Município de Novo Horizonte
Estado - São Paulo
LEI Nº 2935, DE 04 DE JUNHO DE 2008.
Revogada pela Lei Complementar nº 13, de 17.12.2025“DISPÕE SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIOS DOS SERVIDORES AFASTADOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL POR MOTIVOS DE DOENÇAS OU ACIDENTES DE TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Eu, TOSHIO TOYOTA, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Prefeitura Municipal complementará o salário dos servidores públicos celetistas na seguinte forma:
a) ativos, a partir do 16º dia, pelo o afastamento junto a Previdência Social por motivo de doença ou acidentes de trabalho;
b) aposentados que continuarem a trabalhar, a partir da data do afastamento.
§ 1º Complementação de salário aludida neste artigo, será a diferença paga pela Previdência Social, a titulo de auxílio doença, acidente de trabalho ou de aposentadoria e o valor percebido pelo servidor na data do afastamento.
§ 2º A complementação de aposentadoria, refere-se aos servidores que se aposentaram e optaram em continuar trabalhando, nos termos das Adins 1721 e 1770, que revogaram os parágrafos 1º e 2º do artigo 453 da CLT.
Art. 2º A concessão do beneficio a que alude esta lei, não excedera a 12(doze) meses.
Art. 3º Os servidores afastados farão jus ao benefício desta lei, mediante apresentação do comprovante de pagamento fornecido pela Previdência Social.
Art. 4º Os servidores que se encontrarem afastados sob os auspícios da lei 1.855, de 15 de agosto de 1995, continuarão a perceber os seus benefícios, respeitado o prazo previsto no artigo anterior.
Art. 5º Os servidores que tiverem seus benefícios de auxílio doença ou acidente de trabalho, transformados em aposentadoria por invalidez, não farão jus aos benefícios desta lei, a partir da concessão da mesma.
Art. 6º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições da lei 1.855, de 15 de agosto de 1995.
Novo Horizonte, 04 de junho de 2008.
TOSHIO TOYOTA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.
JOSÉ CARLOS SALLES
Diretor Administrativo
Projeto de Lei nº 46/08
Autor: Executivo
Autógrafo da Câmara nº 3.519/08
Processo nº 485/08
