Município de Novo Horizonte
Estado - São Paulo
LEI Nº 3232, DE 04 DE MARçO DE 2010.
(Autoria: Mesa da Câmara)
“ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 2.924, DE 12.05.08 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Eu, ANTONIO VILA REAL TORRES, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 4º da Lei nº 2.924, de 12.05.08:
“Art. 4º O vale-alimentação, no valor previsto pelo art. 3º e corrigido na forma prevista pelo art. 5º, constará da folha de pagamento do servidor ativo e inativo do Quadro de Pessoal da secretaria da Câmara, não se incorporando aos salários, para quaisquer efeitos, conforme estabelece o art. 8º.”
Art. 2º Fica revogado, em seu inteiro teor, o art. 6º da Lei nº 2.924, de 12.05.08.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Novo Horizonte, 04 de março de 2010.
ANTONIO VILA REAL TORRES
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.
Dr. LUCIANO FERRAZ ASCHKAR
Diretor do Departamento Municipal de Serviços Administrativos
Autor: Legislativo
Autógrafo da Câmara nº 3.816/10
Processo nº 211/10
Publicado no Jornal “Liberdade” de Novo Horizonte, edição nº 736 de 06 de março de 2010.
