Município de Novo Horizonte
Estado - São Paulo
LEI Nº 2251, DE 21 DE MARçO DE 2002.
Revogada pela Lei nº 4.936, de 06.11.2019“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIOS COM ENTIDADES ESCOLARES, VISANDO A CONCESSÃO DE OPORTUNIDADES DE ESTÁGIO A ESTUDANTES DE CURSOS PROFISSIONALIZANTES DE NÍVEL MÉDIO E DE NÍVEL SUPERIOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Eu, Toshio Toyota, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais,
Faço saber, que a Câmara Municipal Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com Entidades Escolares, visando a concessão de oportunidades de estágio a estudantes de cursos profissionalizantes de nível médio e de nível superior, vinculadas à estrutura do Ensino Público e Privado, de acordo com as disposições da Lei Federal 6.494/77, regulamentada pelos Decretos 87.497/82 e 89.467/84.
Art. 2º Os objetivos específicos do Convênio, os direitos e obrigações das partes conveniadas constam da minuta anexa.
Art. 3º A Prefeitura, a título de incentivo, concederá auxílio pecuniário mais cesta básica aos estagiários na forma abaixo especificada:
a) R$ 200,00 – Nível Superior
b) R$ 180,00 – Nível Médio
Parágrafo único. Os valores previstos neste artigo serão corrigidos na mesma proporção em que forem concedidos reajustes salariais aos servidores municipais.
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º (VETADO)
Art. 6º (VETADO)
Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se os efeitos das Leis nº. 2.098, de 19 de maio de 2000, e nº 2.165, de 22 de março de 2001.
Novo Horizonte, 21 de março 2002.
TOSHIO TOYOTA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Diretoria na Data Supra.
JOSÉ CARLOS SALLES
Diretor Administrativo
(Proc. nº 667/01)
