Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

LEI Nº 2924, DE 12 DE MAIO DE 2008.

(Autoria: Mesa da Câmara)

Vide Lei nº 3.450/2011
Vide Lei nº 5.825/2022
Vide Lei nº 6.010/2024
Vide Lei nº 6.386/2025
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“CONCEDE BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Eu, TOSHIO TOYOTA, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais;

Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida as servidoras do Quadro de Pessoal da Secretaria da Câmara Municipal, em complemento a licença gestante prevista no inciso XVIII do art. 7º da Constituição Federal, mais 60 (sessenta) dias de licença remunerada.

§ 1º O pagamento da licença prevista neste artigo será efetuado pela Câmara, na mesma proporção do benefício concedido pelo INSS - Instituto Nacional de Previdência Social, mediante requerimento da interessada e da apresentação do último comprovante do recebimento e certidão de nascimento.

§ 2º No caso de natimorto ou aborto espontâneo, a licença somente será concedida, caso atenda os requisitos adotados pela Previdência Social.

Art. 2º A servidora que adotar uma criança ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção, em idade lactante, fará jus à licença prevista no artigo 1º desta Lei.

Art. 3º O benefício da Cesta Básica, criado através da Lei Municipal nº 1.630, de 08 de fevereiro de 1993, fica transformado em VALE ALIMENTAÇÃO, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais).(Vide Lei nº 3.450, de 16.06.2011)

Parágrafo único. Até a rescisão ou encerramento do contrato de fornecimento de cestas básicas, existente até 31 de dezembro do corrente ano, o vale alimentação será composto de cestas básicas, complementado pelo sistema de Cartão, até atingir o valor previsto no caput deste artigo.

Art. 4º O VALE ALIMENTAÇÃO será distribuído, mensalmente, na forma de cartão de compras na data do pagamento dos salários e vencimentos, dos servidores do quadro permanente de ativos e inativos da Secretaria da Câmara Municipal.

Art. 4º O vale-alimentação, no valor previsto pelo art. 3º e corrigido na forma prevista pelo art. 5º, constará da folha de pagamento do servidor ativo e inativo do Quadro de Pessoal da secretaria da Câmara, não se incorporando aos salários, para quaisquer efeitos, conforme estabelece o art. 8º.(Redação dada pela Lei nº 3.232, de 04.03.2010)

Art. 4º O vale-alimentação, no valor previsto pelo artigo 3º e corrigido na forma prevista pelo art. 5º, será concedido apenas a servidor ativo do Quadro de Pessoal da Secretaria da Câmara Municipal, constando do holerite e não se incorporando aos salários, para quaisquer efeitos, conforme estabelece o artigo 8º.(Redação dada pela Lei nº 5.390, de 21.06.2021)

§ 1º Fica o Legislativo Municipal autorizado a contratar empresa especializada para fornecimento do Cartão de compras.

§ 2º O VALE ALIMENTAÇÃO somente poderá ser utilizado para aquisição de gêneros alimentícios, materiais de higiene pessoal e produtos de limpeza, vedado para a compra de bebidas alcoólicas e cigarros, em estabelecimentos comerciais do Município de Novo Horizonte, sendo de livre escolha por parte de cada um.

Art. 5º O valor do VALE ALIMENTAÇÃO, será corrigido semestralmente, a partir do mês sequente a primeira entrega, através da aplicação do IPCA - Índice de Preço ao Consumidor Amplo.

Art. 5º O valor do vale alimentação, será corrigido semestralmente, em 01 de janeiro e 01 de julho de cada ano, tomando-se por base a variação do índice apurado na Pesquisa Nacional da Cesta Básica de Alimentos, realizada pelo DIEESE em relação ao Estado de São Paulo, apurado no período imediatamente anterior, compreendendo de 01 de julho a 31 de dezembro, e 01 de janeiro a 30 de junho, respectivamente.(Redação dada pela Lei nº 5.554, de 11.02.2022)

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput do artigo, sempre que a variação acumulada medida pelo índice da Pesquisa Nacional da Cesta Básica de Alimentos, realizada pelo DIEESE em relação ao Estado de São Paulo, independente do período atingir 5% (cinco por cento), será aplicado o reajuste antes de terminar o semestre e o percentual aplicado será deduzido do reajuste semestral correspondente.(Redação dada pela Lei nº 5.554, de 11.02.2022)

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput do artigo, sempre que a variação acumulada medida pelo índice da Pesquisa Nacional da Cesta Básica de Alimentos, realizada pelo DIEESE em relação ao Estado de São Paulo, independente do período atingir 5% (cinco por cento), será aplicado o reajuste antes de terminar o semestre e o percentual aplicado será deduzido do reajuste semestral correspondente.(Renomeado pela Lei nº 5.554, de 11.02.2022 que foi alterada pela Lei nº 5.825, de 26.12.2022)

§ 2º Na aplicação do reajuste previsto nas datas fixadas no Caput deste artigo, em caso de o índice do período ser menor que o aplicado na hipótese do § 1º, o reajuste já aplicado será mantido, vedada a redução nominal do vale alimentação.(Redação dada pela Lei nº 5.554, de 11.02.2022 que foi alterada pela Lei nº 5.825, de 26.12.2022) 

Art. 6º A distribuição do VALE ALIMENTAÇÃO de que trata a presente Lei será efetuada pela Diretoria de Finanças da Câmara Municipal ou servidores por ela credenciados.(Revogado pela Lei nº 3.232, de 04.03.2010)

Art. 7º Não terá direito ao VALE ALIMENTAÇÃO o servidor do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal que esteja em gozo de licença para tratar de interesses particulares.

Parágrafo único. O servidor do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal admitido ou demitido somente fará jus ao VALE ALIMENTAÇÃO se houver trabalhado fração igual ou superior a 15 (quinze) dias durante o mês anterior à distribuição do mesmo.

Art. 8º Os valores recebidos a título de VALE ALIMENTAÇÃO não serão incorporados aos vencimentos para qualquer fim e sobre eles não incidirão quaisquer encargos previdenciários.

Art. 9º Os servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria da Câmara Municipal ficam obrigados a assinarem junto à Diretoria de Finanças da Câmara Municipal, termo de anuência sobre a transformação da cesta básica em VALE ALIMENTAÇÃO.

Art. 10. Fica o Legislativo Municipal autorizado a conceder aos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria da Câmara Municipal:

I – licença remunerada de um dia pelo falecimento do sogro ou sogra, em complemento ao art. 473 da CLT;

Art. 11. As despesas decorrentes com a execução desta lei onerarão verbas do orçamento consignadas ao Poder Legislativo.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Novo Horizonte, 12 de maio de 2008.

TOSHIO TOYOTA

Prefeito Municipal

Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.

JOSÉ CARLOS SALLES

Diretor Administrativo

Autógrafo da Câmara nº 3.479/08

Processo nº 290/08

Publicado no Jornal “Liberdade” de Novo Horizonte, edição nº 640, de 17 de maio de 2008.

Novo Horizonte - LEI Nº 2924, DE 2008

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