Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

LEI Nº 698, DE 10 DE OUTUBRO DE 1974.

Revogada pela Lei nº 1.005, de 26.09.1983

ESTABELECE CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DAS TAXAS REMUNERATÓRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS.

Eu, Salvador Della Togna, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo;

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As taxas remuneratórias de serviços colocados à disposição do contribuinte serão cobradas na base dos custos de serviço, que se fixará partindo da previsão de despesas na verba própria do orçamento, ou, quando conveniente à administração, pelo montante gasto no exercício anterior, se idêntica à programação.

Parágrafo único. Poderá o Executivo atribuir uma porcentagem de custo aos usuários indiretos do serviço, considerando-a encargo geral da administração, para cobertura com recursos gerais.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Novo Horizonte, 10 de outubro de 1974.

Salvador Della Togna

Prefeito Municipal

Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.

Jair Antonio do Vale

Diretor Administrativo

Novo Horizonte - LEI Nº 698, DE 1974

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