Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

LEI Nº 2182, DE 15 DE AGOSTO DE 2001.

“INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ABERTURA, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESTRADAS MUNICIPAIS RURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Eu, Toshio Toyota, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, usando de minhas atribuições legais,

Faço saber, que a Câmara Municipal Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Abertura, Conservação e Manutenção das Estradas Municipais Rurais, com o objetivo de propiciar adequadas condições de tráfego e acesso às propriedades rurais e satisfatório escoamento da produção agrícola.

Art. 2º As estradas públicas rurais do Município de Novo Horizonte são aquelas constantes do mapa rodoviário constante do anexo I desta lei, devidamente traçadas, numeradas e denominadas.

Art. 3º A Prefeitura Municipal desenvolverá e executará os projetos e serviços de abertura, conservação e manutenção dessas vias públicas, mediante estrita observância das normas estabelecidas nesta lei.

Art. 4º Compete à Prefeitura Municipal:

I – Conservar as estradas em perfeitas condições de trânsito, mantendo as características técnicas essenciais às estradas de terra, quais sejam:

a) boa capacidade de suporte;

b) boas condições de rolamento e aderência.

II – Manter um bom sistema de drenagem, objetivando que as águas corram diretamente sobre ela, mediante a manutenção de abaulamento transversal com mínimo de 3% (três por cento) de declividade, para proteger a pista de rolamento, com diminuição de água conduzida através da estrada, por meio de valas de escoamento ou saídas laterais, bueiros, passagens abertas, entre outras, com espaçamento médio entre 20 a 40 metros de forma a conduzir a água, preferencialmente para os terraços em nível ou para bacias de captação;

III – Manter mapas atualizados de todas as estradas municipais e de servidões públicas, perfeitamente identificáveis;

IV – Colocar piquetes demarcatórios da estrada em locais estrategicamente escolhidos, de modo a evitar que impeçam os trabalhos dos maquinários dos proprietários lindeiros e da própria Prefeitura;

V – Manter sobre o Mapa Cadastral das Estradas Municipais a localização de jazidas de material natural de construção, utilizáveis na recuperação das estradas não pavimentadas, tais como: argila, areia, saibro, pedregulho, piçarra e dados sobre as suas características técnicas;

VI – Corrigir o traçado original das estradas, amenizando as curvas excessivamente pronunciadas;

VII – Efetuar sinalização adequada ao longo de todas as estradas;

VIII – Manter limpos os barrancos, bem como, os acostamentos ao longo das estradas, com a colaboração dos proprietários.

Art. 5º Compete aos proprietários lindeiros;

I – A utilização e manejo do solo, mediante planejamento embasado na capacidade de uso das terras, de acordo com as técnicas conservacionistas correspondentes, sendo obrigatório, quando for o caso, o terraceamento em nível;

II – A execução das obras e serviços que impeçam as águas pluviais de atingirem as estradas, nas áreas onde existem culturas perenes implantadas antes da vigência desta lei;

III – Impedir que plantas, galhos ou ervas daninhas de sua propriedade reduzam o leito carroçável das estradas ou prejudiquem o funcionamento das valas de escoamento das águas;

IV – Implantar e executar as obras necessárias e apropriadas, nos locais onde não sejam possível, tecnicamente, reter ou impedir a passagem das águas pelas estradas;

V – Conter os seus animais domésticos, impedindo-os terem acesso às estradas.

Art. 6º Todas as propriedades agrícolas ou não, públicas ou privadas, ficam obrigadas a receber as águas de escoamento das estradas, desde que tecnicamente conduzidas, podendo essas águas atravessar tantas quantas forem as outras propriedades a jusante, até que sejam moderadamente absorvidas pelas terras ou o seu excesso despejado em manancial receptor, sendo certo que, em hipótese alguma, haverá indenização pela área ocupada pelos canais de escoamento do prado escoadouro, revestido especialmente para esse fim.

Art. 7º Os proprietários lindeiros responderão pela conservação dos marcos de sinalização das estradas implantadas pela Prefeitura Municipal.

Art. 8º As estradas particulares que tiverem acesso ou cruzarem a via pública não poderão prejudicar ou impedir a livre passagem das águas pluviais.

Art. 9º É proibido manter ou depositar nas propriedades particulares nas áreas lindeiras às estradas, ervas daninhas, pedras, tocos ou qualquer outro material indesejável.

Art. 10. É proibido alterar ou modificar o traçado das estradas municipais, mesmo que dentro do perímetro das respectivas propriedades, sem autorização expressa, efetiva e por escrito da administração municipal, após a constatação de que a alteração da rota não trará nenhum prejuízo aos usuários e ao município.

Art. 11. É proibida a colocação de mata-burros, porteiras ou de qualquer outro obstáculo nas estradas municipais, mesmo que sejam elas de trânsito reduzido, ou dentro dos perímetros das mesmas sem o prévio consentimento do Chefe do Executivo.

Parágrafo único. Caso ocorram as infrações mencionadas nos Art. 10 e 11, serão pela Prefeitura Municipal, inclusive com o auxílio de força policial, se necessário, retirados os obstáculos eventualmente colocados, bem assim, retornando a estrada ao antigo traçado.

Art. 12. Todas as propriedades agrícolas ou não, públicas ou privadas, rurais ou urbanas, ficam proibidas de despejar, escoar ou canalizar excessos de águas pluviais nas estradas.

Art. 13. É proibido causar qualquer dano ao leito carroçável ou aos acostamentos das estradas, bem como descartar ervas daninhas, restos de culturas ou qualquer outro material que prejudiquem a sua boa conservação e manutenção.

Art. 14. É proibido obstruir ou dificultar a passagem das águas pluviais pelos canais de escoamento abertos pela Prefeitura Municipal ao longo das estradas, responsabilizando civil e criminalmente os infratores, pelos danos causados às estradas públicas.

Art. 15. O órgão municipal responsável pela conservação e manutenção das estradas deverá efetuar verificações, inclusive levantando-se seu estado de conservação e das obras nelas existentes, e, quando for o caso, notificará os proprietários lindeiros sobre as eventuais irregularidades encontradas, responsabilizando-os pela correspondente correção.

Art. 16. Pelo descumprimento ou infringência de quaisquer normas, condições e exigências previstas na presente Lei, serão aplicadas aos proprietários lindeiros as seguintes penalidades, independentemente do ressarcimento das despesas e indenização dos prejuízos decorrentes:

ADVERTÊNCIA por escrito, acompanhada de NOTIFICAÇÃO para correção das irregularidades constatadas;

MULTA no valor de R$ 500,00 (Quinhentos Reais) a R$ 2.000,00 (Dois mil reais), corrigido na forma dos Tributos Municipais.

Parágrafo único. Nos casos de reincidência, a multa será aplicada em dobro e sempre cumulativamente em relação às infrações cometidas.

Art. 17. São consideradas estradas municipais aquelas constantes no mapa do município de Novo Horizonte.

Art. 18. As estradas municipais deverão possuir largura mínima de 12 (doze) metros, sendo 06 (seis) metros para cada lado, considerado o eixo da estrada já existente.

Parágrafo único. As estradas com largura inferior ao disposto no caput do artigo deverão ser adaptadas em comum acordo entre os proprietários lindeiros e a municipalidade.

Art. 19. As construções civis deverão obedecer a um recuo mínimo de 21,00 metros, a contar do eixo da estrada, nos termos do artigo 18, mais uma faixa “non aedificandi” de 15,00 metros, conforme inciso III do artigo 4º da Lei Federal nº 6.766 de 19/12/1979, e artigo 13, caput, do Decreto Estadual nº 13.069 de 29/12/1978.

Art. 20. Nenhuma forma de obstáculo, construção ou escavação poderá ser feita ou executada no leito carroçável da estrada, sem prévia autorização do órgão competente.

Art. 21. Fica expressamente proibida a retirada de terra ou areia da estrada municipal, seja do leito ou das laterais, sem prévia autorização do órgão competente da Prefeitura Municipal.

Art. 22. É permitido ao Poder Executivo realizar obras de contenção de águas, como curva de nível, ou outro processo, em propriedade privada com anuência e sem ônus para o proprietário.

§ 1º Diretoria de Obras deverá preparar processo no qual comprove a real necessidade da execução de obras de contenção de águas, para conservação e manutenção do leito carroçável das estradas municipais.

§ 2º O processo conterá cotas, distâncias, fotos, desenho topográfico, de modo a afluir a necessidade da obra.

§ 3º Em hipótese alguma, a água da chuva, oriunda das propriedades lindeiras, poderá despejar no leito da estrada municipal.

Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Novo Horizonte, 15 de agosto de 2001.

TOSHIO TOYOTA

Prefeito Municipal

Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.

JOSÉ CARLOS SALLES

Diretor administrativo

(Proc. 587/01).

Novo Horizonte - LEI Nº 2182, DE 2001

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