Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

LEI Nº 2599, DE 03 DE MAIO DE 2006.

Revogada pela Lei Complementar nº 13, de 17.12.2025

“INSTITUI O ABONO POR ASSIDUIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS QUE COMPÕEM O QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE”.

Eu, TOSHIO TOYOTA, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais;

Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Institui o Abono por Assiduidade, aos servidores públicos municipais que compõem o quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte, com base na assiduidade, pontualidade, respeito e disciplina no trabalho.

Parágrafo único. Serão considerados para efeito desta Lei:

I – assiduidade: a frequência constante em local próprio de trabalho designado pelo superior hierárquico, na forma definida por suas atribuições;

II – pontualidade: são considerados atrasos ou saídas antecipadas os períodos superiores a dez minutos no início e no término do expediente e superiores a cinco minutos no horário das refeições;

III - respeito: Refere-se à urbanidade no trato em ambiente de trabalho, com o público, com autoridades e servidores em geral, considerando o respeito no relacionamento interpessoal, a capacidade de comunicação, inclusive em ouvir e expressar-se de forma clara e respeitosa, a capacidade de trabalhar em equipe e de favorecer a integração, a flexibilidade às críticas, valores e percepções diferentes, bem assim a idéias inovadoras e/ou divergentes das próprias e o comportamento segundo o bom-senso e a ética no serviço público;

IV - disciplina e trabalho: Refere-se a organização das tarefa, considerando o cumprimento dos procedimentos estabelecidos e o respeito a hierarquia, salvo quando manifestamente ilegais.

Art. 2º O Abono de que trata esta Lei será de R$ 50,00 (cinquenta reais) mensais, a ser pago a partir do mês de maio referente à folha de pagamento de abril.

Parágrafo único. Não terão direito ao recebimento do abono:

I - os integrantes do Quadro da Prefeitura que, na data-base, estiverem nomeados para cargos em comissão ou afastados, a qualquer título, não pertencente à estrutura básica da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte;

II - os servidores públicos ocupantes de cargo de livre nomeação e exoneração;

III - os empregados públicos que estiverem dispensados do controle de ponto;

IV – os estagiários.

Art. 3º Perderá direito ao abono de que trata esta Lei, no mês de ocorrência ou, se não for possível o desconto naquele mês, no subsequente, o servidor que:

I – faltar ao serviço durante o mês;

II – atrasar ou sair antecipadamente por dois dias durante o mês, exceto se devidamente compensado;

III – sofrer advertência por superior hierárquico por ato de desrespeito, indisciplina ou por deixar de efetuar uma ordem que não seja manifestamente ilegal.

§ 1º As faltas abonadas, na quantidade prevista em lei, não acarretará prejuízo no recebimento do abono assiduidade, desde que requerida com três dias de antecedência e devidamente autorizada pelo diretor ou por quem designado pelo Prefeito.

§ 2º Não serão computados como ausência ou atraso, para os fins de que dispõe o inciso I e II do caput deste artigo, os afastamentos pelos seguintes motivos:

I – férias, desde que não tenha perdido o direito ao recebimento do abono em nenhum mês durante o período aquisitivo;

II - casamento, até três dias;

III - falecimento do cônjuge, descendente, ascendente e irmãos, até dois dias;

IV - falecimento dos sogros, do padrasto ou madrasta, até dois dias;

V - serviços obrigatórios por lei;

VI - licença à funcionária gestante;

VII - licenciamento compulsório, em razão de atribuição de condição de fonte de infecção de doença transmissível, a juízo de autoridade sanitária competente;

VIII - por um dia, em cada doze meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.

Art. 4º Esta Lei terá prazo de validade de doze meses a partir de 1º de abril de 2006.

Art. 5º O abono de que trata esta Lei é de caráter eventual e transitório, não recaindo encargos na forma do item 7 da alínea “e” do § 9º do art. 28 da Lei 8.212/91.

Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2006.

Novo Horizonte, 03 de maio de 2006.

TOSHIO TOYOTA

Prefeito Municipal

Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.

JOSÉ CARLOS SALLES

Diretor Administrativo

Projeto de Lei nº 26/06

Autor: Executivo

Autógrafo da Câmara nº 3.091/06

Processo nº 486/06

Publicado no Jornal “Liberdade” de Novo Horizonte, edição nº 535, de 06 de maio de 2006.

Novo Horizonte - LEI Nº 2599, DE 2006

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