Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

LEI Nº 2194, DE 25 DE SETEMBRO DE 2001.

VER LEI Nº 2202/01

“AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM O GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, REGULAMENTANDO A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NO PROJETO DO BANCO DO POVO, DESTINADO À CONCESSÃO DE CRÉDITOS A MICRO EMPREENDIMENTOS DO SETOR FORMAL OU INFORMAL, INSTALADOS NO MUNICÍPIO”.

Eu, Toshio Toyota, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais,

Faço saber, que a Câmara Municipal Decreta e eu Promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com o Governo do Estado, através de sua Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, SERT, aqui atuando como Órgão gestor do Fundo de Investimentos de Crédito Popular de São Paulo, destinado à concessão de créditos a micro empreendimentos do setor formal ou informal instalados no Município, nos termos do estabelecido na Lei nº 9.533, de 30 de abril de 1977, e no Decreto nº 43.283, de 03 de julho de 1.998.

Art. 2º Para fazer face às despesas desta Lei, fica autorizada a abertura na Contabilidade Municipal, de um crédito adicional especial, no exercício de 2001 de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), a ser disponibilizado nos prazos estabelecidos de comum acordo com a Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, a ser coberto com recursos previstos no artigo 43, parágrafo 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3º O Crédito de que trata o artigo anterior será coberto mediante anulação da seguinte dotação orçamentária.

05 Diretoria de Finanças

05.01 Diretoria de Finanças

4000 Despesas de Capital

4300 Transferência de Capital

4350 Amortização da Dívida Interna

4354 Outras Amortizações

0308033.2 – 148 – Amortização de Dívida c/ INSS/FGTS ..... R$ 20.000,00

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Novo Horizonte, 25 de setembro de 2001.

TOSHIO TOYOTA

Prefeito Municipal

Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.

JOSÉ CARLOS SALLES

Diretor Administrativo

(Processo 790/01)

Novo Horizonte - LEI Nº 2194, DE 2001

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