Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

LEI Nº 6419, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026.

“ALTERA OS DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.906, DE 17 DE ABRIL DE 2008, QUE “CRIA O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Eu, Fabiano de Mello Belentani, Prefeito Municipal de Novo Horizonte/SP, no uso de minhas atribuições legais;

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei: 

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados da Lei nº 2.906, de 17 de abril de 2008, que “Cria o Fundo Municipal do Meio Ambiente”, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º  .....

§ 1º O Fundo Municipal de Meio Ambiente possui natureza contábil, sendo vinculado e gerido pela Diretoria de Meio Ambiente e Urbanismo, sob supervisão e deliberação do Conselho Municipal do Meio Ambiente (CMMA) quanto à aplicação dos recursos, nos termos desta Lei.(NR) 

§ 2º  .....

Art. 2º Compete à Diretoria de Meio Ambiente e Urbanismo, como órgão gestor do FMMA:(NR)

I - elaborar anualmente a proposta orçamentária do Fundo, em conformidade com o plano de aplicação de recursos, e submetê-la à aprovação do Conselho Municipal do Meio Ambiente (CMMA);(NR)

II - encaminhar a proposta orçamentária aprovada pelo CMMA ao órgão central de planejamento e orçamento do Município para fins de consolidação na Lei Orçamentária Anual;(NR)

III - gerir e executar os recursos do Fundo, ordenando as despesas em conformidade com o orçamento aprovado e a legislação aplicável;(NR)

IV - celebrar convênios, acordos e contratos com entidades públicas ou privadas para a execução de planos e projetos financiados pelo Fundo, com a anuência do CMMA;(NR)

V - elaborar relatórios técnicos e prestações de contas da aplicação dos recursos do Fundo, submetendo-se à apreciação do CMMA e, posteriormente, aos órgãos de controle interno e externo.(NR)

VI -  .....

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente (CMMA), em relação aos recursos do Fundo:(NR)

I - definir os critérios e as prioridades para a aplicação dos recursos, em conformidade com a Política Municipal de Meio Ambiente;(NR)

II - aprovar o plano anual de aplicação de recursos e a proposta orçamentária elaborada pela Diretoria de Meio Ambiente e Urbanismo;(NR)

III - fiscalizar a correta aplicação dos recursos, avaliando os relatórios e as prestações de contas apresentadas pelo órgão gestor;(NR)

IV - aprovar o plano anual de trabalho e o cronograma físco-financeiro apresentado pela Diretoria de Meio Ambiente e Urbanismo;(NR)

V - apreciar os relatórios técnicos e as prestações de contas apresentadas pela Diretoria de Meio Ambiente e Urbanismo, antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle complementar;(NR)

VI -  .....

Art. 2º Fica acrescido o Parágrafo único ao Art. 4º e altera o inciso VII do Art. 5º da Lei Municipal nº 2.906/08, com a seguinte redação:

“Art. 4º  .....

I -  .....

II -  .....

III -  .....

IV -  .....

V -  .....

VI -  .....

VII -  .....

VIII -  .....

Parágrafo único. As receitas que constituem o FMMA  serão depositadas em conta específica sob titularidade da Prefeitura Municipal e classificadas como receita orçamentária, integrando a Lei Orçamentária Anual em obediência aos princípios da unidade e da universalidade orçamentária, e seu recolhimento observará o princípio da unidade de tesouraria. 

Art. 5º  .....

I -  .....

II -  .....

III -  .....

IV -  .....

V -  .....

VI -  .....

VII - desenvolvimento institucional e capacitação de recursos humanos da Diretoria de Meio Ambiente e Urbanismo ou de órgãos ou entidade municipal com atuação na área do meio ambiente;(NR)

VIII -  .....

IX -  .....

X -  .....

XI -  .....   

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Novo Horizonte, 03 de fevereiro de 2026.

FABIANO DE MELLO BELENTANI

Prefeito Municipal

Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.

PAULA CRISTINA GONZALEZ

Diretora do Departamento Municipal de Administração

Projeto de Lei nº 16/2026

Autor: Executivo

Autógrafo da Câmara nº 16/2026

Processo nº 977/2025

Novo Horizonte - LEI Nº 6419, DE 2026

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