Município de Novo Horizonte
Estado - São Paulo
LEI Nº 545, DE 07 DE ABRIL DE 1971.
PROPÕE ALTERAÇÃO DO ARTIGO “226”, DA LEI MUNICIPAL Nº 206, DE 01/10/1955, VISANDO A ELEVAÇÃO DAS MULTAS.
Eu, Cláudio Baraldo, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo;
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O Artigo nº 226 da Lei nº 206, de 1º de outubro de 1955, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 226. As multas não especificadamente previstas para o disposto neste Código, terão seu quantum fixado num limite mínimo de dois décimos do salário mínimo regional, a cinco vezes o valor deste, de acordo com a gravidade, consequência, circunstâncias e antecedentes do infrator, a juízo do Sr. Prefeito.”
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Novo Horizonte, 07 de abril de 1971.
Cláudio Baraldo
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Secretaria na data supra
Ciro de Queiroz
Resp. p/ expediente da Secretaria