Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025.

“INSTITUI O ESTATUTO E O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE, SOB O REGIME DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Eu, Fabiano de Mello Belentani, Prefeito Municipal de Novo Horizonte/SP, no uso de minhas atribuições legais;

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Fica instituído o Estatuto e o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica Pública do Município de Novo Horizonte.

Parágrafo único. Os Profissionais da Educação Básica estão diretamente vinculados aos interesses dos educandos, com situações funcionais peculiares, estabelecendo assim uma estrutura jurídica própria que exige normas específicas.

Art. 2º O regime jurídico dos empregos públicos de que trata esta Lei é o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e legislação complementar, observados os princípios constitucionais da Administração Pública.

Parágrafo único. A expressão 'Estatuto' utilizada nesta Lei Complementar refere-se ao conjunto de normas regulamentares da carreira do magistério, em consonância com o art. 67 da Lei Federal nº 9.394/1996 (LDB), não descaracterizando o regime contratual celetista do vínculo, nem conferindo estabilidade estatutária típica de cargo público, ressalvada a estabilidade provisória ou definitiva prevista na Constituição Federal para empregados públicos admitidos por concurso.

Art. 3º Este Estatuto e Plano de Carreira têm como princípios:

I - a valorização dos profissionais da educação escolar;

II - a qualificação profissional permanente;

III - o mérito, o desempenho e o tempo de efetivo exercício;

IV - a progressão na carreira como estímulo ao desenvolvimento profissional;

V - a vinculação entre a remuneração e a qualidade do ensino;

VI - a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério;

VII - a isonomia de tratamento técnico-pedagógico, independentemente do regime de trabalho.

Art. 4º Constituem objetivos deste Estatuto:

I - regulamentar a relação funcional dos Profissionais da Educação Básica no âmbito da Administração Pública Municipal;

II - promover a valorização dos profissionais do magistério de acordo com as necessidades e diretrizes do Sistema Municipal de Ensino;

III - promover a melhoria da qualidade do ensino público municipal;

IV - estabelecer mecanismos de desenvolvimento na carreira que reconheçam o desempenho, a experiência e a dedicação ao serviço público.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Emprego Público: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um empregado público, criado por lei, com denominação própria e remuneração paga pelos cofres públicos;

II - Quadro do Magistério: conjunto de empregos públicos de Profissionais da Educação Básica, abrangendo as classes de docentes e de suporte pedagógico;

III - Rede Municipal de Ensino: conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação;

IV - Magistério: conjunto de atribuições específicas de docentes e de profissionais que oferecem suporte pedagógico direto à docência;

V - Profissionais da Educação Básica: aqueles com as respectivas atribuições do magistério na educação básica;

VI - Docentes: professores em exercício do magistério na educação;

VII - Função de Confiança: conjunto de atribuições e responsabilidades de suporte pedagógico, exercidas exclusivamente por titulares de emprego efetivo de docente do quadro do magistério público municipal;

VIII - Suporte Pedagógico: atribuições de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e coordenação educacional, conferidas a titulares de função de confiança com o objetivo de oferecer suporte direto ao exercício da docência;

IX - Vencimento Base: valor base de referência do emprego para aplicação dos fatores multiplicadores de progressão e promoção, fixado em Anexo;

X - Progressão Horizontal: movimentação do empregado de uma classe para a classe imediatamente seguinte, dentro do mesmo nível da carreira, mediante cumprimento dos requisitos estabelecidos;

XI - Promoção Vertical: elevação do empregado da última classe de um nível para a primeira classe do nível imediatamente superior, mediante cumprimento dos requisitos estabelecidos;

XII - Interstício: período mínimo de efetivo exercício no emprego para fins de progressão ou promoção;

XIII - Hora-Atividade: período reservado ao docente em efetiva regência de classe para preparação de aulas, avaliação do trabalho pedagógico, reuniões pedagógicas, formação continuada e articulação com a comunidade escolar;

XIV - Efetivo Exercício: desempenho regular das atribuições do emprego, excluídos os períodos de afastamento sem vencimentos, licenças não remuneradas e faltas injustificadas.

TÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E ESTRUTURA DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 6º O Quadro do Magistério Público Municipal é composto por:

I - Classe de Docentes: empregos de provimento efetivo, mediante concurso público de provas e títulos, abrangendo:

a) Professor de Educação Infantil;

b) Professor de Educação Básica I - PEB I;

c) Professor de Educação Básica II - PEB II.

II - Classe de Suporte Pedagógico: funções de confiança, de livre designação e exoneração, exercidas exclusivamente por titulares de emprego de docente do quadro, abrangendo:

a) Direção Escolar;

b) Vice-Direção Escolar;

c) Coordenação Pedagógica;

d) Coordenação Geral de Educação Infantil;

e) Coordenação Geral de Ensino Fundamental;

f) Coordenação Geral de Gestão Escolar;

g) Supervisão de Ensino.

§ 1º A descrição detalhada das atribuições, requisitos e campos de atuação das classes de docentes e de suporte pedagógico constam dos Anexos II, III e V desta Lei.

§ 2º O exercício das funções de confiança de Suporte Pedagógico será remunerado por gratificação específica e não constitui degrau na carreira do docente.

CAPÍTULO II

DO CAMPO DE ATUAÇÃO

Art. 7º Os ocupantes de empregos de docentes exercerão suas atividades nos seguintes campos de atuação:

I - Professor de Educação Infantil:

a) nas classes ou turmas de Educação Infantil nas Creches (crianças de zero a três anos);

b) nas classes de Educação Infantil na Pré-Escola (crianças de quatro a seis anos).

 

II - Professor de Educação Básica I - PEB I:

a) nas classes das séries iniciais do Ensino Fundamental Regular (1º ao 5º ano);

b) nas classes de Educação de Jovens e Adultos - EJA das séries iniciais do Ensino Fundamental.

III - Professor de Educação Básica II - PEB II:

a) nas classes das séries finais do Ensino Fundamental Regular (6º ao 9º ano);

b) nas séries ou turmas de Educação Física, Arte e Inglês das séries iniciais do Ensino Fundamental;

c) nas turmas de Educação de Jovens e Adultos - EJA das séries finais do Ensino Fundamental.

Parágrafo único. Os docentes exercerão suas atividades nas unidades de ensino urbanas e distritais do Município.

Art. 8º Os ocupantes de emprego docente quando designados para as funções de confiança das classes de suporte pedagógico atuarão conforme suas respectivas especialidades nos diferentes níveis da educação básica, observado o campo de atuação estabelecido no Anexo V.

TÍTULO III

DO PROVIMENTO E INVESTIDURA

CAPÍTULO I

DAS FORMAS DE PROVIMENTO

Art. 9º Os empregos e funções do Quadro do Magistério Público Municipal serão providos na seguinte forma:

I - mediante concurso público de provas e títulos, para titular de emprego de carreira da classe de docente;

II - por livre designação e exoneração, para as funções de confiança de suporte pedagógico, previstas no inciso II do art. 6º desta Lei;

III - mediante processo seletivo simplificado de provas e títulos, para emprego temporário da classe de docente, regulamentado por Resolução do Secretário Municipal de Educação.

§ 1º Na perda da função de confiança, o profissional da educação reassumirá o emprego de origem, garantido o processo de atribuição de aulas para o ano letivo.

§ 2º O servidor de carreira pertencente ao Quadro do Magistério da Secretaria de Estado da Educação, cedido e em exercício no Município por força de convênio, poderá ser designado para função de confiança, nos termos desta Lei.

Art. 10. A formação acadêmica e a experiência docente mínima, pré-requisito exigido para o exercício profissional das funções de confiança de suporte pedagógico, encontram-se estabelecidas no Anexo V desta Lei.

Art. 11. Os requisitos e exigências mínimas para provimento dos empregos de docentes estão estabelecidos no Anexo II, integrante desta Lei.

CAPÍTULO II

DOS CONCURSOS PÚBLICOS

Art. 12. A contratação de servidor de carreira será realizada mediante concurso público de provas e títulos, devidamente previsto e detalhado em edital.

Art. 13. O prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, a contar da data de sua homologação, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período.

Art. 14. Constituem-se exigências mínimas para participar do concurso público de provas e títulos:

I - ser brasileiro nato ou naturalizado;

II - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;

III - estar no gozo dos direitos políticos;

IV - estar em dia com as obrigações eleitorais;

V - estar em dia com o serviço militar, quando do sexo masculino;

VI - ter habilitação específica de acordo com o Anexo II, integrante desta Lei;

VII - não ter sido demitido por justa causa de emprego público municipal nos últimos 5 (cinco) anos.

VIII - possuir aptidão física e mental para o exercício do cargo;

IX - não registrar antecedentes criminais incompatíveis com o exercício do magistério.

§ 1º Para fins do disposto no inciso IX, considera-se incompatível com o exercício do magistério a condenação, mediante decisão transitada em julgado, por crimes previstos na Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), na Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como por crimes contra a dignidade sexual e crimes hediondos.

§ 2º O candidato deverá apresentar, no ato da posse, as certidões de antecedentes criminais estaduais e federais.

§ 3º Após a investidura, é dever do servidor manter suas certidões atualizadas junto à Diretoria de Recursos Humanos semestralmente, sob pena de responsabilidade funcional, em conformidade com o art. 59-A da Lei Federal nº 8.069/1990.

Art. 15. Os concursos serão organizados pela Prefeitura Municipal de Novo Horizonte, precedidos de edital com instruções específicas, publicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, constando no mínimo:

I - bibliografia;

II - modalidade do concurso;

III - grau de habilitação mínima exigida;

IV - natureza dos títulos a serem computados;

V - prazo de validade;

VI - número de empregos oferecidos para provimento;

VII - critérios para aprovação e classificação;

VIII - critérios para desempate.

Art. 16. A chamada dos aprovados em concurso respeitará a ordem de classificação, o número de vagas previstas no edital e as novas vagas criadas para atender a demanda da Rede Municipal de Ensino, obedecendo ao disposto na legislação específica referente aos portadores de deficiência.

CAPÍTULO III

DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

Art. 17. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, devidamente justificada, a Administração Municipal poderá efetuar contratações de pessoal docente por tempo determinado, em regime especial de natureza jurídico-administrativa, observadas as disposições deste Capítulo e do art. 37, IX, da Constituição Federal.

§ 1º A contratação temporária tem caráter excepcional e transitório, não gerando vínculo efetivo ou estabilidade com a Administração Pública.

§ 2º O contrato firmado nos termos deste Capítulo não gera ao contratado direito subjetivo à prorrogação ou à efetivação.

§ 3º A Administração poderá rescindir o contrato antecipadamente, por razões de interesse público ou pelo retorno do titular substituído, mediante comunicação prévia.

Art. 18. Consideram-se hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito do Magistério:

I - suprir a falta de docente de carreira decorrente de exoneração, demissão, falecimento, aposentadoria, capacitação profissional ou afastamento para exercício de cargo em comissão, até a realização de concurso público; 

II - substituir docente transitoriamente afastado de suas funções por força de licenças ou impedimentos legais, incluindo: 

a) licença para tratamento de saúde; 

b) licença-maternidade ou paternidade; 

c) afastamento para ocupar função de confiança. 

III - atender a necessidades decorrentes de convênios, projetos educacionais temporários ou atendimento à Educação de Jovens e Adultos - EJA; 

IV - suprir demandas decorrentes de aulas vagas remanescentes do processo de atribuição, quando o número reduzido de horas ou a transitoriedade não justificarem a criação de cargo efetivo.

Art. 19. O recrutamento do pessoal a ser contratado será feito mediante Processo Seletivo Simplificado, sujeito a ampla divulgação, observados os critérios objetivos de pontuação e classificação definidos em edital próprio.

Parágrafo único. O processo seletivo poderá se dar apenas mediante análise de títulos e tempo de experiência, dispensada a prova escrita em casos de urgência devidamente fundamentada, conforme regulamento.

Art. 20. O prazo de contratação será: 

I - nas hipóteses de substituição (Art. 18, II): pelo tempo do afastamento do titular, limitado a 12 (doze) meses;

II - nas hipóteses de cargos vagos ou projetos (Art. 18, I, III e IV): pelo prazo máximo de 12 (doze) meses.

Art. 21. É permitida a recontratação do mesmo docente antes de decorrido o prazo de 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior, desde que a nova contratação decorra de aprovação em novo processo seletivo simplificado.

Art. 22. A remuneração do docente contratado nos termos deste Capítulo será equivalente ao nível e referência inicial da carreira, para os contratados com a devida habilitação.

Art. 23. Aos contratados por tempo determinado são assegurados os seguintes direitos: 

I - gratificação natalina (décimo terceiro salário) proporcional;

II - férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, ao término do contrato; 

III - recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; 

IV - pagamento de horas extras ou horas de trabalho pedagógico, quando efetivamente prestadas e previstas no contrato.

TÍTULO IV

DA JORNADA DE TRABALHO

CAPÍTULO I

DA JORNADA DOS DOCENTES

Art. 24. A jornada de trabalho dos Profissionais da Educação Básica será definida na Lei de criação dos empregos e fixada no edital do concurso público.

§ 1º A jornada de trabalho será a prevista na especificação do emprego, conforme anexo II.

§ 2º O período de intervalo destinado ao recreio escolar não integra a jornada de trabalho, constituindo intervalo intrajornada destinado ao descanso e à alimentação, durante o qual o docente não permanecerá à disposição do Município nem exercerá atividades de fiscalização ou coordenação de alunos.

Art. 25. A jornada de trabalho do docente em regência de classe observará a proporção mínima de 1/3 (um terço) destinada às Horas-Atividade, em cumprimento ao disposto no art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.

Art. 26. As Horas-Atividade serão assim distribuídas:

I - Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC): cumpridas obrigatoriamente na unidade escolar ou em local determinado pela Secretaria Municipal de Educação, destinadas a:

a) reuniões de orientação técnica;

b) discussão de problemas educacionais;

c) elaboração de planos de ensino e projetos pedagógicos;

d) reunião de professores para preparação e avaliação do trabalho pedagógico;

e) atendimento a pais e alunos;

f) articulação com a comunidade;

g) aperfeiçoamento profissional de acordo com a proposta pedagógica;

h) atividades educacionais organizadas pela Secretaria Municipal de Educação.

II - Horas de Trabalho Pedagógico Livre (HTPL): cumpridas em local de livre escolha do docente, destinadas a:

a) pesquisa e estudo;

b) preparação de aulas e instrumentos de avaliação;

c) análise de trabalhos de alunos;

d) correção de provas e avaliações.

Parágrafo único. Ao Professor de Educação Básica II em efetiva regência de classe será devido o Adicional Hora-Atividade no importe de 10% (dez por cento) do valor do salário-hora referência, com a denominação Horário de Trabalho Pedagógico Livre - HTPL.

CAPÍTULO II

DA JORNADA DAS FUNÇÕES DE SUPORTE PEDAGÓGICO

Art. 27. As jornadas de trabalho das funções de confiança de suporte pedagógico ficam fixadas em 40 (quarenta) horas semanais, destinadas ao cumprimento de suas atribuições específicas.

§ 1º Os ocupantes de função de confiança de suporte pedagógico que sejam titulares de emprego docente ficam afastados de suas atribuições de regência de classe durante o período de exercício da função de confiança.

§ 2º O cumprimento da jornada prevista no caput dar-se-á em regime de dedicação integral, devendo o servidor cumprir o horário de expediente na unidade escolar ou na sede da Secretaria Municipal de Educação, conforme a necessidade do serviço, sendo incompatível com a acumulação de outro cargo ou função que inviabilize o cumprimento do horário.

TÍTULO V

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA DA CARREIRA

Art. 28. O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá por meio de Progressão Horizontal e Promoção Vertical, instrumentos de valorização profissional que visam reconhecer o desempenho, a experiência, a qualificação e a dedicação ao serviço público educacional.

Art. 29. A carreira dos servidores públicos efetivos do Quadro do Magistério fica estruturada em 5 (cinco) Níveis, identificados pelos algarismos romanos de I a V, e 4 (quatro) Classes em cada nível, identificadas pelas letras A, B, C e D.

Parágrafo único. O ingresso na carreira dar-se-á sempre no Nível I, Classe A, mediante aprovação em concurso público.

Art. 30. A estrutura completa da carreira, com os respectivos fatores multiplicadores para cálculo do vencimento base em cada posição, é a constante do Anexo I desta Lei Complementar.

CAPÍTULO II

DA PROGRESSÃO HORIZONTAL

Art. 31. A Progressão Horizontal é a movimentação do servidor de uma classe para a imediatamente seguinte, dentro do mesmo nível da carreira, com um acréscimo remuneratório de 2% (dois por cento) sobre o vencimento base da classe anterior, de forma cumulativa.

Art. 32. A Progressão Horizontal ocorrerá mediante o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:

I - cumprimento do interstício mínimo de efetivo exercício na classe, conforme o art. 33;

II - obtenção de pontuação mínima de 70 (setenta) pontos na última avaliação de desempenho, em uma escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos;

III - inexistência de penalidade disciplinar de suspensão aplicada durante o período de permanência na classe atual;

IV - frequência mínima de 95% (noventa e cinco por cento) no período de apuração.

Parágrafo único. Não serão computados para efeito de progressão funcional:

I - os afastamentos sem vencimentos;

II - as licenças não remuneradas;

III - as suspensões disciplinares;

IV - as faltas injustificadas;

V - os períodos de afastamento para trato de interesse particular.

Art. 33. Os interstícios para fins de Progressão Horizontal são:

I - 3 (três) anos de efetivo exercício para a primeira progressão, da Classe A para a Classe B do Nível I;

II - 2 (dois) anos de efetivo exercício para as demais progressões entre classes.

Art. 34. A contagem do interstício será interrompida em caso de aplicação de penalidade disciplinar de suspensão, reiniciando-se a contagem a partir do cumprimento da penalidade.

CAPÍTULO III

DA PROMOÇÃO VERTICAL

Art. 35. A Promoção Vertical é a elevação do servidor da Classe D de um nível para a Classe A do nível imediatamente superior, com um acréscimo remuneratório de 10% (dez por cento) sobre o vencimento base da classe anterior, de forma cumulativa.

Parágrafo único. A Promoção Vertical poderá implicar ampliação das responsabilidades e da complexidade das atribuições, conforme as necessidades da Administração Municipal.

Art. 36. A Promoção Vertical ocorrerá mediante o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:

I - cumprimento do interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na Classe D do nível atual;

II - obtenção de pontuação média mínima de 70 (setenta) pontos nas avaliações de desempenho realizadas durante toda a permanência no nível de origem;

III - comprovação de qualificação profissional específica, inerente à área de Educação, mediante participação em cursos de formação continuada, capacitação, aperfeiçoamento ou atualização profissional, promovidos ou reconhecidos pela Secretaria Municipal de Educação, conforme segue:

a) para promoção ao Nível II: comprovação de participação em cursos que totalizem, no mínimo, 40 (quarenta) horas de capacitação, realizados durante a permanência no Nível I;

b) para promoção ao Nível III: comprovação de participação em cursos que totalizem, no mínimo, 40 (quarenta) horas de capacitação, realizados durante a permanência no Nível II;

c) para promoção ao Nível IV: comprovação de participação em cursos que totalizem, no mínimo, 40 (quarenta) horas de capacitação, realizados durante a permanência no Nível III;

d) para promoção ao Nível V: comprovação de participação em cursos que totalizem, no mínimo, 40 (quarenta) horas de capacitação, realizados durante a permanência no Nível IV.

IV - inexistência de penalidade disciplinar de suspensão aplicada durante o período de permanência no nível de origem;

V - frequência mínima de 95% (noventa e cinco por cento) no período de apuração.

§ 1º Não serão computados para efeito de promoção vertical:

I - os afastamentos sem vencimentos;

II - as licenças não remuneradas;

III - as suspensões disciplinares;

IV - as faltas injustificadas;

V - os períodos de afastamento para trato de interesse particular.

§ 2º Os títulos e certificados apresentados para fins de promoção vertical deverão ser expedidos por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC.

§ 3º Para os casos das alíneas "a", "b" e "c" do inciso III, os cursos deverão estar relacionados à área de Educação ou à disciplina de atuação do docente.

§ 4º A comprovação da qualificação profissional deverá ser feita mediante apresentação de diploma, certificado ou declaração de conclusão, devidamente registrados.

§ 5º Para fins de cumprimento dos requisitos de qualificação profissional previstos no inciso III do caput, poderão ser computadas as seguintes atividades de formação:

I - cursos, oficinas, seminários e workshops promovidos pela Secretaria Municipal de Educação;

II - cursos de formação continuada oferecidos por instituições de ensino superior ou órgãos educacionais reconhecidos;

III - participação em congressos, simpósios e eventos científicos na área de Educação, mediante apresentação de certificado;

IV - cursos de Pós-Graduação Lato Sensu (Especialização) concluídos durante a permanência no nível, computando-se 40 (quarenta) horas para fins de promoção, independentemente da carga horária total do curso;

V - cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu (Mestrado ou Doutorado) concluídos durante a permanência no nível, computando-se 40 (quarenta) horas para fins de promoção.

§ 6º Os títulos de Pós-Graduação apresentados para fins de percepção de gratificação conforme o art. 40 poderão ser computados para atendimento do requisito de qualificação profissional da promoção vertical, desde que obtidos durante a permanência no respectivo nível.

§ 7º Não poderão ser computados para fins de promoção vertical:

I - cursos utilizados para ingresso no cargo mediante concurso público;

II - cursos já computados em promoção vertical anterior;

III - títulos de Pós-Graduação obtidos anteriormente ao ingresso no nível em que se pleiteia a promoção.

§ 8º A Secretaria Municipal de Educação manterá registro atualizado das atividades de formação continuada dos docentes, com controle individualizado da carga horária acumulada em cada nível.

§ 9º Decreto do Poder Executivo regulamentará os critérios de reconhecimento e validação dos cursos de formação continuada para fins de promoção vertical.

Art. 37. A promoção é ato vinculado quando preenchidos todos os requisitos legais, não cabendo discricionariedade administrativa para negar a promoção ao servidor habilitado.

Art. 38. A Administração deverá, no processo de elaboração do orçamento anual, prever dotação específica para as promoções, estimando o quantitativo de servidores que completarão os requisitos no exercício seguinte.

Art. 39. Atingido o topo da carreira, no Nível V, Classe D, o servidor não terá direito a novas promoções, mantendo seu direito aos reajustes gerais concedidos aos servidores municipais e às gratificações previstas nesta Lei.

CAPÍTULO IV

DAS GRATIFICAÇÕES POR QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 40. Fica assegurada aos docentes de carreira do Magistério a concessão de gratificação mensal por qualificação profissional, de caráter permanente, calculada sobre o vencimento base do padrão e nível em que estiver enquadrado o docente, nas seguintes condições:

I - Gratificação por Curso Superior: 2% (dois por cento) ao docente que tenha concluído curso de nível superior na sua área de atuação;

II - Gratificação por Pós-Graduação Lato Sensu: 1% (um por cento) ao docente que tenha concluído curso de Pós-Graduação (Especialização) na sua área de atuação, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;

III - Gratificação por Mestrado: 5% (cinco por cento) ao docente que tenha concluído curso de Mestrado na área acadêmica de Educação;

IV - Gratificação por Doutorado: 10% (dez por cento) ao docente que tenha concluído curso de Doutorado na área acadêmica de Educação.

§ 1º Não se aplica a gratificação estabelecida no inciso I aos empregos para cuja admissão seja exigida a formação em nível superior.

§ 2º As gratificações previstas neste artigo são cumulativas entre si, desde que se refiram a títulos de diferentes níveis acadêmicos.

§ 3º O enquadramento para percepção das gratificações fica condicionado à apresentação, pelo docente de carreira do Magistério, da documentação relativa às habilitações adquiridas, conforme regulamentação.

§ 4º As gratificações de que trata este artigo não se confundem com os requisitos de qualificação profissional exigidos para a promoção vertical, podendo o mesmo título gerar tanto a promoção quanto a gratificação, se atendidos os demais requisitos.

§ 5º Os títulos apresentados para fins de percepção de gratificação deverão ser expedidos por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC.

§ 6º As gratificações previstas neste artigo são cumuláveis entre si quando referentes a titulações de graus distintos, sendo vedada a concessão simultânea de mais de uma gratificação fundamentada no mesmo inciso, independentemente da quantidade de títulos apresentados pelo servidor.

CAPÍTULO V

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 41. A avaliação de desempenho é condição essencial para a Progressão Horizontal e a Promoção Vertical, devendo ser realizada anualmente, conforme regulamento a ser instituído por Decreto Municipal.

§ 1º A avaliação de desempenho considerará critérios objetivos relacionados a competências técnicas, competências comportamentais e resultados institucionais, considerando no mínimo:

I - produtividade e eficiência no desempenho das atribuições;

II - qualidade do trabalho pedagógico;

III - assiduidade e pontualidade;

IV - relacionamento interpessoal com alunos, pais e comunidade escolar;

V - iniciativa, comprometimento e participação em atividades educacionais;

VI - participação em ações de formação continuada.

§ 2º É assegurado ao servidor o direito ao contraditório e à ampla defesa em relação ao resultado da avaliação, mediante recurso a ser regulamentado por Decreto.

§ 3º A avaliação de desempenho será conduzida por comissão designada especificamente para este fim, com representação da Secretaria Municipal de Educação e dos próprios docentes.

Art. 42. O servidor que não atingir a pontuação mínima exigida terá seu direito à progressão ou promoção suspenso até que atinja a pontuação necessária em avaliação subsequente, sem prejuízo da contagem do interstício.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS SOBRE A CARREIRA

Art. 43. A Progressão Horizontal e a Promoção Vertical são direitos do servidor que cumprir todos os requisitos estabelecidos nesta Lei, devendo a Administração concedê-las de ofício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o implemento das condições.

Parágrafo único. Os efeitos financeiros retroagirão à data em que o servidor cumpriu todos os requisitos, caso a concessão ocorra após o prazo previsto no caput.

Art. 44. O servidor titular de emprego de docência que estiver exercendo função de confiança de suporte pedagógico poderá requerer a progressão ou promoção no emprego de origem, tendo direito aos benefícios pecuniários a partir do deferimento do pedido.

TÍTULO VI

DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E FORMAÇÃO CONTINUADA

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 45. Fica instituída como atividade permanente da Secretaria Municipal de Educação a qualificação profissional e a formação continuada dos profissionais do magistério.

Parágrafo único. A qualificação profissional visa:

I - estimular o desenvolvimento funcional e a melhoria da Rede Municipal de Ensino;

II - propiciar a associação entre teoria educacional e prática pedagógica;

III - criar condições para a definição de novos programas, métodos e estratégias de ensino;

IV - promover a atualização dos conhecimentos necessários ao exercício profissional.

Art. 46. O Secretário Municipal de Educação, no cumprimento das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, envidará esforços para implementar o desenvolvimento profissional do magistério com programas de capacitação, aperfeiçoamento e atualização em serviço.

§ 1º A Secretaria Municipal de Educação poderá contratar serviços especializados visando atender ao disposto neste artigo.

§ 2º Os programas de que trata este artigo poderão ser desenvolvidos em parceria com instituições que mantenham atividades na área de Educação, ou através da contratação de profissionais ou empresas especializadas.

§ 3º A Secretaria Municipal de Educação promoverá a realização de capacitação profissional aos profissionais do magistério.

§ 4º As capacitações acontecerão preferencialmente em período de recesso escolar, respeitando-se os 30 (trinta) dias de férias anuais.

§ 5º Os programas previstos neste artigo deverão ser desenvolvidos considerando a proposta pedagógica das Unidades de Ensino, atendendo às necessidades apontadas pelo corpo docente.

TÍTULO VII

DA MOVIMENTAÇÃO

CAPÍTULO I

DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E AULAS

Art. 47. A sistemática de atribuição de classes e aulas será regulamentada pelo Secretário Municipal de Educação, no período que antecede cada ano letivo.

Art. 48. Cada unidade escolar enviará à Secretaria Municipal de Educação a relação das classes e aulas a serem atribuídas e a pontuação dos docentes.

Art. 49. A Secretaria Municipal de Educação publicará lista geral classificatória dos docentes, antes da data fixada para atribuição inicial das classes e aulas.

Art. 50. As classes e aulas serão atribuídas na Secretaria Municipal de Educação, por comissão previamente designada, obedecendo à ordem de classificação do docente.

Art. 51. As sessões de atribuições de classes e aulas serão públicas, lavrando-se atas circunstanciadas.

Art. 52. A classificação para atribuição de classes e aulas obedecerá aos seguintes critérios para pontuação:

I - tempo de serviço no emprego efetivo objeto da atribuição, computado exclusivamente no respectivo campo de atuação, limitado a 10 (dez) anos;

II – assiduidade e pontualidade na regência de classe, no ano anterior, considerando-se apenas os dias efetivamente trabalhados;

III - titulação acadêmica;

IV - resultado da última avaliação de desempenho.

§ 1º Para fins do inciso I deste artigo:

I - considera-se emprego objeto da atribuição aquele para o qual o docente está inscrito no processo atributivo;

II - não será computado o tempo de serviço prestado em outro emprego público municipal, ainda que no magistério;

III - não será computado o tempo de serviço prestado em campo de atuação diverso daquele para o qual se realiza a atribuição;

IV - o tempo de serviço será computado até o limite máximo de 10 (dez) anos, ainda que o docente possua período superior no emprego e campo de atuação.

§ 2º No momento da classificação, haverá regulamentação específica a ser baixada mediante ato administrativo interno.

Art. 53. Após as atribuições de aulas, o docente que ficar sem classe ou turmas deverá exercer, dentro da sua jornada diária, atividades inerentes ou correlatas às do magistério, de acordo com o interesse e a necessidade da Secretaria Municipal de Educação, respeitadas suas habilidades.

§ 1º Consideram-se atividades inerentes ou correlatas às do magistério:

I - aquelas relacionadas com a docência em todas as modalidades de ensino;

II - as de natureza técnica exercidas em unidades, setores ou órgãos da Rede Municipal de Ensino relativas ao desenvolvimento de estudos, planejamento, pesquisa, administração escolar, orientação educacional, capacitação de docentes e assistência técnica.

§ 2º Constituirá falta grave, sujeita às penalidades legais, a recusa por parte do docente em exercer as atividades para as quais for regularmente designado.

CAPÍTULO II

DAS CLASSIFICAÇÕES

Art. 54. O tempo de efetivo exercício nas unidades escolares do Ensino Fundamental conveniadas com o Estado deverá ser considerado para todos os efeitos de classificação previstos nesta Lei.

TÍTULO VIII

DA REMUNERAÇÃO

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO

Art. 55. A remuneração dos integrantes do Quadro dos Profissionais da Educação Básica será constituída de:

I - vencimento base, fixado no Anexo I, correspondente ao padrão, nível e classe em que o servidor estiver posicionado;

II - gratificações por qualificação profissional, previstas no art. 40;

III - adicional hora-atividade, quando cabível;

IV - gratificação de função de confiança, quando for o caso;

V - demais vantagens pecuniárias previstas na legislação trabalhista e municipal.

Parágrafo único. Fica garantido piso salarial mínimo ao profissional do magistério nos termos da legislação federal, podendo a diferença entre o vencimento do servidor e o valor do piso nacional ser complementada mediante abono de caráter temporário, que não se incorporará ao vencimento e não servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens ou gratificações.

CAPÍTULO II

DA GRATIFICAÇÃO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Art. 56. A remuneração pelo exercício das funções de confiança de suporte pedagógico (Anexo IV) dar-se-á da seguinte forma:

I - para as funções da Tabela 1 (Direção, Vice, Coord. Pedagógica e Supervisão): O servidor receberá o vencimento do seu cargo efetivo acrescido do valor da Gratificação de Função fixada no Anexo IV.

II - para as funções da Tabela 2 (Coordenadores Gerais): O servidor receberá o Vencimento fixado no Anexo IV, que substitui o vencimento do seu cargo efetivo, sendo vedada a acumulação.

§ 1º O titular de dois empregos das classes de docentes junto ao Quadro do Magistério Público Municipal, quando designado para o exercício de função de confiança prevista no inciso I do caput deste artigo, ficará afastado de ambos os empregos docentes, recebendo as remunerações dos empregos de origem e, nesse caso, não terá direito à gratificação de função.

§ 2º Os servidores da rede estadual de ensino, afastados junto ao Município através de Termo de Parceria Estado-Município, quando designados para o exercício de função de confiança das classes de suporte pedagógico: 

I - se designados para as funções do inciso I do caput (Tabela 1), terão direito, além da remuneração de seu cargo de origem, à Gratificação de Função correspondente; 

II - se designados para as funções do inciso II do caput (Tabela 2), deverão optar pela remuneração do cargo de origem ou pelo vencimento do cargo em comissão municipal.

§ 3º Quando o servidor da rede estadual acumular cargo docente na rede municipal de Novo Horizonte, se afastará das funções de ambos os empregos docentes para o exercício de função de confiança prevista no inciso I do caput, percebendo as remunerações dos dois cargos e, nesse caso, não terá direito à gratificação de função.

TÍTULO IX

DA CRIAÇÃO DE EMPREGOS

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 57. As condições mínimas para a criação dos empregos da classe de docentes, considerando as matrículas dos alunos efetivadas até o dia 15 de janeiro de cada ano, são:

I - para cada turma permanente de Educação Infantil, nas unidades que atendem crianças desde o nascimento aos 3 (três) anos de idade, em período integral nas Creches, deverá ser obedecido o seguinte módulo:

a) 1 (um) emprego de Professor de Educação Infantil no Maternal I, com no mínimo 10 (dez) e no máximo 15 (quinze) alunos;

b) 1 (um) emprego de Professor de Educação Infantil, Maternal II, com no mínimo 10 (dez) e no máximo 20 (vinte) alunos.

II - 1 (um) emprego de Professor de Educação Infantil para cada classe permanente de Educação Infantil, nas Unidades que atendem crianças de 4 (quatro) a 6 (seis) anos de idade, na 1ª e 2ª etapas da Educação Infantil, considerando no mínimo 15 (quinze) e no máximo 25 (vinte e cinco) alunos;

III - 1 (um) emprego de Professor de Educação Básica I - PEB I correspondente a cada classe permanente de Ensino Fundamental Série Inicial, considerando no mínimo 20 (vinte) e no máximo 30 (trinta) alunos;

IV - 1 (um) emprego de Professor de Educação Básica II - PEB II para cada jornada de 30 (trinta) horas, considerando no mínimo 25 (vinte e cinco) e no máximo 32 (trinta e dois) alunos para as séries finais do Ensino Fundamental e 40 (quarenta) alunos para as séries finais da Educação de Jovens e Adultos - EJA.

§ 1º Os critérios para a criação de empregos de docentes não implicam em renúncia de vagas aos estudantes.

§ 2º Cada classe ou turma, de cada Unidade Escolar, poderá atender até 10% (dez por cento) acima do limite máximo previsto de alunos.

TÍTULO X

DO CALENDÁRIO ESCOLAR E FÉRIAS

CAPÍTULO I

DAS FÉRIAS

Art. 58. Os docentes em efetivo exercício de regência de classe gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais, que poderão ser concedidas em dois períodos.

§ 1º As férias deverão coincidir com o recesso escolar.

§ 2º Qualquer outro período sem aula, considerado férias para os alunos, é definido como recesso para o docente.

§ 3º No recesso, o docente poderá ser convocado para planejamento, replanejamento, seminários, cursos e outras atividades referentes ao seu campo de atuação.

Art. 59. Os ocupantes de função de confiança das classes de suporte pedagógico gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme escala a ser elaborada pela Administração Pública Municipal.

Art. 60. Os demais profissionais, lotados em unidades técnicas ou administrativas da Secretaria Municipal de Educação, gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme escala.

TÍTULO XI

DAS FALTAS E DO ABONO

CAPÍTULO ÚNICO

Seção I 

Disposições Gerais e Apresentação de Atestados

Art. 61. O abono de faltas por motivo de doença depende da apresentação de atestado médico ou odontológico original, que será submetido à análise e homologação do órgão competente da Administração Municipal, em conformidade com a Lei Federal nº 605/49 e demais normas aplicáveis. 

§ 1º A comprovação da doença dar-se-á, preferencialmente e nesta ordem, por atestado emitido:

I - pelo médico ou odontólogo do quadro ou contratado pela Administração Pública Municipal;

II - por médico ou odontólogo da Previdência Social;

III - por médico ou odontólogo particular, desde que observadas as demais disposições desta Lei. 

§ 2º Para fins de homologação e a critério do médico do trabalho ou da comissão multidisciplinar do Município, poderá ser exigido um relatório médico detalhado do profissional assistente do servidor, contendo, no mínimo:

I - diagnóstico ou CID (Classificação Internacional de Doenças), desde que autorizado pelo servidor ou por seu representante legal, respeitando-se o sigilo médico-paciente e a ética profissional;

II - fundamentação da necessidade do afastamento e sua relação com a capacidade laboral;

III - descrição das limitações funcionais impostas pela condição de saúde;

IV - estimativa do tempo de afastamento necessário;

V - identificação clara do profissional, com ao menos nome, assinatura, carimbo e CRM/CRO. 

§ 3º O relatório detalhado referido no parágrafo anterior, quando solicitado, deverá ser entregue em envelope lacrado na Diretoria de Recursos Humanos, que o encaminhará ao setor responsável para avaliação sigilosa pelo médico do trabalho ou pela comissão multidisciplinar do Município. 

§ 4º A recusa injustificada em apresentar o relatório detalhado, quando formalmente solicitado pelo médico do trabalho ou pela comissão multidisciplinar do Município após avaliação inicial, poderá acarretar a não homologação do afastamento, sujeitando o servidor a exame médico por profissional do Município para definição da conduta. 

§ 5º Caso o atestado seja apresentado sem o relatório detalhado, o médico do trabalho ou a comissão multidisciplinar do Município avaliará a necessidade de solicitá-lo posteriormente. O serviço médico municipal poderá suprir a falta do relatório ou solicitar informações adicionais ao servidor ou ao médico assistente, mediante comunicação ao servidor. 

§ 6º Para afastamentos superiores a 15 (quinze) dias que ensejem encaminhamento ao INSS, o relatório médico detalhado para a perícia previdenciária poderá ser elaborado pelo médico do trabalho do Município. 

Art. 62. O servidor deverá apresentar o atestado médico ou odontológico ao órgão competente no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da data de sua emissão.

§ 1º Para atestados de até 3 (três) dias, a apresentação será suficiente para o início da análise. 

§ 2º Para atestados de mais de 3 (três) dias de afastamento, o servidor deverá, se suas condições físicas permitirem e conforme agendamento do setor de saúde ocupacional, comparecer para avaliação clínica pelo médico do trabalho ou pela comissão multidisciplinar do Município, portando o atestado, dentro do mesmo prazo de 48 (quarenta e oito) horas da emissão.

§ 3º Caso as condições físicas do servidor não permitam o comparecimento para avaliação, ele deverá contatar o setor competente dentro do mesmo prazo para solicitar orientações e agendamento de visita domiciliar ou outro meio de avaliação.

§ 4º O descumprimento do prazo ou a não observância das orientações para avaliação médica municipal, sem justificativa plausível e comprovada, implicará o não abono das faltas correspondentes, salvo se comprovada urgência e impossibilidade que impeça o cumprimento do prazo. 

Art. 63. O médico do trabalho ou a comissão multidisciplinar do Município terá a prerrogativa de validar ou não os atestados médicos ou odontológicos apresentados, especialmente aqueles emitidos por profissionais particulares, podendo, a seu critério e de forma fundamentada, exigir exames complementares ou nova avaliação por profissional do Município para subsidiar a análise da capacidade laboral e a pertinência do afastamento, resguardado o sigilo das informações e o devido processo administrativo, conforme art. 6º, § 2º, da Lei Federal nº 605/49.

Seção II

Das Ausências às Convocações Específicas

Art. 64. Os docentes regularmente convocados para o exercício de atividades inerentes ou correlatas ao magistério, tais como reuniões pedagógicas, conselhos de classe, cursos de capacitação ou horas de trabalho pedagógico coletivo (HTPC), que não atenderem à convocação, ficarão sujeitos aos descontos da remuneração correspondente, independentemente das demais penalidades disciplinares aplicáveis, salvo se apresentarem a justificativa na forma da Seção anterior.

TÍTULO XII

DA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA

Art. 65. Aplicam-se aos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal as disposições aplicáveis aos demais Servidores Públicos do Município no que se refere a:

I - licença para tratar de Interesses Particulares; 

II - Licença-Maternidade, Paternidade e Adotante; 

III - faltas abonadas, justificadas e injustificadas, no que não conflitar com as especificidades do calendário escolar; 

IV - benefícios assistenciais e indenizatórios, como o Vale-Alimentação; 

V - outras licenças e afastamentos não regulamentados especificamente nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. A concessão da Licença para Tratar de Interesses Particulares ao pessoal do magistério observará os mesmos requisitos e prazos aplicáveis aos demais servidores, devendo a Administração considerar, para o deferimento, a compatibilidade com o calendário escolar e a não interrupção do ano letivo.

TÍTULO XIII

DOS DIREITOS E DEVERES

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS

Art. 66. São direitos dos integrantes do Quadro do Magistério, além de outros previstos nesta Lei:

I - ter ao seu alcance informações educacionais, bibliografia, materiais didáticos e outros instrumentos necessários ao exercício profissional;

II - contar com assistência técnico-pedagógica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;

III - ter assegurada a oportunidade de frequentar cursos de formação, atualização e especialização profissional;

IV - dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e materiais técnico-pedagógicos suficientes e adequados para que possa desenvolver com eficiência e eficácia suas funções;

V - ter liberdade na utilização de materiais e procedimentos didáticos, dentro dos limites da proposta pedagógica da unidade escolar;

VI - dispor de instrumento de avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos, objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e à construção do bem comum;

VII - receber remuneração de acordo com a tabela de vencimentos, habilitação, tempo de serviço e jornada de trabalho;

VIII - receber remuneração por serviço extraordinário, desde que devidamente convocado para tal fim;

IX - receber ajuda de custo quando convocado para cursos técnico-pedagógicos realizados fora do Município;

X - receber auxílio para publicação de trabalhos e livros didáticos ou técnico-científicos, quando solicitado e aprovado pela Administração;

XI - ter assegurada a igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico;

XII - receber, através dos serviços especializados de educação, assistência ao exercício profissional;

XIII - participar das deliberações que afetam a vida e as funções da Unidade Escolar e o desenvolvimento eficiente do processo educacional;

XIV - participar do processo de planejamento, replanejamento, execução e avaliação das atividades escolares;

XV - participar de reuniões, comissões e conselhos escolares;

XVI - ter transporte fornecido pelo Município ao docente que atuar na zona rural e em local considerado de difícil acesso;

XVII - progressão e promoção na carreira, nos termos desta Lei.

CAPÍTULO II

DOS DEVERES

Art. 67. O integrante do Quadro do Magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de sua profissão, em razão da qual, além das obrigações previstas em outras normas, deverá:

I - conhecer e respeitar as leis, em especial a legislação educacional;

II - preservar os princípios e respeitar os ideais e fins da Educação Brasileira, através de seu desempenho profissional;

III - participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas funções;

IV - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;

V - manter espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em geral;

VI - assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando;

VII - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado;

VIII - comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação, ou às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira;

IX - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional;

X - participar do processo de planejamento, replanejamento, execução e avaliação das atividades escolares;

XI - guardar sigilo sobre assuntos e fatos ocorridos no âmbito profissional;

XII - cumprir ordens superiores, representando contra elas se ilegais ou abusivas;

XIII - comparecer a todas as atividades extraclasse e comemorações cívicas, quando convocados;

XIV - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

XV - elaborar e cumprir plano de trabalho segundo proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

XVI - zelar pela aprendizagem dos alunos;

XVII - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

XVIII - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos;

XIX - cumprir o plano de ensino elaborado;

XX - colaborar com atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

XXI - aceitar e colaborar com a aplicação da avaliação externa dos alunos;

XXII - fornecer elementos para a permanente atualização de seu assentamento funcional;

XXIII - participar dos cursos de formação continuada destinados à atualização e aperfeiçoamento;

XXIV - zelar pela guarda, conservação e racionalidade dos bens e serviços colocados à sua disposição no exercício da profissão;

XXV - adotar metodologia que acompanhe o progresso educacional, inclusive sugerir medidas que visem o aperfeiçoamento da aprendizagem;

XXVI - comprometer-se a exercer as funções que lhe são próprias com dedicação e fidelidade.

§ 1º Constitui falta grave do integrante do Quadro do Magistério:

I - impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer carência material;

II - julgar, sugerir ou determinar que o aluno se afaste das atividades escolares por razões de natureza mental, sem prévia avaliação, orientação e encaminhamento de profissional competente e especializado.

§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo será objeto de averiguação e, conforme o caso, aplicação de advertência ou instauração de sindicância administrativa.

TÍTULO XIV

DO REENQUADRAMENTO

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 68. Os atuais empregados públicos efetivos do Quadro do Magistério serão reenquadrados na nova estrutura de carreira, na data de entrada em vigor desta Lei, de acordo com o tempo de efetivo exercício no emprego.

Art. 69. O reenquadramento obedecerá à aplicação automática dos interstícios previstos nesta Lei, posicionando o empregado na classe e nível correspondentes ao seu tempo acumulado de serviço efetivo.

§ 1º Para fins de reenquadramento, será considerado o tempo de efetivo exercício no magistério público municipal, contado da data de admissão até a data de entrada em vigor desta Lei.

§ 2º O tempo de serviço será convertido em progressões e promoções, aplicando-se os seguintes critérios:

I - para a primeira progressão (Classe A para Classe B do Nível I): 3 (três) anos;

II - para as demais progressões entre classes: 2 (dois) anos cada;

III - para cada promoção vertical (da Classe D de um nível para a Classe A do nível seguinte): 2 (dois) anos na Classe D.

Art. 70. Para fins deste reenquadramento inicial, será desconsiderada qualquer exigência de avaliação de desempenho ou qualificação profissional, aplicando-se exclusivamente o critério temporal.

Parágrafo único. Após o reenquadramento, todos os empregados submeter-se-ão integralmente às novas regras desta Lei para futuras progressões e promoções.

Art. 71. Os servidores que, na data de entrada em vigor desta Lei, possuírem títulos de qualificação profissional previstos no art. 40, farão jus às respectivas gratificações desde que apresentem a documentação comprobatória no prazo de 90 (noventa) dias, com efeitos retroativos à data de vigência desta Lei.

Art. 72. O reenquadramento não poderá implicar em redução de vencimentos, devendo ser respeitado o direito adquirido dos servidores.

TÍTULO XV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 73. A Secretaria Municipal de Administração, com a colaboração da Secretaria Municipal de Educação, apostilará os títulos e fará as devidas anotações nos prontuários dos servidores abrangidos por esta Lei.

Art. 74. O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, os procedimentos da avaliação de desempenho no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei.

Art. 75. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações consignadas nos respectivos orçamentos municipais.

Art. 76. Aplicam-se aos Profissionais da Educação Básica abrangidos por esta Lei as disposições do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT) e suas respectivas alterações, que definem o regime jurídico celetista.

Art. 77. Os profissionais mencionados na presente Lei terão suas carreiras profissionais regidas exclusivamente por ela, não se aplicando a legislação vigente antes do advento desta, disciplinadora dos direitos e obrigações dos demais servidores municipais.

Art. 78. Os Anexos I (Tabela de Vencimentos e Carreira), II (Quadro de Empregos, Quantitativos e Requisitos), III (Atribuições dos Empregos de Docentes), IV (Quadro das Funções de Confiança e Gratificações) e V (Requisitos e Atribuições do Suporte Pedagógico) são partes integrantes desta Lei.

Art. 79. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos:

I - a partir de 8 de janeiro de 2026, exclusivamente quanto às normas de organização da estrutura administrativa e criação, extinção ou transformação de órgãos, unidades administrativas e funções;

II - a partir de 1º de julho de 2026, quanto: 

a) às atribuições dos cargos, deveres, regime disciplinar, jornada de trabalho e avaliação de desempenho; 

b) à eficácia financeira das tabelas de vencimentos constantes do Anexo II e aos efeitos remuneratórios decorrentes do reenquadramento dos servidores.

Parágrafo único. Excepcionalmente, no período compreendido entre a publicação desta Lei e 30 de junho de 2026, os vencimentos e vantagens pecuniárias dos integrantes do Quadro do Magistério continuarão sendo pagos com base nos valores, referências e critérios da legislação anterior, cessando sua eficácia para fins remuneratórios automaticamente em 1º de julho de 2026.

Art. 80. Ficam expressamente revogadas a Lei nº 3.102/09, Lei nº 3.210/09, Lei nº 3.889/14, Lei nº 4.062/15, Lei nº 4.086/15, Lei nº 4.320/17, Lei nº 4.482/17, Lei nº 4.792/19, e as demais disposições em contrário.

Novo Horizonte, 17 de dezembro de 2025.

FABIANO DE MELLO BELENTANI

Prefeito Municipal

Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.

PAULA CRISTINA GONZALEZ

Diretora do Departamento Municipal de Serviços Administrativos

Projeto de Lei Complementar nº 08/2025

Autor: Executivo

Autógrafo de Projeto de Lei

Complementar da Câmara nº 08/2025

Processo nº 1052/202

 

 

ANEXO I  

Tabela de Vencimentos e Carreira Exclusiva do Magistério

Tabela I

 Tabela de Vencimentos

EMPREGO

 VENCIMENTO

Professor de Educação Básica II

R$ 30,10

Professor de Educação Básica I 21 horas

R$ 2.555,58

Professor de Educação Básica I 30 horas

R$ 3.650,82

Professor de Educação Infantil

R$ 3.650,82

PEB II: o valor do vencimento se refere à hora-aula.

Tabela II

 Tabela com fatores de multiplicação da carreira

Nível

Classe

Interstício 

Mínimo

Tempo 

Acumulado 

Mínimo 

Fator Multip.

I

A

Ingresso

0 anos

1.0000

I

B

3 anos

3 anos

1.0200

I

C

2 anos

5 anos

1.0404

I

D

2 anos

7 anos

1.0612

II

A

Promoção

9 anos

1.1673

II

B

2 anos

11 anos

1.1907

II

C

2 anos

13 anos

1.2145

II

D

2 anos

15 anos

1.2388

III

A

Promoção

17 anos

1.3627

III

B

2 anos

19 anos

1.3899

III

C

2 anos

21 anos

1.4177

III

D

2 anos

23 anos

1.4461

IV

A

Promoção

25 anos

1.5907

IV

B

2 anos

27 anos

1.6225

IV

C

2 anos

29 anos

1.6549

IV

D

2 anos

31 anos

1.6880

V

A

Promoção

33 anos

1.8568

V

B

2 anos

35 anos

1.8940

V

C

2 anos

37 anos

1.9318

V

D

2 anos

39 anos

1.9705

 

ANEXO II

QUADRO DOS EMPREGOS DO MAGISTÉRIO DE PROVIMENTO EFETIVO

Provimento por meio de concurso público

ItemDenominação do EmpregoVagasCarga HoráriaRequisitos de Escolaridade e HabilitaçãoComposição da Jornada de Trabalho

1

Professor de Educação Infantil

111

30h

Curso Superior com Licenciatura Plena em Pedagogia ou Curso Normal em nível superior com habilitação em Educação Infantil.

20 horas aulas (permanência em sala de aula) 02 horas de HTPC (hora de trabalho pedagógico coletivo) 08 horas de HTPL (hora de trabalho pedagógico livre)

2

Professor de Educação Básica I (PEB I)

116

30h

Curso Superior com Licenciatura Plena em Pedagogia ou Curso Normal em nível superior.

20 horas aulas (permanência em sala de aula) 02 horas de HTPC (hora de trabalho pedagógico coletivo) 08 horas de HTPL (hora de trabalho pedagógico livre)

3

Professor de Educação Básica I (PEB I)

1

21h

Curso Superior com Licenciatura Plena em Pedagogia ou Curso Normal em nível superior.

14 horas aulas (permanência em sala de aula) 02 horas de HTPC (hora de trabalho pedagógico coletivo) 05 horas de HTPL (hora de trabalho pedagógico livre)

4

Professor de Educação Básica II

74

39h

Curso Superior Completo com Licenciatura Plena e habilitação específica.  26 horas aulas (permanência em sala de aula) 02 horas de HTPC (hora de trabalho pedagógico coletivo) 11 horas de HTPL (hora de trabalho pedagógico livre)

 

ANEXO III

ATRIBUIÇÕES DOS EMPREGOS PÚBLICOS

1. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I (PEB I)

DESCRIÇÃO SINTÉTICA DA FUNÇÃO: Ministrar aulas nos anos iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) e na Educação de Jovens e Adultos (EJA) correspondente aos anos iniciais, promovendo alfabetização, letramento, raciocínio lógico, desenvolvimento socioemocional e formação integral dos estudantes, por meio de práticas pedagógicas alinhadas às diretrizes curriculares.

ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:

I - Atuação Pedagógica nos Anos Iniciais e Pré‑Escola:

- Planejar e ministrar aulas de forma interdisciplinar, contemplando Língua Portuguesa, Matemática, Ciências, História, Geografia, Artes e demais conteúdos pertinentes à etapa de ensino;

- Desenvolver práticas de alfabetização e letramento, assegurando progressão contínua das habilidades de leitura e escrita;

- Promover o desenvolvimento lógico‑matemático, psicomotor, socioemocional e cultural dos alunos.

II - Planejamento, Preparação e Avaliação:

- Elaborar atividades de ensino com base em documentos científicos, pedagógicos e no currículo municipal;

- Planejar rotinas, sequências didáticas e projetos interdisciplinares;

- Avaliar continuamente o desempenho dos alunos por meio de testes, provas, registros, portfólios e observações;

- Registrar resultados, acompanhar a aprendizagem e propor intervenções e recuperação quando necessário;

- Elaborar boletins, relatórios e demais instrumentos de acompanhamento pedagógico.

III - Ações Educacionais e Participação na Comunidade Escolar:

- Participar do planejamento, execução e avaliação das atividades escolares e projetos institucionais;

- Integrar reuniões pedagógicas, HTPC/ATPC, conselhos de classe e formações oferecidas pela Secretaria de Educação;

- Incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre os estudantes e a comunidade escolar;

- Contribuir para a formação cidadã, ética e crítica dos alunos.

IV - Convivência Escolar e Postura Profissional:

- Zelar pelo respeito às individualidades dos alunos, garantindo práticas inclusivas e acolhedoras;

- Promover ambiente seguro, democrático e propício ao aprendizado;

- Utilizar metodologias diversificadas, materiais concretos e recursos tecnológicos quando apropriado;

- Observar e intervir em aspectos comportamentais e socioemocionais sempre que necessário.

- Colaborar com o Atendimento Educacional Especializado (AEE) na elaboração e execução de adaptações curriculares e manejo de sala para alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação.

V - Outras Atividades:

- Manter registro organizado e atualizado das atividades docentes, de acordo com normas da Secretaria Municipal de Educação;

- Comunicar pais e responsáveis sobre o desenvolvimento dos alunos, sempre que pertinente;

- Colaborar em ações escolares, eventos pedagógicos, projetos temáticos e atividades culturais;

- Executar outras tarefas correlatas, conforme orientação da Diretoria Municipal de Educação.

2. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL:

DESCRIÇÃO SINTÉTICA DA FUNÇÃO: Planejar, desenvolver e aplicar práticas pedagógicas voltadas ao desenvolvimento integral da criança na Educação Infantil, promovendo aprendizagem, socialização, cuidado, ludicidade e formação cultural, considerando as áreas de linguagem, matemática, ciências, artes e movimento.

ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:

I - Acolhimento, Rotina e Cuidado:

- Receber e entregar as crianças no início e término do expediente escolar, garantindo acolhimento seguro;

- Acomodar os alunos em espaços adequados para conversação, rotina pedagógica e atividades de alfabetização inicial;

- Supervisionar refeições, higiene, uso das instalações sanitárias e demais ações de cuidado;

- Acompanhar as crianças em áreas externas, como pátios, gramados, tanques de areia e brinquedos recreativos.

II - Planejamento e Desenvolvimento Pedagógico:

- Elaborar planejamento semanal e mensal, alinhado ao currículo da Educação Infantil e às diretrizes pedagógicas;

- Preparar materiais adequados ao desenvolvimento global da criança, considerando faixa etária e necessidades individuais;

- Desenvolver atividades nas áreas de linguagem, matemática, ciências, artes, música, expressão corporal e psicomotricidade;

- Promover experiências que estimulem autonomia, criatividade, imaginação e expressão.

III - Atividades Lúdicas, Interação e Socialização:

- Dirigir e mediar atividades de recreação, brincadeiras livres e orientadas, jogos simbólicos e dinâmicas de grupo;

- Criar situações que favoreçam convivência social, resolução de conflitos e desenvolvimento emocional;

- Implementar ações relacionadas a tempo, calendário, rotina e organização simbólica.

IV - Acompanhamento e Registro do Desenvolvimento Infantil:

- Observar sistematicamente as crianças, identificando necessidades materiais, físicas, sociais e emocionais;

- Preencher formulários, registros escolares, fichas de avaliação e relatórios de acompanhamento pedagógico;

- Manter documentação organizada e atualizada de acordo com normas da Secretaria Municipal de Educação.

V - Relacionamento com Famílias e Comunidade Escolar:

- Manter contato permanente com pais ou responsáveis, orientando sobre desenvolvimento, comportamento e aprendizagens;

- Participar do encaminhamento de alunos com necessidade de atendimento especializado, junto à equipe gestora;

- Contribuir para a construção de vínculos positivos entre escola, família e comunidade.

VI - Participação Institucional e Formação:

- Participar de reuniões pedagógicas, formações continuadas, conselhos e encontros técnicos com a coordenação e direção;

- Elaborar e executar programação pedagógica conforme o Plano Municipal de Educação;

- Colaborar com projetos escolares, eventos e ações institucionais.

VII - Outras Atividades:

- Orientar os alunos em práticas de saúde e higiene, incluindo bochecho fluorado quando programado;

- Organizar e reorganizar ambientes, materiais pedagógicos e espaços educativos;

- Executar outras tarefas correlatas, conforme orientação da Diretoria Municipal de Educação.

3. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II (PEB II):

DESCRIÇÃO SINTÉTICA DA FUNÇÃO: Ministrar aulas no Ensino Fundamental II, em disciplinas específicas, de acordo com sua formação, assegurando o desenvolvimento cognitivo, social e cultural dos estudantes, por meio de práticas pedagógicas alinhadas às diretrizes curriculares vigentes.

ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:

I - Atuação Docente em Disciplinas Específicas do Ensino Fundamental II:

- Planejar e ministrar aulas em sua disciplina de habilitação (ex.: Língua Portuguesa, Matemática, Ciências, História, Geografia, Inglês, Arte, Educação Física ou outras), conforme matriz curricular do Ensino Fundamental II;

- Formular situações de aprendizagem que promovam alfabetização científica, raciocínio lógico, letramento, leitura crítica, formação cidadã e demais competências adequadas aos anos finais do Ensino Fundamental;

- Desenvolver práticas que favoreçam o aprendizado significativo e o domínio progressivo dos conteúdos específicos da disciplina.

II - Planejamento, Preparação e Avaliação:

- Elaborar atividades, sequências didáticas e planos de aula utilizando referenciais teóricos, documentos oficiais e fontes científicas;

- Avaliar o desempenho dos alunos por meio de testes, provas, trabalhos, observações e outros instrumentos pedagógicos;

- Registrar resultados, acompanhar a evolução do estudante e propor estratégias de recuperação contínua;

- Elaborar boletins, relatórios e demais registros escolares necessários ao acompanhamento pedagógico.

III - Ações Educacionais e Participação na Comunidade Escolar:

- Participar do planejamento, execução e avaliação das atividades escolares e projetos institucionais;

- Integrar reuniões pedagógicas, conselhos de classe, HTPC/ATPC e demais formações continuadas;

- Contribuir para o desenvolvimento do senso crítico, da consciência social e da formação cidadã dos alunos;

- Incentivar diálogo, participação, cooperação e respeito entre estudantes e comunidade escolar.

IV - Prática Pedagógica e Postura Ético-Profissional:

- Respeitar o aluno como sujeito do processo educativo, garantindo atendimento adequado às suas necessidades;

- Comprometer-se com a aprendizagem, inclusão e permanência dos estudantes, estimulando autonomia e responsabilidade;

- Utilizar metodologias ativas, recursos tecnológicos e plataformas digitais educacionais adotadas pela Rede Municipal, integrando-as à prática pedagógica para potencializar o ensino;

- Adotar práticas que contribuam para clima escolar saudável, seguro e respeitoso.

- Colaborar com o Atendimento Educacional Especializado (AEE) na elaboração e execução de adaptações curriculares e manejo de sala para alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação.

V - Outras Atividades:

- Participar de formações, cursos e capacitações promovidos pela Secretaria Municipal de Educação;

- Contribuir com eventos escolares, atividades culturais e projetos interdisciplinares;

- Executar outras atividades correlatas, de acordo com orientação da Diretoria Municipal de Educação.

 

ANEXO IV

CLASSE DE SUPORTE PEDAGÓGICO

TABELA I

CLASSES DE SUPORTE PEDAGÓGICO

Gratificação de função

Quantidade

Valor da Gratificação Mensal

Direção de Escola

20

R$ 3.198,21

Vice Direção Escolar

07

R$ 2.718,49

Coordenação Pedagógica

20

R$ 2.718,49

Supervisão de Ensino

02

R$ 3.198,21



TABELA II 

DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

VENCIMENTO

Coordenador Geral de Educação Infantil

01

R$ 8.770,99

Coordenador Geral do Ensino Fundamental

01

R$ 8.770,99

Coordenador Geral de Gestão Escolar

01

R$ 8.770,99

 

ANEXO V

REQUISITOS E ATRIBUIÇÕES DO SUPORTE PEDAGÓGICO

Denominação da Função

Carga Horária

Requisitos Exigidos

Descrição das Atribuições

Direção 

Escolar

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

40hs

Ser titular de emprego docente efetivo da rede municipal de ensino de Novo Horizonte ou servidor da rede estadual de ensino, afastados junto ao Município através do Termo de Parceria Estado-Município, e possuir Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação específica ou pós-graduação em Gestão Escolar ou títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; e possuir, no mínimo, 3 (três) anos de experiência docente.

I - Dirigir toda a política educacional no âmbito da unidade escolar;

II - Inspecionar todas as atividades de seus subordinados aplicando as normas disciplinares existentes;
III - Manter todo o material da unidade escolar inventariado e em dia;

IV - Dirigir, construir, implementar e participar de todas as atividades pedagógicas da unidade;

V - Articular ações educacionais desenvolvidas pelos diferentes seguimentos da unidade escolar, visando a melhoria da qualidade de ensino;
VI - Possibilitar reflexão e a prática docente;
VII - Favorecer o intercâmbio de experiências;
VIII - Acompanhar e avaliar de forma sistemática os processos de ensino e aprendizagem;

IX - Apontar e priorizar os problemas educacionais a serem efetuados;

X - Propor alternativas visando resolver os problemas levantados;

XI - Supervisionar as atividades de recuperação de alunos. 

XII - Acompanhar todos os atos administrativos indispensáveis ao bom funcionamento da unidade escolar, tais como: livro ponto, faltas, prontuário, expedição de ofícios, etc. XII - Criar condições de organização, disciplina, interação interpessoal.

XIII - Supervisionar a merenda escolar na unidade escolar;

XIV - Organizar os eventos cívicos e comemorativos da unidade escolar;

XV - Assinar todos os documentos relativos à vida escolar dos alunos, expedidos pela unidade escolar;

XVI - Responder pelo cumprimento, no âmbito da escola, das leis, regulamentos e determinações, bem como dos prazos para execução dos trabalhos estabelecidos pelas autoridades superiores;
XVII - Apurar ou fazer apurar irregularidades de que venha a tomar conhecimento no âmbito da escola e comunicar ao superior imediato;

XVIII - Executar tarefas correlatas às acima descritas e as que forem determinadas pela chefia imediata;
XIX - Subordinar-se e cumprir todas as determinações superiores.

Vice Direção Escolar

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

   40hs

Ser titular de emprego docente efetivo da rede municipal de ensino de Novo Horizonte ou servidor da rede estadual de ensino, afastados junto ao Município através do Termo de Parceria Estado-Município, e possuir Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação específica ou pós-graduação em Gestão Escolar ou títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; e possuir, no mínimo, 3 (três) anos de experiência docente.

I - Responder pela direção da escola no horário que lhe for confiada;

II - Substituir o Diretor de Escola em suas ausências e impedimentos, obedecendo ao rol de atividades do Diretor;

III - Assessorar o Diretor no desempenho das atribuições que lhe são próprias;

IV - Colaborar nas atividades relativas ao setor pedagógico, à manutenção e conservação do prédio e mobiliário escolar;

V - Ajudar no controle e recebimento da merenda escolar;

VI - Participar de estudos e deliberações que afetam o processo educacional;

VII - Colaborar com o Diretor na fiscalização do cumprimento dos horários de trabalho dos docentes, discentes e funcionários;

VIII - Executar tarefas correlatas às acima descritas e as que forem determinadas pela chefia imediata. 

IX - Subordinar-se e cumprir todas as determinações superiores.

Coordenação Pedagógica

 

 

 

 

 

 

 

 

    40hs

Ser titular de emprego docente efetivo da rede municipal de ensino de Novo Horizonte ou servidor da rede estadual de ensino, afastados junto ao Município através do Termo de Parceria Estado-Município, e possuir Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação específica ou pós-graduação em Gestão Escolar ou títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; e possuir, no mínimo, 3 (três) anos de experiência docente

I - Assessorar a direção da unidade escolar nas atividades pedagógicas;

II - Coordenar a elaboração, execução e avaliação do projeto político-pedagógico;

III - Subsidiar a equipe escolar com dados de desempenho dos alunos;

IV - Acompanhar e controlar o desenvolvimento do projeto político-pedagógico;

V - Acompanhar e coordenar as atividades de recuperação paralela da aprendizagem dos alunos, bem como a classificação e reclassificação dos mesmos;

VI - Preparar e coordenar as atividades realizadas pelos professores nas horas de trabalho pedagógico coletivo;

VII - Zelar para que os alunos cumpram a carga horária necessária;


VIII - Prestar assistência técnica, propondo técnicas e procedimentos, sugerindo materiais didáticos e organizando as atividades;

IX - Garantir a integração de todos os docentes no desenvolvimento do projeto pedagógico;

X - Interagir com as famílias dos alunos que tenham frequência insuficiente ou apresentem desempenho insatisfatório;

XI - Assessorar a direção da escola, especialmente quanto a: a) agrupamento de alunos; b) organização de horário de aulas e do calendário escolar; c) utilização dos recursos didáticos da escola. 

XII - Garantir a execução dos planos de ensino efetuando seu acompanhamento;
XIII - Executar tarefas correlatas às acima descritas e as que forem determinadas pela chefia imediata. 

XVI - Subordinar-se e cumprir todas as determinações superiores.

Supervisão de Ensino

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

   40hs

Ser titular de emprego docente efetivo da rede municipal de ensino de Novo Horizonte ou servidor da rede estadual de ensino, afastados junto ao Município através do Termo de Parceria Estado-Município, e possuir Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação específica ou pós-graduação em Gestão Escolar ou títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; e possuir, no mínimo, 3 (três) anos de experiência docente.

I - Assessorar o titular do órgão executivo do Sistema Municipal em questões de ordem pedagógica e administrativa;

II - Supervisionar, orientar, acompanhar e controlar a avaliação dos projetos político-pedagógico das escolas pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino;

III - Assistir, tecnicamente aos diretores de escolas sobre a elaboração, execução e avaliação dos projetos político-pedagógicos;

IV - Inspecionar as escolas pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino no que concerne ao cumprimento do projeto político-pedagógico e demais normas educacionais;

V - Compatibilizar os projetos da área administrativa e técnico-pedagógica em nível interescolar e com os do órgão executivo do Sistema de Ensino;

VI - Analisar os dados relativos às escolas que integram o Sistema Municipal e sugerir alternativas de solução para os problemas específicos de cada nível e modalidade de ensino;
VII - Cumprir e fazer cumprir as disposições legais relativas à organização pedagógica e administrativa das escolas, bem como as normas e diretrizes emanadas de órgãos superiores;
VIII - Garantir o fluxo recíproco das informações entre as unidades escolares e o órgão executivo do Sistema Municipal, por meio de visitas regulares as unidades escolares e de reuniões com seus diretores e professores;
IX - Diagnosticar quanto à necessidade e oportunidade de oferecer cursos de aperfeiçoamento e atualização dos recursos humanos;
X - Dar parecer, realizar estudos e desenvolver atividades relacionadas à inspeção escolar;
XI - Colaborar na difusão e implementação de projetos e programas elaborados pelos órgãos superiores;
XII - Aplicar instrumentos de análise para avaliar o desempenho global do Sistema Municipal de Ensino, nos seus trabalhos administrativos e pedagógicos;
XIII - Subordinar-se e cumprir todas as determinações superiores.

Coordenador Geral de Educação Infantil

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

   40hs

I - Formação superior completa na área da educação ou em áreas correlatas;

II - Experiência mínima de 5 (cinco) anos como professor da educação básica da rede municipal de educação de Novo Horizonte-SP;

I. Coordenar, planejar e supervisionar a política municipal de educação infantil, em conformidade com as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação; 

II. Articular as políticas educacionais do município com as da União e do Estado, conforme orientação do Secretário Municipal de Educação; 

III. Elaborar e implementar a proposta pedagógica da educação infantil, alinhada às diretrizes municipais; 

IV. Gerir os estabelecimentos de ensino infantil, assegurando suporte pedagógico e administrativo para a qualidade do serviço; V. Organizar e supervisionar a oferta de vagas em creches e pré-escolas, incluindo a chamada pública para matrículas; 

VI. Avaliar o desempenho do sistema de educação infantil, promovendo a integração entre órgãos, entidades e agentes envolvidos; 

VII. Propor normas e melhorias ao Secretário Municipal de Educação para o aprimoramento contínuo da rede; 

VIII. Acompanhar e avaliar indicadores quantitativos e qualitativos do processo educativo na educação infantil; 

IX. Supervisionar a estrutura física, equipamentos e mobiliário das unidades de ensino infantil; 

X. Promover estudos e pesquisas para o desenvolvimento de metodologias e práticas pedagógicas; 

XI. Coordenar com o corpo docente a elaboração de programas de ensino, metodologias e avaliação de rendimento escolar; 

XII. Articular-se com o setor de recursos humanos no acompanhamento da vida funcional dos professores da educação infantil; 

XIII. Garantir a integração das ações pedagógicas em toda a rede municipal de educação infantil; 

XIV. Prestar apoio a outros setores da Secretaria em assuntos de sua competência; 

XV. Exercer demais atribuições afins que lhe forem delegadas.

Coordenador Geral do Ensino Fundamental

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

   40hs

I - Formação superior completa na área da educação ou em áreas correlatas;

II - Experiência mínima de 5 (cinco) anos como professor da educação básica da rede municipal de educação de Novo Horizonte-SP;

I. Coordenar, planejar e supervisionar a política municipal de ensino fundamental, em conformidade com as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação; 

II. Articular as políticas educacionais do município com as da União e do Estado, conforme orientação do Secretário Municipal de Educação; 

III. Elaborar e implementar a proposta pedagógica do ensino fundamental, alinhada às diretrizes municipais; 

IV. Gerir as escolas municipais de ensino fundamental, assegurando suporte pedagógico e administrativo para a qualidade do serviço; 

V. Organizar e supervisionar a oferta de vagas, incluindo a chamada pública para matrículas; 

VI. Avaliar o desempenho do sistema de ensino fundamental, promovendo a integração entre órgãos, entidades e agentes envolvidos; 

VII. Propor normas e melhorias ao Secretário Municipal de Educação para o aprimoramento contínuo da rede; 

VIII. Acompanhar e avaliar indicadores quantitativos e qualitativos do processo educativo no ensino fundamental; 

IX. Supervisionar a estrutura física, equipamentos e mobiliário das escolas; 

X. Promover estudos e pesquisas para o desenvolvimento de metodologias e práticas pedagógicas; 

XI. Coordenar com o corpo docente a elaboração de programas de ensino, metodologias e avaliação de rendimento escolar; 

XII. Articular-se com o setor de recursos humanos no acompanhamento da vida funcional dos professores; 

XIII. Garantir a integração das ações pedagógicas em toda a rede municipal de ensino fundamental; 

XIV. Prestar apoio a outros setores da Secretaria em assuntos de sua competência; 

XV. Exercer demais atribuições afins que lhe forem delegadas

Coordenador Geral de Gestão Escolar

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

   40hs

I - Formação superior completa na área da educação ou em áreas correlatas;

II - Experiência mínima de 5 (cinco) anos como professor da educação básica da rede municipal de educação de Novo Horizonte-SP;

III - Experiência mínima de 3 (três) anos como gestor na rede municipal de educação de Novo Horizonte-SP, comprovando cumprimento nas funções de coordenação pedagógica e/ou direção de escola e/ou vice-direção de escola e/ou supervisão de ensino.

I - Coordenar e integrar as ações estratégicas da gestão escolar, garantindo a articulação entre as unidades educacionais e os órgãos responsáveis pela política educacional;
II - Monitorar a implementação das políticas educacionais, assegurando o cumprimento das diretrizes pedagógicas e administrativas;
III - Supervisionar a gestão de recursos humanos e materiais, promovendo o uso eficiente e sustentável dos meios disponíveis para a melhoria do ensino;
IV - Desenvolver, planejar e executar programas de formação continuada voltados para gestores e coordenadores escolares, visando à capacitação e aprimoramento das práticas de gestão;
V - Apoiar e assessorar as equipes escolares na implementação de projetos pedagógicos e administrativos, garantindo alinhamento às metas educacionais do município

 

Novo Horizonte - LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 2025

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