Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

LEI Nº 2882, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2008.

(Autor: Vereador Jairo Ferraz Sampaio)


Revogada pela Lei nº 3472, de 08.08.2011

“ACRESCENTA ARTIGO AO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO”.

Eu, TOSHIO TOYOTA, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado à Lei nº 2.613, de 25.05.06, que institui o Código de Posturas do Município, o seguinte artigo:

“Art. 146-A Fica proibida no perímetro urbano a instalação de postos de revenda de combustíveis, num raio mínimo de 600 (seiscentos) metros de distância de outro já em funcionamento, respeitando-se as situações jurídicas de estabelecimentos de gênero já em funcionamento dentro do referido perímetro.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Novo Horizonte, 21 de fevereiro de 2008.

TOSHIO TOYOTA

Prefeito Municipal

Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.

JOSÉ CARLOS SALLES

Diretor Administrativo

Autor: Legislativo

Autógrafo da Câmara nº 3.428/07

Processo nº 132/08

VER LEI Nº 3.472/11

Publicado no Jornal “Liberdade” de Novo Horizonte, edição nº 629, de 23 de fevereiro de 2008.

Novo Horizonte - LEI Nº 2882, DE 2008

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