Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

LEI Nº 2255, DE 04 DE ABRIL DE 2002.

“FIXA DATA BASE E FAZ CONCESSÕES PECUNIÁRIAS AOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Eu, Toshio Toyota, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais,

Faço saber, que a Câmara Municipal Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais, tem como Data Base 1º de abril de cada exercício, sem distinção de índice.

Parágrafo único. Para o presente exercício, o índice a que alude este artigo fica fixado em 12% (doze por cento).

Art. 2º Fica instituído o benefício “Feliz Aniversário” aos servidores municipais, no “quantum” de R$ 200,00 (Duzentos Reais), que será pago juntamente com a folha de pagamento do mês em que ocorrer o aniversário.(Revogado pela Lei nº 2.331, de 22.05.03)

Parágrafo único. Os servidores cujos aniversários ocorreram neste exercício, até a promulgação desta Lei, perceberão esse benefício, respectivamente, nas folhas de pagamento dos meses de abril e maio.(Revogado pela Lei nº 2.331, de 22.05.03)

Art. 3º A partir de 1º de abril, até a promulgação da Lei de Reestruturação de cargos e salários, os servidores farão jus a um abono mensal não incorporado no valor de R$ 70,00 (Setenta Reais).(Revogado pela Lei nº 2.331, de 22.05.03)

Art. 4º As concessões previstas nesta Lei são extensivas aos servidores municipais inativos.(Revogado pela Lei nº 2.331, de 22.05.03)

Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Novo Horizonte, 04 de abril de 2002.

TOSHIO TOYOTA

Prefeito Municipal

Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.

JOSÉ CARLOS SALLES

Diretor Administrativo

(Proc.241/02)

Novo Horizonte - LEI Nº 2255, DE 2002

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