Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

LEI Nº 3078, DE 23 DE ABRIL DE 2009.

“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA FORMA DE PAGAMENTO DE SALÁRIO DO EMPREGO PÚBLICO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I, CRIADO ATRAVÉS DA LEI Nº 2.587/06, FIXA PARÂMETROS PARA AS JORNADAS DE TRABALHO DO PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I E II, ALTERA A FIXAÇÃO DO SALÁRIO DO EMPREGO PÚBLICO DE CHEFE DA DIVISÃO DE TURISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Eu, ANTONIO VILA REAL TORRES, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais;

Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a forma de pagamento de salário do emprego público de Professor de Educação Básica I, de horista para mensalista, conforme segue:

DENOMINAÇÃO JORNADA SEMANAL COMPOSIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEMANAL SALÁRIO MENSAL
Professor Educação Básica – I 20 horas 17 horas aulas (permanência em sala de aula) 01 hora de HTPC (hora de trabalho pedagógico coletivo) 02 horas de HTPL (hora de trabalho pedagógico livre) R$ 851,00
Professor Educação Básica – I 30 horas 25 horas aulas (permanência em sala de aula) 02 horas de HTPC (hora de trabalho pedagógico coletivo) 03 horas de HTPL (hora de trabalho pedagógico livre) R$ 1.276,50
Professor Educação Básica – I 40 horas 33 horas aulas (permanência em sala de aula) 03 horas de HTPC (hora de trabalho pedagógico coletivo) 04 horas de HTPL (hora de trabalho pedagógico livre) R$ 1.702,00

§ 1º Para efeito de classificação salarial, na tabela geral de pessoal constante do Anexo da presente Lei, o respectivo cargo constará no quesito “padrão” como “variável conforme jornada de trabalho”, prevalecendo os termos da tabela do “caput” deste artigo.

§ 2º Para efeito da jornada de trabalho, especificamente em relação a “hora aula”, a hora a ser considerada é de cinquenta minutos.

Art. 2º Para efeito da jornada de trabalho do emprego público de Professor de Educação Básica II, especificamente em relação a “hora aula”, a hora a ser considerada é de cinquenta minutos.

Parágrafo único. Para apuração do Descanso Semanal Remunerado do emprego público de Professor de Educação Básica II, terá como base a sexta parte da hora de trabalho, para cada hora de trabalho efetivamente proferida.

Art. 3º Fica fixado o salário do emprego público de Chefe da Divisão de Turismo, previsto no artigo 1º, Parágrafo único, da Lei nº 3.068, de 08 de abril de 2009, para o padrão 7 (sete), conforme descrito no Anexo I, Tabela I, da Lei supracitada.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2009 e, revogadas as disposições em contrário.

Novo Horizonte, 23 de abril de 2009.

ANTONIO VILA REAL TORRES

Prefeito Municipal

Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.

Dr. LUCIANO FERRAZ ASCHKAR

Diretor do Departamento Municipal de Serviços Administrativos

Projeto de Lei nº 47/09

Autor: Executivo

Autógrafo da Câmara nº 3.660/09

Processo nº 417/09

Publicado no Jornal “Liberdade” de Novo Horizonte, edição nº 691 de 25 de abril de 2009.

Novo Horizonte - LEI Nº 3078, DE 2009

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