Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

LEI Nº 483, DE 04 DE AGOSTO DE 1969.

Revogada pela Lei nº 1.005, de 26.09.1983

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 246, DA LEI Nº 435, DE 5 DE JANEIRO DE 1967 E QUE DISPÕE SOBRE A TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS.

Eu, Cláudio Baraldo, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo;

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 246, da Lei nº 435, de 5 de janeiro de 1967, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 246. A taxa será cobrada na base do custo do serviço de Conservação de Rodovias, que se fixará partindo da previsão de despesas na verba própria ou a média do ano anterior.

Parágrafo único. Poderá o Executivo atribuir uma porcentagem de custo aos usuários não proprietários rurais, considerando-a encargo geral da Administração.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Novo Horizonte, 04 de agosto de 1969.

Prefeito Municipal

Registrada e publicada nesta Secretaria, na data supra.

Ciro de Queiroz

Resp. pelo expediente da Secretaria

Novo Horizonte - LEI Nº 483, DE 1969

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