Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

LEI Nº 545, DE 07 DE ABRIL DE 1971.

PROPÕE ALTERAÇÃO DO ARTIGO “226”, DA LEI MUNICIPAL Nº 206, DE 01/10/1955, VISANDO A ELEVAÇÃO DAS MULTAS.

Eu, Cláudio Baraldo, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo;

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O Artigo nº 226 da Lei nº 206, de 1º de outubro de 1955, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 226. As multas não especificadamente previstas para o disposto neste Código, terão seu quantum fixado num limite mínimo de dois décimos do salário mínimo regional, a cinco vezes o valor deste, de acordo com a gravidade, consequência, circunstâncias e antecedentes do infrator, a juízo do Sr. Prefeito.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Novo Horizonte, 07 de abril de 1971.

Cláudio Baraldo

Prefeito Municipal

Registrada e publicada nesta Secretaria na data supra

Ciro de Queiroz

Resp. p/ expediente da Secretaria

Novo Horizonte - LEI Nº 545, DE 1971

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