Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

LEI Nº 3102, DE 17 DE JUNHO DE 2009.

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO ADICIONAL DE HORA ATIVIDADE DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Eu, ANTONIO VILA REAL TORRES, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais;

Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado para aplicação no quadro de pessoal do magistério público municipal, especificamente para o emprego de Professor de Educação Básica II, o adicional de hora atividade denominado Horário de Trabalho Pedagógico Livre – HTPL.

Art. 2º O adicional hora atividade será no importe de 10% (dez por cento) do valor do salário base padrão, e devido ao Professor de Educação Básica II – PEB II que esteja em plenas atividades de suas funções junto a Prefeitura.

Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei onerarão dotação orçamentária própria aprovada para o respectivo exercício.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Novo Horizonte, 17 de junho de 2009.

ANTONIO VILA REAL TORRES

Prefeito Municipal

Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.

Dr. LUCIANO FERRAZ ASCHKAR

Diretor do Departamento Municipal de Serviços Administrativos

Projeto de Lei nº 65/09

Autor: Executivo

Autógrafo da Câmara nº 3.681/09

Processo nº 575/09

Publicado no Jornal “Liberdade” de Novo Horizonte, edição nº 699 de 20 de junho de 2009.

Novo Horizonte - LEI Nº 3102, DE 2009

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