Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

LEI Nº 2678, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2006.

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROJETO DE “INFRA-ESTRUTURA RURAL”, COM A FINALIDADE DE INCENTIVAR A PRODUÇÃO E A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS”.

Eu, TOSHIO TOYOTA, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais,

Faço saber, que a Câmara Municipal Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Projeto “Infra-estrutura Rural”, que tem por finalidade fomentar a produção agropecuária, a comercialização dos produtos e otimizar a malha viária do Município.

Parágrafo único: As ações desenvolvidas para implantação do presente projeto deverão dar condições de trabalho e renda ao agricultor, estimulando sua permanência no campo, através do seguinte:

I - Disponibilizar veículos, máquinas e equipamentos agrícolas, além de outros meios necessários, como construções e benfeitorias;

II - Melhorar as estradas rurais e vias de acesso do município.

SEÇÃO I

DOS OBJETIVOS DO PROJETO

Art. 2º O projeto tem como objetivo engajar os produtores rurais em associações ou cooperativas, estabelecendo uma metodologia que permita a organização dos empreendimentos solidários, a partir da identificação de demandas, e, ainda, motivar, conscientizar, capacitar pessoas e entidades, a fim de que atinjam metas de viabilização socioeconômica.

Art. 3º As associações e as cooperativas, através do projeto, poderão ter subsídios para conseguirem maiores vantagens na aquisição de insumos agrícolas e maior competitividade na comercialização das respectivas produções, visando atingir os seguintes objetivos:

I - Aumentar a rentabilidade do produtor rural;

II - Eliminar os intermediários para efetivação das compras de insumos agrícolas;

III - Equilibrar os meios de produção e a lucratividade.

SEÇÃO II

DA CESSÃO DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS

Art. 4º O projeto consistirá na viabilização do uso de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas para preparo do solo e plantio, a preço módico, subsidiado pelo Poder Público Municipal.

Parágrafo único. A cessão de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas poderá ser feita mediante convênio com fundações, associações ou cooperativas voltadas para o desenvolvimento rural, à qual poderá ser repassada a administração dos respectivos bens.

SEÇÃO III

DAS VIAS DE ACESSO

Art. 5º Para facilitar o escoamento da produção agrícola e o transporte de alunos serão desenvolvidas ações e programas voltados à adequação da malha viária, incluindo reformas e construções.

§ 1° Caberá à Diretoria Municipal de Desenvolvimento da Agropecuária e Abastecimento a execução de Programas Estaduais e Federais que visem à adequação da malha viária do Município, tais como Programa “Pró-Estrada”, Programa “Melhor Caminho”, Programa “Pontes Metálicas”, Programa Mata-burros de Ferro, além dos programas que visem estimular os mecanismos de comercialização, tal como Programa “Balança Comunitária”, e outros a serem instituídos no município.

§ 2° Para viabilizar os projetos estabelecidos neste artigo, fica o Poder Executivo, diretamente, ou através da Diretoria Municipal de Desenvolvimento da Agropecuária e Abastecimento, autorizado a firmar convênios e parcerias com entidades públicas ou privadas relacionadas com cada área.

§ 3° O objetivo dos programas é facilitar o escoamento da produção e o desempenho produtivo e garantir melhor qualidade de vida a população residente na zona rural.

SEÇÃO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º Compete à Diretoria Municipal de Desenvolvimento da Agropecuária e Abastecimento:

I - Controlar e fiscalizar o uso dos veículos, máquinas e implementos agrícolas;

II - Conservar e melhorar a malha viária do município, viabilizando o escoamento da produção agrícola;

III - Orientar os produtores rurais nas diversas formas associativas e capacitar através dos serviços de extensão rural;

IV - Apoiar e desenvolver infra-estrutura física, social e de serviços que garanta a produção, armazenamento e escoamento dos produtos agrícolas;

V - Disponibilizar pessoal técnico para acompanhar e orientar os trabalhos a fim de garantir a observância das metas de atendimento ao produtor rural, as associações e as cooperativas.

Art. 7º O presente projeto visa garantir o desenvolvimento das ações voltadas para o apoio ao produtor rural, previsto na alínea “a” do art. 35 e os incisos IV, V, VI e X do art. 37 da Lei nº 2.645, de 02 de outubro de 2006, que trata do Plano Diretor Sustentável.

Art. 8º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Novo Horizonte, 22 de novembro de 2006.

TOSHIO TOYOTA

Prefeito Municipal

Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.

VÂNIA BAIONE

Diretora Administrativa Substituta

Projeto de Lei nº 81/06

Autor: Executivo

Autógrafo da Câmara nº 3.181/06

Processo nº 1.119/06

Publicado no Jornal “Liberdade” de Novo Horizonte, edição nº 564, de 24 de novembro de 2006.

Novo Horizonte - LEI Nº 2678, DE 2006

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