizar-se do solo sem a prévia autorização terá a sua mercadoria apreendida, sem prejuízo do pagamento da taxa e multa, ficando esta fixada em 50% (cinquenta por cento) da Taxa devida.(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
Parágrafo único. As despesas realizadas pelo Município com apreensão e remoção de mercadoria será cobrada do infrator e, quando esta estiver em depósito sob a guarda e responsabilidade da Municipalidade, para a sua retirada, o interessado estará sujeito ao pagamento da importância de R$ 60,00 (seiscentos) reais para cada dia de depósito.(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
Art. 139. A licença poderá ser concedida para períodos anual, mensal ou diário, conforme a característica do comércio ou propaganda, a critério da Prefeitura.
Art. 139. A licença poderá ser concedida para períodos anual, mensal ou diário, conforme a característica do comércio ou propaganda, a critério do Município.(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
Art. 140. Entende-se por ocupação de solo quando feita mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de materiais ou estacionamento de veículo, com a finalidade prevista pelo artigo.
Art. 140. Entende-se por ocupação de solo quando feita mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de materiais ou estacionamento de veículo, com a finalidade prevista pelo artigo.(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
§ 1° A utilização de área pública para fins comerciais não pode ser objeto de isenção, sendo devida inclusive pelos Microempreendedores Individuais isentos da taxa de fiscalização do funcionamento em horário normal e especial.(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
§ 2° Fica mantida a isenção da taxa de Fiscalização da ocupação e de permanência em áreas, em vias, em logradouros e passeios públicos, solo, e feiras livres para eventos do poder público e de entidades sem fins lucrativos.(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
Art. 141. A taxa de Ocupação do Solo será cobrada por m2 de área utilizada a saber:
Art. 141. A taxa de Fiscalização da ocupação e de permanência em áreas, em vias, em logradouros e passeios públicos, solo, e feiras livres será cobrada por m² de área utilizada a saber:(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
| OCUPAÇÃO DE SOLO POR M² | EM REAL |
|---|---|
| POR DIA | R$ 2,99 |
| POR ANO | R$ 89,98 |
Parágrafo único. As condições da autorização para uso do espaço público poderão ser alteradas de acordo com o interesse público.(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)
CAPÍTULO II
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Seção I
Do Fato Gerador e do Contribuinte
Art. 142. As taxas de serviços públicos em como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. Considera-se serviço público:
I – O utilizado pelo contribuinte:
a) Efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título;
b) Potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, seja posto à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
II – o específico, quando possa ser destacado em unidade autônoma de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;
III – o divisível, quando suscetível de utilização separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Art. 143. O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro a via ou logradouro público abrangido pelo serviço prestado.
Parágrafo único. Considera-se também Lindeiros o bem imóvel que tenha acesso, por ruas ou passagens particulares, entradas de vila ou assemelhados, a via ou logradouro público.
Art. 144. As taxas de serviços serão devidas para:
I – limpeza pública;
II – conservação de vias e logradouros públicos pavimentados ou não;
III – iluminação pública;
IV – conservação de estradas municipais;
V – recapeamento asfáltico;
VI – expediente
Seção II
Da Base de Cálculo e da Alíquota
Art. 145. A base de cálculo das taxas de serviços é o custo do serviço.
Art. 146. O custo da prestação dos serviços públicos será rateado pelos contribuintes de acordo com critérios específicos.
Seção III
Do Lançamento
Art. 147. As taxas de serviços podem ser lançados isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas dos avisos-recibos constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
Seção IV
Da Arrecadação
Art. 148. O pagamento das taxas de serviços públicos será feito nos vencimentos e locais indicados nos avisos-recibos.
Seção V
Das Penalidades
Art. 149. O contribuinte que deixar de recolher as taxas devidas ficará sujeito:
I – à correção monetária do débito, calculada mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal para a atualização do valor dos créditos tributários;
II – à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, até 30 (trinta) dias do vencimento;
III – à multa de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 31º dia do vencimento;
IV – à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor originário.
IV - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês pro rata die, incidente sobre o valor originário.(Redação dada pela Lei nº 5.734, de 03.08.2022)
Seção VI
Da Isenção
Art. 150. Aplicam-se, no que couber, às taxas de serviços, as disposições dos artigos 106 e 107.
Seção VII
Da Taxa de Limpeza Pública
Art. 151. A taxa de limpeza tem como fato gerador a utilização efetiva ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, de serviços municipais de limpeza das vias e logradouros públicos e particulares.
Parágrafo único. Considera-se serviço de limpeza:
I – a coleta e remoção de lixo domiciliar;
II – a variação, a lavagem e a capinação das vias e logradouros;
III – a limpeza de córregos, bueiros e galerias pluviais.
Art. 152. O custo despendido com a atividade de limpeza pública será dividido proporcionalmente às testadas dos imóveis, situados em locais em que se dê a atuação da Prefeitura.
Art. 153. As remoções de lixo de quintal ou entulhos serão feitas mediante o pagamento de preço público.
Seção VIII
Da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos
Art. 154. A taxa de conservação de vias e logradouros públicos tem como fato gerador a utilização efetiva, ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, de serviços municipais de conservação de ruas, praças, jardins, parques, avenidas e outras vias e logradouros públicos pavimentados ou não.
Art. 155. O custo despendido com a atividade será dividido proporcionalmente às testadas dos imóveis situados em locais em que se dê a atuação da Prefeitura.
Seção IX
Da Taxa de Iluminação Pública
Art. 156. A taxa de iluminação pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou a possibilidade de utilização pelo contribuinte, dos serviços prestados, por intermédio da Prefeitura de iluminação nas vias e logradouros públicos.
Art. 157. O custo despendido com a atividade de iluminação pública será dividido proporcionalmente às testadas dos imóveis situados em locais em que se dê a atuação da Prefeitura.
Parágrafo único. Considera-se testada beneficiada aquela que ficar a vinte (20) metros além da iluminaria postada no sentido da via pública, quando tratar-se de final de rede.
Seção X
Da Taxa de Conservação de Estradas Municipais
Art. 158. A taxa de conservação de estradas municipais têm como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial de serviços de manutenção de estradas ou caminhos municipais.
Art. 159. O Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóveis localizados no município, em locais servidos por estradas ou caminhos municipais.
Art. 160. Calcular-se-á o custo dos serviços considerando-se o total anual das despesas do exercício anterior, relativos à prestação dos serviços, devidamente corrigido, nos termos da legislação federal.
Art. 161. O custo dos serviços apurados na conformidade do artigo anterior será dividido pela somatória das áreas dos imóveis beneficiados, apurando-se, em conseqüência, um coeficiente que, multiplicado pela dimensão de cada imóvel, resultará no “quantum” devido pelo contribuinte.
Seção XI
Taxa de Recapeamento Asfáltico
Art. 162. A taxa de Recapeamento asfáltico têm como fato gerador a utilização efetiva ou potencial pelo contribuinte, de serviços de reconstrução asfáltica em vias públicas com pavimentação danificada e irrecuperável.
Art. 163. O custo dispendido com a atividade será dividido proporcionalmente às testadas dos imóveis situados em locais em que se dê a atuação da Prefeitura.
Seção XII
Da Taxa de Ressarcimento
Art. 164. A taxa de Ressarcimento tem como fato gerador o pagamento de obras e serviços que a Prefeitura faz em lugar do proprietário ou possuidor do imóvel em forma de financiamento quando se tratar de regime comunitário.
Art. 165. O sujeito passivo da taxa é o proprietário possuidor do imóvel beneficiado por obras e serviços executados em regime comunitário e que se tenha omitido ou se furtado do pagamento da parte que lhe coube.
Art. 166. Levar-se-á em conta, para cálculo da taxa, o preço da obra ou serviço, acrescidos das obrigações decorrentes do custo de financiamento.
Seção XIII
Da Taxa de Expediente
Art. 167. A taxa de Expediente tem como fato gerador a utilização efetiva dos serviços internos administrativos das repartições ou dependências da Prefeitura.
Art. 168. A taxa de Expediente é devida por qualquer pessoa física ou jurídica, pela apresentação de petição ou entrega de documentos às repartições ou dependências da Prefeitura, para apreciação e despacho pelas autoridades municipais, bem como pela municipalidade, a pedido de qualquer interessado, tais como: Certidões em geral, Alvarás, Aprovação de loteamento, Atestados e tudo mais que se relacionar com a municipalidade.
Art. 168. A Taxa de Expediente é devida por qualquer pessoa física ou jurídica interessada na expedição de qualquer documento ou prática de ato por parte da Prefeitura.(Redação dada pela Lei Complementar nº 02, de 29.09.2023)
Art. 169. Ficam isentos da taxa de Expediente os requerimentos e certidões relativos ao serviço de alistamento militar ou para fins eleitorais, as entidades e outros constantes do artigo 172, bem como os Alvarás para diversões públicas quando a festividade destinar-se a arrecadação de fundos para fins filantrópicos.
Art. 169. Ficam isentos da Taxa de Expediente, os Alvarás para diversões públicas quando a festividade se destinar à arrecadação de fundos para fins filantrópicos.(Redação dada pela Lei Complementar nº 02, de 29.09.2023)
Art. 170. A Taxa de Expediente é devida de acordo com a seguinte tabela:
ESPECIFICAÇÕES Alíquota sobre o valor Referência 1)CERTIDÃO(Revogado pela Lei Complementar nº 02, de 29.09.2023) a)por folha ou fração 0,08 V.R(Revogado pela Lei Complementar nº 02, de 29.09.2023) b)busca, por ano, além da taxa da alínea “a” 0,004 V.R.(Revogado pela Lei Complementar nº 02, de 29.09.2023) c)quitação por unidade 0,08 V.R.(Revogado pela Lei Complementar nº 02, de 29.09.2023) 2) ALVARÁ a) de licença para funcionamento 0,08 V.R. b) de licença para construção 0,12 V.R. c) de licença para diversão 0,08 V.R. d) de licença para outros fins 0,08 V.R. 3)ATESTADO(Revogado pela Lei Complementar nº 02, de 29.09.2023) a)por folha ou fração 0,06 V.R.(Revogado pela Lei Complementar nº 02, de 29.09.2023) 4) INSCRIÇÃO NO CADASTRO, EM GERAL 0,20 V.R. 5) VISTORIA a) para qualquer fim ou espécie 0,12 V.R. 6)PETIÇÃO, REQUERIMENTO E RECURSO(Revogado pela Lei Complementar nº 02, de 29.09.2023)POR UNIDADE 0,04 V.R.(Revogado pela Lei Complementar nº 02, de 29.09.2023) 7) TÍTULO: a) de perpetuidade de sepultura, jazigo, car neiro, mausoléu ou ossuário 0,2 V.R. 8) TRANSFERÊNCIA a) de local, de firma, de ramo de negócio e de proprietário 0,06 V.R. 9) HABITE-SE0,12 V.R. 10) DECLARAÇÃO E AUTORIZAÇÃO 0,06 V.R. 11) APRECIAÇÃO DE PROJETO DE a) construção por m2: I – Residencial 0,0016 V.R. II – Comercial 0,0018 V.R. III – Industrial 0,0020 V.R. b) loteamento e desmembramento 0,40 V.R. 12)EMISSÃO:(Revogado pela Lei Complementar nº 02, de 29.09.2023)a) de carnês – por unidade 0,04 V.R.(Revogado pela Lei Complementar nº 02, de 29.09.2023)b) de talão 0,002 V.R.(Revogado pela Lei Complementar nº 02, de 29.09.2023)
T Í T U L O IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 171. A contribuição de melhoria é instituída para fazer face aos custos de obras públicas municipais de que decorra valorização imobiliária, tendo com limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
§ 1º Para a cobrança da contribuição de melhoria, deverão ser observados os seguintes requisitos mínimos:
I – publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela construção de melhoria;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
II – fixação de prazo não inferior a trinta (30) dias, para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III – regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
§ 2º A contribuição de melhoria relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere à alínea “c”, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada, em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
§ 3º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição de melhoria, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.
Art. 172. São isentos de pagamento dos tributos municipais: (alterado pela Lei nº. 1.869/95);
I – As instituições de assistência social – Quando de utilidade pública declarada por lei municipal;
II – As entidades hospitalares e congêneres – Quando de utilidade pública declarada em lei municipal;
III – As entidades esportivas;
IV – Os Clubes de Serviços e Lojas Maçônicas;
V – Os sítios, chácaras e ranchos para lazer e recreação – Quando não desenvolverem atividades agrícolas com fins comerciais;
VI – Os templos de qualquer culto;
VII – As instituições educacionais e culturais.
Parágrafo único. Os clubes sociais recreativos e de lazer, com exceção das Taxas de Poder de Polícia, ficam incluídos nas isenções previstas pelo caput deste artigo.
LIVRO II
DAS NORMAS GERAIS
T Í T U L O I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 173. A expressão “Legislação Tributária” compreende as leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas a ele pertinentes.
Art. 174. Somente a lei pode estabelecer:
I – a instituição de tributos ou a sua extinção;
II – a majoração de tributos ou a sua redução;
III – a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo;
IV – a fixação da alíquota de tributo e de sua base de cálculo;
V – a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI – as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de reditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo que importe em torná-lo mais oneroso.
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II, deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Art. 175. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das Leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação, estabelecidas nesta lei.
Art. 176. São normas complementares das leis e decretos:
I – os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II – as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa;
III – as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV – os convênios celebrados entre o Município, a União e o Estado.
Art. 177. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte aquele em que ocorra sua publicação os dispositivos da lei:
I – que instituam ou majorem tributos;
II – que definam novas hipóteses de incidência;
III – que extingam ou reduzam isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.
Art. 178. A Lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II – tratando-se de ato não definitivamente julgado;
a) – quando deixe de defini-lo como infração;
b) – quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado a falta de pagamento de tributo;
c) – quando lhe comine penalidades menos severas que a prevista na Lei vigente ao tempo da sua prática.
T Í T U L O II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 179. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e se extingue juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária, tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
Art. 180. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 181. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 182. Salvo disposição de lei em contrário, consideram-se ocorrido o fato gerador e existente os seus efeitos:
I – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II – tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
Art. 183. Para os efeitos do inciso II, do artigo anterior, e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I – sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II – sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Art. 184. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I – da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
CAPÍTULO III
DO SUJEITO ATIVO
Art. 185. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município, pessoa jurídica de direito público, é o titular da competência para arrecadar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas leis a ele subseqüentes.
§ 1º A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição da função de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa jurídica de direito público.
§ 2º Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado do encargo ou função de arrecadar tributos.
CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 186. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Art. 187. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Art. 188. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à fazenda pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Seção II
Da Solidariedade
Art. 189. São solidariamente obrigadas:
I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II – as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Art. 190. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I – o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II – a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III – a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.
Seção III
Da Capacidade Tributária
Art. 191. A capacidade tributária passiva independe:
I – da capacidade civil das pessoas naturais;
II – de se achar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III – de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Seção IV
Do Domicílio Tributário
Art. 192. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I – quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo essa incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II – quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III – quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de sua repartições no território da entidade tributante.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Seção I
Da Disposição Geral
Art. 193. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir, de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a esse em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Seção II
Da Responsabilidade das Sucessoras
Art. 194. Os créditos tributários relativos ao imposto predial e territorial urbano, as taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou as contribuições de melhoria sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 195. São pessoalmente responsáveis:
I – O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da partilha ou adjudicação, limitada essa responsabilidade ao montante ou quinhão do legado ou da meação;
III – o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão.
Art. 196. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 197. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II – subsidiariamente com o alienante, se esse prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Seção III
Da Responsabilidade de Terceiros
Art. 198. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com esse nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I – os pais, pelo tributos devidos por seus filhos menores;
II – os tutores, curadores pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por esses;
IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V – o síndico e o comissionário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI – os tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter moratório.
Art. 199. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I – as pessoas referidas no artigo anterior;
II – os mandatários, prepostos e empregados;
III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Seção IV
Da Responsabilidade por Infrações
Art. 200. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independente da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 201. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I – quando às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II – quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar.
III – quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no artigo 146, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra essas.
Art. 202. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.
TÍTULO III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 203. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza dessa.
Art. 204. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 205. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da Lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção Única
Do Lançamento
Art. 206. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 207. O lançamento reportar-se-á data de ocorrência do fato gerador de obrigação e rege-se pela lei vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou autorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, nesse último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Art. 208. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I – impugnação do sujeito passivo;
II – recurso de ofício;
III – iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 210.
Art. 209. O lançamento compreende as seguintes modalidades:
I – lançamento por declaração – quando for efetuado pelo fisco com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre mataria de fato, indispensável à efetivação;
II – lançamento direto – quando feito unilateralmente pela autoridade tributária, sem intervenção do contribuinte;
III – lançamento por homologação – quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento do tributo, sem prévio exame da autoridade administrativa, operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso III, deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.
§ 2º Na hipótese do inciso III, deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando a extinção total ou parcial do crédito; tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou na sua graduação.
§ 3º É de cinco (5) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a homologação do lançamento a que ser refere o inciso III, deste artigo; expirado esse prazo sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
§ 4º Nas hipóteses dos incisos I e III, deste artigo, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise reduzir ou excluir tributo, só será admissível mediante comprovação do erro em que se finde e antes de notificado o lançamento.
§ 5º Os erros contidos na declaração a que se referem os incisos I e III, deste artigo, apurados quando do seu exame, serão retificados de ofício pela autoridade administrativa à qual competir a revisão.
Art. 210. O lançamento é efetivado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I – quando a lei assim o determine:
II – quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III – quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma de legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV – quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V – quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade, a que se refere o artigo seguinte;
VI – quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiros legalmente obrigado, que dê lugar a aplicação de penalidade pecuniária;
VII – quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII – quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX – quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 211. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I – moratória;
II – o depósito do seu montante integral;
III – as reclamações e os recursos, nos termos dos artigos 304, 313 e 316.
IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
Seção II
Da Moratória
Art. 212. A moratória somente pode ser concedida por lei:
I – em caráter geral;
II – em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa.
Art. 213. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I – o prazo de duração do favor:
II – as condições da concessão do favor em caráter individual;
III – sendo caso:
a) Os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.
Art. 214. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituído a data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele.
Art. 215. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada, de ofício, sempre que se apure o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer às condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora.
I – com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em beneficiamento daquele;
II – sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo único. No caso do inciso I, deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II, deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Modalidades de Extinção
Art. 216. Extinguem o crédito tributário:
I – o pagamento;
II – a compensação;
III – a transação;
IV – a remissão;
V – a prescrição e a decadência;
VI – a conversão de depósito em renda;
VII – o pagamento antecipado e a homologação do
lançamento nos termos do disposto no artigo 209 inciso III, e seu parágrafo 3º;
VIII – a consignação em pagamento, quando julgada procedente;
IX – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X – a decisão judicial passada em julgado.
Seção II
Do Pagamento
Art. 217. O pagamento será efetuado em moeda corrente ou em cheque.
Parágrafo único. O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate desse pelo sacado.
Art. 218. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I – quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II – quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 219. A imposição de penalidade não elide o pagamento integral do crédito tributário, nem desonera o cumprimento da obrigação acessória.
Art. 220. Os juros moratórios resultantes da impontualidade de pagamento serão cobrados do dia seguinte ao do vencimento e a razão de 1% (um por cento) ao mês calendário, ou fração, e calculados sobre o valor originário.
Art. 220. Os juros moratórios resultantes da impontualidade de pagamento serão cobrados do dia seguinte ao do vencimento e a razão de 1% (um por cento) ao mês pro rata die.(Redação dada pela Lei nº 5.734, de 03.08.2022)
§ 1º Entende-se por valor originário o que corresponda ao débito decorrente de tributos, excluídas as parcelas relativas à correção monetária, juros de mora e multa de mora.
§ 2º Os juros de mora não são passíveis de correção monetária.
Art. 221. A correção monetária incidirá mensalmente sobre os créditos fiscais decorrentes de tributos ou penalidades não liquidados na data de seus vencimentos.
Art. 222. As multas incidentes sobre os créditos tributários vencidos e não pagos serão calculados em função dos tributos corrigidos monetariamente.
Parágrafo único. As multas devidas, não proporcionais ao valor do tributo, serão também corrigidas monetariamente.
§ 1º As multas devidas, não proporcionais ao valor do tributo, serão também corrigidas monetariamente.(Renumerado pela Lei nº 5.471, de 04.11.2021)
§ 2º No recolhimento do imposto sobre propriedade territorial urbana do imposto sobre a propriedade predial e das taxas e contribuições a eles agregados, será concedido o desconto de 5% (cinco por cento) quando o contribuinte pagar a cota única até a data definida em regulamento.(Inserido pela Lei nº 5.471, de 04.11.2021)
Seção III
Do Pagamento Indevido
Art. 223. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protestos, à restituição total ou parcial do tributo seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 224. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por esse expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 225. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Art. 226. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco (5) anos, contados:
I – nas hipóteses dos incisos I e II, do artigo 223, da data da extinção do crédito tributário;
II – na hipótese do inciso III, do artigo 223, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passa em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 227. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
Seção IV
Das Demais Modalidades de Extinção
Art. 228. A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I – de recusa de recebimento, ou subordinação desse ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II – de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
III – de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante propõe-se a pagar.
§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento reputa-se efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 229. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Art. 230. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em terminação e conseqüente extinção de crédito tributário.
Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.
Art. 231. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I – à situação econômica do sujeito passivo;
II – ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo quanto a matéria de fato;
III – à diminuta importância do crédito tributário;
IV – às considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V – à condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível o disposto no artigo 295.
Art. 232. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco (5) anos, contados:
I – do primeiro dia do exército seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 233. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
§ 1º A prescrição interrompe-se:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação;
II – pelo protesto judicial;
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extra-judicial, que importe em reconhecimento do débito.
§ 2º Não correrá o prazo de prescrição, enquanto não localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora.CAPÍTULO V
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 234. Excluem o crédito tributário:
I – a isenção
II – a anistia
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
Seção II
Da Isenção
Art. 235. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
Art. 236. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III, do art. 177.
Art. 237. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos em lei ou contrato para sua concessão.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 215.
Seção III
Da Anistia
Art. 238. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceda, não se aplicando:
I – aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou similação pelo sujeito passivo ou por terceiros em benefício daquele;
II – salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 239. A anistia pode ser concedida:
I – em caráter geral;
II – limitadamente;
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
Art. 240. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 215.
TÍTULO IV
DAS IMUNIDADES
Art. 241. São imunes dos impostos municipais:
I – o patrimônio e os serviços da União, dos Estados e respectivas autarquias, cujos serviços sejam vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
II – os templos de qualquer culto;
III – o patrimônio e os serviços dos partidos políticos e de instituições de educação e de assistência social, observados os requisitos do artigo 243.
§ 1º O disposto no inciso I deste artigo não se estende aos serviços públicos concedidos, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto que incidir sobre imóvel objeto de promessa de compra e venda.
§ 2º O disposto neste artigo não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não dispensa da prática de atos previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
Art. 242. A imunidade não abrange as taxas e a contribuição de melhoria e não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias.
Art. 243. O disposto no inciso III, do artigo 241, subordina se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas.
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
II – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III – manterem escrituração de suas receitas e despesas de livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 2º do artigo 241, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
§ 2º Os serviços a que se refere o inciso III, do artigo 241, são, exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
Art. 244. Serão aplicadas, no que couber, aos pedidos de reconhecimento da imunidade, as disposições do artigo 37.
T Í T U L O V
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 245. Compete à unidade administrativa de finanças a fiscalização do cumprimento da legislação tributária.
Art. 246. A legislação tributária municipal aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade ou de isenção.
Art. 247. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas, do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação desses de exibi-los.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 248. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I – os tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofício;
II – os bancos, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V – os inventariantes;
VI – os síndicos, comissários e liquidatários;
VII – quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 249. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça.
Art. 250. A Fazenda Pública Municipal poderá prestar e receber assistência das Fazendas Públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal, e de outros Municípios para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
Art. 251. A autoridade administrativa municipal poderá requisitar o auxílio da polícia militar estadual quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
CAPÍTULO II
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 252. Constitui dívida ativa tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuições de melhoria e multas tributárias de qualquer natureza, correção monetária e juros de mora, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular.
Art. 253. A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
§ 1º A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem a aproveita.
§ 2º A fluência de juros de mora e a aplicação dos índices de correção monetária não excluem a liquidez do crédito.
Art. 254. O termo de inscrição da dívida ativa conterá, obrigatoriamente:
I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV – a indicação se for o caso, de estar à dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V – a data e o número da inscrição, no registro de dívida ativa; e
VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 1º A certidão da dívida ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição, e será autenticada pela autoridade competente.
§ 2º As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou conseqüentes, poderão ser englobadas na mesma certidão.
§ 3º O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados e numerados por processo mecânico ou eletrônico.
Art. 255. A cobrança da dívida tributária do Município será procedida:
I – por via amigável – quando processada pelos órgãos administrativos competentes;
II – por via judicial – quando processada pelos órgãos judiciários.
Parágrafo único. As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo a Administração, quando o interesse da Fazenda assim o exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável.
Art. 256. Aplicam-se essas disposições à dívida ativa não tributária, na forma da legislação competente.
CAPÍTULO III
DA CERTIDÃO NEGATIVA
Art. 257. A prova de quitação do crédito tributário será feita, exclusivamente, por certidão negativa, regularmente expedida pelo órgão administrativo competente.
Art. 258. A prova da quitação de determinado tributo será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, ou com dispensa deste, a critério da Fazenda Municipal que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade, e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de dez (10) dias data da entrada do requerimento na repartição.
Art. 259. A expedição de certidão negativa não exclui o direito de a Administração exigir, a qualquer tempo, os créditos tributários que venham a ser apurados.
Art. 260. Terá os mesmos efeitos de certidão negativa aquela que consigne a existência de créditos tributários não vencidos, em curso de cobrança executiva, em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
TÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 261. Este título regula as disposições gerais do procedimento tributário, as medidas preliminares, os atos iniciais da exigência do crédito tributário do Município, decorrentes de impostos, taxas, contribuições de melhoria, penalidades e demais acréscimos, a consulta, o processo administrativo tributário e a responsabilidade dos agentes fiscais.
SEÇÃO I
DOS PRAZOS
Art. 262. Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 263. A autoridade julgadora, atendendo a circunstâncias especiais, poderá, em despacho fundamentado, prorrogar pelo tempo necessário o prazo para realização de diligência.
SEÇÃO II
DA CIÊNCIA DOS ATOS E DECISÕES
Art. 264. A ciência dos atos e decisões far-se-á:
I – pessoalmente, ou a representante, mandatário ou preposto, mediante recibo datado e assinado, ou com menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;
II – por carta registrada com aviso de recebimento (AR), datado e firmado pelo destinatário ou alguém do seu domicílio;
III – por edital, integral ou resumido, se desconhecido o domicílio tributário.
§ 1º Quando o edital for de forma resumida deverá conter todos os dados necessários à plena ciência do intimado.
§ 2º Quando, em um mesmo processo, for interessado mais de um sujeito passivo, em relação a cada um deles serão atendidos os requisitos fixados nesta seção para as intimações.
Art. 265. A intimação presume-se feita:
I – quando pessoal, na data do recebimento;
II – quando por carta, na data do recibo de volta, e, se for essa omitida, quinze (15) dias após a entrega da carta no correio;
III – quando por edital, trinta (30) dias após a data da afixação ou da publicação.
Art. 266. Os despachos interlocutórios que não afetem a defesa do sujeito passivo independem de intimação.
SEÇÃO III
DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO
Art. 267. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá, obrigatoriamente:
I – a qualificação do notificado e as características do imóvel, quando for o caso:
II – o valor do crédito tributário, sua natureza e o prazo para recolhimento e impugnação;
III – a disposição legal infringida, se for o caso, e o valor da penalidade;
IV – a assinatura do chefe do órgão expedidor, ou do servidor autorizado, e a indicação do seu cargo ou função.
Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo mecanográfico ou eletrônico.
Art. 268. A notificação do lançamento será feita na forma do disposto nos artigos 264 e 265.
Art. 268. A notificação de lançamento será feita na forma do disposto no artigo 26.(Redação dada pela Lei nº 5.471, de 04.11.2021)
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
Art. 269. O procedimento fiscal terá início com:
I – a lavratura de termo de início de fiscalização;
II – a lavratura de termo de apreensão de bens, livros ou documentos;
III – a notificação preliminar;
IV – a lavratura de auto de infração e imposição de multa;
V – qualquer ato da Administração que caracterize o início do crédito tributário.
Parágrafo único. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação a atos anteriores e, independentemente de estimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
Art. 270. A exigência do crédito tributário será formalizado em auto de infração e imposição de multa, notificação preliminar ou notificação de lançamento, distinto por tributo.
Parágrafo único. Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo fato e a comprovação do ilícito depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento e alcançará todas as infrações e infratores.
Art. 271. O processo será organizado em forma de auto forense e em ordem cronológica e terá suas folhas e documentos rubricados e numerados.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS PRELIMINARES
SEÇÃO I
DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO
Art. 272. A autoridade que presidir ou proceder a exames e diligências, lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, consignando a data de início e final, o período fiscalizado, os livros e documentos examinados e o mais que possa interessar.
§ 1º O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração em livro de escrita fiscal ou em separado, hipótese em que o termo poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras tituais devendo os claros ser preenchidos à mão e inutilizados as entrelinhas em branco;
§ 2º Em sendo o termo lavrado em separado, ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo autenticado pela autoridade, contra recibo no original.
§ 3º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do termo de fiscalização, não implica confissão nem a sua falta ou recusa agravará a pena.
§ 4º Iniciada a fiscalização, o agente fazendário terá o prazo máximo de cento e oitenta dias (180) para concluí-la, salvo quando houver justo motivo de prorrogação, autorizado pela autoridade superior.
SEÇÃO I
DA APREENSÃO DE BENS, LIVROS E DOCUMENTOS
Art. 273. Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive mercadorias, livros ou documentos em poder do contribuinte, do responsável ou de terceiros, que constituam prova material de infração estabelecida na legislação tributária.
Art. 274. Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 282.
Parágrafo único. Do auto de apreensão constarão a descrição dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendido, a indicação do lugar onde ficarão depositados e do nome do depositário, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
Art. 275. Os livros ou documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, mediante recibo, ficando no processo cópia de inteiro teor da parte que deve fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Parágrafo único. Os bens apreendidos serão restituídos, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, e passado recibo, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.
Art. 276. Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos no prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da apreensão serão os bens levados a leilão.
§ 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, o leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.
§ 2º Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo, à multa e acréscimos devidos, será o autuado notificado para receber o excedente.
CAPÍTULO IV
DOS ATOS INICIAIS
SEÇÃO I
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 277. Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo, ou qualquer infração à legislação tributária de que possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a situação.
§ 1º Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração e imposição de multa.
§ 2º Lavrar-se-á, imediatamente, auto de infração e imposição de multa quando o sujeito passivo se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.
Art. 278. Não caberá notificação preliminar, devendo o sujeito passivo ser imediatamente autuado:
I – quando for encontrado no exercício da atividade tributável sem prévia inscrição;
II – quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar ao pagamento do tributo;
III – quando for manifesto o ânimo de sonegar;
IV – quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano, contado da última notificação preliminar.
SEÇÃO II
DO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA
Art. 279. Verificando-se violação da legislação tributária, por ação ou omissão, ainda que não importe em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração e imposição de multa corresponde, em duas ou mais vias, sendo a primeira entregue ao infrator.
Art. 280. O auto será lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, e deverá:
I – mencionar o local, o dia e hora da lavratura;
II – conter o nome do autuado e endereço e, quando existir, o número de inscrição no cadastro da Prefeitura;
III – referir-se ao nome e endereço das testemunhas, se houver;
IV – descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes;
V – indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e o da penalidade aplicável;
VI – fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;
VII – conter intimação ao infrator para pagar os tributos, multas e acréscimos devidos, ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos;
VIII – assinatura do autuante aposta sobre a indicação de seu cargo ou função;
IX – assinatura do próprio autuado ou infrator, ou de representante, mandatário ou preposto, ou da menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura.
§ 1º As omissões ou incorporações de auto não acarretarão nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
§ 2º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a pena.
§ 3º Havendo reformulação ou alteração do auto, será devolvido o prazo para pagamento e defesa do autuado.
Art. 281. O auto poderá ser lavrado cumulativamente com o auto de apreensão.
Art. 282. Não sendo possível a intimação na forma do inciso IX, do artigo 280, aplica-se o disposto no artigo 264.
Art. 283. Desde que o autuado não apresente defesa e efetue o pagamento das importâncias exigidas no auto de infração, dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da respectiva intimação, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido de 20% (vinte por cento).
CAPÍTULO V
DA CONSULTA
Art. 284. Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, desde que protocolada antes do início da ação fiscal e com obediência às normas adiante estabelecidas.
Art. 285. A consulta será formulada através de petição dirigida ao responsável pela unidade administrativa, com a apresentação clara e precisa de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato e com a indicação dos dispositivos legais aplicados, instruída, se necessário, com os documentos.
Parágrafo único. O consulente deverá elucidar se a consulta versa sobre hipótese em relação à qual ocorreu o fato gerador da obrigação tributária, e em caso positivo, a sua data.
Art. 286. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte responsável relativamente à espécie consulta, a partir da apresentação da consulta, até o vigésimo (20º) dia subseqüente à data da ciência da resposta.
Art. 287. O prazo para a resposta à consulta formulada será de sessenta (60) dias.
Parágrafo único. Poderá ser solicitada a emissão de parecer e a realização de diligência, hipótese em que o prazo referido no artigo será interrompido, começando a fluir no dia em que o resultado das diligências, ou pareceres, forem recebidos pela autoridade competente.
Art. 288. Não produzirá efeito à consulta formulada:
I – em desacordo com o artigo 285;
II – por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que ser relacionem com a matéria consultada;
III – por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
IV – quando o fato já estiver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta, ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
V – quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei tributária;
VI – quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à solução, salvo se a inexatidão ou omissão for excusável pela autoridade julgadora.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, a consulta será declarada ineficaz e determinado o arquivamento.
Art. 289. Quando a resposta à consulta for ao sentido da exibilidade de obrigação, cujo fato gerador já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o consulente para ciência da decisão, determinará o cumprimento da mesma, fixando o prado de vinte (20) dias.
Art. 290. O consulente poderá fazer cessar no todo ou em parte, a oneração de eventual crédito tributário, efetuando seu pagamento ou depósito obstativo, cujas importâncias serão restituídas dentro do prazo de trinta dias (30), contados da notificação do interessado.
Art. 291. Não cabe pedido de reconsideração ou recurso de decisão proferida em processo de consulta.
Art. 292. A solução dada à consulta terá efeito normativo quando adotada em circular expedida pela autoridade fiscal competente.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS NORMAS GERAIS
Art. 293. Ao processo Administrativo tributário aplicam-se subsidiariamente as disposições do processo administrativo comum.
Art. 294. Fica assegurada, ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado, a plena garantia de defesa e prova.
Art. 295. O julgamento dos atos e defesas compete:
I – em primeira instância, ao responsável pela unidade administrativa de finanças;
II – em segunda instância, ao Prefeito.
Art. 296. A interposição de impugnação, defesa ou recurso independe de garantia de instância.
Art. 297. Não será admitido pedido de reconsideração de qualquer decisão.
Art. 298. É facultado ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado, durante a fluência dos prazos, ter vista dos processos em que for parte, pelo prazo de cinco (5) dias.
Art. 299. Poderão ser restituídos os documentos apresentados pela parte, mediante recibo, desde que não prejudiquem a decisão, exigindo-se a sua substituição por cópias autenticadas.
Art. 300. Quando, no decorrer da ação fiscal, forem apurados novos fatos, envolvendo a parte ou outras pessoas, ser-lhe-á marcado igual prazo para apresentação de defesa, no mesmo processo.
SEÇÃO II
DA IMPUGNAÇÃO
Art. 301. A impugnaçãode exigência fiscal instaura a fase contraditória.
Art. 302. O contribuinte, o responsável e o infrator poderão impugnar qualquer exigência fiscal, independentemente de depósito prévio, dentro do prazo de vinte (20) dias, contados da notificação do lançamento ou da intimação, mediante defesa escrita e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.
Parágrafo único. O impugnante poderá fazer-se representar por procurador legalmente constituído.
Art. 303. A impugnação será dirigida ao responsável pela unidade administrativa de finanças e deverá conter:
I – a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo e o endereço para receber a intimação;
II – matéria de fato ou de direito em que se fundamenta;
III – as provas do alegado e a indicação das diligências que pretenda sejam efetuadas com os motivos que a justifiquem;
IV – o pedido formulado de modo claro e preciso.
Parágrafo único. O servidor que receber a impugnação dará recibo ao apresentante.
Art. 304. A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança.
Art. 305. Juntada a impugnação ao processo, ou formado esse, se não houver, o mesmo será encaminhado ao autor do ato impugnado, que apresentará réplica às razões da impugnação, dentro do prazo de dez (10) dias.
Art. 306. Recebido o processo com a réplica, a autoridade julgadora determinará de ofício a realização das diligências que entender necessárias, fixando o prazo de quinze (15) dias para sua efetivação, e indeferirá as prescindíveis.
Parágrafo único. Se na diligência forem apurados fatos de quem resulte crédito tributário maior que o impugnado será reaberto o prazo para nova impugnação, devendo do fato ser dado ciência ao interessado.
Art. 307. Completada a instrução do processo, o mesmo será encaminhado à autoridade julgadora.
Art. 308. Recebido o processo pela autoridade julgadora, essa decidirá sobre a procedência ou improcedência da impugnação, por escrito, com redação clara e precisa, dentro do prazo de trinta (30) dias.
§ 1º A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações da impugnação e da réplica, devendo decidir de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
§ 2º No caso de a autoridade julgadora entender necessário, poderá converter o julgamento em diligência, determinado as novas provas a serem produzidas e o prazo para sua produção.
Art. 309. A intimação da decisão será feita na forma dos artigos 264 e 265.
Art. 310. O impugnante poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do crédito tributário, efetuando o seu pagamento ou o seu depósito obstativo, cujas importâncias, se indevidas serão restituídas dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data da intimação da decisão.
Parágrafo único. Sendo devido o crédito tributário, a importância depositada será automaticamente convertida em renda.
Art. 311. A autoridade julgadora recorrerá de ofício no próprio despacho, sempre que a decisão exonerar o contribuinte ou o responsável do pagamento de tributo e multa, cujos valores originários somados sejam superiores a um valor de referência vigente à época da decisão.
SEÇÃO I I I
DO RECURSO
Art. 312. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário ao Prefeito, dentro do prazo de vinte (20) dias, contados da intimação.
Parágrafo único. O recurso poderá ser interposto contra toda a decisão ou parte dela.
Art. 313. O recurso voluntário terá efeito suspensivo da cobrança.
Art. 314. O Prefeito poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas ou do que julgar cabível para formar sua convicção.
Art. 315. A intimação será feita na forma dos artigos 264 e 265.
Art. 316. O recorrente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do crédito tributário, efetuando o seu pagamento ou seu depósito obstativo, cujas importâncias, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data de intimação da decisão.
SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 317. São definitivas:
I – as decisões finais de primeira instância não sujeitas ao recurso de ofício, e quando esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que esse tenha sido interposto;
II – as decisões finais de segunda instância.
Parágrafo único. Tornar-se-á definitiva, desde logo, a parte da decisão que não tenha sido objeto de recurso, nos casos de recurso voluntário parcial.
Art. 318. Transitada em julgamento a decisão desfavorável ao contribuinte, responsável, autuado, o processo será remetido ao setor competente, para a adoção das seguintes providências quando cabíveis:
I – intimação do contribuinte, do responsável, do autuado, para que recolha os tributos e multas devidos, com seus acréscimos, no prazo de vinte (20) dias;
II – conversão em renda das importâncias depositadas em dinheiro;
III – remessa para a inscrição e cobrança da dívida;
IV – liberação dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos ou depositados.
Art. 319. Transitada em julgado a decisão favorável ao contribuinte, responsável, autuado, o processo será remetido ao setor competente para restituição dos tributos e penalidades porventura pagos, bem como liberação das importâncias depositadas, se as houver.
Art. 320. Os processos somente poderão ser arquivados com o respectivo despacho.
Parágrafo único. Os processos encerrrados serão mantidos pela administração, pelo prazo de cinco anos da data do despacho de seu arquivamento, após o que serão inutilizados.
CAPÍTULO VIII
DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS
Art. 321. O agente fiscal que, em função do cargo exercido, tendo conhecimento de infração da legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o auto competente será responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Pública municipal, desde que a omissão e a responsabilidade sejam apurados enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
§ 1º Igualmente será responsável a autoridade ou funcionário que deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários, ou quando o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar arquivá-los, antes de findos e sem causa justificada e não fundamentada o despacho na legislação vigente à época da determinação do arquivamento.
§ 2º A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independente do cargo ou função exercidos, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis à espécie.
Art. 322. Nos casos do artigo anterior e seus parágrafos, ao responsável, e, se mais de um houver, independentemente uns dos outros, será cominada a pena de multa de valor igual à metade da aplicável ao contribuinte, responsável ou infrator, sem prejuízo da obrigatoriedade do recolhimento do tributo, se esse já não tiver sido recolhido.
§ 1º A pena prevista neste artigo será imposta pelo responsável pela unidade administrativa de finanças, por despacho no processo administrativo que apurar a responsabilidade do funcionário, a quem serão assegurados amplos direitos de defesa.
§ 2º Na hipótese do valor de multa e tributos deixados de arrecadar por culpa do funcionário ser superior a 10% (dez por cento) do total percebido mensalmente por ele, a título de remuneração, o responsável pela unidade administrativa de finanças determinará o recolhimento parcelado, de modo que de uma só vez não seja recolhida importância excedente àquele limite.
Art. 323. Não será de responsabilidade do funcionário a omissão que praticar ou o pagamento do tributo cujo recolhimento deixar de promover em razão de ordem superior, devidamente provada, ou quando não apurar infração em face das limitações da tarefa que lhe tenha sido atribuída pelo chefe imediato.
Parágrafo único. Não se atribuirá responsabilidade ao funcionário, não tendo cabimento aplicação de pena pecuniária ou de outra, quando se verificar que a infração consta de livro ou documentos fiscais a ele não exibidos e, por isso, já tenha lavrado auto de infração por embaraço à fiscalização.
Art. 324. Consideradas as circunstâncias especiais em que foi praticada a omissão do agente fiscal, ou os motivos por que deixou de promover a arrecadação de tributos, conforme fixados em regulamento, o responsável pela unidade administrativa de finanças, após a aplicação da multa, poderá dispensá-lo do pagamento dessa.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 325. Serão desprezadas as frações de cruzeiro no cálculo final de qualquer tributo.
Art. 326. O valor de referência estabelecido pelo Executivo Municipal no mês de dezembro de 1983 será atualizado, automaticamente, no mês de dezembro de cada exercício, mediante a aplicação dos coeficientes estabelecidos pela legislação federal, para aplicação no exercício seguinte.
Art. 327. Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1984, revogadas as Leis 435 de 05/01/67, 444 de 28/07/67, 446 de 07/08/67, 483 de 04/08/69, 698 de 10/10/74, 723 de 07/05/75, 731 de 22/10/75 e 826 de 18/10/78 e demais disposições em contrário.
Novo Horizonte, 26 de setembro de 1983.
Sidnei Jorge F. de Biasi
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada nesta Diretoria na data supra.
Jair Antonio do Vale
Diretor Administrativo
