Município de Novo Horizonte
Estado - São Paulo
LEI Nº 2612, DE 23 DE MAIO DE 2006.
(Revogada pela Lei nº 5.390, de 21.06.2021)“INSTITUI O ABONO POR ASSIDUIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS QUE COMPÕEM O QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE”.
Eu, TOSHIO TOYOTA, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Institui o Abono por Assiduidade, aos servidores públicos municipais que compõem o quadro de pessoal da Secretaria da Câmara Municipal de Novo Horizonte, com base na assiduidade, pontualidade, respeito e disciplina no trabalho.
Parágrafo único. Serão considerados para efeito desta Lei:
I – assiduidade: a frequência no seu local de trabalho, ao qual foi designado para o cumprimento de suas atribuições;
II – pontualidade: são considerados atrasos ou saídas antecipadas os períodos superiores a dez minutos no início e no término do expediente e superiores a cinco minutos no horário das refeições;
III - respeito: Refere-se à urbanidade no ambiente de trabalho, com o público, com autoridades e servidores em geral, considerando o respeito no relacionamento interpessoal, a capacidade de comunicação, inclusive em ouvir e expressar-se de forma clara e respeitosa, a capacidade de trabalhar em equipe e de favorecer a integração, a flexibilidade às críticas, valores e percepções diferentes, bem assim a idéias inovadoras e/ou divergentes das próprias e o comportamento segundo o bom-senso e a ética no serviço público;
IV - disciplina e trabalho: Refere-se a organização das tarefas, considerando o cumprimento dos procedimentos estabelecidos e o respeito a hierarquia, salvo quando manifestamente ilegais.
Art. 2º O Abono de que trata esta Lei será de R$ 50,00 (cinquenta reais) mensais, a ser pago a partir do mês de maio referente à folha de pagamento de abril.
Parágrafo único. Não terão direito ao recebimento do abono:
I - os integrantes do Quadro de servidores da Secretaria da Câmara Municipal que, na data-base, estiverem nomeados para cargos em comissão ou afastados, a qualquer título, não pertencentes à estrutura básica da Câmara Municipal de Novo Horizonte;
II - os servidores públicos ocupantes de cargo de livre nomeação e exoneração;
III - os empregados públicos que estiverem dispensados do controle de ponto;
IV – os estagiários.
Art. 3º Perderá o direito ao abono do mês de que trata esta Lei, o servidor que:
I – faltar ao serviço durante o mês;
II – atrasar ou sair antecipadamente por dois dias durante o mês, exceto se devidamente compensado;
III – sofrer advertência por superior hierárquico por ato de desrespeito, indisciplina ou por deixar de efetuar uma ordem que não seja manifestamente ilegal.
§ 1º As faltas abonadas, na quantidade prevista em lei, não acarretará prejuízo no recebimento do abono assiduidade, desde que requerida com antecedência.
§ 2º Não serão computados como ausência ou atraso, para os fins de que dispõe o inciso I e II do caput deste artigo, os afastamentos pelos seguintes motivos:
I – férias,
II - casamento, até três dias;
III - falecimento do cônjuge, descendente, ascendente e irmãos, até dois dias;
IV - falecimento dos sogros, do padrasto ou madrasta, até dois dias;
V - serviços obrigatórios por lei;
VI - licença gestante;
VII - licenciamento médico ou atestado médico;
VIII - por um dia, em cada doze meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
Art. 4º Esta Lei terá prazo de validade de doze meses a partir de 1º de abril de 2006.
Art. 5º O abono de que trata esta Lei é de caráter eventual e transitório, não recaindo encargos na forma do item 7 da alínea “e” do § 9º do art. 28 da Lei 8.212/91.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2006.
Novo Horizonte, 23 de maio de 2006.
TOSHIO TOYOTA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.
JOSÉ CARLOS SALLES
Diretor Administrativo
Autógrafo da Câmara nº 3.100/06
Autor: Legislativo
Processo nº 582/06
Publicado no Jornal “Liberdade” de Novo Horizonte, edição nº 538, de 27 de maio de 2006.
