Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

LEI Nº 723, DE 07 DE MAIO DE 1975.

Revogada pela Lei nº 1.005, de 26.09.1983

ALTERA O SISTEMA DE PAGAMENTO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS.

Eu, Salvador Della Togna, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo;

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Todos os tributos anuais serão cobrados no exercício a que correspondem, em 10 (dez) parcelas mensais, de fevereiro a novembro, ressalvado o direito do pagamento integral que se efetue no mês de fevereiro.

Parágrafo único. Quando a natureza do tributo incidir sobre categoria econômica que obedeça períodos certos de safra, pode o Executivo, mediante representação dos interessados, distribuir a arrecadação em parcelas que correspondam a tais períodos.

Art. 2º Fica o Executivo autorizado a aceitar compensação, ao receber seus créditos, de débitos que por ventura existam beneficiando o contribuinte, seus familiares ou suas firmas, ou que, de qualquer forma, estejam ligados à responsabilidade financeira do interessado.

Parágrafo único. No recebimento de tributos atrasados, os acréscimos cessam a partir da data em que seu devedor passar a ter crédito junto à administração.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, não alcançando, porém, os tributos já lançados neste exercício.

Prefeitura Municipal de Novo Horizonte, 07 de maio de 1975.

Salvador Della Togna

Prefeito Municipal

Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.

Jair Antonio do Vale

Diretor Administrativo

Novo Horizonte - LEI Nº 723, DE 1975

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