Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

LEI Nº 4936, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2019.

VIDE LEI Nº 5.486/2021

“REESTRUTURA O PROGRAMA DE CONCESSÃO DE ESTÁGIO DE ESTUDANTES NO ÂMBITO DA PREFEITURA DE NOVO HORIZONTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Eu, TOSHIO TOYOTA, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais;

Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:

Capítulo I

DO SISTEMA DE ESTÁGIO

Art. 1º Fica instituído o Programa de Estágio da Prefeitura de Novo Horizonte, com o objetivo de proporcionar oportunidades de estágios à estudantes que estejam frequentando o ensino regular, conforme o artigo 1º da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, preparando-os para o trabalho produtivo.

Art. 2º O estágio efetivar-se-á de acordo com a Lei Federal nº 11.788/08, ficando o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com instituições de ensino público e privadas, ou recorrer aos agentes de integração, sem finalidade lucrativa, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio.

Capítulo II

DA CONCESSÃO DE BOLSAS-ESTÁGIO

Art. 3º A Prefeitura concederá bolsa-estágio remunerada, bem como auxílio transporte e recesso remunerado para estágios não obrigatórios, de acordo com suas disponibilidades orçamentárias.

§ 1º A bolsa-estágio e o auxílio transporte serão remunerados pelos valores estabelecidos na tabela a seguir e serão pagos mensalmente ao estagiário admitido na conformidade desta lei, correspondentes as horas de estágios não obrigatórios.

Nível Jornada de
20h p/semana
Jornada de
30h p/semana
Auxílio Transporte
Valor Mensal
Técnico R$ 349,20 R$ 548,80 R$ 50,00
Universitário/ Tecnológico R$ 449,00 R$ 698,50 R$ 50,00

§ 2º Os valores da bolsa - estágio e auxílio transporte serão reajustados anualmente, no mês de janeiro, pelo índice oficial de inflação divulgado pelos órgãos do governo federal.

§ 3º O estagiário terá direito assegurado ao recesso remunerado de trinta dias a cada doze meses de estagio ou, o proporcional ao período estagiado se menos de um ano, independentemente de o Contrato de Estádio ou não rescindido antecipadamente, por qualquer das partes.

Art. 4º São requisitos para concessão de oportunidade de estágio remunerado aqueles fixados na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

Capítulo III

DA DURAÇÃO E DA JORNADA DO ESTÁGIO

Art. 5º A jornada de atividades a ser cumprida respeitará a legislação vigente, não ultrapassando as 30 (trinta) horas semanais e será designada e controlada de acordo com as necessidades de cada Diretoria ou Secretaria Municipal.

Capítulo IV

DA COORDENAÇÃO DE ESTÁGIO

Art. 6º Unidade de estágio é o local onde o educando exercerá atividades de complementação educacional.

Art. 7º Os estágios serão realizados em unidades que apresentem planos de estágio compatíveis com o conteúdo programático dos respectivos cursos observadas às normas específicas a cada conselho ou órgão de classe.

Capítulo V

DA COORDENAÇÃO DE ESTÁGIO

Art. 8º Caberá a cada Diretoria ou Secretaria Municipal a coordenação de suas unidades de estágio, cumprindo, outrossim, a Diretoria de Recursos Humanos expedir as diretrizes e normas gerais disciplinadoras para a realização de estágios.

Art. 9º As unidades de estágios tem as seguintes atribuições:

I - controlar e enviar a Diretoria de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal a frequência dos estágios relativa ao período, da quinzena do mês anterior e ao do mês corrente, até o dia 20 de cada mês, para fins de pagamento das bolsas - estágio e do auxilio transporte, informando, se for o caso, acerca de recesso;

II - manter em arquivo cópia das folhas de frequência individuais;

III - manter supervisão sobre o comportamento dos estagiários visando à compatibilidade com as atividades exercidas;

IV - noticiar, por escrito, a Diretoria de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal, quaisquer ocorrências relativas a:

a) falta justificada, injustificada e atraso;

b) desligamento de estagiários e interrupção de estágios;

c) recesso concedido.

V - ajustar condições para autorização do recesso escolar, de acordo com as possibilidades da unidade e anuência da respectiva Diretoria ou Secretaria onde se de o estagio;

VI - dimensionar anualmente os projetos, a modalidade de estágio, a abertura e a manutenção ou diminuição de vagas da unidade.

Art. 10. O estágio deve ter acompanhamento efetivo por supervisor indicado pela Diretoria ou Secretaria em que o estagiário ira atuar, com atribuição para:

I - elaborar planos de estágio compatíveis com o conteúdo programático dos respectivos cursos, atualizando-os sempre que verificada evolução do curso buscando, quando necessário, apoio da Diretoria de Recursos Humanos;

II - executar processo seletivo que identifique as habilidades e competências necessárias ao desenvolvimento das atividades constantes em seu plano de estágio;

III - orientar e acompanhar o estagiário na execução de suas tarefas compatibilizando as atividades desenvolvidas e as previas no termo de compromisso;

IV - avaliar relatórios de atividades apresentados pelos estagiários periodicamente, em prazo não superior a 06 (seis) meses;

V - elaborar relatório final de estagio, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho.

Capítulo VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. Os estágios concedidos pela Prefeitura de Novo Horizonte não criam vínculo empregatício de qualquer natureza.

Art. 12. Na hipótese de a Prefeitura de Novo Horizonte recorrer a serviços de agente de integração, publico ou privado, a contratação ou o convênio dar-se-á nos termos do previsto na Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos, observados os critérios estabelecidos no artigo 2º desta lei.

Art. 13. As faltas ou atrasos por motivos escolares, comprovadas documentalmente pela instituição de ensino, poderão ser admitidos a critério do supervisor responsável, sendo descontado proporcionalmente o auxilia-transporte somente no caso de falta.

Art. 14. Na hipótese de recebimento indevido de bolsa- estágio, fica o estagiário obrigado ao ressarcimento aos cofres públicos da importância recebida, em parcela única, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação pertinente, conforme o caso.

Art. 15. Na operacionalização do Programa de Concessão de Estágio de Estudantes deverão ser observados, quando for o caso, os termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 16. O tempo de compromisso poderá ser rescindido pela Diretoria ou Secretaria Municipal ou pelo estagiário, mediante a comunicação escrita em 05 (cinco) dias úteis de antecedência, ajustando-se o período de recesso a que o estagiário tem direito.

Art. 17. Os estágios curriculares obrigatórios obedecerão ao disposto nesta lei e sua concessão será feita pela Diretoria ou Secretaria interessada, obedecendo-se as normas específicas sobre a matéria.

Art. 18. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações próprias dos órgãos participantes do programa de estágio.

Art. 19. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições da Lei Municipal nº 2.251, de 21.03.2002.

Novo Horizonte, 06 de novembro de 2019.

TOSHIO TOYOTA

Prefeito Municipal

Registrada e Publicada nesta Diretoria na data supra.

JAQUELINE FURLAN FONSECA

Diretora do Dep. Municipal de Serviços Administrativos

Projeto de Lei nº 204/2019

Autor: Executivo

Autógrafo da Câmara nº 5661/19

Processo nº 1334/2019

Novo Horizonte - LEI Nº 4936, DE 2019

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