Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

LEI Nº 2906, DE 17 DE ABRIL DE 2008.


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“CRIA O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Eu, TOSHIO TOYOTA, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, com a finalidade de mobilizar e gerir recursos para o financiamento de planos, programas e projetos que visem ao uso racional dos recursos ambientais, à melhoria da qualidade do meio ambiente, à prevenção de danos ambientais e à promoção da educação ambiental.

§ 1º O Fundo Municipal de Meio Ambiente possui natureza contábil e financeira, sendo vinculado à Diretoria Municipal de Agropecuária, Abastecimento e Meio Ambiente e tem como gestor financeiro o Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente.

§ 1º O Fundo Municipal de Meio Ambiente possui natureza contábil, sendo vinculado e gerido pela Diretoria de Meio Ambiente e Urbanismo, sob supervisão e deliberação do Conselho Municipal do Meio Ambiente (CMMA) quanto à aplicação dos recursos, nos termos desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 6.419, de 03.02.2026)

§ 2º O órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos.

Art. 2º O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela Diretoria Municipal de Agropecuária, Abastecimento e Meio Ambiente, em articulação com o Conselho Municipal do Meio Ambiente – CMMA, que terá as seguintes atribuições:

I - elaborar a proposta orçamentária do Fundo, submetendo-a a apreciação do Conselho Municipal do Meio Ambiente, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes, época e forma determinadas em Lei ou regulamento;

II - organizar o plano anual de trabalho e cronograma de execução físico-financeiro, de acordo com os critérios e prioridades definidas pelo CMMA;

III - celebrar convênios, acordos ou contratos, observada a legislação pertinente, com entidades públicas ou privadas, visando à execução das atividades custeadas com recursos do Fundo;

IV - ordenar despesas com recursos do Fundo, respeitada a legislação pertinente;

V - prestar contas dos recursos do Fundo aos órgãos competentes;

VI - outras atribuições que lhe sejam pertinentes, na qualidade de gestor do Fundo e de acordo com a legislação específica.

Art. 2º Compete à Diretoria de Meio Ambiente e Urbanismo, como órgão gestor do FMMA:(Redação dada pela Lei nº 6.419, de 03.02.2026)

I - elaborar anualmente a proposta orçamentária do Fundo, em conformidade com o plano de aplicação de recursos, e submetê-la à aprovação do Conselho Municipal do Meio Ambiente (CMMA);(Redação dada pela Lei nº 6.419, de 03.02.2026)

II - encaminhar a proposta orçamentária aprovada pelo CMMA ao órgão central de planejamento e orçamento do Município para fins de consolidação na Lei Orçamentária Anual;(Redação dada pela Lei nº 6.419, de 03.02.2026)

III - gerir e executar os recursos do Fundo, ordenando as despesas em conformidade com o orçamento aprovado e a legislação aplicável;(Redação dada pela Lei nº 6.419, de 03.02.2026)

IV - celebrar convênios, acordos e contratos com entidades públicas ou privadas para a execução de planos e projetos financiados pelo Fundo, com a anuência do CMMA;(Redação dada pela Lei nº 6.419, de 03.02.2026)

V - elaborar relatórios técnicos e prestações de contas da aplicação dos recursos do Fundo, submetendo-se à apreciação do CMMA e, posteriormente, aos órgãos de controle interno e externo.(Redação dada pela Lei nº 6.419, de 03.02.2026)

VI - outras atribuições que lhe sejam pertinentes, na qualidade de gestor do Fundo e de acordo com a legislação específica.

Art. 3º A execução dos recursos do Fundo será aprovado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente CMMA, que terá competência para:

I - definir os critérios e prioridades para aplicação os recursos do Fundo;

II - fiscalizar a aplicação dos recursos;

III - apreciar a proposta orçamentária apresentada pela Diretoria de Finanças, Planejamento e Arrecadação, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes para inclusão no orçamento do Município;

IV - aprovar o plano anual de trabalho e o cronograma físico-financeiro apresentado pela Diretoria de Agropecuária, Abastecimento e Meio Ambiente;

V - apreciar os relatórios técnicos e as prestações de contas apresentadas pela Diretoria de Agropecuária, Abastecimento e Meio Ambiente, antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle complementar;

VI - outras atribuições que lhe forem pertinentes na forma da legislação ambiental.

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente (CMMA), em relação aos recursos do Fundo:(Redação dada pela Lei nº 6.419, de 03.02.2026)

I - definir os critérios e as prioridades para a aplicação dos recursos, em conformidade com a Política Municipal de Meio Ambiente;(Redação dada pela Lei nº 6.419, de 03.02.2026)

II - aprovar o plano anual de aplicação de recursos e a proposta orçamentária elaborada pela Diretoria de Meio Ambiente e Urbanismo;(Redação dada pela Lei nº 6.419, de 03.02.2026)

III - fiscalizar a correta aplicação dos recursos, avaliando os relatórios e as prestações de contas apresentadas pelo órgão gestor;(Redação dada pela Lei nº 6.419, de 03.02.2026)

IV - aprovar o plano anual de trabalho e o cronograma físco-financeiro apresentado pela Diretoria de Meio Ambiente e Urbanismo;(Redação dada pela Lei nº 6.419, de 03.02.2026)

V - apreciar os relatórios técnicos e as prestações de contas apresentadas pela Diretoria de Meio Ambiente e Urbanismo, antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle complementar;(Redação dada pela Lei nº 6.419, de 03.02.2026)

VI - outras atribuições que lhe forem pertinentes na forma da legislação ambiental.

Art. 4º Constituirão recursos do FMMA aqueles a ele destinados provenientes de:

I - dotações orçamentárias e créditos adicionais;

II - taxas e tarifas ambientais, bem como penalidades pecuniárias delas decorrentes;

III - transferências de recursos da União, do Estado ou de outras entidades públicas e privadas;

IV - acordos, convênios, contratos e consórcios, de ajuda e cooperação interinstitucional;

V - doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privados, nacionais ou internacionais;

VI - multas cobradas por infrações às normas ambientais, na forma da lei;

VII - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações de seu patrimônio;

VIII - outros destinados por lei.

Parágrafo único. As receitas que constituem o FMMA  serão depositadas em conta específica sob titularidade da Prefeitura Municipal e classificadas como receita orçamentária, integrando a Lei Orçamentária Anual em obediência aos princípios da unidade e da universalidade orçamentária, e seu recolhimento observará o princípio da unidade de tesouraria. (Inserido pela Lei nº 6.419, de 03.02.2026)

Art. 5º São considerados prioritários para a aplicação dos recursos do FMMA os planos, programas e projetos destinados a:

I - criação, manutenção e gerenciamentos de praças, unidades de conservação e demais áreas verdes ou de proteção ambiental;

II - educação ambiental;

III - desenvolvimentos e aperfeiçoamento de instrumentos

de gestão, planejamento e controle ambiental;

IV - pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico;

V - manejo dos ecossistemas e extensão florestal;

VI - aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e fauna nativas;

VII - desenvolvimento institucional e capacitação de recursos humanos da Diretoria Municipal de Agropecuária, Abastecimento e Meio Ambiente ou de órgãos ou entidade municipal com atuação na área do meio ambiente;

VII - desenvolvimento institucional e capacitação de recursos humanos da Diretoria de Meio Ambiente e Urbanismo ou de órgãos ou entidade municipal com atuação na área do meio ambiente;(Redação dada pela Lei nº 6.419, de 03.02.2026)

VIII - pagamento pela prestação de serviços para execução de projetos específicos na área do meio ambiente;

IX - aquisição de material permanente e de consumo necessário ao desenvolvimento de seus projetos;

X - contratação de consultoria especializada;

XI - financiamento de programas e projetos de pesquisa e de qualificação de recursos humanos.

Parágrafo único. Os planos, programas e projetos financiados com recursos do FMMA serão periodicamente revistos, de acordo com os princípios e diretrizes da política municipal de meio ambiente.

Art. 6º O Fundo Municipal do Meio Ambiente, instituído por esta Lei, terá vigência ilimitada.

Art. 7º Aplicam-se ao Fundo, instituído por Lei, todas as disposições constitucionais e legais que regem a instituição e operacionalização de fundo assemelhados.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Novo Horizonte, 17 de abril de 2008.

TOSHIO TOYOTA

Prefeito Municipal

Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.

JOSÉ CARLOS SALLES

Diretor Administrativo

Projeto de Lei nº 27/08

Autor: Executivo

Autógrafo da Câmara nº 3.489/08

Processo nº 334/08

Publicado no Jornal “Liberdade” de Novo Horizonte, edição nº 637, de 19 de abril de 2008.

Novo Horizonte - LEI Nº 2906, DE 2008

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