Município de Novo Horizonte
Estado - São Paulo
LEI Nº 3691, DE 03 DE ABRIL DE 2013.
“CRIA O FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO DE NOVO HORIZONTE-SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Eu, TOSHIO TOYOTA, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal do Idoso, instrumento de natureza contábil, que por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos, destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito do Município de Novo Horizonte – SP.
Art. 2° O Fundo Municipal do Idoso será gerenciado pela Diretoria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, a qual se vincula o Conselho Municipal do Idoso, sendo de competência deste a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa.
Art. 3° Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I - as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos;
II – as transferências e repasses do Município;
III - os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV- produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V - os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003);
VI – as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto Sobre a Renda, conforme a Lei Federal nº 2.213/2010;
VII - outras receitas destinadas ao referido Fundo; e,
VIII – as receitas estipuladas em lei.
§ 1° Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial, aberta para esta finalidade, sob a denominação “Fundo Municipal do Idoso”, e sua destinação será deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal do Idoso, sem isentar a Administração Municipal de previsão e provisão de recursos necessários para as ações destinadas à pessoa idosa, conforme a legislação pátria.
§ 2° Os recursos de responsabilidade do Município, destinados ao Fundo Municipal do Idoso serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção e promoção da pessoa idosa, conforme regulamentação desta Lei.
Art. 4° A Diretoria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social prestará contas mensalmente ao Conselho Municipal do Idoso sobre o Fundo Municipal do Idoso, e dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo referido Conselho.
Art. 5° O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decreto, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, estabelecerá as normas referentes à organização e operacionalização do Fundo Municipal do Idoso.
Art. 6° Para o primeiro ano do exercício financeiro, O Prefeito Municipal remeterá à Câmara Municipal, projeto de lei específica do Orçamento do Fundo Municipal do Idoso.
Parágrafo único. A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o Poder Executivo providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta Lei, no Orçamento do Município.
Art. 7° Fica incluído no art. 2º, da Lei nº 2.186/01, de 28 de agosto de 2001, que “Criou o Conselho Municipal do Idoso”, o inciso VIII, com a seguinte redação:
“VIII – deliberar sobre a movimentação de recursos financeiros vinculados ao Fundo Municipal do Idoso”.
Art. 8° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Novo Horizonte, 03 de abril de 2013.
TOSHIO TOYOTA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.
VÂNIA BAIONE
Diretora de Serviços Administrativos
Projeto de Lei nº 22/13
Autor: Executivo
Autógrafo da Câmara nº 4.306/13
Processo nº 416/13
