Município de Novo Horizonte
Estado - São Paulo
LEI Nº 6419, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026.
“ALTERA OS DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.906, DE 17 DE ABRIL DE 2008, QUE “CRIA O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Eu, Fabiano de Mello Belentani, Prefeito Municipal de Novo Horizonte/SP, no uso de minhas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados da Lei nº 2.906, de 17 de abril de 2008, que “Cria o Fundo Municipal do Meio Ambiente”, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .....
§ 1º O Fundo Municipal de Meio Ambiente possui natureza contábil, sendo vinculado e gerido pela Diretoria de Meio Ambiente e Urbanismo, sob supervisão e deliberação do Conselho Municipal do Meio Ambiente (CMMA) quanto à aplicação dos recursos, nos termos desta Lei.(NR)
§ 2º .....
Art. 2º Compete à Diretoria de Meio Ambiente e Urbanismo, como órgão gestor do FMMA:(NR)
I - elaborar anualmente a proposta orçamentária do Fundo, em conformidade com o plano de aplicação de recursos, e submetê-la à aprovação do Conselho Municipal do Meio Ambiente (CMMA);(NR)
II - encaminhar a proposta orçamentária aprovada pelo CMMA ao órgão central de planejamento e orçamento do Município para fins de consolidação na Lei Orçamentária Anual;(NR)
III - gerir e executar os recursos do Fundo, ordenando as despesas em conformidade com o orçamento aprovado e a legislação aplicável;(NR)
IV - celebrar convênios, acordos e contratos com entidades públicas ou privadas para a execução de planos e projetos financiados pelo Fundo, com a anuência do CMMA;(NR)
V - elaborar relatórios técnicos e prestações de contas da aplicação dos recursos do Fundo, submetendo-se à apreciação do CMMA e, posteriormente, aos órgãos de controle interno e externo.(NR)
VI - .....
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente (CMMA), em relação aos recursos do Fundo:(NR)
I - definir os critérios e as prioridades para a aplicação dos recursos, em conformidade com a Política Municipal de Meio Ambiente;(NR)
II - aprovar o plano anual de aplicação de recursos e a proposta orçamentária elaborada pela Diretoria de Meio Ambiente e Urbanismo;(NR)
III - fiscalizar a correta aplicação dos recursos, avaliando os relatórios e as prestações de contas apresentadas pelo órgão gestor;(NR)
IV - aprovar o plano anual de trabalho e o cronograma físco-financeiro apresentado pela Diretoria de Meio Ambiente e Urbanismo;(NR)
V - apreciar os relatórios técnicos e as prestações de contas apresentadas pela Diretoria de Meio Ambiente e Urbanismo, antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle complementar;(NR)
VI - .....”
Art. 2º Fica acrescido o Parágrafo único ao Art. 4º e altera o inciso VII do Art. 5º da Lei Municipal nº 2.906/08, com a seguinte redação:
“Art. 4º .....
I - .....
II - .....
III - .....
IV - .....
V - .....
VI - .....
VII - .....
VIII - .....
Parágrafo único. As receitas que constituem o FMMA serão depositadas em conta específica sob titularidade da Prefeitura Municipal e classificadas como receita orçamentária, integrando a Lei Orçamentária Anual em obediência aos princípios da unidade e da universalidade orçamentária, e seu recolhimento observará o princípio da unidade de tesouraria.
Art. 5º .....
I - .....
II - .....
III - .....
IV - .....
V - .....
VI - .....
VII - desenvolvimento institucional e capacitação de recursos humanos da Diretoria de Meio Ambiente e Urbanismo ou de órgãos ou entidade municipal com atuação na área do meio ambiente;(NR)
VIII - .....
IX - .....
X - .....
XI - .....”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Novo Horizonte, 03 de fevereiro de 2026.
FABIANO DE MELLO BELENTANI
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.
PAULA CRISTINA GONZALEZ
Diretora do Departamento Municipal de Administração
Projeto de Lei nº 16/2026
Autor: Executivo
Autógrafo da Câmara nº 16/2026
Processo nº 977/2025
