Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

LEI Nº 731, DE 22 DE OUTUBRO DE 1975.

Revogada pela Lei nº 1.005, de 26.09.1983

ALTERA A SISTEMÁTICA DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Eu, Salvador Della Togna, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo;

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será calculada na base de 2% (dois por cento) do valor venal, estipulado em cadastro fiscal da Prefeitura Municipal.

Art. 2º O cadastro dos terrenos urbanos levará em conta os elementos valorizantes e desvalorizantes de suas áreas utilizáveis e do setor tributário correspondente.

Art. 3º Ficam revogadas os Capítulos I e II do Título IV, da Lei nº 435, de 05 de Janeiro de 1967 (artigos 145 a 167).

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1976, revogadas as disposições em contrário.

Novo Horizonte, 22 de outubro de 1975.

Salvador Della Togna

Prefeito Municipal

Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.

Jair Antonio do Vale

Diretor Administrativo

Novo Horizonte - LEI Nº 731, DE 1975

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