Município de Novo Horizonte
Estado - São Paulo
LEI Nº 3068, DE 08 DE ABRIL DE 2009.
VER LEI Nº 3.078/09“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA DIRETORIA MUNICIPAL DE TURISMO, CRIA CARGOS JUNTO AO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Eu, ANTONIO VILA REAL TORRES, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado junto à estrutura orgânica do município prevista no artigo 16 da Lei nº 2.505 de 05 de agosto de 2005, modificada através da Lei nº 2.901, de 08 de abril de 2008, Lei nº 3.025, de 30 de dezembro de 2008 e Lei nº 3.034, de 23 de janeiro de 2009, a seguinte unidade:
12 DIRETORIA MUNICIPAL DE TURISMO
12.1 DIVISÃO DE TURISMO
Parágrafo único. Para atender ao disposto no “caput” deste artigo, ficam criados junto ao quadro de pessoal da Prefeitura Municipal os seguintes cargos:
| Denominação | Qdade | Padrão | Provimento | Escolaridade |
|---|---|---|---|---|
| Diretor Municipal de Turismo | 01 | 9G | Comissão | Superior |
| Assessor Adjunto de Turismo | 01 | 7G | Comissão | Superior |
| Chefe da Divisão de Turismo | 01 | 7G | Permanente | Superior |
| Agente Administrativo I | 01 | 2 | Permanente | Médio |
Art. 2º Compete a Diretoria Municipal de Turismo:
I – Formular, desenvolver, acompanhar e avaliar a operação das políticas públicas de turismo no âmbito do Executivo Municipal;
II - Planejar, coordenar, executar e controlar todas as atividades relacionadas a área de turismo, organizando e orientando os trabalhos específicos dos mesmos;
III – Assessorar o Executivo Municipal nos temas relativos ao desenvolvimento do turismo no município;
IV – Fazer a integração da diretoria com os demais órgãos da administração e com órgão externos ligados a área do turismo;
V – Supervisionar e comandar as atividades de seus subordinados;
VI – Desenvolver estudos e pesquisas, visando a ampliar e a qualificar a área de turismo no Município;
VII – Promover e organizar seminários, cursos, congressos, fóruns e outros eventos periódicos, com o objetivo de discutir e incrementar a política e as ações específicas na área de turismo e outros assuntos de interesse desse segmento, em parceria com entidades representativas da sociedade civil, organizações não-governamentais e órgãos públicos nas esferas municipal, estadual e federal;
VIII – Estabelecer parcerias, mediante convênio, contrato ou acordo de cooperação, com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com vistas a promover projetos de interesse do segmento turístico no Município;
IX – Fortalecer e apoiar ações voltadas ao incremento do fluxo de turistas no Município e, consolidando a imagem da Cidade como um destino turístico qualificado, seguro, democrático e multicultural;
X – Garantir a participação da sociedade civil na montagem e na operação da política de turismo municipal;
XI – Desencadear processo de sensibilização da comunidade para o turismo, como fenômeno humano e econômico, e das potencialidades no Município;
XII – Planejar e adotar as providências necessárias para garantir o cumprimento da legislação pertinente ao turismo municipal;
XIII – Reconhecer, receber e valorizar os turistas, buscando ampliar e diversificar os motivos para visitarem a Cidade;
XIV – Planejar e desenvolver o Programa Municipal de Turismo (PMT), composto por ações e projetos que visem ao desenvolvimento da atividade social e econômica de turismo;
XV – Ampliar e aprofundar as parcerias, nos setores público e privado da sociedade, que busquem desenvolver produtos e serviços turísticos a partir de uma concepção global, dos interesses no Município por meio do aporte de conhecimento e tecnologia existentes no mercado, para seu maior profissionalismo e rentabilidade; e
XVI – Desenvolver outras atividades e ações que lhe forem delegadas, desde que guardem relação técnica com a área de turismo.
Art. 3º A Divisão de Turismo está diretamente ligada em grau de subordinação ao Departamento Municipal de Turismo, competindo-lhe:
I - planejar, executar e controlar as políticas e atividades de turismo sob coordenação e supervisão da Diretoria Municipal de Tursimo;
II - fornecer subsídios, para elaboração de projetos, quando solicitado, previamente autorizado pela Diretoria Municipal de Turismo;
III - planejar, coordenar e executar as atividades da divisão;
IV - prestar assessoramento na área de turismo;
V – executar outras atividades correlatas.
Art. 4º Fica alterado o artigo 66 da Lei nº 2.505 de 05 de agosto de 2005, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 66. A Diretoria Municipal de Esporte e Lazer está subordinada diretamente ao Gabinete, competindo-lhe as seguintes atribuições:
I - realizar as diretrizes esportivas e de lazer, com vistas propiciar a melhor qualidade de vida à população do Município;
II – planejar, coordenar, executar e controlar todas as atividades, do departamento, organizando, orientando e promovendo o desenvolvimento do processo educacional a cargo do município;
III - incentivar, apoiar e fomentar as manifestações esportivas e de lazer, dando-lhes dimensão educativa;
IV – desenvolver a prática de ginástica e outros exercícios físicos de jogos em geral, de atletas ou equipes, conforme exigências técnicas;
V – zelar pela manutenção e limpeza do centro de lazer;
VI - incentivar a prática do esporte, lazer e recreação, integradas a outras formas de atendimento pessoal e social de crianças e adolescentes em estado de carência, em parceria com outros órgãos, entidades, instituições públicas e privadas;
VII – desenvolver atividades esportivas, de lazer e recreação, sob supervisão de profissionais da área, que atenda idosos e portadores de deficiência;
VIII - estimular a participação da população do Município em eventos desportivos e de lazer, promovendo competições, cursos e seminários;
IX - assessorar a implantação e gerenciar a utilização dos equipamentos necessários e espaços destinados à prática desportiva e de lazer;
X - promover a integração com os demais órgãos da Administração Municipal, na utilização e otimização dos equipamentos públicos para as práticas desportivas e de lazer;
XI - gerenciar a realização dos eventos municipais na área de sua competência;
XII - ajustar e desenvolver convênios com órgãos federais e estaduais e entidades particulares objetivando o desenvolvimento das atividades no âmbito de sua competência;
XIII - manter os equipamentos e recursos esportivos e de lazer dos bairros, promovendo e incentivando o desenvolvimento de eventos e de atividades esportivas e de lazer.
XIV - exercer outras atividades correlatas.”
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a redistribuir, através de créditos suplementares e especiais, as dotações originais constantes do orçamento para 2009, de modo a adaptar os recursos orçamentários às unidades administrativas criadas e alteradas, independente do limite estabelecido na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2009.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Novo Horizonte, 08 de abril de 2009.
ANTONIO VILA REAL TORRES
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.
Dr. LUCIANO FERRAZ ASCHKAR
Diretor do Departamento Municipal de Serviços Administrativos
Projeto de Lei nº 40/09
Autor: Executivo
Autógrafo da Câmara nº 3.650/09
Processo nº 366/09
Publicado no Jornal “Liberdade” de Novo Horizonte, edição nº 689 de 09 de abril de 2009.
